Composição Societária em Serviços de Radiodifusão no Brasil

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O Regime Jurídico e Procedimental da Declaração de Composição Societária dos Serviços de Radiodifusão no Brasil

Guia técnico sobre controle societário, capital estrangeiro, requisitos constitucionais, declaração da composição do capital social, peticionamento eletrônico perante o Ministério das Comunicações e as alterações introduzidas pela Lei nº 15.182/2025.

Resumo direto: as concessionárias e permissionárias de radiodifusão devem manter sua estrutura societária compatível com o artigo 222 da Constituição Federal. Pelo menos 70% do capital total e do capital votante deve pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Desde a Lei nº 15.182/2025, o Código Brasileiro de Telecomunicações passou a estabelecer expressamente que a apresentação ao órgão competente do Poder Executivo ocorre quando solicitada, sem prejuízo das obrigações societárias e registrais aplicáveis à entidade.

1. A composição societária como obrigação regulatória

A prestação dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens no Brasil está submetida a um regime jurídico próprio, relacionado não apenas à exploração de uma atividade econômica, mas também à utilização de uma outorga pública e ao cumprimento de princípios constitucionais específicos aplicáveis aos meios de comunicação social.

Dentro dessa estrutura, o controle da composição societária das concessionárias e permissionárias constitui instrumento essencial de fiscalização. O Ministério das Comunicações pode verificar quem são os titulares diretos e indiretos do capital, quem exerce o controle da entidade, qual é a nacionalidade dos participantes da estrutura societária e se permanecem atendidos os limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação federal.

Portanto, a declaração de composição societária deve ser compreendida como elemento de governança regulatória e manutenção da regularidade da outorga, e não como simples formalidade cadastral.

2. Fundamento constitucional: artigo 222 da Constituição Federal

O principal fundamento jurídico encontra-se no artigo 222 da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de maio de 2002.

A Constituição estabelece que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de:

  • brasileiros natos;
  • brasileiros naturalizados há mais de dez anos; ou
  • pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis brasileiras e com sede no Brasil.
70%

Capital brasileiro qualificado

Pelo menos 70% do capital total e do capital votante deve pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

30%

Limite de participação

Estrangeiros e brasileiros naturalizados há menos de dez anos não podem superar 30% do capital total e do capital votante, observada a estrutura admitida pela legislação.

BR

Gestão e conteúdo

A gestão das atividades e a definição do conteúdo da programação devem permanecer sob responsabilidade dos brasileiros constitucionalmente qualificados.

O § 1º do artigo 222 também determina que os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares da participação mínima constitucional deverão exercer obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecer o conteúdo da programação.

O § 2º acrescenta que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Importante: o controle não se restringe à identificação formal dos sócios constantes do contrato social ou estatuto. A legislação considera também a participação indireta, o que pode exigir análise da cadeia societária quando uma ou mais pessoas jurídicas participam do capital da radiodifusora.

3. Participação de capital estrangeiro

A Lei nº 10.610/2002 regulamentou a participação estrangeira prevista no § 4º do artigo 222 da Constituição.

Segundo o artigo 2º dessa lei, a participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos não pode exceder 30% do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão.

A lei determina ainda que essa participação ocorra de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e com sede no País.

O limite também deve ser analisado levando-se em consideração cadeias indiretas de controle. Assim, uma estrutura envolvendo holdings ou outras pessoas jurídicas intermediárias não pode ser utilizada para superar materialmente o percentual constitucional permitido.

4. Principais normas aplicáveis

Norma Conteúdo principal Impacto societário
Constituição Federal – art. 222 Estabelece as regras constitucionais de propriedade, capital e gestão. Exige participação mínima qualificada de 70% do capital total e votante.
Lei nº 4.117/1962 Código Brasileiro de Telecomunicações – CBT. Disciplina requisitos das outorgas e deveres das concessionárias e permissionárias.
Decreto nº 52.795/1963 Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Complementa regras administrativas e operacionais do setor.
Lei nº 10.610/2002 Regulamenta a participação estrangeira nas empresas abrangidas pelo art. 222. Limita a participação estrangeira ou de naturalizados há menos de dez anos.
Lei nº 15.182/2025 Modernizou diversos procedimentos regulatórios de radiodifusão. Alterou, entre outros pontos, os arts. 36 e 38 do CBT.
Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1/2023 Consolida normas ministeriais relativas à radiodifusão. Integra o conjunto regulamentar administrativo aplicável ao setor.

5. O que mudou com a Lei nº 15.182/2025?

A Lei nº 15.182, de 30 de julho de 2025, promoveu alterações relevantes na legislação dos serviços de radiodifusão, com objetivo de modernizar procedimentos relacionados à apresentação de documentos, características técnicas, renovação de outorgas, acessibilidade e outros aspectos regulatórios.

Uma das alterações mais importantes para a matéria societária ocorreu no artigo 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações.

Pela redação vigente do art. 38, alínea “i”, as concessionárias e permissionárias devem apresentar ao órgão competente do Poder Executivo, quando solicitado, e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas declaração com a composição de seu capital social, incluindo a identificação dos brasileiros qualificados titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 70% do capital total e do capital votante.

A alteração substituiu o regime anteriormente estruturado em torno da apresentação periódica ao Poder Executivo por uma sistemática em que o Ministério poderá requisitar a documentação, nos termos da regulamentação.

Atenção à divergência do Portal Gov.br: em consulta realizada em agosto de 2026, a página oficial do serviço “Declarar a composição societária de uma entidade executante de serviços de radiodifusão”, embora indique última modificação em 07/01/2026, ainda informa que a declaração deverá ser apresentada “até o último dia útil de cada ano”. Essa informação não reproduz a nova redação do artigo 38 do CBT dada pela Lei nº 15.182/2025. Para interpretação da obrigação legal, deve prevalecer o texto da legislação vigente, sem prejuízo de eventual regulamentação complementar do MCom.

E a declaração perante Junta Comercial ou RCPJ?

A nova redação continua fazendo referência expressa à apresentação da declaração aos órgãos de registro comercial ou de registro civil das pessoas jurídicas.

Entretanto, para as concessionárias e permissionárias de radiodifusão, o texto atualmente vigente do artigo 38 não reproduz expressamente a antiga fórmula temporal “até o último dia útil de cada ano”. Por isso, não é tecnicamente adequado afirmar, de forma genérica, que a Lei nº 15.182/2025 preservou para todas as radiodifusoras uma obrigação federal anual automática perante Junta Comercial ou Cartório.

Devem ser observadas a legislação societária aplicável, as exigências do respectivo órgão registral e as normas específicas incidentes sobre cada entidade.

6. Como funciona o serviço eletrônico do Ministério das Comunicações?

O serviço disponibilizado pelo Governo Federal permite que concessionárias e permissionárias informem eletronicamente sua composição societária.

De acordo com o Portal Gov.br, o procedimento contempla o preenchimento das informações da entidade, a composição do capital social e a declaração de nacionalidade dos integrantes do quadro societário.

Requisitos de acesso

  • Possuir cadastro da pessoa jurídica no ambiente Gov.br.
  • Manter corretamente vinculado o CNPJ da entidade executante.
  • Adicionar colaboradores autorizados na Conta de Pessoa Jurídica quando terceiros forem realizar a solicitação.
  • Possuir conta Gov.br nos níveis admitidos pelo serviço.
  • Manter atualizados os dados societários que serão utilizados no peticionamento.

Na página oficial consultada, o serviço admite autenticação por conta Gov.br nos níveis Bronze, Prata ou Ouro.

7. Etapas da tramitação administrativa

1

Declarar a composição societária

São inseridas as informações da concessionária ou permissionária, a composição do capital social e a declaração de nacionalidade dos membros societários.

2

Enviar a solicitação

A solicitação é transmitida eletronicamente pelo ambiente disponibilizado pelo Governo Federal. A etapa inicial possui atendimento imediato quanto ao protocolo eletrônico.

3

Análise e atualização cadastral

O Ministério das Comunicações analisa a declaração para verificar sua conformidade e identificar eventual necessidade de atualização cadastral.

4

Criação do processo no SEI-MCom

Após o envio da solicitação, é criado processo de declaração de composição societária no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações – SEI-MCom.

5

Acompanhamento

A entidade deve acompanhar as movimentações, comunicações e demais atos relacionados ao processo administrativo até sua conclusão.

Custo do serviço: o Portal Gov.br informa que o serviço de declaração de composição societária é gratuito.

8. Parâmetros operacionais do serviço

Parâmetro Descrição operacional e normativa
Denominação Declarar a composição societária de uma entidade executante de serviços de radiodifusão.
Órgão responsável Ministério das Comunicações – MCom, por meio da área competente de radiodifusão.
Público-alvo Concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Base constitucional Artigo 222 da Constituição Federal.
Principais bases legais Lei nº 4.117/1962, Decreto nº 52.795/1963, Lei nº 10.610/2002 e Lei nº 15.182/2025.
Canal Serviço eletrônico disponibilizado por meio do Portal Gov.br, com posterior acompanhamento no SEI-MCom.
Conta Gov.br O serviço oficial informa aceitação dos níveis Bronze, Prata ou Ouro.
Conta da empresa A pessoa jurídica deve estar cadastrada e os colaboradores autorizados devem estar corretamente vinculados.
Custo Gratuito.
Prazo de análise O Portal Gov.br informa que o prazo total ainda não está estimado.
Regime após Lei nº 15.182/2025 Apresentação ao órgão competente do Poder Executivo quando solicitada, conforme art. 38 do CBT.
Registro societário Devem ser observadas também as obrigações perante Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Suporte MCom Espaço do Radiodifusor: (61) 2027-6397.

9. Composição societária e alterações contratuais ou estatutárias

A Lei nº 15.182/2025 também modificou a alínea “b” do artigo 38 do CBT, atribuindo ao órgão competente do Poder Executivo o dever de divulgar ativamente e de forma atualizada as informações relativas à composição societária.

O mesmo dispositivo prevê o recebimento, quando solicitado e nos termos regulamentares, das alterações contratuais ou estatutárias acompanhadas dos documentos capazes de demonstrar o cumprimento da legislação.

Na prática, isso reforça a importância de manter uma documentação societária organizada e capaz de demonstrar rapidamente:

  • a composição direta do capital;
  • a composição indireta quando houver pessoas jurídicas sócias;
  • o capital total e o capital votante;
  • a nacionalidade dos titulares relevantes;
  • o tempo de naturalização, quando aplicável;
  • a estrutura administrativa e diretiva;
  • os atos societários registrados;
  • as alterações de controle realizadas pela entidade.

10. Comunicação das alterações de controle societário

O § 5º do artigo 222 da Constituição Federal estabelece que as alterações de controle societário das empresas abrangidas pelo dispositivo deverão ser comunicadas ao Congresso Nacional.

A Lei nº 10.610/2002 complementa essa regra ao estabelecer que, no caso das empresas de radiodifusão, a comunicação da alteração de controle societário ao Congresso Nacional é de responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo.

Atenção: alteração de quadro societário, simples cessão de quotas e alteração de controle não são necessariamente conceitos equivalentes. Operações societárias envolvendo radiodifusoras devem ser analisadas individualmente para identificar os atos regulatórios aplicáveis.

11. Transferência da concessão ou permissão

A transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra não se confunde com mera alteração interna do quadro societário.

Nos termos do artigo 38, alínea “c”, do Código Brasileiro de Telecomunicações, a transferência da concessão ou permissão depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo.

A Lei nº 15.182/2025 também flexibilizou situações relacionadas à transferência durante o período de funcionamento em caráter precário decorrente da tramitação da renovação. A legislação passou a admitir a anuência para transferência desde que já tenha sido iniciada a instrução do processo de renovação no órgão competente, observadas as condições legais.

Portanto, não se trata de autorização irrestrita para qualquer transferência durante uma renovação, mas de hipótese legal sujeita ao atendimento dos requisitos estabelecidos.

12. Licença de funcionamento da estação por prazo indeterminado

Outra modificação relevante promovida pela Lei nº 15.182/2025 ocorreu no artigo 36 do Código Brasileiro de Telecomunicações.

Pela redação atual, as licenças para funcionamento das estações são emitidas por prazo indeterminado e perdem a validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à respectiva estação.

Importante: licença da estação por prazo indeterminado não significa que a própria concessão, permissão ou autorização tenha se tornado necessariamente perpétua. São institutos jurídicos distintos e os prazos das outorgas continuam sujeitos à legislação específica.

13. Fiscalização, irregularidades e sanções

O descumprimento das obrigações legais e regulamentares relacionadas à radiodifusão pode levar à instauração de procedimento administrativo de fiscalização e apuração pelo Ministério das Comunicações.

O regime sancionatório deve ser analisado de acordo com a Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 2 de junho de 2023, e suas alterações, além do Código Brasileiro de Telecomunicações e das demais normas aplicáveis.

A Portaria de Consolidação GM/MCom nº 9.018/2023 aparece em referências históricas porque consolidou normas ministeriais anteriormente, mas foi sucedida no processo de consolidação normativa. Por isso, recomenda-se utilizar a consolidação atualmente vigente ao fundamentar processos ou pareceres.

Possíveis situações de desconformidade

  • informação societária incompatível com os atos registrados;
  • não atendimento de solicitação documental feita pelo MCom;
  • omissão de alteração relevante do quadro societário ou diretivo;
  • documentação insuficiente para demonstrar a cadeia indireta de participação;
  • participação societária incompatível com os limites constitucionais;
  • violação das regras relativas à gestão e responsabilidade editorial;
  • transferência de outorga realizada sem a anuência exigida pela legislação.

Conforme a natureza da irregularidade, sua gravidade, os antecedentes da entidade e as circunstâncias do caso concreto, poderão ser aplicadas as medidas e sanções previstas no regime jurídico da radiodifusão, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Classificação da infração: não é recomendável afirmar de forma automática que qualquer falta de declaração societária constitui necessariamente “infração leve”. O enquadramento sancionatório deve considerar a obrigação violada, a norma vigente na data da ocorrência, as circunstâncias concretas e o procedimento instaurado pelo MCom.

14. Impacto regulatório da Lei nº 15.182/2025

A Lei nº 15.182/2025 representa uma importante etapa de modernização do regime jurídico aplicável à radiodifusão brasileira.

No campo societário, a substituição da antiga lógica de apresentação periódica ao Poder Executivo por uma sistemática de apresentação quando solicitada reduz a repetição de peticionamentos em situações nas quais nenhuma alteração material tenha ocorrido.

Ao mesmo tempo, a simplificação formal não reduz a responsabilidade das emissoras. Pelo contrário, aumenta a importância de manter permanentemente íntegros, atualizados e rastreáveis os documentos que comprovam o atendimento dos requisitos constitucionais.

A Administração Pública pode requisitar documentos para verificar a composição societária e o artigo 38 determina a divulgação ativa e atualizada das informações pertinentes.

Assim, a fiscalização tende a concentrar-se menos no simples cumprimento de uma data repetitiva e mais na regularidade material da estrutura de capital, do controle e da governança da entidade.

15. Governança corporativa recomendada às radiodifusoras

A declaração de composição societária deve fazer parte de uma rotina mais ampla de compliance regulatório. Concessionárias e permissionárias devem estabelecer procedimentos internos que permitam conhecer a qualquer momento sua estrutura societária real.

  • Manter contrato social ou estatuto e respectivas alterações devidamente organizados.
  • Controlar separadamente o capital total e o capital votante.
  • Identificar participações societárias diretas e indiretas.
  • Verificar permanentemente o percentual constitucional mínimo de 70%.
  • Mapear holdings e pessoas jurídicas integrantes da cadeia societária.
  • Manter documentação de nacionalidade dos participantes relevantes.
  • Conferir a composição dos órgãos de administração e direção.
  • Verificar previamente os efeitos regulatórios antes de cessões, incorporações ou reorganizações.
  • Manter atualizado o cadastro empresarial e os colaboradores autorizados no Gov.br.
  • Acompanhar solicitações e processos administrativos existentes no SEI-MCom.
  • Manter alinhamento entre os registros societários e as informações mantidas perante o MCom.

16. Pontos críticos antes de uma alteração societária

Capital total

Verifique se a operação interfere no percentual mínimo constitucional de participação brasileira qualificada.

Capital votante

O percentual de 70% aplica-se também ao capital com direito de voto, não apenas ao valor econômico do investimento.

Controle indireto

Havendo sócia pessoa jurídica, a cadeia de participação deve ser analisada até a identificação das pessoas que integram o controle.

Administração

Mudanças em administradores e dirigentes podem possuir consequências regulatórias próprias e devem ser verificadas antes do registro.

Controle societário

Deve-se verificar se a operação configura mera alteração societária ou verdadeira mudança de controle.

Transferência de outorga

A transferência da concessão ou permissão para outra pessoa jurídica exige análise específica e prévia anuência nos termos da legislação.

17. Checklist documental

Conforme a estrutura jurídica da entidade e a solicitação realizada pelo Ministério, podem ser necessários documentos capazes de demonstrar integralmente a organização societária da radiodifusora.

  • Contrato social, estatuto ou ato constitutivo atualizado.
  • Alterações contratuais ou estatutárias registradas.
  • Atas de assembleia ou reunião, quando aplicáveis.
  • Relação atualizada dos sócios ou acionistas.
  • Percentuais de participação no capital total.
  • Percentuais de participação no capital votante.
  • Identificação dos administradores e dirigentes.
  • Documentos das pessoas jurídicas integrantes da cadeia societária.
  • Elementos que permitam identificar os titulares indiretos do capital.
  • Declarações de nacionalidade exigidas pelo procedimento.
  • Comprovação de poderes do representante responsável pelo peticionamento.

18. Conclusão

A declaração de composição societária constitui importante instrumento de controle da regularidade das outorgas de radiodifusão no Brasil. O procedimento permite ao Poder Público verificar se a estrutura econômica, administrativa e de controle das concessionárias e permissionárias permanece dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 222 da Constituição Federal.

O requisito central permanece inequívoco: pelo menos 70% do capital total e do capital votante deve pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais também são reservadas funções essenciais relacionadas à gestão e ao conteúdo da programação.

A Lei nº 15.182/2025 simplificou procedimentos ao estabelecer a apresentação ao órgão competente do Poder Executivo quando solicitada. Essa simplificação, entretanto, não elimina a necessidade de manter a documentação societária permanentemente regular nem as obrigações perante os órgãos de registro e demais autoridades competentes.

Antes de realizar reorganização societária, transferência de quotas ou ações, ingresso de investidores, mudança de administradores ou operação que possa alterar o controle de uma radiodifusora, é recomendável realizar análise regulatória prévia para evitar incompatibilidades entre o ato societário e as condições da outorga.

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O Direto Legaliza pode auxiliar na análise da estrutura societária, conferência da cadeia de participação, organização documental, verificação dos requisitos regulatórios e orientação sobre os procedimentos administrativos relacionados às alterações societárias de concessionárias e permissionárias de rádio e televisão.

Uma análise prévia pode reduzir o risco de exigências, inconsistências cadastrais ou registros societários incompatíveis com a regulamentação da radiodifusão.

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Fontes consultadas

Nota de atualização: conteúdo revisado com base na legislação e nas informações oficiais disponíveis em agosto de 2026. A página do serviço no Portal Gov.br ainda apresenta referência à entrega até o último dia útil do ano, embora a redação vigente do artigo 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações, dada pela Lei nº 15.182/2025, estabeleça a apresentação ao órgão competente do Poder Executivo “quando solicitado”. Recomenda-se verificar eventuais regulamentações e orientações administrativas posteriores antes da prática do ato.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica, societária e regulatória individual da entidade, de sua estrutura de capital, de seus atos constitutivos e das condições específicas da respectiva outorga de radiodifusão.