Entenda como funciona o Procedimento de Consensualidade Fiscal da Receita Federal, quais empresas podem utilizar o programa, quando o pedido é cabível, quais casos são vedados e quais efeitos jurídicos decorrem do Termo de Consensualidade e do ADE.
Cecat
Centro responsável por recepcionar, admitir e conduzir o procedimento consensual.
Perfis elegíveis
Confia, OEA e empresas classificadas como A+ no Receita Sintonia.
Dias
Prazo de conclusão do procedimento, prorrogável uma vez por igual período.
Efeito vinculante
O consenso aceito é formalizado por Ato Declaratório Executivo.
O que é o Receita de Consenso
O Receita de Consenso é o Procedimento de Consensualidade Fiscal instituído no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para prevenir e solucionar controvérsias tributárias e aduaneiras antes que se transformem em litígio administrativo ou judicial.
A lógica do programa é substituir, em situações qualificadas, a atuação exclusivamente adversarial por um ambiente técnico de diálogo. Em vez de aguardar a lavratura de auto de infração e transferir a discussão para impugnação, recurso administrativo ou ação judicial, o contribuinte de alta conformidade pode submeter a divergência à análise do Cecat.
O procedimento se aplica a conflitos sobre a qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados a tributos administrados pela Receita Federal. A consensualidade não significa negociação política do tributo, mas sim construção de entendimento técnico, dentro dos limites da legislação, dos atos normativos vinculantes e das provas apresentadas.
Base normativa do Receita de Consenso
A estrutura do programa é formada por atos normativos da Receita Federal, atos complementares da Subsecretaria de Tributação e Contencioso e, posteriormente, por atos declaratórios executivos que formalizam os consensos celebrados em casos concretos.
| Ato normativo | Data de referência | Função no procedimento | Observação técnica |
|---|---|---|---|
| Portaria RFB nº 467/2024 | 30/09/2024; publicada em 01/10/2024 | Institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal — Receita de Consenso. | Define princípios, elegibilidade, cabimento, vedações, rito e efeitos do termo. |
| Portaria SUTRI nº 72/2024 | 11/11/2024; publicada em 18/11/2024 | Estabelece normas complementares para implementação do procedimento. | Detalha atribuições do Cecat, formulário, audiência e formalização. |
| Portaria RFB nº 495/2024 | 09/12/2024; publicada em 12/12/2024 | Altera a Portaria RFB nº 467/2024. | Reforça o sigilo, permite audiência sumária e simplifica o tratamento de empresas do Confia. |
| Portaria RFB nº 511/2025 | 19/02/2025; publicada em 24/02/2025 | Institui o piloto do Programa Receita Sintonia. | Permite que empresas A+ no Sintonia sejam consideradas no ecossistema de alta conformidade. |
| ADE SUTRI nº 1/2026 | Publicado em março de 2026 | Formaliza o primeiro caso paradigmático divulgado pela Receita Federal. | Vincula a RFB e a Caixa Econômica Federal ao Termo de Consensualidade nº 1/2026. |
O papel central do Cecat
O Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros, conhecido como Cecat, é a unidade responsável por executar o Receita de Consenso no âmbito da Receita Federal.
A atuação do Cecat é relevante porque separa a condução do procedimento consensual da fiscalização ordinária. A admissibilidade e o tratamento dialógico devem ser realizados por equipe própria, autônoma e tecnicamente preparada, o que reduz o risco de confusão entre mediação técnica e atividade punitiva.
Recepção
O Cecat recebe as demandas protocoladas pelo contribuinte no Portal de Serviços da Receita Federal.
Admissibilidade
O centro avalia se o caso atende aos requisitos formais, materiais e de elegibilidade.
Tratamento dialógico
Quando o pedido é admitido, o Cecat conduz as audiências e coordena a aproximação técnica entre as partes.
Os integrantes do Cecat devem possuir capacitação específica em técnicas de consensualidade. Essa exigência reforça o caráter especializado do procedimento, que não se limita à análise jurídica abstrata, mas envolve compreensão de fatos, documentos, escriturações, modelos de negócio e riscos fiscais.
Critérios de elegibilidade e alta conformidade
O Receita de Consenso não está aberto a qualquer contribuinte. A regra vigente restringe o acesso a pessoas jurídicas vinculadas a programas de estímulo à conformidade da Receita Federal.
Programa Confia
Voltado à conformidade cooperativa fiscal, especialmente em ambiente de grandes contribuintes, com lógica de transparência, diálogo estruturado e gestão antecipada de riscos.
Operador Econômico Autorizado — OEA
Direcionado a intervenientes do comércio exterior que demonstram segurança, regularidade e conformidade aduaneira. A empresa OEA pode apresentar temas aduaneiros e também temas de tributos internos, desde que respeitados os demais requisitos.
Receita Sintonia A+
Classificação máxima no piloto do Receita Sintonia, baseada em indicadores de conformidade, consistência de declarações, regularidade e comportamento fiscal.
Quando o Receita de Consenso pode ser utilizado
A consensualidade fiscal pode ser requerida em duas janelas principais: durante um procedimento fiscal em andamento ou antes da instauração da fiscalização, quando houver dúvida relevante sobre os efeitos tributários ou aduaneiros de negócio jurídico já celebrado.
1. Divergência durante procedimento fiscal
Ocorre quando há divergência entre o entendimento preliminar da fiscalização e o entendimento do contribuinte sobre a qualificação de determinado fato tributário ou aduaneiro. O objetivo é evitar que a divergência avance para auto de infração.
2. Negócio jurídico já celebrado
Aplica-se quando, antes de procedimento fiscal, a pessoa jurídica busca definir as consequências tributárias ou aduaneiras de operação já realizada, como reorganização societária, novo fluxo operacional, planejamento empresarial ou estrutura contratual complexa.
Nos casos envolvendo negócio jurídico, o requerimento deve ser especialmente robusto. Além da descrição objetiva do conflito, da fundamentação e da proposta de solução, devem ser apresentados quadro cronológico dos atos jurídicos e fluxograma comparativo das situações fáticas anteriores e posteriores à operação.
Vedações e proteção do interesse público
O Receita de Consenso não pode ser usado para encobrir fraude, adiar cobrança inevitável ou reabrir discussão já judicializada ou administrativamente litigiosa.
- Sonegação, fraude ou conluio: situações enquadráveis nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964.
- Crimes contra a ordem tributária: hipóteses previstas na Lei nº 8.137/1990.
- Descaminho ou contrabando: condutas previstas nos arts. 334 e 334-A do Código Penal.
- Pena de perdimento: infrações aduaneiras que possam resultar na perda de bens.
- Prazo decadencial crítico: fatos cujo prazo para lançamento do crédito tributário seja igual ou inferior a 360 dias na data do requerimento.
- Litígio já formado: casos com processo administrativo fiscal ou judicial em andamento, ou já encerrado.
A lógica é preservar o caráter preventivo do programa. Se o litígio já está formalizado, se a decadência está próxima ou se há indícios de conduta ilícita, a consensualidade deixa de cumprir sua finalidade institucional.
Como protocolar o pedido no Portal de Serviços
O ingresso no Receita de Consenso é realizado por meio de Requerimento-web, no Portal de Serviços da Receita Federal, com autenticação via conta gov.br da instituição ou atuação por procurador habilitado.
Acessar o Portal de Serviços da Receita Federal
O contribuinte ou procurador deve acessar o ambiente digital da Receita Federal e utilizar a conta gov.br compatível com o serviço.
Abrir novo processo
Na aba “Processos”, selecionar a opção “Abrir novo Processo (Requerimento)”.
Selecionar a área correta
Escolher a área “Prevenção e Solução de Litígios” e, em seguida, o serviço “Receita de Consenso”.
Preencher o formulário
Descrever o conflito, apresentar fundamentação jurídica, demonstrar a admissibilidade e propor uma solução consensual.
Anexar documentos
Incluir documentos de suporte, comprovação da elegibilidade e, quando aplicável, quadro cronológico e fluxograma do negócio jurídico.
Salvar o protocolo
Após o envio, guardar o número do processo para acompanhamento no Portal de Serviços ou no e-CAC.
Admissibilidade, audiência gravada e tratamento dialógico
Admitido o requerimento, o procedimento avança para uma ou mais audiências, que podem ser presenciais ou virtuais e devem ser gravadas para preservar transparência, memória administrativa e segurança do consenso.
O exame de admissibilidade considera a matéria controvertida, o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros, o risco de repercussão em períodos futuros e a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares.
| Etapa | Funcionamento | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Ciência da audiência | O contribuinte é cientificado da data e hora com antecedência mínima. | Preparar memoriais, documentos e nomes dos participantes. |
| Exposição inicial | O Cecat apresenta os fatos, a matéria controvertida e o motivo da admissibilidade. | O foco deve ser técnico, não retórico. |
| Manifestação das partes | Contribuinte e RFB expõem suas razões de fato e de direito. | É essencial vincular a tese à prova documental e à escrituração. |
| Debate mediado | O Cecat formula questionamentos e busca aproximação dos entendimentos. | A consensualidade depende de premissas fáticas verificáveis. |
| Ata e termo | Havendo consenso, é elaborado Termo de Consensualidade. | O termo deve refletir exatamente o que foi debatido e aceito. |
O procedimento deve ser concluído em até 90 dias, com possibilidade de uma prorrogação por igual período. Entretanto, a prorrogação não é admitida quando o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário for igual ou inferior a 180 dias.
Termo de Consensualidade e Ato Declaratório Executivo
Quando as partes alcançam consenso, o Cecat elabora o Termo de Consensualidade. Depois de aceito e assinado, o termo é encaminhado à Sutri para edição de Ato Declaratório Executivo, com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado.
Conteúdo mínimo do termo
- Relatório dos fatos relevantes.
- Entendimento jurídico a ser adotado.
- Liquidação da obrigação tributária, quando houver.
- Obrigações das partes.
- Providências como retificação de escrituração, confissão, pagamento, parcelamento ou encerramento de procedimento fiscal.
Efeitos do ADE
- Vincula a Receita Federal e o contribuinte ao entendimento consensuado.
- Impede lançamento de ofício sobre a matéria, desde que cumpridas as condições pactuadas.
- Implica renúncia à discussão judicial sobre o objeto consensuado.
- Assegura aplicação prospectiva enquanto preservadas as premissas fáticas.
O ADE possui efeito suspensivo pelo prazo de 30 dias em relação ao cumprimento das soluções contidas no Termo de Consensualidade. Esse prazo pode ser prorrogado, a critério das partes, para até 90 dias quando a execução das providências exigir prazo maior.
O caso Caixa Econômica Federal e o ADE SUTRI nº 1/2026
O primeiro caso paradigmático divulgado pela Receita Federal envolveu a Caixa Econômica Federal e foi formalizado pelo ADE SUTRI nº 1/2026, vinculado ao Termo de Consensualidade nº 1/2026.
A controvérsia tratou da incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios por desempenho superior pagos a empregados. O consenso foi construído com base nos elementos fáticos do processo administrativo e no entendimento técnico da Solução de Consulta Cosit nº 10/2026.
| Requisito | Significado prático | Implicação para empresas |
|---|---|---|
| Caráter de liberalidade | O pagamento deve ser voluntário e não representar salário disfarçado ou obrigação contratual ordinária. | Políticas internas devem separar prêmio eventual de remuneração habitual. |
| Desempenho superior | O prêmio deve estar vinculado a performance acima do ordinariamente esperado. | Metas e critérios precisam ser objetivos, prévios e auditáveis. |
| Documentação comprobatória | A empresa deve demonstrar a base fática do pagamento. | Registros internos, avaliações, métricas e aprovações devem ser preservados. |
Receita de Consenso x Receita Soluciona
Embora os dois programas tenham sido criados no mesmo contexto institucional de diálogo entre Receita Federal e sociedade, eles não possuem a mesma finalidade.
| Critério | Receita de Consenso | Receita Soluciona |
|---|---|---|
| Finalidade | Prevenir ou solucionar controvérsia concreta de contribuinte específico. | Promover diálogo institucional sobre matérias tributárias e aduaneiras. |
| Público | Pessoas jurídicas de alta conformidade: Confia, OEA e Sintonia A+. | Confederações nacionais, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. |
| Objeto | Fato tributário ou aduaneiro concreto, com impacto para o contribuinte requerente. | Demandas institucionais e setoriais, sem foco em atendimento individual. |
| Sigilo | Protegido por sigilo fiscal, inclusive documentos e gravações. | Caráter mais institucional e coletivo. |
| Resultado | Termo de Consensualidade e ADE com efeito vinculante entre as partes. | Manifestação ou encaminhamento da Receita Federal sobre a demanda apresentada. |
Benefícios estratégicos para empresas elegíveis
Para empresas que mantêm governança tributária robusta, o Receita de Consenso pode reduzir exposição financeira, risco reputacional, custo de contencioso e insegurança sobre operações complexas.
- Previsibilidade: o contribuinte passa a ter entendimento formalizado para o caso concreto.
- Redução de litigiosidade: o procedimento busca evitar auto de infração, impugnação, recurso ao CARF e judicialização.
- Menor custo de transação: reduz despesas com disputas longas, garantias, provisionamentos e acompanhamento processual.
- Segurança documental: exige que a empresa organize fatos, provas, fluxos e fundamentos jurídicos antes de se expor ao fisco.
- Reforço de governança: empresas com boas práticas fiscais passam a ter canal mais qualificado de diálogo com a administração tributária.
Recomendações práticas antes de solicitar o Receita de Consenso
Antes do protocolo, a empresa deve tratar o pedido como um projeto técnico de governança fiscal, e não apenas como um requerimento administrativo simples.
1. Validar elegibilidade
Confirmar se a pessoa jurídica está certificada no Confia, no OEA ou classificada como A+ no Receita Sintonia no momento do requerimento.
2. Mapear risco fiscal
Verificar se o caso não envolve indícios de fraude, sonegação, conluio, pena de perdimento ou litígio já formalizado.
3. Organizar prova documental
Reunir contratos, notas fiscais, escrituração, laudos, atas, pareceres, fluxogramas e documentos que comprovem a realidade operacional.
4. Preparar tese objetiva
A proposta deve apresentar descrição do conflito, fundamento jurídico, razões de admissibilidade e solução pretendida.
5. Verificar decadência
Não protocolar casos em que o prazo decadencial para lançamento seja igual ou inferior a 360 dias.
6. Avaliar efeitos da renúncia
A aceitação do termo implica compromisso de cumprimento e renúncia à discussão judicial sobre o objeto consensuado.
FAQ sobre Receita de Consenso
O Receita de Consenso é uma transação tributária?
Não. A transação tributária é um instituto de negociação de créditos tributários sob regras próprias. O Receita de Consenso é procedimento preventivo de consensualidade fiscal, voltado à definição técnica de matéria tributária ou aduaneira antes da consolidação do litígio.
Qualquer empresa pode pedir Receita de Consenso?
Não. Atualmente o acesso está restrito a pessoas jurídicas enquadradas nos perfis de alta conformidade admitidos pela Receita Federal, como Confia, OEA e Receita Sintonia A+.
Pessoa física pode utilizar o procedimento?
Não. O procedimento está limitado às pessoas jurídicas elegíveis.
O pedido suspende automaticamente fiscalização ou cobrança?
O pedido não deve ser tratado como mecanismo automático de suspensão ampla. O efeito suspensivo indicado pela norma está relacionado ao cumprimento das soluções contidas no Termo de Consensualidade, após a formalização do consenso, pelo prazo de 30 dias, prorrogável para até 90 dias.
O que acontece se não houver consenso?
Não havendo consenso, o procedimento é encerrado, sem formação de termo consensual. O caso retorna ao fluxo ordinário aplicável, observados os limites legais e o sigilo dos documentos e gravações.
O ADE revela valores e detalhes fiscais do contribuinte?
O ADE deve indicar as obrigações das partes de forma genérica, sem denominação de valores ou dados que revelem fatos, atos tributários ou situação econômica e financeira do interessado.
O Receita de Consenso como nova fronteira da conformidade cooperativa
O Receita de Consenso representa uma mudança relevante na relação entre fisco e contribuinte. O procedimento cria uma rota institucional para prevenir litígios, formalizar entendimentos técnicos e reduzir incertezas em operações tributárias e aduaneiras complexas.
Para empresas de alta conformidade, o programa pode se tornar ferramenta estratégica de governança fiscal. Porém, seu uso exige preparo: elegibilidade comprovada, documentação consistente, tese objetiva, análise de riscos e disposição para cumprir integralmente a solução pactuada.
Em um cenário de crescente digitalização, reforma tributária e fiscalização baseada em dados, a consensualidade tende a ganhar relevância como instrumento de previsibilidade e eficiência. A empresa que investe em conformidade, controles internos e transparência estará melhor posicionada para acessar esse novo modelo de relacionamento com a Receita Federal.
A Direto Legaliza auxilia na análise de elegibilidade, organização documental, diagnóstico de risco fiscal e estruturação do requerimento para procedimentos administrativos perante a Receita Federal.
Conteúdo técnico-informativo. Não substitui parecer jurídico, contábil ou tributário individualizado. A aplicação do Receita de Consenso depende da análise do caso concreto, da elegibilidade do contribuinte e da legislação vigente na data do protocolo.
