Denúncia à Comissão de Ética Pública: Regras e Processo

Ética Pública • Integridade • Alta Administração Federal

Análise do regime de responsabilização ética aplicável à Alta Administração Federal, abrangendo o Código de Conduta da Alta Administração Federal, a Lei nº 12.813/2013, o novo Regimento Interno da Comissão de Ética Pública e o procedimento utilizado para denúncias e representações contra autoridades submetidas à competência da CEP.

Resumo direto: a Comissão de Ética Pública — CEP recebe denúncias e representações relacionadas a infrações éticas praticadas por autoridades abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal e a situações de conflito de interesses previstas na Lei nº 12.813/2013. O Portal Gov.br informa, como referência do serviço, autoridades de nível DAS-6 ou superior para infrações éticas e DAS-5 ou superior para conflito de interesses. O envio é realizado à CEP pelo canal oficial indicado pelo Governo Federal, o serviço é gratuito e o prazo médio estimado informado no Portal Gov.br é de 180 dias úteis.

1. Governança ética da Alta Administração Federal

O sistema de governança ética do Poder Executivo federal foi estruturado para fortalecer princípios como integridade, moralidade, transparência, imparcialidade e prevalência do interesse público nas decisões administrativas.

Dentro dessa estrutura está a Comissão de Ética Pública — CEP, colegiado integrante da estrutura da Presidência da República e responsável por competências específicas relacionadas à ética da Alta Administração Federal, à interpretação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e à análise de situações abrangidas pela legislação sobre conflito de interesses.

Entre os instrumentos disponíveis está o serviço público de denúncia ou representação contra autoridade abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal ou pela Lei nº 12.813/2013.

O procedimento possibilita que cidadãos, membros de comissões de ética, autoridades, parlamentares, órgãos públicos e entidades públicas ou privadas submetam à análise da CEP fatos que, em tese, possam caracterizar infração ética ou conflito entre interesse público e interesse privado.

Importante: a CEP não funciona como órgão disciplinar geral para todos os servidores públicos federais. Sua competência é delimitada conforme a autoridade envolvida e a matéria analisada. Casos fora de sua alçada podem pertencer às comissões de ética dos respectivos órgãos, à Controladoria-Geral da União ou a outras instâncias competentes.

2. Quem está sujeito à competência da Comissão de Ética Pública?

A definição da competência exige verificar dois elementos: qual é a natureza da possível infração e qual cargo ou função é ocupado pela autoridade envolvida.

Para fins do serviço atualmente descrito no Portal Gov.br, existe uma distinção importante entre infrações relacionadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e infrações relacionadas à Lei de Conflito de Interesses.

Categoria Norma principal Referência de abrangência Instância
Infração ética da Alta Administração Código de Conduta da Alta Administração Federal Autoridades abrangidas pelo Código, sendo o serviço Gov.br apresentado para cargos de natureza DAS-6 ou superior. Comissão de Ética Pública — CEP
Conflito de interesses Lei nº 12.813/2013 Autoridades abrangidas pelo art. 2º da Lei, sendo o serviço Gov.br apresentado para DAS-5 ou superior e equivalentes. Comissão de Ética Pública — CEP, conforme a competência legal
Ética no âmbito setorial Decreto nº 1.171/1994 e Decreto nº 6.029/2007 Agentes públicos submetidos às comissões de ética dos respectivos órgãos e entidades quando não inseridos na competência própria da CEP. Comissão de Ética Setorial competente
Conflito de interesses dos demais agentes Lei nº 12.813/2013 Agentes públicos não abrangidos pela competência específica atribuída à CEP pela Lei. CGU e demais instâncias competentes, conforme o caso

Cargos e funções equivalentes

A aplicação prática não deve ficar restrita à antiga nomenclatura dos cargos DAS. Reformas administrativas alteraram denominações de cargos e funções do Poder Executivo federal, razão pela qual também devem ser consideradas as equivalências funcionais e hierárquicas previstas na legislação e regulamentação aplicável.

Nas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações, agências e demais entidades da Administração indireta, a definição da competência deve considerar a posição efetivamente ocupada pelo agente e o enquadramento estabelecido pela legislação, pelos atos de organização administrativa e pelas regras de equivalência pertinentes.

Atenção: não é tecnicamente seguro concluir a competência da CEP apenas pelo nome comercial ou interno do cargo. Em estruturas de empresas estatais e entidades com planos próprios de funções, pode ser necessária a análise da equivalência do posto com as categorias previstas nas normas federais.

3. Principais normas aplicáveis

A atuação da Comissão de Ética Pública decorre de um conjunto de normas que disciplina tanto os padrões de comportamento esperados das autoridades quanto os procedimentos de análise e responsabilização.

CONDUTA Código de Conduta da Alta Administração Federal Estabelece padrões éticos específicos aplicáveis às autoridades da Alta Administração Federal.
CONFLITO Lei nº 12.813/2013 Disciplina conflito de interesses durante o exercício da função pública e impedimentos posteriores ao desligamento.
PROCESSO Resolução CEP nº 22/2025 Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública e atualiza seu funcionamento e seus procedimentos.
MEDIAÇÃO Resolução CEP nº 21/2025 Disciplina a mediação como mecanismo facultativo e preventivo nos procedimentos éticos, observadas suas condições.
SISTEMA DE ÉTICA Decreto nº 6.029/2007 Institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal e estabelece competências das instâncias éticas.
SERVIÇO PÚBLICO Lei nº 13.460/2017 Estabelece direitos dos usuários dos serviços públicos e padrões de atendimento.

4. Código de Conduta da Alta Administração Federal

O Código de Conduta da Alta Administração Federal foi instituído em 2000 com a finalidade de elevar os padrões éticos aplicáveis às autoridades públicas que exercem funções de elevado poder decisório.

A lógica do Código ultrapassa a simples proibição de práticas ilegais. Seu foco também alcança a preservação da confiança social, da imparcialidade administrativa, do decoro da função pública e da imagem das instituições.

Condutas relevantes

Entre os temas disciplinados pelo Código encontram-se os deveres de transparência patrimonial, prevenção de conflitos entre interesses públicos e privados, comportamento compatível com a dignidade da função e cautela nas manifestações públicas realizadas por autoridades.

O Código estabelece, entre outras regras, restrições para manifestações públicas a respeito da honorabilidade ou do desempenho funcional de outra autoridade pública federal e para pronunciamentos sobre questões cujo mérito ainda dependa de decisão da própria autoridade.

Presentes, brindes e vantagens

A aceitação de presentes por autoridades está sujeita a regras específicas. O sistema ético distingue presentes de itens que, pelas características e condições de distribuição, possam ser enquadrados como brindes admitidos pela regulamentação.

A análise não deve se limitar ao valor econômico do objeto. Também devem ser considerados fatores como a identidade do ofertante, eventual interesse em decisão administrativa, frequência, contexto e possibilidade de comprometimento ou aparência de comprometimento da independência funcional.

Integridade não se limita à ocorrência de vantagem financeira. Uma conduta pode gerar questionamento ético quando compromete, ou aparenta comprometer, a imparcialidade necessária ao exercício da função pública.

5. Lei de Conflito de Interesses — Lei nº 12.813/2013

A Lei nº 12.813/2013 disciplina situações em que interesses particulares podem comprometer o interesse coletivo ou influenciar de maneira imprópria o desempenho da função pública.

A existência do conflito pode ser reconhecida independentemente da ocorrência de dano efetivo ao patrimônio público ou do recebimento comprovado de vantagem econômica, desde que estejam presentes os elementos previstos na legislação.

Durante o exercício do cargo

Entre as situações que exigem atenção estão:

  • Utilização ou divulgação indevida de informação privilegiada obtida em razão das atribuições públicas.
  • Exercício de atividade que implique prestação de serviços ou manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica interessada em decisão do agente ou do colegiado do qual participe.
  • Exercício de atividade incompatível com as atribuições públicas desempenhadas.
  • Atuação, ainda que informal, como intermediário de interesses privados perante órgãos ou entidades da Administração Pública.
  • Prática de ato em benefício de pessoa jurídica da qual participe o próprio agente, seu cônjuge, companheiro ou parentes alcançados pela legislação.
  • Recebimento de presente de pessoa que possua interesse em decisão submetida à esfera de atuação da autoridade, ressalvadas as situações admitidas em regulamento.

Depois do desligamento: impedimento de seis meses

A Lei de Conflito de Interesses também estabelece hipóteses de impedimento posteriores ao exercício da função pública.

Salvo quando houver autorização da autoridade competente ou hipótese legal específica, determinadas autoridades podem ficar sujeitas a um período de seis meses durante o qual são restringidas atividades privadas relacionadas à esfera em que atuavam.

Nesse período, podem existir limitações quanto ao uso de informação privilegiada, à prestação de serviços para determinadas pessoas ou empresas e à atuação perante órgãos com os quais o ex-agente manteve relacionamento institucional relevante.

Quarentena e remuneração compensatória: não se deve afirmar que todo agente submetido ao impedimento de seis meses recebe automaticamente remuneração compensatória. A existência, as condições e o valor dessa compensação dependem do cargo ocupado e da legislação específica aplicável à autoridade.

6. Novo Regimento Interno da CEP — Resolução nº 22/2025

A Resolução CEP nº 22, de 5 de novembro de 2025, aprovou o novo Regimento Interno da Comissão de Ética Pública e revogou a regulamentação interna anterior correspondente.

O novo Regimento organiza as atribuições do colegiado, da Presidência, dos conselheiros e da Secretaria-Executiva e disciplina o processamento das matérias submetidas à Comissão.

Na apuração ética, o Regimento estrutura o procedimento em fases próprias, compreendendo o Procedimento Preliminar — PP e, quando presentes os pressupostos necessários ao prosseguimento, o Processo de Apuração Ética — PAE.

Atualização importante para conteúdos publicados a partir de 2026: referências ao antigo Regimento da CEP devem ser revistas à luz da Resolução CEP nº 22/2025, sem confundir o Regimento Interno da própria Comissão com o rito das comissões de ética setoriais disciplinado por normas específicas.

7. Como funciona o serviço de denúncia ou representação?

Segundo a página oficial do serviço no Portal Gov.br, a documentação referente à denúncia ou representação deve ser encaminhada à Comissão de Ética Pública.

Gratuito Custo informado ao usuário
180 dias úteis Prazo médio estimado pelo Gov.br
E-mail Canal oficial atualmente informado
Canal oficial:
etica@presidencia.gov.br

Fluxo operacional

Envio da denúncia ou representação O interessado encaminha à Comissão de Ética Pública a exposição dos fatos e os documentos ou elementos disponíveis que possam contribuir para sua análise.
Registro e processamento administrativo A demanda é incorporada ao sistema administrativo utilizado pela Presidência da República para que possa receber tratamento processual.
Distribuição a Conselheiro Relator O expediente é distribuído a membro da Comissão, com apoio técnico e administrativo da Secretaria-Executiva da CEP.
Análise de admissibilidade São avaliados a competência da Comissão, a descrição dos fatos e a existência dos elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento.
Procedimento Preliminar Quando o caso se enquadra na competência da CEP e apresenta elementos suficientes, desenvolve-se a análise preliminar e podem ser produzidas diligências e manifestações necessárias à formação do convencimento do colegiado.
Processo de Apuração Ética Existindo fundamento para aprofundamento da apuração, o procedimento pode avançar para o Processo de Apuração Ética, assegurando-se as garantias processuais cabíveis à autoridade investigada.
Deliberação Após instrução e análise, o colegiado decide pelo arquivamento, reconhecimento ou não da infração e adoção das providências cabíveis.

8. Procedimento Preliminar e Processo de Apuração Ética

Procedimento Preliminar — PP

O Procedimento Preliminar funciona como etapa de análise destinada a verificar se existem elementos capazes de justificar a continuidade da apuração ética.

Nessa fase podem ser analisados documentos e informações disponíveis e, quando necessário, podem ser realizadas outras providências instrutórias previstas pelo Regimento.

A ausência de competência da CEP ou de elementos mínimos capazes de justificar o prosseguimento pode levar ao arquivamento, observadas as regras do Regimento e a competência decisória correspondente.

Processo de Apuração Ética — PAE

Quando o Procedimento Preliminar revela elementos suficientes para aprofundamento da análise, a matéria pode evoluir para Processo de Apuração Ética.

O procedimento deve respeitar o contraditório e assegurar à pessoa investigada a possibilidade de manifestação e de produção das provas admitidas.

A Secretaria-Executiva presta apoio técnico ao relator e ao colegiado, inclusive quanto às diligências necessárias para esclarecimento dos fatos.

Sustentação oral

O Regimento Interno aprovado pela Resolução CEP nº 22/2025 prevê a possibilidade de sustentação oral nos julgamentos abrangidos por suas regras.

O pedido deve observar o prazo procedimental previsto no Regimento, inclusive sua formulação até o último dia útil anterior à sessão do respectivo julgamento.

Boa prática: denúncias devem ser objetivas e individualizar, sempre que possível, a autoridade, a conduta questionada, o período dos fatos e os elementos que permitam verificar a possível ocorrência da infração. O simples inconformismo político, administrativo ou pessoal, desacompanhado de fato concreto submetido à competência da CEP, não substitui os requisitos necessários à apuração.

9. Mediação e instrumentos consensuais

O desenvolvimento recente do Sistema de Gestão da Ética incorporou instrumentos voltados à prevenção e à solução consensual de determinadas controvérsias, sem afastar a necessidade de apuração quando a natureza e a gravidade dos fatos assim exigirem.

Resolução CEP nº 21/2025

A Resolução CEP nº 21, de 25 de agosto de 2025, disciplinou especificamente a mediação como etapa facultativa e preventiva no Procedimento Preliminar conduzido pela CEP e pelas comissões setoriais de ética.

O mecanismo destina-se principalmente a situações em que a controvérsia admita tratamento consensual e não existam indícios de comprometimento grave da moralidade administrativa ou repercussão institucional incompatível com a mediação.

A solução consensual pode resultar em Termo de Mediação sujeito ao tratamento previsto na regulamentação, inclusive quanto à apreciação pelo colegiado.

Acordo de Conduta Pessoal e Profissional — ACPP

O Acordo de Conduta Pessoal e Profissional constitui instrumento de natureza educativa e preventiva utilizado no Sistema de Gestão da Ética.

Em situações compatíveis com sua utilização, podem ser estabelecidos compromissos de adequação de comportamento, observância das normas éticas e outras medidas proporcionais à situação concreta.

O instrumento não deve ser confundido com uma penalidade ética propriamente dita. Seu cabimento, condições, acompanhamento e efeitos dependem das normas aplicáveis e das circunstâncias verificadas no processo.

Diferença importante:
Resolução CEP nº 22/2025 = Regimento Interno da Comissão de Ética Pública.
Resolução CEP nº 21/2025 = disciplina específica da mediação preventiva no Procedimento Preliminar.

10. Prazo, custo e tratamento ao usuário

A página oficial do serviço no Portal Gov.br informa atualmente tempo médio estimado de 180 dias úteis para a prestação do serviço.

Esse dado deve ser compreendido como estimativa da Carta de Serviços, e não como prazo processual fatal para julgamento de toda denúncia. A complexidade dos fatos, a necessidade de diligências, produção de provas, manifestações e apreciação colegiada pode influenciar a duração concreta de cada procedimento.

O serviço é informado pelo Governo Federal como gratuito para o cidadão.

Nos termos da Lei nº 13.460/2017, o atendimento ao usuário deve observar diretrizes como:

  • urbanidade;
  • respeito;
  • acessibilidade;
  • cortesia;
  • presunção de boa-fé;
  • igualdade;
  • eficiência;
  • segurança; e
  • ética.

11. Penalidades éticas e outros desdobramentos

A atuação da Comissão de Ética Pública ocorre na esfera ética e não substitui, por si só, eventual responsabilização administrativa disciplinar, civil, eleitoral, por improbidade ou penal.

Providências previstas no Código de Conduta

O art. 17 do Código de Conduta da Alta Administração Federal prevê, conforme a gravidade da violação, as seguintes providências principais:

Providência Aplicação Efeito
Advertência Autoridade que ainda se encontra no exercício do cargo. Reprovação formal da conduta ética, aplicada conforme o Código e a deliberação da Comissão.
Censura ética Autoridade que já tiver deixado o cargo. Reprovação ética formal da conduta praticada durante o exercício da função.
Outras providências decorrentes da gravidade Conforme o caso concreto e a competência da CEP. A Comissão poderá adotar ou encaminhar providências previstas nas normas aplicáveis, inclusive comunicação às autoridades competentes.
Precisão jurídica: recomendação de exoneração ou outros encaminhamentos relacionados à permanência da autoridade no cargo podem surgir como consequência de situações graves, mas não devem ser apresentados como se constituíssem uma terceira penalidade autônoma equivalente à advertência e à censura previstas no caput do art. 17.

Independência das instâncias

Uma mesma conduta pode possuir repercussões em diferentes sistemas de responsabilização.

Caso a apuração ética revele elementos relacionados a possível infração disciplinar, improbidade administrativa, ilícito civil ou crime, as informações podem ser encaminhadas aos órgãos com competência própria para análise e adoção das providências cabíveis.

Isso significa que uma decisão da CEP não substitui eventual processo administrativo disciplinar, investigação de órgão de controle, atuação do Ministério Público ou processo judicial.

12. Análise crítica e tendências de governança ética

A atualização das regras da Comissão de Ética Pública ocorrida em 2025 evidencia uma evolução do sistema federal de integridade em duas direções complementares: de um lado, aperfeiçoamento dos procedimentos de apuração; de outro, ampliação dos instrumentos preventivos e consensuais aplicáveis a situações compatíveis com esse tipo de tratamento.

A Resolução CEP nº 22/2025 modernizou o Regimento Interno da Comissão, enquanto a Resolução CEP nº 21/2025 inseriu disciplina específica para a mediação ética. Essa divisão normativa permite separar os mecanismos de funcionamento e julgamento da CEP dos instrumentos destinados à solução preventiva de determinados conflitos.

A delimitação das competências também é essencial. A concentração da CEP nas autoridades do alto escalão reduz a sobreposição com as comissões de ética setoriais, com a Controladoria-Geral da União e com o sistema disciplinar da Administração Pública Federal.

Ao mesmo tempo, a divulgação de decisões, orientações e precedentes contribui para a formação de parâmetros interpretativos capazes de auxiliar autoridades e órgãos públicos na prevenção de conflitos de interesses e de comportamentos incompatíveis com o padrão ético esperado.

Accountability ética: no contexto da Alta Administração Federal, a responsabilização ética funciona não apenas como mecanismo repressivo, mas também como ferramenta de prevenção, orientação, transparência e preservação da confiança nas instituições públicas.

13. O que verificar antes de encaminhar uma denúncia?

  • Identificar corretamente a autoridade envolvida.
  • Verificar se o cargo ou função está abrangido pela competência da Comissão de Ética Pública.
  • Distinguir possível infração ao Código de Conduta de situação caracterizável como conflito de interesses.
  • Descrever os fatos de forma objetiva e cronológica.
  • Identificar datas, decisões administrativas, reuniões, contratos ou situações relacionadas à conduta, quando existentes.
  • Anexar documentos e demais elementos disponíveis que apoiem a narrativa.
  • Evitar afirmações conclusivas sem indicar os fatos concretos que levaram à suspeita de irregularidade.
  • Utilizar o canal oficial informado pela Comissão de Ética Pública.

14. Considerações finais

O serviço de recebimento de denúncias e representações perante a Comissão de Ética Pública constitui um importante mecanismo de controle social e de integridade no âmbito da Alta Administração do Poder Executivo federal.

O sistema estabelece padrões de comportamento especialmente rigorosos para autoridades que exercem funções de elevado poder decisório e possibilita a verificação de condutas relacionadas à imparcialidade, utilização de informações, relações privadas, atuação profissional paralela, recebimento de vantagens e impedimentos posteriores ao exercício da função.

A modernização normativa ocorrida em 2025 fortaleceu o procedimento institucional da CEP e ampliou a utilização de mecanismos preventivos de solução de conflitos, sem afastar a responsabilização ética nos casos em que existam elementos suficientes para o prosseguimento da apuração.

Para quem pretende apresentar uma denúncia ou representação, o ponto inicial deve ser a correta identificação da competência da Comissão e a organização dos fatos e documentos que possam demonstrar, de forma objetiva, a possível violação das normas de ética pública ou de conflito de interesses.

Fontes oficiais e referências

Conteúdo elaborado a partir da legislação federal e das informações oficiais disponibilizadas pela Presidência da República e pelo Portal Gov.br.

Consulta das fontes: agosto de 2026. Como normas, procedimentos administrativos e páginas de serviços públicos podem ser posteriormente atualizados, recomenda-se conferir a versão oficial vigente antes da adoção de providências concretas.

Aviso: este conteúdo possui caráter informativo e educacional e não substitui a análise individualizada de processos administrativos, documentos, decisões, normas internas ou orientação jurídica profissional quando necessária.