Código de Conduta da Alta Administração Federal

Ética Pública • CEP • Presidência da República

Solicitação de Esclarecimentos sobre o Código de Conduta da Alta Administração Federal

Guia técnico sobre o papel da Comissão de Ética Pública, o público abrangido pelo CCAAF, o peticionamento eletrônico, presentes e brindes, participação em eventos, gestão patrimonial, conflito de interesses e impedimentos posteriores ao exercício do cargo público.

Resumo direto

Autoridades abrangidas pelo artigo 2º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e entes públicos interessados podem encaminhar dúvidas à Comissão de Ética Pública sobre a interpretação e aplicação das regras éticas do CCAAF. O serviço é gratuito, utiliza o SEI/PR como principal ambiente de peticionamento e possui prazo médio informado pelo Portal Gov.br de 30 dias úteis.

Órgão responsável

Comissão de Ética Pública — CEP, com suporte de sua Secretaria-Executiva no âmbito da Presidência da República.

Custo Gratuito
Prazo médio 30 dias úteis
Cadastro SEI Até 3 dias úteis
Canal principal SEI / Peticionamento

1. Estrutura normativa e papel institucional no sistema de integridade pública

A arquitetura da integridade pública no âmbito do Poder Executivo federal brasileiro é sustentada por um conjunto de normas destinadas a prevenir conflitos entre interesses públicos e privados, preservar o decoro, reforçar a transparência e estabelecer padrões de comportamento para autoridades e demais agentes públicos.

Dentro dessa estrutura encontra-se a Comissão de Ética Pública (CEP), criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999 e posteriormente integrada ao Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal pelo Decreto nº 6.029/2007.

Uma de suas principais atribuições é administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal — CCAAF, instituído a partir da Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, aprovada em 21 de agosto de 2000.

Finalidade preventiva. O próprio CCAAF prevê, entre seus objetivos, a criação de mecanismo de consulta destinado ao prévio esclarecimento de dúvidas relativas à conduta ética do administrador público.

O serviço disponibilizado no Portal Gov.br sob o título “Solicitar esclarecimentos a respeito da aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF)” concretiza essa função consultiva.

Por meio dele, autoridades abrangidas pelo Código e entes públicos interessados podem encaminhar questionamentos sobre o alcance e a interpretação das regras éticas aplicáveis à Alta Administração Federal, inclusive em matérias como presentes, brindes, participação em eventos, interesses patrimoniais, relações privadas e potenciais conflitos de interesses.

O mecanismo possui relevante caráter preventivo e pedagógico: permite que dúvidas sejam submetidas à instância ética competente antes da prática de condutas potencialmente incompatíveis com as normas aplicáveis.

2. Especificações técnicas e procedimentais do serviço

Conforme a página oficial do Portal Gov.br, o serviço destina-se às autoridades descritas no artigo 2º do CCAAF e aos entes públicos interessados.

Parâmetro Informação validada
Órgão responsável Presidência da República / Comissão de Ética Pública — CEP
Público-alvo Autoridades descritas no art. 2º do CCAAF e entes públicos interessados
Canal eletrônico Sistema Eletrônico de Informações — SEI / Peticionamento Eletrônico
E-mail informado etica@presidencia.gov.br
Prazo médio do serviço 30 dias úteis, segundo a Carta de Serviços do Gov.br
Liberação de usuário externo Até 3 dias úteis após o recebimento da documentação, se não houver pendências
Custo Gratuito
Normas centrais CCAAF, Decreto nº 6.029/2007 e legislação correlata de ética e conflito de interesses
Atenção ao prazo. Os 30 dias úteis são apresentados pelo Portal Gov.br como tempo médio estimado para a prestação do serviço. Não devem ser tratados como prazo fatal aplicável indistintamente a qualquer processo ou consulta.

3. Como funciona a solicitação de esclarecimentos

O Portal Gov.br orienta o preenchimento do Formulário de Consulta à CEP por meio do Sistema Eletrônico de Informações da Presidência da República.

1

Providenciar acesso ao SEI

Quando necessário, o interessado deve realizar o procedimento de cadastramento como usuário externo no ambiente de peticionamento eletrônico da Presidência da República.

2

Aguardar a validação cadastral

O Portal Gov.br informa prazo de até três dias úteis para liberação do cadastro após o recebimento da documentação. Havendo pendências, o solicitante é comunicado para regularização.

3

Preencher a consulta

O requerimento deve apresentar com clareza a situação que gera a dúvida e o ponto sobre o qual se pretende obter orientação da Comissão de Ética Pública.

4

Incluir documentos pertinentes

Sempre que a compreensão do caso depender de documentos, comunicações, convites, propostas, contratos ou outros elementos, eles devem ser organizados e apresentados de forma coerente com a consulta.

5

Protocolar eletronicamente

Com as informações reunidas, o interessado formaliza o peticionamento eletrônico e acompanha o procedimento pelos canais oficiais.

6

Análise e manifestação

A matéria é submetida ao exame competente, considerando o CCAAF, as normas complementares, a legislação de conflito de interesses e os precedentes aplicáveis.

4. Quem está submetido diretamente ao CCAAF

A delimitação do público abrangido deve partir diretamente do artigo 2º do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Ministros e Secretários de Estado

Autoridades expressamente abrangidas pelo inciso I do artigo 2º.

Alta direção

Titulares das categorias historicamente descritas no inciso II, incluindo secretários-executivos e autoridades equivalentes.

Dirigentes de entidades

Presidentes e diretores de agências, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do inciso III.

CCE/FCE e a antiga referência ao DAS

A Lei nº 14.204/2021 e o Decreto nº 10.829/2021 reorganizaram grande parte dos cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal mediante os Cargos Comissionados Executivos — CCE e as Funções Comissionadas Executivas — FCE.

Não é recomendável converter automaticamente o artigo 2º do CCAAF em uma tabela fixa “DAS-6 = CCE-18” ou “DAS-5 = CCE-17”. A identificação da autoridade abrangida deve considerar a norma que criou, transformou ou enquadrou o cargo, suas atribuições, o ato de nomeação e a legislação específica da estrutura administrativa envolvida.
Grupo Referência normativa Instância ética principal
Autoridades do art. 2º do CCAAF Exposição de Motivos nº 37/2000 Comissão de Ética Pública — CEP
Presidente e Ministros Decreto nº 6.029/2007 CEP atua como instância consultiva em matéria de ética pública
Demais servidores e empregados Decreto nº 1.171/1994 e Decreto nº 6.029/2007 Comissão de Ética do respectivo órgão ou entidade, conforme competência
Conflito de interesses Lei nº 12.813/2013 CEP ou CGU, conforme o agente público envolvido

O Decreto nº 6.029/2007 atribui à CEP a administração do CCAAF, inclusive a competência para dirimir dúvidas de interpretação, deliberar sobre casos omissos e apurar condutas praticadas pelas autoridades a ele submetidas.

As Comissões de Ética dos órgãos e entidades, por sua vez, atuam como instâncias consultivas de dirigentes e servidores em suas respectivas estruturas e aplicam o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

5. Principais matérias que podem gerar consultas à CEP

A experiência normativa e administrativa da ética pública federal revela alguns conjuntos de temas especialmente relevantes para a atuação preventiva da Comissão.

Presentes, brindes e hospitalidades

O artigo 9º do CCAAF estabelece restrições à aceitação de presentes por autoridades abrangidas pelo Código, ressalvadas situações protocolares envolvendo autoridades estrangeiras.

Entretanto, a interpretação atual do tema deve ser conjugada com a Lei nº 12.813/2013 e com o Decreto nº 10.889/2021.

O Decreto nº 10.889/2021 considera brinde o item de baixo valor econômico distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, observados os demais requisitos regulamentares.

Atualização importante

Embora o texto histórico do CCAAF ainda contenha referência a R$ 100,00, o regime regulamentar atual estabelecido pelo Decreto nº 10.889/2021 utiliza como critério de baixo valor econômico montante inferior a 1% do teto remuneratório constitucional.

Hospitalidades, como transporte, alimentação e hospedagem, também estão sujeitas a critérios próprios, inclusive análise do interesse institucional, compatibilidade de valores e inexistência de benefício pessoal indevido.

Palestras, seminários, congressos e eventos

A participação de autoridade submetida ao CCAAF em eventos externos é disciplinada, entre outras normas, pelo artigo 7º do Código e pela Resolução CEP nº 2, de 24 de outubro de 2000.

A Resolução distingue eventos de interesse institucional daqueles de interesse pessoal da autoridade.

Nos eventos institucionais, a regra é que transporte, estadia e inscrição sejam custeados pelo órgão da autoridade, admitidas hipóteses excepcionais expressamente delimitadas pela Resolução.

Nos eventos de interesse pessoal, a norma admite, sob condições, custeio pelo patrocinador e eventual remuneração, exigindo transparência e ausência de interesse do promotor em decisão que possa ser tomada pela autoridade.

Portanto, não existe uma proibição absoluta e genérica de toda remuneração por participação em eventos. O enquadramento depende da natureza da participação, do patrocinador, da transparência e da existência ou não de interesse em decisões da autoridade.
Gestão patrimonial e situações de conflito

A gestão patrimonial da autoridade também integra o sistema preventivo de integridade. O artigo 5º do CCAAF disciplina a comunicação de alterações patrimoniais relevantes e permite consulta prévia à CEP sobre atos específicos de gestão de bens.

Além disso, o Decreto nº 10.571/2020 passou a disciplinar a apresentação e análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses pelos agentes públicos civis da Administração Pública Federal.

DCI e regime atual. A antiga disciplina baseada na Declaração Confidencial de Informações não deve ser apresentada como se permanecesse, sem alterações, como único mecanismo vigente. O Decreto nº 10.571/2020 modificou o sistema de apresentação e análise das informações patrimoniais e de conflito de interesses.

O objetivo permanece essencialmente preventivo: identificar situações em que participações societárias, investimentos, atividades privadas, relações econômicas ou alterações relevantes de patrimônio possam comprometer, ou aparentar comprometer, a imparcialidade do agente.

Conflito de interesses e atividade privada

A Lei nº 12.813/2013 estabelece hipóteses de conflito de interesses durante o exercício do cargo ou emprego público e também depois do desligamento.

Entre as situações legalmente tratadas encontram-se o uso de informação privilegiada, relações com pessoas ou organizações interessadas em decisões do agente, atuação em interesses privados, determinadas prestações de serviços e recebimento irregular de presentes.

6. Conflito de interesses e impedimento após o exercício do cargo

A Lei nº 12.813/2013 disciplina expressamente situações de conflito de interesses posteriores ao exercício do cargo ou emprego no Poder Executivo federal.

Informação privilegiada

A divulgação ou utilização de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas é vedada a qualquer tempo, conforme a hipótese legal.

Impedimento de 6 meses

Determinadas atividades privadas ficam sujeitas ao período legal de seis meses após o desligamento, salvo autorização expressa da autoridade competente nos termos da Lei nº 12.813/2013.

Exemplos previstos na Lei nº 12.813/2013

  • Prestar serviços a pessoa física ou jurídica com a qual tenha sido estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, nas condições previstas em lei.
  • Aceitar posição de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com organização cuja atividade esteja relacionada à área de competência do cargo anteriormente ocupado.
  • Celebrar determinados contratos de serviços, consultoria ou assessoramento vinculados ao órgão ou entidade em que tenha exercido o cargo.
  • Intervir em favor de interesse privado perante órgão ou entidade nas hipóteses abrangidas pela legislação.
Correção do prazo: a Lei nº 12.813/2013 estabelece, para as hipóteses do inciso II do seu artigo 6º, período de impedimento de 6 meses. Não é tecnicamente adequado apresentar a regra geral como uma “quarentena de quatro a seis meses”.

A legislação admite, nos casos previstos, manifestação da CEP ou da CGU quanto à existência de conflito e à possibilidade de dispensa do impedimento quando constatada a inexistência ou irrelevância do conflito.

7. Eficácia das manifestações e importância dos precedentes

As manifestações da Comissão de Ética Pública exercem relevante função interpretativa, preventiva e orientadora dentro do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

Em consultas concretas, a orientação emitida pela instância competente deve ser considerada pelo consulente na condução da situação analisada. As deliberações também contribuem para consolidar entendimentos sobre a aplicação prática das normas éticas.

Precisão jurídica. Não é recomendável afirmar genericamente que qualquer resposta a uma consulta possui efeito vinculante absoluto para toda a Administração ou que gera automaticamente “imunidade” contra qualquer responsabilização futura. Os efeitos jurídicos devem ser analisados conforme a natureza da manifestação, os fatos efetivamente apresentados, a competência da CEP e as demais normas eventualmente aplicáveis.

A consulta prévia, contudo, possui importante valor preventivo: demonstra iniciativa do agente em buscar orientação institucional e favorece a adoção de conduta previamente compatibilizada com o regime ético aplicável, desde que os fatos tenham sido apresentados de forma completa, precisa e verdadeira.

Precedentes e orientações consolidados pela CEP também servem como referência para a uniformização interpretativa e para a atuação das Comissões de Ética integrantes do Sistema de Gestão da Ética.

8. Serviço da CEP x Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses — SeCI

É fundamental diferenciar a consulta sobre aplicação do CCAAF do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses — SeCI, mantido pela Controladoria-Geral da União.

Aspecto Esclarecimentos sobre o CCAAF SeCI / conflito de interesses
Referência institucional Comissão de Ética Pública — CEP CGU e unidades competentes dos órgãos e entidades
Base principal CCAAF e Decreto nº 6.029/2007 Lei nº 12.813/2013 e regulamentação aplicável
Objeto Interpretação e aplicação das normas de conduta da Alta Administração Consultas sobre conflito de interesses e pedidos de autorização para atividade privada
Meio eletrônico SEI / Peticionamento Eletrônico da Presidência Plataforma SeCI
Competência Autoridades e matérias submetidas à competência da CEP Agentes sujeitos à esfera de competência da CGU, observada a Lei nº 12.813/2013

Divisão de competências na Lei nº 12.813/2013

A própria Lei de Conflito de Interesses distribui competências entre a Comissão de Ética Pública e a Controladoria-Geral da União.

Conforme o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 12.813/2013, a CEP atua nos casos dos agentes públicos indicados nos incisos I a IV do artigo 2º da Lei, enquanto a CGU atua em relação aos demais agentes abrangidos, observada a regulamentação aplicável.

Importante: por isso, não é preciso dizer que o SeCI atende indistintamente “todos os servidores e todos os comissionados”. A definição do canal e do órgão competente depende do enquadramento do agente segundo a Lei nº 12.813/2013.

O SeCI permite que agentes abrangidos por sua sistemática formulem consultas sobre possíveis conflitos de interesses e pedidos de autorização para exercer atividade privada, de acordo com as regras específicas aplicáveis.

9. Atendimento, acessibilidade e direitos do usuário

A prestação do serviço público deve observar os direitos e princípios estabelecidos pela legislação aplicável aos usuários dos serviços públicos, incluindo a Lei nº 13.460/2017.

Urbanidade

Atendimento baseado no respeito, cortesia e tratamento adequado ao usuário.

Boa-fé

A relação administrativa deve considerar os deveres de colaboração, correção das informações e presunção de boa-fé nas hipóteses legais.

Acessibilidade

Os canais públicos devem buscar assegurar acesso adequado às pessoas com deficiência e demais usuários que necessitem de recursos de acessibilidade.

Também devem ser observadas as normas de atendimento prioritário, inclusive a Lei nº 10.048/2000 e suas atualizações, conforme a condição do usuário e o regime jurídico vigente.

10. Cuidados na formulação de uma consulta ética

Quanto mais clara e objetiva for a exposição da situação, melhores serão as condições para análise da dúvida.

Identifique a situação concreta

Explique qual conduta, atividade, proposta, evento, relação ou operação originou a dúvida.

Informe o cargo ocupado

A competência da CEP pode depender da posição institucional e do enquadramento normativo da autoridade.

Indique pessoas e organizações relevantes

Relações com patrocinadores, empresas, associações ou interessados podem ser determinantes para a análise de conflito.

Apresente os documentos

Convites, contratos, propostas e comunicações ajudam a delimitar os fatos efetivamente submetidos à análise.

Boa prática: evitar consultas excessivamente genéricas quando a dúvida decorre de situação concreta. A descrição precisa do caso reduz riscos de interpretação equivocada e facilita a manifestação administrativa.

11. Pontos do conteúdo revisados e atualizados

Principais ajustes realizados nesta análise

  • O antigo parâmetro nominal de R$ 100 para brindes não foi tratado como limite atual absoluto; foi considerada a regulamentação posterior do Decreto nº 10.889/2021.
  • Foram eliminadas equivalências automáticas e potencialmente imprecisas entre DAS, CCE e FCE.
  • A DCI foi contextualizada diante do Decreto nº 10.571/2020 e da evolução do regime declaratório.
  • A regra sobre palestras e eventos foi ajustada à Resolução CEP nº 2/2000, que diferencia participação institucional e pessoal.
  • O prazo de impedimento posterior previsto pela Lei nº 12.813/2013 foi corrigido para 6 meses nas hipóteses legais.
  • Foi retirada a afirmação genérica de que uma consulta produziria automaticamente imunidade disciplinar.
  • A comparação entre CEP e SeCI foi adequada à divisão de competências estabelecida pela Lei nº 12.813/2013.

12. Considerações finais

O serviço de solicitação de esclarecimentos sobre o Código de Conduta da Alta Administração Federal constitui instrumento relevante da política de prevenção ética no Poder Executivo federal.

Sua função não se limita à solução de controvérsias depois da ocorrência de determinado fato. O desenho do próprio CCAAF privilegia a orientação prévia, permitindo que autoridades submetam dúvidas antes de assumir compromissos, aceitar benefícios, participar de determinados eventos, realizar operações patrimoniais ou adotar outras condutas capazes de suscitar questionamentos éticos.

A digitalização do procedimento, com utilização do Sistema Eletrônico de Informações e integração do serviço ao Portal Gov.br, facilita a formalização e o acompanhamento das solicitações.

A correta utilização do mecanismo exige, entretanto, identificar previamente se a matéria pertence à competência da Comissão de Ética Pública, de uma Comissão de Ética setorial ou da Controladoria-Geral da União no regime da Lei nº 12.813/2013.

Dessa forma, o sistema de consultas, as normas do CCAAF, os mecanismos de prevenção de conflitos de interesses e a atuação coordenada das instâncias de ética contribuem para assegurar maior previsibilidade, transparência, integridade e segurança no exercício das funções públicas de elevada responsabilidade.

Fontes oficiais consultadas

  1. Portal Gov.br — Solicitar esclarecimentos a respeito da aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF)
  2. Presidência da República — Código de Conduta da Alta Administração Federal / Exposição de Motivos nº 37/2000
  3. Decreto nº 6.029/2007 — Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal
  4. Lei nº 12.813/2013 — Conflito de interesses no Poder Executivo federal
  5. Decreto nº 10.571/2020 — Declarações de bens e situações que possam gerar conflito de interesses
  6. Controladoria-Geral da União — Brindes, presentes e hospitalidades
  7. Resolução CEP nº 2/2000 — Participação de autoridades em seminários e outros eventos
  8. Decreto nº 10.829/2021 — Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas
  9. CGU — Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses — SeCI
  10. Comissão de Ética Pública — Resoluções da CEP
Observação: conteúdo informativo elaborado a partir de fontes oficiais consultadas em agosto de 2026. Normas, procedimentos, sistemas eletrônicos, valores de referência e competências administrativas podem sofrer alterações. A análise de situações concretas deve considerar o cargo ocupado, o órgão ou entidade, os fatos envolvidos e a legislação vigente no momento da consulta. Este material não substitui manifestação oficial da Comissão de Ética Pública, da Controladoria-Geral da União, de Comissão de Ética competente ou assessoria jurídica individualizada.