Importação Indireta: Conta e Ordem e Encomenda

Comércio Exterior • Siscomex • Importação Indireta

Entenda como funcionam a importação por conta e ordem de terceiro e a importação por encomenda, quais cuidados devem ser observados na vinculação entre importador, adquirente ou encomendante no Portal Único Siscomex e por que a governança documental é decisiva para evitar riscos fiscais, aduaneiros e logísticos.

IN RFB nº 1.861/2018 IN RFB nº 1.984/2020 Portal Único Siscomex Conta e ordem Encomenda
Nota técnica: este conteúdo é informativo e deve ser aplicado com conferência do caso concreto. Operações de importação podem envolver tratamento administrativo, regras estaduais de ICMS, órgãos anuentes, regimes especiais, classificação fiscal, preços de transferência e controles de capacidade financeira.

1. Visão geral da importação terceirizada

A terceirização de operações de importação é uma alternativa utilizada por empresas e, em hipóteses específicas, por pessoas físicas que desejam contratar uma importadora, trading company ou comercial importadora para viabilizar a entrada de mercadorias estrangeiras no Brasil.

No ambiente aduaneiro brasileiro, essa terceirização exige transparência. A Receita Federal precisa identificar quem é o importador que registra a declaração, quem é o adquirente ou encomendante, qual é a origem dos recursos financeiros, quem assume o risco comercial e qual é a real finalidade econômica da operação.

A vinculação de intervenientes no Sistema Integrado de Comércio Exterior, realizada no ambiente do Portal Único Siscomex, é o mecanismo que formaliza essa relação entre as partes. Sem a vinculação adequada, a operação pode ser impedida, gerar erro no registro da declaração ou, em situações mais graves, ser analisada como possível ocultação do real adquirente, do real comprador ou do responsável pela operação.

Ideia central: a importação indireta não é irregular. O risco surge quando a modalidade escolhida não corresponde à realidade contratual, financeira, documental e fiscal da operação.

2. As duas principais modalidades de importação terceirizada

A legislação aduaneira brasileira diferencia a importação por conta e ordem de terceiro da importação por encomenda. A escolha correta impacta a documentação, a tributação, o ICMS, a emissão de notas fiscais, a escrituração contábil e a análise de risco pela Receita Federal.

Importação por conta e ordem de terceiro

Na importação por conta e ordem, a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.

A adquirente é a real compradora da mercadoria no exterior. A importadora atua como mandatária ou prestadora de serviços, podendo executar o despacho, contratar transporte, auxiliar na cotação, intermediar negociações e até realizar pagamentos operacionais, desde que a origem econômica dos recursos seja da adquirente.

Importação por encomenda

Na importação por encomenda, a importadora é contratada para importar, em seu nome e com recursos próprios, mercadoria estrangeira que será posteriormente revendida ao encomendante predeterminado.

A operação tem natureza mercantil. A importadora assume o risco financeiro e operacional da aquisição externa, nacionaliza a mercadoria e depois realiza uma venda interna ao encomendante.

Dimensão de análise Importação por conta e ordem Importação por encomenda
Natureza jurídica Prestação de serviços, com atuação da importadora em nome próprio, mas por conta da adquirente. Compra internacional pela importadora e revenda interna ao encomendante.
Real comprador no exterior A adquirente. A importadora.
Origem dos recursos Recursos da adquirente, ainda que operacionalizados pela importadora. Recursos próprios da importadora, observadas as condições legítimas do contrato comercial.
Titularidade econômica A adquirente é quem dá causa à importação. A importadora adquire a mercadoria e depois a revende.
Risco predominante Da adquirente, conforme contrato e realidade econômica da operação. Da importadora, especialmente quanto à compra internacional e nacionalização.
Documento contratual essencial Contrato de prestação de serviços de importação por conta e ordem. Contrato de importação por encomenda, com previsão de revenda posterior.
Ponto crítico Comprovar origem, disponibilidade e transferência dos recursos da adquirente. Comprovar que a importadora possui capacidade financeira e assume efetivamente a operação.
Cuidado prático: o nome dado ao contrato não é suficiente. A Receita Federal pode analisar a substância econômica da operação: quem negociou, quem pagou, quem assumiu o risco, quem suportou os tributos e quem realmente se beneficiou da importação.

3. Marco regulatório e requisitos de habilitação

A importação indireta exige, como regra, que os intervenientes estejam corretamente habilitados e credenciados para atuar nos sistemas de comércio exterior.

A habilitação no Siscomex, tradicionalmente chamada de Radar, é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. Ela trata da habilitação de declarantes de mercadorias, dos responsáveis legais e do credenciamento de usuários que atuam em nome das empresas nos sistemas de comércio exterior.

A habilitação tem caráter precário e pode ser revista a qualquer tempo. Isso significa que o deferimento da habilitação não representa uma autorização definitiva e imutável: a Receita Federal pode revisar a capacidade financeira, a regularidade cadastral, a origem dos recursos e a atuação dos representantes.

Expressa

Modalidade simplificada, aplicável a hipóteses específicas previstas na norma, conforme perfil e condições do declarante.

Limitada

Modalidade vinculada a limite operacional calculado com base na estimativa de capacidade financeira do declarante.

Ilimitada

Modalidade aplicável quando a capacidade financeira apurada permite atuação sem o limite da submodalidade limitada, sem afastar o controle posterior da Receita Federal.

DTE, CNPJ e CPF dos responsáveis

A manutenção da habilitação exige atenção permanente ao Domicílio Tributário Eletrônico, à situação cadastral do CNPJ e à regularidade cadastral dos CPFs dos representantes e integrantes do quadro societário com poderes de representação. A Receita Federal e o Siscomex reforçaram a operacionalização desses controles para impedir a atuação de intervenientes em situação irregular.

Risco de desabilitação

A falta de adesão ou manutenção do DTE, a situação cadastral inadequada do CNPJ ou irregularidades cadastrais dos representantes podem levar à desabilitação do interveniente e à impossibilidade de operar no comércio exterior até a regularização.

Efeito sobre as vinculações

A desabilitação de um operador de comércio exterior pode causar o cancelamento das vinculações realizadas no Portal Único, nas quais ele conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda. Por isso, a governança de importação deve acompanhar não apenas a própria empresa, mas também os parceiros envolvidos na cadeia.

4. Procedimento técnico de vinculação no Portal Único Siscomex

A vinculação entre importador e adquirente ou encomendante é realizada no módulo Cadastro de Intervenientes do Portal Único Siscomex. O procedimento deve refletir o contrato firmado entre as partes.

Fluxo recomendado

Formalizar o contrato entre as partes O contrato deve identificar a modalidade da operação, as responsabilidades, a origem dos recursos, o prazo de vigência, os deveres documentais e o tratamento tributário esperado.
Criar dossiê no Portal Único O importador cria um dossiê eletrônico no módulo de Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex e anexa o contrato firmado com o adquirente ou encomendante.
Informar o número do dossiê Após a criação do dossiê, o número deve ser informado ao adquirente ou encomendante para que seja usado na vinculação no Cadastro de Intervenientes.
Acessar o Cadastro de Intervenientes O responsável legal ou usuário com perfil de cadastrador acessa o módulo e inclui a representação para o importador.
Selecionar a modalidade correta Deve ser indicada a representação compatível com a operação: conta e ordem de terceiro ou encomenda.
Preencher dados e vigência Devem ser informados o CNPJ da importadora, o número do dossiê do contrato e a data final de vigência. Quando o contrato não mencionar prazo, utiliza-se a data padrão de 31/12/2099, conforme orientação do Siscomex.
CNPJ-base: o vínculo é processado pelo número-base do CNPJ, ou seja, pelos oito primeiros dígitos. Isso permite que a vinculação alcance estabelecimentos da mesma empresa, mas a declaração deve indicar o estabelecimento efetivamente participante da operação.

Perfil de acesso

Para incluir a vinculação, o usuário deve possuir perfil adequado no módulo Cadastro de Intervenientes. Em regra, o responsável legal da pessoa jurídica ou o usuário delegado com poderes específicos pode realizar a inclusão. Falhas de perfil costumam gerar erros operacionais antes mesmo do registro da declaração.

Erro recorrente

Mensagens como “CPF logado não representa o CNPJ” geralmente indicam problema de representação, perfil, procuração eletrônica, credenciamento ou vínculo vencido. Antes de tratar como instabilidade do sistema, confira o cadastro do responsável, a procuração e a validade da representação.

5. Alternativa via Dossiê Digital de Atendimento

O registro direto no Portal Único é o caminho operacional preferencial. Contudo, em situações específicas, pode ser necessário utilizar processo digital ou Dossiê Digital de Atendimento.

A via por DDA tende a ser usada em situações de contingência, inconsistência sistêmica, impossibilidade operacional de vinculação pelo módulo, necessidade de análise fiscal prévia ou particularidade documental que não possa ser resolvida diretamente no cadastro.

Documentos normalmente relevantes

  • Requerimento explicativo em formato livre;
  • Contrato assinado entre as partes;
  • Documentos societários que comprovem poderes dos signatários;
  • Procurações, quando aplicável;
  • Comprovantes de tentativa ou erro no sistema, quando houver.

Ponto de atenção

A vinculação por atendimento fiscal não possui a mesma celeridade da inclusão direta pelo responsável legal no Portal Único. Quando houver carga em trânsito ou próxima do registro da DI/Duimp, a demora pode gerar custo logístico, armazenagem e atraso no despacho.

6. Pessoa física como adquirente ou encomendante

A sistemática atual admite que pessoa física figure como adquirente ou encomendante em operações de importação indireta, observadas as limitações legais e operacionais aplicáveis.

A pessoa física, quando atua dentro das hipóteses permitidas, não se sujeita à mesma exigência de habilitação prévia no Siscomex aplicável às pessoas jurídicas adquirentes ou encomendantes. Mesmo assim, a operação deve ser documentada com clareza, especialmente quanto à finalidade, origem dos recursos, identificação do interessado e contrato com a importadora.

Simplificações possíveis

  • Dispensa de habilitação prévia da pessoa física no Siscomex, quando aplicável;
  • Procedimento simplificado de vinculação em relação ao dossiê do vínculo;
  • Identificação pelo CPF do adquirente ou encomendante.

Cautela operacional

Antes do registro da declaração, o importador deve confirmar a orientação operacional vigente no Siscomex, especialmente quando o sistema ainda não permitir algum campo específico para CPF em determinada tela ou módulo. Quando necessário, a natureza da operação e os dados da pessoa física devem constar de forma clara nas informações complementares, conforme orientação aplicável ao caso.

7. Estrutura de custos e impactos tributários

A escolha entre conta e ordem e encomenda impacta a formação do custo, a emissão fiscal, o ICMS, o ISS, a escrituração contábil e a responsabilidade econômica pela operação.

Tributos federais na nacionalização

Na importação, podem incidir Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, taxa Siscomex, AFRMM quando aplicável, além de despesas aduaneiras, armazenagem, capatazia, honorários e custos logísticos.

II = Valor Aduaneiro × Alíquota do Imposto de Importação
IPI-Importação = (Valor Aduaneiro + II + encargos cambiais exigíveis, quando houver) × Alíquota do IPI
PIS/Cofins-Importação = Base aplicável × Alíquotas vigentes do produto/operação

As alíquotas de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação podem variar conforme produto, regime, benefício fiscal, NCM ou condição específica. Por isso, a análise não deve se limitar às alíquotas gerais.

ICMS-Importação e sujeito ativo

O ICMS-Importação é um dos pontos mais sensíveis das operações indiretas. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 520 é que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado onde está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio.

Conta e ordem

O destinatário jurídico da operação tende a ser a adquirente, pois é ela quem realiza a compra internacional e dá causa à importação, ainda que a importadora registre o despacho em seu nome.

Encomenda

O destinatário jurídico tende a ser a importadora, pois ela adquire a mercadoria no exterior com recursos próprios e a revende posteriormente ao encomendante.

Base de cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS-Importação é formada, em linhas gerais, pelo valor da mercadoria constante dos documentos de importação, acrescido de Imposto de Importação, IPI, IOF-câmbio, demais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. O ICMS integra a própria base, exigindo cálculo “por dentro”.

Base antes do ICMS = Valor da mercadoria + II + IPI + IOF + demais tributos, taxas e despesas aduaneiras
Base do ICMS = Base antes do ICMS ÷ (1 – Alíquota interna do ICMS)
ICMS devido = Base do ICMS × Alíquota interna do ICMS
Atenção ao ICMS-ST e antecipações: mercadorias sujeitas à substituição tributária, diferencial, antecipação ou regime especial podem exigir recolhimentos complementares, GNRE, visto eletrônico, GLME, declaração estadual ou análise específica da SEFAZ competente.
Tributo ou custo Conta e ordem Encomenda
II, PIS e Cofins-Importação Recolhidos no despacho, com custo econômico suportado pela adquirente. Recolhidos no despacho, com custo econômico suportado pela importadora.
IPI-Importação Incide no desembaraço; pode haver efeitos fiscais posteriores conforme equiparação e operação. Incide no desembaraço e pode repercutir na revenda interna conforme enquadramento fiscal.
ICMS-Importação Deve ser analisado conforme o Estado do destinatário legal, normalmente a adquirente. Deve ser analisado conforme o Estado da importadora, em regra, por ser a compradora no exterior.
ISS Pode incidir sobre a remuneração do serviço prestado pela importadora/trading. Em regra, não incide sobre a revenda da mercadoria; a operação é mercantil, sujeita ao ICMS.
Margem comercial A importadora cobra remuneração por serviço. A importadora compõe preço de revenda, margem e risco comercial.

8. Gestão de riscos: interposição fraudulenta e documentação

A vinculação correta reduz o risco de a operação ser interpretada como ocultação do real adquirente, real vendedor, comprador ou responsável pela operação.

A interposição fraudulenta pode ser investigada quando houver indícios de incompatibilidade entre a operação e a capacidade econômica das partes, inconsistência na origem dos recursos, documentos contraditórios, contrato sem substância econômica, importadora sem estrutura compatível ou divergência entre a modalidade declarada e a realidade financeira.

Risco financeiro

Falta de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação.

Risco documental

Contratos genéricos, documentos sem assinatura válida, ausência de dossiê ou informações divergentes na DI/Duimp.

Risco operacional

Modalidade declarada incompatível com negociação, pagamento, estoque, emissão fiscal ou assunção de riscos.

Procedimentos de fiscalização

A Receita Federal pode instaurar procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras antes do despacho, durante o despacho ou após o desembaraço, observado o prazo legal aplicável. Em situações com indícios de infração punível com perdimento, pode haver retenção ou apreensão de mercadorias, além de exigência de documentos e esclarecimentos.

Preços de transferência e partes relacionadas

Quando houver transação internacional entre partes relacionadas, especialmente em grupos econômicos com vínculo societário ou influência econômica, a análise deve considerar as regras brasileiras de preços de transferência. O regime foi reformulado pela Lei nº 14.596/2023, aplicável aos fatos ocorridos a partir de 2024, com adoção do princípio arm’s length para fins de IRPJ e CSLL.

Na conta e ordem: como a adquirente é a real compradora da mercadoria no exterior, a análise de preços de transferência tende a recair sobre ela quando houver transação controlada internacional.

Na encomenda: a análise deve observar quem efetivamente compra do fornecedor estrangeiro, a relação entre as partes e os efeitos da revenda interna.

9. Solução de problemas e mensagens de erro comuns

Erros de cadastro e representação podem bloquear o registro da operação, mesmo quando a documentação comercial está correta.

“CPF logado não representa o CNPJ”

Verifique se o CPF possui poderes para representar o CNPJ, se há procuração eletrônica válida, se o usuário está corretamente cadastrado no Cadastro de Intervenientes e se o perfil atribuído permite a operação desejada.

Vínculo vencido ou inexistente

Confira a data final da vigência da vinculação e se o contrato anexado no dossiê corresponde à operação. Caso o contrato tenha sido renovado, a vinculação também deve refletir essa renovação.

Dossiê não localizado ou número inválido

Confirme se o dossiê está ativo, se foi criado no ambiente correto, se o número foi digitado sem espaços ou caracteres indevidos e se os documentos foram anexados com visibilidade adequada.

Demora na sincronização

Pode haver intervalo entre a inclusão da vinculação e sua disponibilidade nos módulos de registro. Por prudência operacional, recomenda-se realizar a vinculação com antecedência, preferencialmente antes da chegada da carga ou do momento crítico de registro.

Desabilitação ou irregularidade cadastral

Verifique a situação do CNPJ, o DTE, os CPFs dos representantes, a habilitação no Siscomex e eventuais exigências pendentes em processo digital ou intimação fiscal.

10. O futuro da vinculação: DUIMP, Catálogo de Produtos e PCCE

O Novo Processo de Importação altera a lógica operacional do despacho aduaneiro, substituindo gradualmente a Declaração de Importação pela Declaração Única de Importação.

DUIMP e integração de dados

A DUIMP tende a ampliar a integração entre dados da operação, Catálogo de Produtos, tratamento administrativo, LPCO, CCT-Importação, documentos anexados e pagamentos vinculados à importação. A lógica é reduzir repetição de informações e permitir que os controles aduaneiros e administrativos ocorram de forma mais integrada.

Catálogo de Produtos

O Catálogo de Produtos estrutura informações por produto, atributos, NCM, descrição e dados técnicos. Isso permite reutilização de dados em operações futuras e melhora a gestão de risco, especialmente em mercadorias sujeitas a controle de órgãos anuentes.

Pagamento Centralizado de Comércio Exterior

O PCCE auxilia na gestão de solicitações relacionadas ao ICMS e na anexação digital de documentos para análise da SEFAZ, conforme opções disponibilizadas por cada Estado. Apesar do nome, é importante observar que nem todos os pagamentos são realizados diretamente pelo módulo, e o procedimento pode variar conforme a unidade federada.

Orientação prática

Antes de usar o PCCE, verifique a orientação da SEFAZ favorecida pelo ICMS. Em alguns casos, o módulo pode ser usado para solicitação manual, exoneração, pagamento integral, pagamento parcial, ação judicial ou declaração de ICMS para DUIMP, mas a disponibilidade depende das configurações estaduais.

11. Boas práticas de conformidade para importações indiretas

A segurança da operação depende de consistência entre contrato, fluxo financeiro, documentos comerciais, declaração aduaneira, nota fiscal, escrituração e realidade econômica.

1. Validar a modalidade

Antes de contratar, defina se a operação é por conta e ordem ou por encomenda. A decisão deve refletir quem compra, quem paga, quem assume o risco e quem será o destinatário jurídico da operação.

2. Revisar habilitações

Verifique Radar/Siscomex, DTE, CNPJ, CPF dos responsáveis, perfis no Cadastro de Intervenientes e procurações eletrônicas.

3. Formalizar contrato robusto

O contrato deve conter modalidade, responsabilidades, prazo, remuneração, fluxo financeiro, obrigações fiscais, documentos e cláusulas de compliance.

4. Criar dossiê organizado

Anexe contrato, procurações, documentos societários, faturas, comprovantes financeiros, conhecimento de carga, documentos técnicos e demais provas de substância econômica.

5. Planejar ICMS

Avalie sujeito ativo, base de cálculo, ICMS-ST, antecipação, GLME, PCCE, benefícios fiscais e exigências da SEFAZ antes do embarque.

6. Antecipar a vinculação

Realize a vinculação com antecedência para evitar bloqueios no registro da DI/Duimp, custos de armazenagem e atrasos na liberação da carga.

Checklist operacional

Item O que verificar Risco se não verificar
Modalidade Conta e ordem, encomenda ou importação própria. Erro de declaração, autuação e suspeita de interposição.
Contrato Assinatura, prazo, responsabilidades, remuneração e fluxo financeiro. Vinculação inconsistente e dificuldade de defesa.
Habilitação Situação do Radar/Siscomex das partes envolvidas. Impossibilidade de registro ou continuidade da operação.
DTE e cadastro DTE ativo, CNPJ ativo e CPFs regulares. Desabilitação e cancelamento de vinculações.
Dossiê Documentos anexados e número correto informado no vínculo. Erro no Portal Único e exigência fiscal.
ICMS UF competente, base, recolhimento, exoneração ou PCCE. Bloqueio de liberação, cobrança estadual e multas.
Preço e partes relacionadas Aplicabilidade de preços de transferência e documentação de suporte. Ajustes de IRPJ/CSLL, glosa e contingência fiscal.

12. Conclusão

A vinculação de importador ao adquirente ou encomendante no Portal Único Siscomex é o elo que conecta a terceirização operacional da importação à segurança fiscal e aduaneira. Ela permite que a Receita Federal identifique os reais intervenientes da operação, acompanhe a origem dos recursos e reduza o risco de ocultação de responsáveis.

A importação por conta e ordem e a importação por encomenda são estruturas legítimas, mas exigem coerência entre contrato, pagamentos, titularidade econômica, documentos comerciais, escrituração e declaração aduaneira. O erro mais perigoso não é apenas preencher uma tela de forma incorreta, mas operar uma modalidade na prática e declarar outra perante o sistema.

Com a transição gradual para a DUIMP, o uso do Catálogo de Produtos, a ampliação do PCCE e o reforço de controles cadastrais como DTE, CNPJ e CPF dos responsáveis, a tendência é que o comércio exterior brasileiro se torne cada vez mais integrado, rastreável e dependente de governança documental robusta.

Perguntas frequentes

Importação por conta e ordem é a mesma coisa que importação por encomenda?

Não. Na conta e ordem, a adquirente é a real compradora no exterior e a importadora presta serviço. Na encomenda, a importadora compra a mercadoria no exterior com recursos próprios e a revende ao encomendante.

É obrigatório vincular importador e adquirente/encomendante no Portal Único?

Sim, nas operações indiretas em que o sistema exige a identificação do adquirente ou encomendante, a vinculação é essencial para permitir o registro adequado da declaração e demonstrar a legitimidade da operação.

Se o contrato não tem prazo final, qual data informar?

A orientação operacional do Siscomex prevê o uso da data 31/12/2099 quando o contrato não mencionar prazo final de vigência.

A pessoa física precisa de Radar para ser adquirente ou encomendante?

Em regra, a exigência de habilitação prévia no Siscomex não se aplica ao adquirente ou encomendante pessoa física, mas a operação deve estar dentro das hipóteses permitidas e devidamente documentada.

Quem paga o ICMS na importação indireta?

A resposta depende da modalidade e do destinatário legal da operação. Na conta e ordem, a análise tende a recair sobre a adquirente; na encomenda, sobre a importadora. A legislação estadual e o entendimento do STF devem ser observados.

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