SisCLATEN: Inscrição para Empresas de Aerolevantamento

Ministério da Defesa • SisCLATEN • Aerolevantamento

Guia técnico sobre inscrição de Entidades Executantes de Aerolevantamento, categorias A, B e C, requisitos técnicos, SisCLATEN, responsabilidade profissional, aeronaves tripuladas, RPA/drones, renovação, controle de Originais de Aerolevantamento e obrigações perante o Ministério da Defesa.

Resumo direto: empresas e demais entidades enquadradas na regulamentação de aerolevantamento devem observar o Decreto-Lei nº 1.177/1971, o Decreto nº 2.278/1997 e a Portaria GM-MD nº 3.703/2021. A inscrição é processada pelo SisCLATEN e pode ocorrer nas Categorias A, B ou C, conforme a entidade execute a fase aeroespacial, a fase decorrente ou ambas. Além da regularidade jurídica e fiscal, são avaliados recursos humanos, responsabilidade técnica, equipamentos, sensores, plataformas e capacidade operacional.

1. Fundamentos jurídicos, soberania territorial e arquitetura institucional

O controle das atividades de aerolevantamento no território brasileiro está relacionado à soberania nacional, ao conhecimento do território e à proteção de informações e áreas de interesse estratégico.

O Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, estabeleceu a competência de organizações especializadas do Governo Federal para a execução de aerolevantamentos e admitiu, nas condições previstas na legislação e em seu regulamento, a atuação de outras organizações especializadas.

O Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997, regulamentou a matéria e definiu a estrutura básica da atividade. Atualmente, os procedimentos, prazos, níveis de risco e diversos controles administrativos relacionados ao aerolevantamento encontram disciplina especialmente na Portaria GM-MD nº 3.703, de 6 de setembro de 2021.

A gestão administrativa é exercida pelo Ministério da Defesa, no âmbito de sua estrutura responsável pela logística, mobilização e geoinformação. O Sistema de Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional — SisCLATEN — constitui a principal plataforma digital utilizada para inscrição e renovação das entidades, autorização de projetos e controle das informações relacionadas aos aerolevantamentos.

O módulo de consulta destinado ao cidadão também permite pesquisar metadados básicos dos aerolevantamentos realizados por entidades inscritas, inclusive por empresa, período, município, número do projeto e área geográfica.

2. Fase aeroespacial e fase decorrente

Para fins regulatórios, o aerolevantamento é estruturado em duas fases.

Fase 1

Fase aeroespacial

Abrange a captação e o registro de dados da parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional por sensores instalados em plataforma aérea ou espacial, utilizando os recursos da própria plataforma ou estação receptora.

Fase 2

Fase decorrente

Compreende as operações técnicas destinadas à interpretação, tratamento, processamento e materialização das informações obtidas na fase aeroespacial, inclusive na forma de mosaicos, ortofotos, cartas e outros produtos.

Controle

Originais e produtos

Os dados e produtos resultantes estão sujeitos a regras próprias de guarda, inventário, transferência, acesso e, quando aplicável, proteção de informações de interesse da Defesa.

3. OA, PPA, PDA e Produtos de Interesse da Defesa

O Original de Aerolevantamento (OA) corresponde ao produto obtido na fase aeroespacial. A regulamentação também disciplina os Produtos Primários de Aerolevantamento (PPA) e os Produtos Decorrentes de Aerolevantamento (PDA).

Os OA são submetidos a regime especial de controle. A Portaria GM-MD nº 3.703/2021 estabelece que os OA são de titularidade da União, podendo sua guarda e posse ser atribuídas à entidade inscrita responsável pela fase aeroespacial, a critério do Ministério da Defesa.

Determinados produtos podem ser considerados Produtos de Aerolevantamento de Interesse da Defesa (PAID). A regulamentação prevê controles específicos para áreas e instalações sensíveis ao recobrimento aéreo.

Atenção: PAID não é automaticamente sinônimo de informação sigilosa. A Portaria GM-MD nº 3.703/2021 estabelece que esses produtos, em regra, não serão classificados como sigilosos, salvo em conjunturas específicas e por determinado período, a critério da autoridade competente. Quando houver restrição, poderão existir requisitos específicos de identificação, acesso, distribuição e representação cartográfica.

Em determinadas situações previstas na Portaria, produtos destinados à circulação permitida podem precisar omitir a identificação de áreas ou instalações sensíveis e apresentar representação degradada para resolução espacial superior a 50 centímetros ou escala inferior a 1:10.000, conforme o caso e as condições estabelecidas pelo Ministério da Defesa.

4. Entidades de Interesse da Mobilização — EIMOB

A atividade também se relaciona ao Sistema de Mobilização Militar. A Portaria GM-MD nº 5.938, de 7 de dezembro de 2022, aprovou a segunda edição das Normas para Cadastramento e Credenciamento de Empresas de Interesse da Mobilização — MD41-N-01.

Segundo essas normas, as Entidades Executantes de Aerolevantamento inscritas no SisCLATEN são caracterizadas como Empresas de Interesse da Mobilização — EIMOB, estando previsto o cadastramento e credenciamento por interoperabilidade entre os sistemas relacionados à mobilização e o SisCLATEN.

5. Quem pode requerer inscrição

A regulamentação admite diferentes grupos de entidades, observados os requisitos específicos aplicáveis a cada situação.

  • entidades públicas especializadas com competência legal para execução de aerolevantamentos, conforme o enquadramento regulamentar;
  • entidades privadas especializadas, denominadas Entidades Executantes — EE, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil e objeto social compatível com a execução de serviços de aerolevantamento;
  • entidades nacionais que eventualmente necessitem executar aerolevantamento, mediante inscrição especial temporária e observância das condições regulamentares.

Para as entidades privadas, é fundamental que o objeto social seja compatível com a atividade pretendida e que existam recursos humanos, técnicos, materiais, equipamentos e softwares adequados ao escopo operacional solicitado.

6. Categorias A, B e C

Categoria Escopo operacional Fases abrangidas Características principais
Categoria A Execução das duas fases do aerolevantamento Aeroespacial e decorrente Deve demonstrar capacidade compatível com a aquisição dos dados e com seu posterior processamento, além dos recursos humanos, materiais, sensores, plataformas e responsabilidade técnica aplicáveis.
Categoria B Captação e registro dos dados Apenas fase aeroespacial Exige capacidade técnica e operacional adequada à plataforma utilizada, sensores e pessoal habilitado, observadas também as regras aeronáuticas aplicáveis.
Categoria C Processamento e produção decorrente Apenas fase decorrente Deve demonstrar recursos técnicos, computacionais e profissionais compatíveis com o processamento e, quando aplicável, condições adequadas para tratamento e guarda dos dados sujeitos a controle.
Exceção importante da Categoria C: entidades que produzam exclusivamente PDA decorrente de outro PDA, em serviços comuns de geoprocessamento, estão dispensadas de inscrição na Categoria C nas condições previstas no art. 17 da Portaria GM-MD nº 3.703/2021. Nessa hipótese, não podem receber nem trabalhar com qualquer tipo de OA.

7. Formulários do processo de inscrição

O pedido de inscrição é realizado pelo SisCLATEN e utiliza as informações estruturadas nos formulários previstos pela regulamentação:

  • Formulário A: detalhamento da inscrição;
  • Formulário B: capacitação técnica — recursos humanos;
  • Formulário C: capacitação técnica — recursos materiais;
  • Formulário D: capacitação técnica e documentos da entidade.

Outros formulários são utilizados em procedimentos específicos, como autorização de projetos, inventário de Originais de Aerolevantamento, transferência de acervo e conclusão dos projetos.

8. Responsável Técnico e regime de pessoal

A capacidade profissional constitui elemento essencial da inscrição. O Responsável Técnico — RT — deve integrar o quadro funcional ou de servidores da entidade e estar devidamente registrado e habilitado perante o CREA para exercer, dentro de suas atribuições profissionais, as atividades técnicas de aerolevantamento ou atividades afins.

As atribuições pertinentes devem constar da certidão de registro da pessoa jurídica emitida pelo Conselho competente.

Presença do RT: a Portaria determina a presença do Responsável Técnico durante a visita técnica ou apresentação institucional realizada no âmbito do processo de inscrição.

A definição da formação profissional adequada deve considerar as atribuições efetivamente reconhecidas pelo Sistema CONFEA/CREA, não bastando apenas a denominação do curso superior. Dependendo do projeto e das atividades técnicas executadas, também deverá ser observada a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.

9. Documentação jurídica, fiscal e técnica

Conforme a Carta de Serviços do Ministério da Defesa e as exigências apresentadas para o SisCLATEN, a documentação pode envolver, conforme a categoria e a situação concreta:

  • comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
  • alvará de licença e/ou localização, conforme aplicável;
  • inscrição no cadastro de contribuintes estadual;
  • inscrição no cadastro de contribuintes municipal;
  • certidão conjunta relativa a tributos federais e Dívida Ativa da União;
  • certidões de regularidade fiscal aplicáveis;
  • Certificado de Regularidade do FGTS;
  • certidão de distribuição perante a Justiça Federal;
  • declaração relativa ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal;
  • contrato social, estatuto e alterações pertinentes;
  • certidão de registro da pessoa jurídica perante o CREA;
  • documentação e certidão profissional do Responsável Técnico;
  • documentação comprobatória do vínculo do RT, conforme exigido pelo sistema;
  • documentação dos demais profissionais técnicos, pilotos e operadores, quando aplicável.

A relação exata deve ser conferida no SisCLATEN no momento do protocolo, pois o enquadramento varia conforme a categoria, plataforma aérea e modalidade operacional.

10. Aeronaves tripuladas e RPA/drones

As exigências técnicas variam significativamente conforme a plataforma utilizada. Além das regras do Ministério da Defesa, a entidade deve observar as normas vigentes da ANAC, do DECEA e, quando pertinente, da ANATEL.

Requisito Aeronaves tripuladas RPA / Drone
Regularidade aeronáutica Devem ser apresentados os registros, certificados e demais documentos aeronáuticos exigíveis conforme o enquadramento da operação. A plataforma deve estar cadastrada ou registrada perante a ANAC conforme sua classe, características e modalidade operacional.
Pilotos e operadores Documentação pessoal, vínculos e habilitações exigíveis para pilotos e operadores envolvidos. Documentação dos operadores remotos e comprovação de vínculo quando exigida no procedimento de inscrição.
Aeronavegabilidade Certificados aplicáveis à aeronave e à operação devem estar válidos. Os documentos variam conforme classe, peso, tipo de operação, altitude, BVLOS e demais características técnicas.
Telecomunicações Devem ser observados os requisitos aplicáveis aos equipamentos de comunicação e navegação. Equipamentos de radiofrequência devem observar a regulamentação da ANATEL, quando aplicável.
Sensores O SisCLATEN pode exigir comprovação dos sensores e equipamentos utilizados no aerolevantamento. Para determinadas classes de RPA, é previsto laudo técnico de adequabilidade do sensor acompanhado de ART.
Espaço aéreo A operação permanece sujeita às regras aeronáuticas e de acesso ao espaço aéreo brasileiro. Deve ser observada, entre outras normas aplicáveis, a regulamentação vigente do DECEA para aeronaves não tripuladas.
Atualização normativa: a Resolução ANAC nº 377/2016, anteriormente utilizada na disciplina da outorga de serviços aéreos públicos, foi revogada pela Resolução ANAC nº 659/2022. Por isso, documentos e requisitos aeronáuticos devem ser conferidos segundo a regulamentação atualmente vigente da ANAC, mesmo quando materiais administrativos históricos ainda façam referência ao regime anterior.

11. Acesso ao espaço aéreo e DECEA

A inscrição perante o Ministério da Defesa não substitui as autorizações aeronáuticas e de acesso ao espaço aéreo eventualmente necessárias.

O Departamento de Controle do Espaço Aéreo — DECEA — disciplina o acesso seguro ao espaço aéreo brasileiro. Para aeronaves não tripuladas, deve ser consultada a versão vigente da ICA 100-40 e demais publicações aplicáveis ao gerenciamento e autorização das operações.

A ICA 100-40 atualmente vigente foi reeditada em 2026, com entrada em vigor em 1º de julho de 2026. Também devem ser observadas as normas específicas do DECEA relacionadas ao gerenciamento do tráfego aéreo não tripulado e à operação pretendida.

12. Fluxo de inscrição no SisCLATEN

  1. Cadastro da entidade.
    A entidade acessa o SisCLATEN, cria seu cadastro no módulo destinado às empresas e fornece as informações institucionais necessárias.
  2. Preenchimento dos formulários.
    São preenchidos os Formulários A, B, C e D, conforme a categoria pretendida e os recursos humanos, materiais e técnicos existentes.
  3. Envio da documentação.
    A documentação jurídica, fiscal, trabalhista, profissional e operacional é inserida no sistema para análise.
  4. Análise técnica.
    O Ministério da Defesa avalia a capacidade jurídica, a regularidade aplicável e a capacitação técnica da requerente.
  5. Visita ou apresentação institucional.
    Conforme a categoria, plataforma utilizada e enquadramento regulamentar, poderá ocorrer inspeção nas instalações ou apresentação institucional perante o Ministério da Defesa.
  6. Relatório e decisão.
    Após a análise, é produzido relatório técnico para fundamentar a decisão administrativa.
  7. Publicação.
    Sendo deferida a inscrição, o ato é formalizado por Portaria do Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União.

13. Visita técnica e apresentação institucional

A Portaria GM-MD nº 3.703/2021 prevê visita técnica às instalações das entidades que pretendam inscrição nas Categorias A ou B, com avaliação dos aspectos técnicos pertinentes.

Para a Categoria C, a regra do processo de inscrição contempla apresentação institucional no Ministério da Defesa mediante agendamento prévio, sem prejuízo de o órgão optar por inspeção das instalações quando considerar necessário.

Para determinadas entidades que operem exclusivamente com RPA, a regulamentação contém tratamento próprio e permite ao Ministério da Defesa avaliar, conforme o enquadramento, a realização de inspeção ou apresentação institucional.

A apresentação institucional por videoconferência não constitui o procedimento ordinário, sendo admitida apenas excepcionalmente e mediante motivo justificável, conforme a regulamentação.

14. Custos e prazos administrativos

A Carta de Serviços do Ministério da Defesa informa que o procedimento não possui cobrança de taxa pública de inscrição. Entretanto, a etapa de inspeção pode envolver custos variáveis relacionados à visita técnica, conforme o caso.

Etapa Canal Referência de atendimento Custo informado
Cadastro e documentação SisCLATEN Em média, 3 dias úteis na etapa indicada pela Carta de Serviços Sem taxa pública indicada
Inspeção / apresentação Presencial, conforme enquadramento Espera estimada de até 5 dias úteis, segundo a Carta de Serviços Variável, quando houver despesas relacionadas à visita
Resultado / Portaria Administrativo / DOU Em média, 20 dias úteis na etapa indicada pela Carta de Serviços Sem taxa pública indicada
Prazo regulamentar máximo: para requerimentos de inscrição apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022, a Portaria GM-MD nº 3.703/2021 estabelece prazo máximo de 60 dias para resposta, atendidas as exigências e sanadas as não conformidades, observada a forma de contagem prevista na própria Portaria. Os tempos da Carta de Serviços representam referências das etapas e não substituem esse limite regulamentar.

15. Vigência da inscrição

Diferentemente de um registro por prazo indeterminado, a inscrição possui vigência de até três anos.

Para entidades das Categorias A e B, a eficácia também pode estar condicionada ao prazo concedido pela ANAC para exploração da atividade aeronáutica correspondente, quando esse requisito for aplicável.

Durante a vigência, a entidade deve manter as condições que fundamentaram a concessão e comunicar ou registrar no SisCLATEN as alterações pertinentes.

16. Atualização cadastral em até 30 dias

A entidade deve registrar no SisCLATEN ou comunicar ao setor competente, quando assim orientada, no prazo de 30 dias, alterações relacionadas:

  • aos Originais de Aerolevantamento;
  • aos recursos humanos;
  • aos recursos materiais;
  • à capacitação técnica;
  • à situação jurídica;
  • ao endereço;
  • aos contatos;
  • à documentação relacionada à regularidade fiscal e trabalhista.

Mudanças de Responsável Técnico, equipamentos, sensores, estrutura operacional e demais elementos relevantes devem, portanto, ser analisadas sob a perspectiva dessa obrigação de atualização.

17. Renovação da inscrição

A renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 90 dias do termo final da inscrição.

Além da documentação necessária, a entidade deve apresentar inventário atualizado dos Originais de Aerolevantamento sob sua posse, correspondente aos serviços executados na fase aeroespacial ou na fase decorrente com produção de PPA, utilizando o Formulário G.

Atividade efetiva: a renovação somente será concedida se, durante o período de vigência, a entidade tiver produzido OA ou PPA registrados em inventário.

Se o prazo mínimo de 90 dias não for observado, será necessário iniciar novo processo de inscrição, permanecendo a obrigação de apresentação do inventário correspondente.

18. Visitas na renovação

Nas renovações, as visitas técnicas são previstas para as Categorias A e B que detenham aeronaves tripuladas ou RPA Classe 1, embora o Ministério da Defesa possa dispensá-las conforme histórico da entidade, documentação e condições relacionadas à guarda dos OA.

Para entidades das Categorias A e B que detenham exclusivamente RPA Classes 2 ou 3, bem como para Categoria C, o Ministério da Defesa pode determinar visita técnica quando considerar necessária.

19. Perda de eficácia da inscrição

A inscrição pode ser tornada sem efeito por Portaria do Ministério da Defesa em hipóteses previstas na regulamentação, entre elas:

  • perda dos pressupostos que fundamentaram sua concessão;
  • alteração da capacidade técnica ou jurídica que implique mudança de categoria;
  • vencimento da autorização aeronáutica aplicável, quando exigida;
  • pedido da própria entidade;
  • ausência de resposta às comunicações oficiais nos prazos regulamentares.

20. Desmobilização e transferência dos Originais de Aerolevantamento

Quando a inscrição termina sem pedido tempestivo de renovação, a entidade deve concluir a transferência dos OA em até 120 dias após o vencimento.

Dentro dos primeiros 30 dias após o vencimento, deverá encaminhar pelo SisCLATEN o inventário dos OA analógicos ou digitais e indicar as entidades inscritas no Ministério da Defesa que receberão o material, utilizando os formulários regulamentares pertinentes.

Após o recebimento dos formulários, a regulamentação prevê o encaminhamento, pelo Ministério da Defesa, em até 90 dias, de equipe técnica às entidades receptoras para verificação das transferências e posterior aprovação do termo correspondente.

21. Autorização de projetos de aerolevantamento

A inscrição da empresa e a autorização de cada projeto são institutos distintos. Estar regularmente inscrito no Ministério da Defesa não significa autorização automática para qualquer operação.

Como regra, as intenções de realizar aerolevantamento no território nacional devem ser submetidas à análise prévia do Ministério da Defesa, ressalvadas as hipóteses específicas de dispensa ou pré-autorização previstas na regulamentação.

Para projetos sujeitos a autorização, o SisCLATEN utiliza o Formulário F — Autorização de Aerolevantamento Fase Aeroespacial (AAFA), com apresentação das informações e arquivos exigidos para a área pretendida.

A Carta de Serviços atualmente publicada informa prazo total de até 10 dias úteis para o serviço de autorização de projeto, sem cobrança de taxa pública, ressalvadas as particularidades do caso.

22. Contratações públicas e comprovação da habilitação

Em contratações públicas cujo objeto efetivamente envolva atividades submetidas ao regime de aerolevantamento, a Administração e os licitantes devem verificar se o escopo contratado exige entidade regularmente inscrita perante o Ministério da Defesa e qual categoria é compatível com os serviços previstos.

A necessidade concreta de apresentação da Portaria de inscrição e dos demais documentos de habilitação deve ser analisada de acordo com o objeto do edital, a fase do aerolevantamento envolvida, a legislação de contratações públicas e as normas específicas do Ministério da Defesa.

Ponto de cautela: nem todo serviço de geoprocessamento configura aerolevantamento sujeito a inscrição. A própria regulamentação dispensa determinadas atividades da Categoria C quando o trabalho consiste exclusivamente na produção de PDA derivado de outro PDA, sem acesso ou trabalho com OA.

23. Sanções e responsabilidade

A Portaria GM-MD nº 3.703/2021 estabelece processo administrativo sancionatório, assegurando contraditório e ampla defesa.

Entre as sanções administrativas previstas para entidades inscritas encontram-se:

  • advertência, em situações como omissão de informações, apresentação de informações incompatíveis com a capacitação ou descumprimento das regras relativas aos cuidados com OA e PDA;
  • suspensão da inscrição, com reflexos na concessão de novas autorizações e nas autorizações em andamento, nos casos definidos pela Portaria;
  • suspensão temporária da emissão de novas autorizações ou da renovação quando solicitações de informações do Ministério da Defesa não forem atendidas.

A Portaria prevê ainda que entidades não inscritas que executem irregularmente atividade de aerolevantamento podem responder civil e penalmente pelo ato irregular, assim como os respectivos contratantes.

Quando determinada irregularidade não estiver inserida na competência do Ministério da Defesa, a informação poderá ser encaminhada aos órgãos competentes para apuração e eventual aplicação das medidas cabíveis.

24. Governança interinstitucional

Ministério da Defesa

Administra o regime específico de aerolevantamento, inscrição das entidades, autorização dos projetos, controle dos OA e tratamento dos PAID.

ANAC

Atua na regulação da aviação civil, das aeronaves, operadores e requisitos aeronáuticos aplicáveis conforme a natureza da operação.

DECEA

Disciplina o acesso e a utilização do espaço aéreo brasileiro, inclusive operações envolvendo aeronaves não tripuladas.

ANATEL

Atua na regulamentação e homologação dos equipamentos de telecomunicações utilizados nas operações, quando aplicável.

CONFEA/CREA

Fiscaliza o exercício profissional e as atribuições técnicas dos profissionais responsáveis pelos serviços de engenharia relacionados à atividade.

Entidade Executante

Responde pela veracidade das informações prestadas, manutenção da capacidade técnica, regularidade e observância das obrigações relativas aos projetos, dados e produtos.

25. Pontos críticos antes de solicitar a inscrição

  • confirmar se a atividade efetivamente se enquadra como aerolevantamento;
  • definir corretamente a Categoria A, B ou C;
  • verificar se o objeto social contempla a atividade necessária;
  • confirmar as atribuições profissionais do Responsável Técnico perante o CREA;
  • verificar o vínculo do RT e dos demais profissionais exigidos;
  • levantar aeronaves, RPA, sensores, softwares e equipamentos utilizados;
  • validar a situação das plataformas e operações perante a ANAC;
  • verificar requisitos de acesso ao espaço aéreo perante o DECEA;
  • confirmar eventual homologação de equipamentos perante a ANATEL;
  • reunir certidões fiscais, trabalhistas e documentos societários atualizados;
  • estruturar procedimentos seguros para guarda e controle dos OA;
  • preparar a empresa para visita técnica ou apresentação institucional;
  • manter controle do prazo de vigência e iniciar a renovação com antecedência mínima de 90 dias.

26. Conclusão

A inscrição de Entidades Executantes de Aerolevantamento no Ministério da Defesa não deve ser tratada apenas como um cadastro administrativo. O procedimento reúne elementos societários, fiscais, aeronáuticos, profissionais, tecnológicos e de segurança da informação.

O SisCLATEN funciona como elemento central dessa governança, permitindo ao Ministério da Defesa conhecer as entidades habilitadas, os projetos executados e os acervos de Originais de Aerolevantamento existentes no País.

Para a empresa, o ponto de partida é determinar com precisão qual fase pretende executar. A partir dessa definição, torna-se possível identificar a Categoria A, B ou C adequada, organizar o objeto social, definir a responsabilidade técnica, verificar aeronaves ou drones, cadastrar sensores, reunir documentos e preparar a estrutura operacional para a análise do Ministério da Defesa.

Como as normas do Ministério da Defesa interagem com regulamentações da ANAC, DECEA, ANATEL e Sistema CONFEA/CREA, cada processo deve ser analisado de acordo com a plataforma, tecnologia, finalidade e modelo operacional efetivamente utilizados.

Fontes consultadas

  • Presidência da República — Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971.
  • Presidência da República — Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997.
  • Ministério da Defesa / MDLegis — Portaria GM-MD nº 3.703, de 6 de setembro de 2021.
  • Ministério da Defesa — Carta de Serviços: Inscrever Entidades Executantes de Aerolevantamento junto ao MD (SisCLATEN), atualização de 30/06/2026.
  • Ministério da Defesa — Carta de Serviços: Obter autorização para realizar aerolevantamento (SisCLATEN), atualização de 30/06/2026.
  • Ministério da Defesa — Portal de Aerolevantamento e informações institucionais do SisCLATEN.
  • Ministério da Defesa — Portaria GM-MD nº 5.938, de 7 de dezembro de 2022 — Normas MD41-N-01 para Empresas de Interesse da Mobilização.
  • Agência Nacional de Aviação Civil — ANAC — Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022 e regulamentação aeronáutica vigente.
  • Departamento de Controle do Espaço Aéreo — DECEA — ICA 100-40, edição vigente a partir de 1º de julho de 2026.
  • Sistema CONFEA/CREA — normas profissionais e de responsabilidade técnica aplicáveis.

Observação: conteúdo informativo elaborado com base nas normas e páginas oficiais consultadas em setembro de 2026. Os requisitos concretos podem variar conforme categoria da entidade, plataforma aérea, classe da RPA, sensores, natureza da operação e alterações posteriores da regulamentação. Antes do protocolo, recomenda-se conferir as exigências vigentes diretamente no SisCLATEN e nos órgãos competentes.