AFRMM: Regime Jurídico, Isenções e Benefícios

Comércio Exterior • AFRMM

O AFRMM é um dos componentes mais relevantes da logística aquaviária brasileira. Mais do que um custo operacional, ele funciona como instrumento de política pública e de financiamento setorial, exigindo leitura integrada da Lei nº 10.893/2004, das alterações promovidas pela Lei nº 14.301/2022, da regulamentação infralegal da Receita Federal e da jurisprudência recente sobre isenções, suspensão, não incidência e restituição.

Nota: O texto abaixo elaborado para refletir o cenário normativo e operacional mais seguro em 2026. Foram citados especialmente os pontos sobre alíquotas na navegação fluvial/lacustre, fluxo de solicitação no Mercante/e-CAC, TUM, não incidência Norte/Nordeste e jurisprudência recente do STJ sobre o Simples Nacional.

Fundamentos jurídicos e natureza do AFRMM

O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante é disciplinado principalmente pela Lei nº 10.893/2004, que estruturou o regime do AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM). Na prática, trata-se de contribuição com finalidade setorial, vinculada à política pública de fortalecimento da marinha mercante e da indústria naval, com arrecadação integrada ao ambiente aduaneiro federal.

O fato gerador está ligado ao descarregamento da embarcação em porto brasileiro, e a cobrança é operacionalizada a partir das informações registradas no ambiente do Sistema Mercante, que se comunica com os fluxos aduaneiros e de despacho de importação.

2004 Lei nº 10.893 consolidou o regime jurídico do AFRMM
2022 Lei nº 14.301 reformulou alíquotas e regras do BR do Mar
2025 Decreto nº 12.555 regulamentou pontos centrais do BR do Mar
2026 Cenário já consolidado com Mercante, e-CAC e integração progressiva com a DUIMP
Ponto importante: na prática operacional, o AFRMM não deve ser lido apenas como tributo. Ele interfere diretamente em prazo de liberação da carga, custo financeiro, elegibilidade de benefícios, parametrização documental e conformidade do despacho.

Alíquotas atuais e leitura correta após o BR do Mar

A Lei nº 14.301/2022 reduziu e reorganizou as alíquotas do AFRMM. O ponto que mais gera erro em textos e em rotinas internas é a leitura da navegação fluvial e lacustre: não convém tratá-la de forma genérica sem observar o recorte legal específico.

Modalidade Regra anterior Regra atual mais segura para uso prático Observação
Longo curso 25% 8% Redução expressiva promovida pela Lei nº 14.301/2022
Cabotagem 10% 8% Alíquota alinhada à política de estímulo do BR do Mar
Fluvial e lacustre – granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste 40% 40% Hipótese específica preservada pelo legislador
Fluvial e lacustre – granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste 40% 8% Exige atenção ao enquadramento correto da operação

Em conteúdo técnico e em material para clientes, é recomendável evitar a expressão “fluvial e lacustre geral = 8%” sem ressalvas. A redação mais prudente é vincular o tratamento ao desenho legal vigente, destacando a hipótese especial de 40% para granéis líquidos no Norte e Nordeste e o tratamento de 8% para granéis sólidos e outras cargas nessas regiões.

Ecossistema de benefícios: isenção, suspensão e não incidência

O regime de benefícios do AFRMM não é uniforme. Na prática, o operador deve separar corretamente três categorias: isenção, suspensão e não incidência. Cada uma produz efeitos próprios sobre o recolhimento do adicional, sobre a TUM e sobre a forma de instrução documental.

Isenção

Afasta a exigência do AFRMM nas hipóteses previstas em lei. Pode ser total ou parcial e, conforme a rotina da Receita, deve ser solicitada preferencialmente antes do registro da declaração de importação.

Suspensão

Adia a exigibilidade do AFRMM em operações vinculadas, por exemplo, a determinados regimes aduaneiros especiais. O benefício pode ser revertido, convertido ou perdido conforme a destinação final da carga.

Não incidência

Não depende sempre de pedido do contribuinte. Em certas operações de cabotagem, navegação interior, fluvial e lacustre com porto de origem ou destino no Norte ou Nordeste, a não incidência é aplicada automaticamente até o prazo legal vigente.

Exemplos de hipóteses comumente lembradas

  • livros, jornais e periódicos;
  • cargas definidas como bagagem, quando preenchidos os requisitos legais;
  • bens sem interesse comercial doados a entidades filantrópicas;
  • bens destinados à participação em eventos culturais ou artísticos;
  • hipóteses regionais e especiais previstas na legislação do AFRMM.
Leitura operacional relevante: para cargas em navegação de cabotagem, interior, fluvial e lacustre, com porto de origem ou destino nas regiões Norte ou Nordeste, a não incidência do AFRMM foi prorrogada até 8 de janeiro de 2027, com aplicação automática nas situações legalmente enquadradas.

Como operacionalizar o benefício no Sistema Mercante e no e-CAC

Hoje, o procedimento mais seguro depende do momento em que a operação se encontra no fluxo aduaneiro. Essa distinção é essencial, porque muitos indeferimentos decorrem não da ausência do direito material, mas do uso do canal errado.

Antes do registro da DI/DSI
A solicitação de isenção ou suspensão deve ser feita no Sistema Mercante, pelo consignatário da carga ou por seu representante legal.
Juntada documental
A documentação comprobatória do direito ao benefício deve acompanhar os documentos do despacho aduaneiro, permitindo a validação fiscal durante a conferência.
Após o registro da DI/DSI
Inclusão, alteração ou exclusão de benefício passam a depender de processo digital no e-CAC, na área AFRMM, com formulário próprio e arquivos separados por tipo documental.
Correções posteriores
Situações de revisão, retificação ou pendência exigem atenção especial, porque o Sistema Mercante pode gerar travas que impactam liberação, recolhimento e até entrega da carga.
Canal Quando usar Vantagem Ponto de atenção
Sistema Mercante Antes do registro da DI/DSI Fluxo mais rápido e aderente ao despacho Exige enquadramento correto e documentação compatível
Processo digital no e-CAC Depois do registro da DI/DSI Permite correção, revisão e pleitos supervenientes Necessita formulário e instrução documental mais cuidadosa
Formulário de Solicitação – AFRMM Processos digitais e ajustes formais Padroniza a análise Erros de preenchimento podem atrasar o exame

AFRMM em regimes aduaneiros especiais

Em regimes especiais, o AFRMM costuma surgir em ambiente de suspensão, e não de exoneração automática definitiva. O raciocínio técnico deve considerar o evento futuro que encerrará ou converterá o regime.

Admissão Temporária

O AFRMM pode ficar suspenso enquanto durar o regime. A solução final depende da extinção regular, da eventual reexportação e da forma de encerramento declarada perante a aduana.

Drawback

O operador deve acompanhar com rigor o cumprimento do compromisso de exportação. Se houver adimplemento regular, a operação pode caminhar para exoneração definitiva; se houver descumprimento, a exigência retorna com os acréscimos cabíveis.

TUM: o detalhe que gera custo e erro de rotina

Um dos pontos mais negligenciados no dia a dia é a distinção entre isenção e suspensão quanto à Taxa de Utilização do Mercante (TUM). A Receita Federal destaca que, nas hipóteses de suspensão e de não incidência, a TUM deve ser tratada isoladamente no sistema, enquanto, para cargas com isenção do AFRMM, a TUM também fica abrangida pela exoneração nas hipóteses legais aplicáveis.

Valor prático de referência: a TUM permanece indicada pela Receita a R$ 20,00 por CE-Mercante, com recolhimento segregado quando devido.

Acordos internacionais e tratamento preferencial

O AFRMM também exige leitura coordenada com acordos internacionais incorporados ao ordenamento brasileiro. No plano prático, o caso mais lembrado é o do Mercosul (ACE 18), no qual o tratamento preferencial depende de documentação idônea e, quando for o caso, da regularidade do certificado de origem e dos demais requisitos aduaneiros aplicáveis.

Em operações internacionais, o erro mais sensível não é apenas jurídico, mas documental: uma inconsistência de origem, de classificação ou de enquadramento preferencial pode repercutir diretamente no AFRMM, nos demais tributos e na regularidade do despacho.

Indeferimentos, revisão e gestão de risco

Na prática, grande parte dos problemas não nasce da inexistência do benefício, mas de falhas na formação do dossiê ou na parametrização da operação. Por isso, a melhor estratégia continua sendo preventiva.

Erro de enquadramento legal
O benefício correto deve ser indicado de forma precisa no Mercante ou no processo digital. Enquadramento genérico ou desconectado da documentação costuma gerar exigência ou indeferimento.
Documentação incompatível com a hipótese invocada
Não basta alegar o benefício. A documentação precisa comprovar exatamente o fato jurídico que justifica a isenção, a suspensão ou a não incidência, inclusive quando houver requisitos regionais, institucionais ou de destinação da mercadoria.
Divergência entre dados da carga e documentos do despacho
Inconsistências entre CE-Mercante, declaração, fatura, enquadramento do produto e dados operacionais podem travar análise, gerar revisão de AFRMM ou comprometer a entrega da carga.
Uso do canal errado
Antes da DI/DSI, a rotina é Mercante. Depois do registro, a via correta passa a ser o processo digital no e-CAC. Misturar essas etapas é um erro recorrente.

Simples Nacional: tese vitoriosa no STJ e seus efeitos práticos

Um dos desenvolvimentos mais relevantes para micro e pequenas empresas foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.988.618, no sentido de que os optantes do Simples Nacional estão dispensados do pagamento do AFRMM.

O fundamento adotado pelo tribunal foi a leitura do art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que exonera as optantes do pagamento das demais contribuições instituídas pela União que não estejam ressalvadas no próprio regime legal.

Impacto para operações correntes

Empresas optantes do Simples Nacional devem revisar seus fluxos internos e o tratamento tributário adotado nas importações para evitar recolhimentos indevidos do AFRMM em operações futuras.

Impacto para operações passadas

Onde houver pagamento indevido em período ainda recuperável, pode haver espaço para análise de restituição ou outra medida de recuperação, sempre com conferência documental, contábil e processual.

Anterioridade e debate judicial sobre alíquotas

Outro tema que repercutiu fortemente foi o restabelecimento das alíquotas integrais do AFRMM após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023. O STF, em repercussão geral, firmou entendimento de que essa retomada das alíquotas legais não se submete à anterioridade tributária, por não representar majoração autônoma de tributo em sentido constitucionalmente relevante.

Para fins de conteúdo técnico, a formulação mais segura é a seguinte: o restabelecimento das alíquotas originais do AFRMM, na forma apreciada pelo STF, não foi tratado como hipótese sujeita à anterioridade nonagesimal.

DUIMP e integração sistêmica

A expansão da DUIMP altera a forma de visualização do AFRMM pelo importador. Na prática, a consulta do adicional tende a ocorrer de modo mais integrado, com recuperação de informações do Mercante sem depender da lógica antiga de conferência fragmentada.

Segundo o material oficial de perguntas e respostas da DUIMP, o sistema apresenta um retrato da situação do AFRMM no momento da consulta, sem armazenar permanentemente essa informação em sua própria base. Isso reforça a necessidade de conferência ativa dos eventos e do status no Mercante.

Conclusões estratégicas

O AFRMM deixou de ser apenas um custo acessório do frete aquaviário e se consolidou como tema central de governança tributária no comércio exterior. A empresa que atua com importação, cabotagem, regimes especiais ou planejamento logístico precisa tratar o adicional como assunto transversal entre fiscal, aduana, jurídico e operações.

Em termos práticos, a boa gestão do AFRMM exige cinco frentes simultâneas: enquadramento legal correto, revisão documental prévia, escolha do canal procedimental adequado, monitoramento de TUM e domínio da jurisprudência recente. Para empresas do Simples Nacional, essa agenda ganhou ainda mais relevância após o precedente favorável do STJ.

Em um ambiente cada vez mais integrado por Mercante, e-CAC e DUIMP, a vantagem competitiva estará menos na reação ao problema e mais na capacidade de organizar previamente a operação para que o benefício seja reconhecido com segurança, sem retrabalho e sem custo indevido.

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Conteúdo com enfoque informativo e operacional, sujeito à análise do caso concreto, da documentação da carga e das atualizações normativas e sistêmicas aplicáveis ao despacho.