O Regime Jurídico e Operacional dos Experimentos Científicos e Tecnológicos em Telecomunicações no Brasil
Entenda a descontinuação do antigo SEFICE de telecomunicações, a regulamentação atual do Uso Temporário de Radiofrequências, o FCE de radiodifusão, os requisitos técnicos, os encargos e as condições para testes de equipamentos e novas tecnologias.
Resumo direto: o antigo Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais — SEFICE — deixou de integrar a relação de serviços de telecomunicações autorizáveis após a entrada em vigor do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 777/2025. Novos testes técnicos, científicos e demonstrações que utilizem radiofrequências devem ser avaliados, em regra, pelo regime de Uso Temporário de Radiofrequências, regulamentado pela Resolução nº 775/2025. Quando houver transmissão de sinais de radiodifusão, também será necessária a aprovação prévia do Ministério das Comunicações.
Atualização regulatória indispensável
A Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, substituiu a antiga Resolução Contel nº 24/1966, que havia aprovado a NTC nº 22, e passou a considerar descontinuados os serviços não relacionados expressamente nos artigos 10 e 22 do novo Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações.
Como o SEFICE não integra a nova lista, não podem ser expedidas novas autorizações de prestação, novas autorizações de radiofrequências nem novas licenças de estação associadas ao antigo serviço. Autorizações e licenças preexistentes permanecem válidas somente até o término indicado nos respectivos instrumentos, sem possibilidade de prorrogação.
1. Fundamentos conceituais e evolução regulatória
Historicamente, o Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais — SEFICE — era definido como modalidade de serviço de telecomunicações fixo ou móvel, explorado em regime privado, de interesse restrito e destinado ao uso próprio. Seu objetivo era permitir experiências capazes de contribuir para o progresso da ciência e da técnica, incluindo testes, pesquisas, demonstrações e validações de equipamentos ou sistemas.
A origem normativa do serviço remontava à Norma Técnica NTC nº 22, aprovada pela Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, do antigo Conselho Nacional de Telecomunicações — Contel. Durante décadas, essa norma conviveu com a Lei Geral de Telecomunicações — Lei nº 9.472/1997 —, com as regras de outorga da Anatel e com os regulamentos de uso do espectro, licenciamento e certificação de produtos.
O modelo permitiu que universidades, centros de pesquisa, indústrias, fabricantes e empresas do setor testassem redes privativas, sistemas via satélite, sensores, protocolos, equipamentos transmissores e novas interfaces de comunicação em ambiente controlado. A autorização evitava a utilização clandestina do espectro e estabelecia limites destinados a proteger redes regularmente autorizadas.
Esse enquadramento, contudo, foi alterado pelo Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações — RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777/2025. O RGST consolidou a relação de serviços de interesse coletivo e restrito e descontinuou as modalidades não relacionadas expressamente no novo regulamento.
Qual é a solução regulatória atual?
A própria Resolução Anatel nº 775/2025 passou a contemplar expressamente o uso temporário de radiofrequências para experimentos técnicos, científicos e econômicos. Para aplicações não comerciais de experimentação científica ou técnica, a autorização pode alcançar até 24 meses, sem prorrogação.
2. Distinção entre SEFICE, UTE e FCE de radiodifusão
É necessário separar três institutos que, embora relacionados à experimentação, possuem fundamentos e procedimentos diferentes.
Antigo SEFICE de telecomunicações
Era o serviço de interesse restrito utilizado para experiências científicas e tecnológicas em telecomunicações. Foi descontinuado pelo RGST de 2025 e não admite novas autorizações ou novas estações.
Uso Temporário de Radiofrequências
É a autorização da Anatel aplicável a demonstrações de produtos, eventos e experimentos técnicos, científicos ou econômicos que necessitem operar por período determinado.
FCE de radiodifusão
Abrange experimentos de transmissão de sinais de rádio ou televisão aberta e demonstrações de sistemas de radiodifusão. O processo exige análise e aprovação prévia do Ministério das Comunicações.
Ambiente regulatório experimental
O sandbox regulatório da Anatel é um instrumento próprio de experimentação regulatória, regido pela Resolução nº 776/2025 e pelos atos específicos que definirem cada ambiente, participantes e condições.
O antigo SEFICE não deve ser tratado automaticamente como um sandbox regulatório. O sandbox constitui mecanismo jurídico autônomo, criado para testar soluções, modelos ou opções regulatórias sob condições definidas pela Anatel. Já a autorização de uso temporário disciplina principalmente a utilização transitória do espectro.
3. Quadro comparativo atualizado
| Parâmetro | Antigo SEFICE de telecomunicações | UTE científico ou técnico | FCE de radiodifusão |
|---|---|---|---|
| Situação | Descontinuado para novas autorizações | Regime vigente | Serviço oficialmente disponível |
| Competência | Anatel, no regime anterior | Anatel | MCom, com posterior encaminhamento à Anatel |
| Objeto | Experimentos em redes fixas ou móveis de telecomunicações | Experimentos técnicos, científicos ou econômicos e demonstração de produtos emissores | Experimentos de rádio ou televisão aberta e demonstrações de sistemas de radiodifusão |
| Base principal | NTC nº 22, atualmente substituída | Resolução Anatel nº 775/2025 | Decreto nº 6.123/2007 e Portaria MCom nº 465/2007 |
| Quem pode requerer | Não são admitidos novos requerimentos | Pessoas naturais ou jurídicas que atendam ao regulamento | União, indústrias de equipamentos, instituições de ensino e pesquisa, entidades brasileiras científicas ou experimentais e executantes de radiodifusão |
| Prazo máximo | Autorizações antigas permanecem somente até seu término | Até 24 meses, sem prorrogação, para aplicação não comercial científica ou técnica | Definido no processo e no ato aplicável |
| Antecedência mínima | Não aplicável a novos pedidos | 15 dias para uso de até 90 dias e 30 dias para período superior | Não há prazo de conclusão estimado no serviço oficial |
| Proteção contra interferências | Não havia proteção no regime experimental | Não possui direito à proteção e não pode causar interferência | Não possui direito à proteção contra interferências |
Os prazos de 60 a 90 dias para o antigo SEFICE e de 2 a 7 dias para UTE não foram mantidos, pois não correspondem a prazo oficial garantido nas normas atuais. A Resolução nº 775/2025 fixa antecedências mínimas para o protocolo, mas não promete a conclusão da análise nesses períodos.
4. Uso temporário de radiofrequências para experimentos
O Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução Anatel nº 775/2025, aplica-se a sistemas terrestres ou satelitais utilizados em eventos, demonstrações de produtos emissores, experimentos técnicos, científicos ou econômicos e visitas oficiais de autoridades ou forças estrangeiras.
Pessoas físicas e jurídicas podem requerer a autorização, desde que cumpram as condições do regulamento. O pedido pode ser negado por inviabilidade técnica, risco ao uso eficiente do espectro ou outro motivo relevante devidamente fundamentado.
-
Definição do experimento
O interessado deve delimitar o objetivo, o caráter comercial ou não comercial, as datas, a área de abrangência, os equipamentos, as frequências e a arquitetura da operação.
-
Autocadastramento no sistema disponibilizado pela Anatel
Devem ser identificados o interessado, o representante legal, quando houver, e o responsável técnico.
-
Protocolo dos dados técnicos e operacionais
A solicitação deve informar o CPF ou CNPJ, os contatos, as características do uso pretendido, as datas de início e término e os locais de operação.
-
Análise de viabilidade e eventuais diligências
A Anatel pode solicitar documentos complementares, estabelecer limites técnicos ou indeferir o pedido quando a operação ameaçar sistemas autorizados.
-
Pagamento dos valores aplicáveis
Após o deferimento, a formalização depende do recolhimento da TFI, do PPDUR e, quando cabível, do PPDES.
-
Expedição do ato
O ato reúne a autorização de uso de radiofrequências, a licença de estação na forma nele descrita e, quando necessária, a autorização de exploração do serviço. Sua eficácia ocorre com a publicação do extrato no Diário Oficial da União.
-
Relatório final
Nos experimentos científicos e técnicos, o relatório dos trabalhos realizados deve ser encaminhado à Agência ao final do prazo autorizado.
Prazos regulatórios
- Aplicação comercial: até 90 dias, sem prorrogação.
- Experimento científico ou técnico não comercial: até 24 meses, sem prorrogação.
- Pedido de até 90 dias: protocolo com pelo menos 15 dias de antecedência.
- Pedido superior a 90 dias: protocolo com pelo menos 30 dias de antecedência.
- Satélite sem direito de exploração previamente conferido: antecedência mínima de 30 dias.
- Grandes eventos: antecedência mínima de 30 dias, salvo prazo diferente estabelecido pela Anatel.
Em situação excepcional e com urgência comprovada, a Agência pode avaliar pedido apresentado fora da antecedência ordinária. A exceção não alcança o uso associado a satélite sem direito de exploração conferido no Brasil.
5. Informações e documentação técnica
Para qualquer solicitação de uso temporário, devem ser apresentados, no mínimo:
- nome ou razão social e CPF ou CNPJ do interessado;
- informações de contato;
- parâmetros técnicos do uso de radiofrequências;
- datas previstas para início e término da operação;
- locais de instalação ou operação das estações;
- identificação do representante legal e do responsável técnico, quando aplicável.
Documentos para finalidade científica ou experimental
A Anatel pode exigir os seguintes documentos específicos:
Memorial descritivo
Deve abranger, no mínimo:
- objetivos científicos ou tecnológicos;
- área de abrangência;
- relação e descrição dos equipamentos;
- dados técnicos das radiofrequências;
- potência, largura de faixa e emissões pretendidas;
- arquitetura e condições da operação.
Planejamento do experimento
É recomendável detalhar:
- etapas e metodologia dos testes;
- resultados que se pretende alcançar;
- prazo necessário para execução;
- medidas de controle de interferências;
- procedimentos para suspensão imediata;
- forma de elaboração do relatório final.
A Agência também pode solicitar documentação societária, procuração, comprovação de poderes, dados do profissional responsável, ART ou documento equivalente, estudos de viabilidade, diagramas de rede, coordenadas geográficas e outros elementos necessários à análise.
Quando houver comunicação via satélite, devem ser informados os dados técnicos do satélite e a respectiva rede registrada na União Internacional de Telecomunicações, se ainda não houver direito de exploração conferido pela Anatel. Nas hipóteses previstas no regulamento, também pode ser exigida declaração sobre a contratação da capacidade satelital por meio do representante legal da exploradora no Brasil.
Coordenação de radiofrequências
Mesmo quando a Agência não exigir um formulário autônomo de coordenação, o projeto deve prever a convivência com outros usuários autorizados. A operação temporária não cria direito permanente sobre a faixa nem afasta a observância do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências — PDFF — em eventual implantação definitiva.
6. FCE de radiodifusão: competência do MCom e da Anatel
Quando a experiência envolver transmissão de sinais de radiodifusão sonora ou de sons e imagens — rádio ou televisão aberta — incide o tratamento constitucional e legal próprio da radiodifusão.
O Decreto nº 6.123/2007 determina que a execução de experimento de radiodifusão seja precedida de aprovação do Ministério das Comunicações, independentemente da autorização de radiofrequências da Anatel. A Norma nº 01/2007, aprovada pela Portaria nº 465/2007, disciplina a apresentação do requerimento ao Ministério.
Segundo o serviço oficial do Governo Federal, o processo é analisado pelo MCom e, em caso de aprovação ministerial, encaminhado à Anatel para as providências relacionadas à outorga e ao uso de radiofrequências.
Quem pode solicitar
- a União, de forma direta;
- indústrias de equipamentos de radiodifusão;
- entidades de ensino superior e de pesquisa;
- entidades brasileiras com fins científicos ou experimentais;
- concessionárias, permissionárias e autorizadas a executar serviços de radiodifusão.
Documentação indicada no serviço oficial
- Memorial descritivo do sistema e da experiência;
- planejamento das demonstrações ou experimentos, com objetivos e prazo necessário;
- projeto de viabilidade técnica, quando a frequência ou o canal não estiver previsto nos planos básicos da Anatel;
- proteção das estações de radiomonitoragem da Marinha, da Anatel e de outros sistemas regularmente instalados;
- Anotação de Responsabilidade Técnica — ART devidamente quitada.
O protocolo do serviço no Ministério das Comunicações é informado como gratuito. Isso não significa, porém, isenção automática dos valores legalmente incidentes sobre autorização de radiofrequências ou estações na etapa conduzida pela Anatel.
Não há prazo oficial estimado para a conclusão da análise. Por isso, o cronograma do projeto não deve pressupor aprovação imediata.
7. Equipamentos não homologados e experimentação
Como regra geral, a Lei Geral de Telecomunicações proíbe a utilização de equipamento transmissor de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Anatel.
Existe, contudo, tratamento específico para produtos de procedência estrangeira destinados à utilização temporária no Brasil. O artigo 88 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação, aprovado pela Resolução Anatel nº 715/2019, estabelece que esses produtos devem, em regra, estar abrangidos por autorização de uso temporário do espectro ou por autorização científica e experimental, ficando dispensados da homologação conforme a regulamentação específica.
Após a descontinuação do SEFICE, a autorização de Uso Temporário de Radiofrequências assume especial relevância para demonstrações e pesquisas com protótipos emissores ainda não homologados.
A dispensa não autoriza comercialização
A autorização temporária e a dispensa de homologação não permitem colocar o produto no mercado brasileiro, vendê-lo, distribuí-lo regularmente ou utilizá-lo fora dos locais, frequências, potências e datas aprovados. A futura comercialização depende do processo ordinário de avaliação da conformidade e homologação.
Produtos estrangeiros não emissores, temporariamente no País para demonstração, exposição ou levantamento de características, também podem se enquadrar na dispensa específica prevista no regulamento. Cada operação de importação deve ser analisada em conjunto com as regras aduaneiras e com os procedimentos vigentes da Anatel.
8. Regime do espectro e controle de interferências
A autorização de uso temporário é expedida em caráter precário, por prazo determinado e independentemente da atribuição ou destinação ordinária da faixa, desde que exista viabilidade técnica.
O interessado deve observar as seguintes limitações:
- não há direito à proteção contra interferências prejudiciais;
- a operação não pode interferir em sistemas regularmente autorizados na mesma faixa ou em faixas adjacentes;
- se houver interferência prejudicial, a transmissão deve ser imediatamente interrompida;
- a operação somente pode ser retomada após a remoção da causa da interferência;
- o período de interrupção não gera prorrogação da autorização;
- a interrupção também não gera direito ao ressarcimento dos valores pagos;
- a extinção antecipada da autorização não produz direito a indenização;
- a autorização não gera preferência sobre futura destinação ou autorização definitiva da faixa.
Essas regras são particularmente importantes em testes de redes móveis, IoT, enlaces terrestres, comunicação via satélite, radares, sensores e protótipos de equipamentos transmissores.
O planejamento técnico deve prever meios de desligamento imediato, monitoramento das emissões, registro de ocorrências e contato com a equipe responsável pelo experimento.
9. Encargos financeiros e tributários
Embora o protocolo eletrônico não represente, por si só, cobrança de taxa de análise, a formalização da autorização e a operação das estações podem gerar encargos regulatórios.
TFI
A Taxa de Fiscalização de Instalação é calculada conforme a quantidade e a natureza das estações de radiocomunicação, observada a legislação específica.
PPDUR
O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências é calculado conforme a regulamentação e as características da solicitação.
PPDES
O Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço pode ser exigido quando houver necessidade de autorização de exploração associada ao ato temporário.
TFF e CFRP
As estações temporárias estão sujeitas à Taxa de Fiscalização de Funcionamento e à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, observada a legislação específica.
O ato somente é disponibilizado depois do deferimento e da comprovação do pagamento dos custos aplicáveis, adquirindo eficácia com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Os valores não devem ser estimados sem a definição prévia da quantidade e do tipo de estações, das radiofrequências, da duração, da largura de faixa, da área geográfica, da potência e das demais características técnicas do projeto.
10. Governança digital, sistemas e proteção de dados
A solicitação deve ser encaminhada por meio do sistema interativo indicado pela Anatel. O interessado deve realizar o autocadastramento e identificar corretamente seus representantes e responsáveis técnicos.
A Agência pode validar dados cadastrais em bases oficiais, solicitar procuração e exigir comprovação dos poderes de representação. O nível de autenticação da conta Gov.br e a forma de assinatura devem seguir as exigências apresentadas pelo serviço eletrônico vigente no momento do protocolo.
Atenção às instruções antigas sobre STEL e Internet Explorer
Referências ao STEL, ao Internet Explorer, ao “modo IE”, ao formulário 011 e a antigos módulos de cadastramento pertencem ao procedimento anterior e não devem ser adotadas automaticamente em novos pedidos. Como a Anatel vem modernizando seus sistemas, o requerente deve utilizar o canal indicado na página oficial do serviço e confirmar as exigências antes do protocolo.
A apresentação das informações sujeita o usuário aos termos de uso e à política de privacidade da plataforma. Dados técnicos das estações, localização e parâmetros de emissão podem integrar as bases regulatórias da Agência. Dados pessoais devem ser tratados de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei nº 13.709/2018.
11. Como funcionava o procedimento histórico do SEFICE
Os elementos abaixo são mantidos para fins de compreensão histórica e para facilitar a análise de processos antigos. Eles não constituem checklist vigente para um novo pedido.
Visualizar o antigo fluxo de outorga e licenciamento
O procedimento anteriormente divulgado compreendia quatro fases:
- obtenção ou vinculação de outorga suporte de Serviço de Interesse Restrito, código 002, ou Serviço de Interesse Coletivo, código 001, com indicação do antigo código 019;
- envio do projeto técnico, memória descritiva e documentação comprobatória à Anatel;
- cadastramento das estações e expedição do ato de autorização de radiofrequências, condicionado ao pagamento do PPDUR;
- emissão da licença de funcionamento da estação após o recolhimento da TFI.
Esse encadeamento não deve ser reproduzido como procedimento atual porque o RGST impede novas autorizações, radiofrequências e licenças associadas ao serviço descontinuado.
Visualizar a documentação anteriormente utilizada
O processo histórico podia envolver:
- Formulário de Solicitação de Serviço de Telecomunicações — antigo Formulário 011;
- formulário de autocadastramento de estações e de responsáveis técnicos;
- Termo de Responsabilidade de Instalação — TRI;
- laudo conclusivo e declaração de exposição a radiações não ionizantes — RNI;
- programa detalhado dos experimentos;
- objetivos científicos ou tecnológicos;
- prazo pretendido, limitado a 24 meses;
- municípios e unidades da Federação abrangidos;
- equipamentos, frequências de transmissão e recepção, potência, classe de estação, largura de faixa e designação de emissão;
- ART quitada e assinada por profissional habilitado;
- atos constitutivos e documentos de representação;
- declaração de coordenação com outros usuários;
- compromisso de observância do PDFF após o encerramento do experimento.
Parte dessas informações continua tecnicamente relevante para a elaboração de memorial descritivo de UTE, mas a forma de apresentação deve obedecer ao sistema e às exigências atuais.
Autorizações e licenças antigas ainda podem ser utilizadas?
Sim, apenas até o prazo final previsto no instrumento originalmente expedido. A Resolução nº 777/2025 proíbe a prorrogação das autorizações de radiofrequências e licenças associadas exclusivamente ao serviço descontinuado. Também não admite o licenciamento de novas estações nessa modalidade.
12. Considerações finais
A experimentação de novas tecnologias continua sendo admitida no Brasil, mas seu enquadramento regulatório foi modernizado. O antigo Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais de telecomunicações não pode mais ser solicitado como nova outorga.
Para testes técnicos ou científicos que utilizem radiofrequências, o instrumento central passou a ser a autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, que admite projetos não comerciais por até 24 meses, exige memorial e planejamento quando solicitados e mantém regras rigorosas de controle de interferências.
Quando a experiência envolver sinais destinados à recepção livre e direta pelo público, deve ser observado o procedimento especial de radiodifusão perante o Ministério das Comunicações, sem prejuízo das providências técnicas e de espectro conduzidas pela Anatel.
O sucesso do projeto depende da definição correta da modalidade, da compatibilidade técnica das frequências, da identificação das estações, da responsabilidade profissional, do cronograma realista e do recolhimento dos valores aplicáveis. A operação somente deve começar depois da eficácia do ato correspondente.
Fontes oficiais consultadas
- Anatel — Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025: Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações .
- Anatel — Resolução nº 775, de 28 de abril de 2025: Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências .
- Anatel — Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019: Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações .
- Anatel — Comunicado oficial sobre a descontinuação do Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais .
- Governo Federal e Ministério das Comunicações — Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais de Radiodifusão .
- Decreto nº 6.123, de 13 de junho de 2007 .
- Ministério das Comunicações — Portaria nº 465, de 22 de agosto de 2007, e Norma nº 01/2007 .
- Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 — Lei Geral de Telecomunicações .
- Anatel — Ambiente regulatório experimental e Resolução nº 776/2025 .
Conteúdo revisado conforme as fontes oficiais disponíveis em agosto de 2026. Normas, sistemas, formulários e procedimentos administrativos podem ser alterados. Recomenda-se confirmar as condições vigentes antes do protocolo.
