Certidão de Nada Consta da Comissão de Ética Pública

ÉTICA PÚBLICA • CEP • CERTIDÃO • GOVERNO FEDERAL

Certidão de Nada Consta sobre Processos Éticos na Comissão de Ética Pública

Análise jurídico-institucional, rito procedimental e governança federal do serviço de emissão da Certidão de Nada Consta referente a processos éticos julgados no âmbito da Comissão de Ética Pública – CEP.

Resumo direto: a Comissão de Ética Pública disponibiliza serviço para emissão de Certidão de Nada Consta referente a processos éticos julgados no âmbito da CEP. Segundo o Portal Gov.br, podem utilizar o serviço membros de comissões de ética setoriais e autoridades abrangidas pelo artigo 2º do Código de Conduta da Alta Administração Federal diretamente interessadas. O pedido é realizado por e-mail, é gratuito e possui prazo médio estimado de cinco dias úteis.
01 • Panorama geral

A gestão da ética no Poder Executivo Federal

A gestão da ética pública no Poder Executivo Federal brasileiro exige uma estrutura integrada de orientação, supervisão e responsabilização dos agentes públicos. No centro desse arranjo institucional atua a Comissão de Ética Pública — CEP, criada para exercer funções relacionadas à aplicação dos padrões éticos da Alta Administração Federal e à coordenação, avaliação e supervisão do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

Entre os serviços disponibilizados pela CEP, com o suporte de sua Secretaria-Executiva, encontra-se a emissão da Certidão de Nada Consta referente a processos éticos julgados no âmbito da Comissão.

O documento constitui instrumento de verificação administrativa relacionado à existência ou inexistência, nos controles da Secretaria-Executiva da CEP, de processos de interesse da autoridade solicitante que tenham sido julgados pela Comissão.

Precisão importante: a descrição oficial do serviço não o apresenta como uma pesquisa irrestrita de antecedentes funcionais nem como certidão genérica de investigações em andamento. Seu objeto é especificamente a consulta relacionada a processos éticos julgados no âmbito da Comissão de Ética Pública.
02 • Estrutura institucional

Comissão de Ética Pública e sua competência

A Comissão de Ética Pública foi criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999. Posteriormente, o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal e consolidou o papel da CEP nesse sistema.

Nos termos do Decreto nº 6.029/2007, a CEP é composta por sete brasileiros que devem preencher requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública. Seus integrantes são designados pelo Presidente da República para mandatos de três anos, não coincidentes, admitida uma recondução.

Entre as competências atribuídas à CEP estão a atuação como instância consultiva do Presidente da República e dos Ministros de Estado em matéria de ética pública, a administração da aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e a coordenação, avaliação e supervisão do Sistema de Gestão da Ética.

A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, presta o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos do colegiado e executa atividades operacionais relacionadas ao atendimento.

7 membros Composição da Comissão de Ética Pública
3 anos Duração do mandato dos integrantes
Gratuito Não há cobrança pela prestação do serviço
5 dias úteis Prazo médio estimado informado no Gov.br
03 • Escopo da certidão

O que efetivamente é certificado?

Conforme a descrição atual do Portal Gov.br, o serviço permite solicitar à CEP a emissão de Certidão de Nada Consta sobre processos de interesse referentes a denúncias de infração ética ou de conflito de interesses julgados no âmbito da Comissão de Ética Pública.

Recebido o requerimento, a solicitação é inserida no sistema e atribuída a um técnico, que realiza consulta nos controles da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública acerca da existência ou não dos processos de interesse da autoridade solicitante.

Atenção à terminologia: não é recomendável apresentar a certidão como documento que comprova, de forma universal, ausência de qualquer investigação, denúncia, processo disciplinar, processo correcional ou antecedente funcional. O serviço possui escopo próprio e está relacionado aos processos julgados no âmbito da CEP.
04 • Quem pode solicitar

Legitimidade ativa e acesso ao serviço

Diferentemente de certidões administrativas disponibilizadas indistintamente ao público em geral, o serviço possui um público específico definido oficialmente.

🏛️ Membros de comissões de ética setoriais

Integrantes das comissões de ética que necessitem da consulta no exercício de atribuições relacionadas à gestão da ética no âmbito da Administração Pública Federal.

👤 Autoridades diretamente interessadas

Autoridades abrangidas pelo artigo 2º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, desde que diretamente interessadas no pedido.

Autoridades abrangidas pelo artigo 2º do CCAAF

O Código de Conduta da Alta Administração Federal abrange, entre outras autoridades previstas em seu artigo 2º:

  • Ministros e Secretários de Estado;
  • titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários e autoridades equivalentes abrangidas pelo Código;
  • presidentes e diretores de agências nacionais e autarquias;
  • dirigentes de fundações mantidas pelo Poder Público;
  • presidentes e diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o enquadramento normativo.

Essa delimitação deve ser compreendida também à luz das regras de proteção à honra e à imagem previstas no próprio sistema de gestão da ética. O Decreto nº 6.029/2007 determina que os trabalhos das comissões sejam conduzidos com proteção à honra e à imagem da pessoa investigada.

O mesmo Decreto estabelece que procedimentos instaurados para apuração de possível infração às normas éticas sejam mantidos com chancela de reservado até sua conclusão. Finalizada a investigação e realizada a deliberação da comissão competente, os autos deixam, em regra, de ser reservados, ressalvados documentos protegidos por sigilo legal.

05 • Fundamentação normativa

Principais normas relacionadas ao serviço

Diploma normativo Aplicação e relevância jurídico-administrativa
Código de Conduta da Alta Administração Federal Define padrões éticos, deveres e restrições aplicáveis às autoridades da Alta Administração Federal e identifica, em seu artigo 2º, as autoridades sujeitas às suas normas.
Decreto de 26 de maio de 1999 Criou a Comissão de Ética Pública. Parte de sua disciplina original foi posteriormente revogada ou substituída pelo Decreto nº 6.029/2007.
Decreto nº 6.029/2007 Institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, define a composição e competências da CEP, estabelece regras de apuração ética, confidencialidade, cooperação institucional e gestão das informações sobre sanções.
Lei nº 12.813/2013 Disciplina situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargos ou empregos no âmbito do Poder Executivo Federal e atribui competências específicas à CEP e à Controladoria-Geral da União.
Portaria CGU nº 3.108/2020 Relaciona-se aos requisitos para exercício de funções correcionais no SisCor e prevê, conforme sua disciplina, certidão de nada consta emitida pelas Comissões de Ética dos órgãos em que o interessado atuou nos últimos três anos, atestando ausência de penalidade ética no período.
Lei nº 13.460/2017 Estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, incluindo diretrizes de atendimento como urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, igualdade, eficiência, segurança e ética.
Distinção essencial sobre a Portaria CGU nº 3.108/2020: a exigência prevista nessa norma não deve ser interpretada automaticamente como obrigação de apresentar especificamente a Certidão de Nada Consta da Comissão de Ética Pública descrita neste artigo. A Portaria menciona certidão da Comissão de Ética dos órgãos em que o interessado atuou nos últimos três anos.
06 • Procedimento

Como funciona o pedido da Certidão de Nada Consta

O procedimento é realizado eletronicamente, não sendo indicada na página oficial do serviço a necessidade de comparecimento presencial para a formulação do pedido.

Solicitação por e-mail  →  Registro do pedido  →  Distribuição a técnico  →  Consulta aos controles da SECEP  →  Emissão da certidão
Formalização do pedido

O interessado encaminha a solicitação ao endereço eletrônico oficial da Comissão de Ética Pública: etica@presidencia.gov.br .

Registro administrativo

Conforme a descrição oficial, a solicitação recebida é inserida no sistema utilizado pelo órgão para seu processamento administrativo.

Atribuição a técnico

O pedido é atribuído a um técnico responsável pela realização da consulta correspondente.

Consulta aos controles da Secretaria-Executiva

O técnico verifica, nos controles da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública, a existência ou não de processos de interesse da autoridade solicitante, observando o escopo do serviço.

Emissão e disponibilização

Após a verificação administrativa, é emitida a certidão correspondente e realizado o atendimento ao requerente pelos canais oficiais.

Sobre os dados necessários: é recomendável que o requerimento permita identificar claramente o solicitante, sua qualidade ou vínculo que legitima o pedido e a autoridade ou processo de interesse. Entretanto, a página oficial do serviço não publica atualmente um formulário padronizado nem uma relação fechada de documentos obrigatórios para essa etapa.
07 • Informações operacionais

Canal, custo e prazo estimado

Parâmetro Informação atual do serviço
Serviço Solicitar Certidão de Nada Consta referente a processos éticos julgados no âmbito da Comissão de Ética Pública.
Órgão responsável Casa Civil da Presidência da República / Comissão de Ética Pública.
Canal E-mail: etica@presidencia.gov.br
Custo Gratuito.
Prazo médio estimado 5 dias úteis.
Processamento Solicitação inserida em sistema e atribuída a técnico para consulta aos controles da Secretaria-Executiva da CEP.
Público autorizado Membros de comissão de ética setorial e autoridades abrangidas pelo art. 2º do CCAAF diretamente interessadas.

É importante diferenciar o prazo médio de prestação do serviço do prazo da etapa individual. A página oficial informa atualmente que a duração específica da etapa não está estimada, mas estabelece como referência geral um prazo médio de cinco dias úteis para a prestação do serviço.

08 • Processo ético

Proteção à honra, contraditório e publicidade

A governança dos processos éticos não se limita à aplicação de sanções. O Decreto nº 6.029/2007 estabelece garantias destinadas a compatibilizar o interesse público na fiscalização da conduta funcional com direitos individuais dos envolvidos.

🛡️ Proteção à honra e à imagem

Os trabalhos da CEP e das demais comissões de ética devem observar a proteção à honra e à imagem da pessoa investigada.

⚖️ Contraditório e defesa

O processo de apuração ética deve respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa, com possibilidade de manifestação e apresentação de elementos pelo investigado.

🔒 Reserva durante a apuração

O procedimento instaurado para apuração de eventual descumprimento das normas éticas permanece reservado até sua conclusão, nos termos do Decreto nº 6.029/2007.

📄 Publicidade após conclusão

Depois da investigação e deliberação da comissão competente, os autos deixam, em regra, de ser reservados, permanecendo protegidos os documentos sujeitos a sigilo legal.

09 • Sanções e registros

Gestão das informações sobre conduta ética

A atuação do sistema de gestão da ética também produz efeitos sobre a memória administrativa relativa à conduta funcional dos agentes públicos. O Decreto nº 6.029/2007 determina a formação e manutenção de informações relacionadas às sanções aplicadas no âmbito das comissões de ética.

Esse intercâmbio fortalece a integração entre a Comissão de Ética Pública e as comissões existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, evitando que informações relevantes permaneçam isoladas apenas no órgão de origem.

Entre as consequências que podem decorrer de processo ético estão as medidas previstas no Código de Conduta aplicável e as providências adicionais determinadas pelo Decreto nº 6.029/2007, como, conforme o caso, sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança, encaminhamento à unidade correcional competente ou recomendação de abertura de procedimento administrativo.

No âmbito específico do Código de Conduta da Alta Administração Federal, encontram-se previstas consequências de natureza ética, entre elas advertência e censura ética, de acordo com a situação e o momento funcional da autoridade.

10 • Conflito de interesses

Relação com a Lei nº 12.813/2013

A Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, disciplina situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal e também determinadas restrições posteriores ao exercício da função pública.

O tema está diretamente relacionado à atuação institucional da CEP, especialmente em relação às autoridades submetidas à sua esfera de competência. Por isso, o serviço oficial da certidão faz referência tanto a denúncias de infração ética como a conflito de interesses julgadas no âmbito da Comissão.

Integridade pública Ética pública Alta Administração Federal Conflito de interesses Governança Transparência Comissões de ética
11 • Integridade institucional

Impactos da certidão na governança pública

A existência de instrumentos formais de consulta sobre antecedentes éticos dentro do escopo legalmente definido contribui para a governança, para a integridade e para a preservação da memória institucional da Administração Pública.

Em processos de seleção, designação ou verificação de integridade em que determinada norma exija comprovação de inexistência de penalidades éticas, certidões emitidas pelas instâncias competentes podem integrar mecanismos preventivos de avaliação de integridade — frequentemente denominados procedimentos de vetting.

Entretanto, deve-se observar cuidadosamente qual certidão a norma específica exige. A certidão emitida pela CEP sobre processos julgados no âmbito da Comissão não deve ser confundida com certidões expedidas pelas comissões de ética setoriais de órgãos e entidades.

Essa distinção é particularmente relevante no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. A Portaria CGU nº 3.108/2020 passou a prever, dentro dos requisitos correspondentes, certidão de nada consta emitida pela Comissão de Ética dos órgãos em que o interessado atuou nos últimos três anos, destinada a comprovar ausência de penalidade ética no período.

12 • Cuidados práticos

O que verificar antes de solicitar

  • Confirmar se o pedido realmente se refere a processo ético julgado no âmbito da Comissão de Ética Pública.
  • Verificar se o requerente integra uma comissão de ética setorial ou é autoridade abrangida pelo artigo 2º do CCAAF diretamente interessada.
  • Identificar corretamente o requerente e a autoridade relacionada à consulta.
  • Utilizar o endereço eletrônico oficial etica@presidencia.gov.br.
  • Considerar o prazo médio de cinco dias úteis informado pelo Portal Gov.br.
  • Não confundir a certidão da CEP com certidão de comissão de ética setorial de determinado órgão ou entidade.
  • Quando a certidão for destinada a nomeação ou designação, consultar a norma específica aplicável ao cargo para identificar exatamente qual documento é exigido.
  • Manter cópia do requerimento e da certidão recebida para fins de comprovação administrativa.
13 • Análise jurídica

Transparência não significa divulgação irrestrita

A estrutura normativa da ética pública busca conciliar princípios constitucionais que podem atuar simultaneamente no tratamento das informações administrativas. De um lado estão a publicidade, a moralidade e a transparência; de outro, a proteção à honra, à imagem, à intimidade e às informações submetidas a restrição legal de acesso.

Por essa razão, o Decreto nº 6.029/2007 estabelece expressamente proteção à honra e à imagem da pessoa investigada e determina a reserva dos procedimentos de apuração até sua conclusão.

A publicidade posterior também não significa que todo documento existente nos autos se torne automaticamente público: documentos protegidos por sigilo legal continuam submetidos às regras próprias de acesso.

A emissão da certidão dentro de um público e de uma finalidade definidos deve, portanto, ser compreendida como parte desse equilíbrio entre integridade institucional, transparência administrativa e proteção de direitos individuais.

14 • Conclusão

Conclusão

A Certidão de Nada Consta referente a processos éticos julgados no âmbito da Comissão de Ética Pública constitui instrumento específico da estrutura federal de gestão da ética.

Seu processamento eletrônico e gratuito facilita a obtenção da informação pelas pessoas legitimadas, enquanto a consulta realizada nos controles da Secretaria-Executiva da CEP preserva a formalidade necessária à verificação administrativa.

O serviço também deve ser interpretado dentro de seus limites: não corresponde a uma certidão universal de antecedentes administrativos, disciplinares ou correcionais. Seu escopo oficial está relacionado aos processos de interesse referentes a denúncias de infração ética ou conflito de interesses julgados no âmbito da Comissão de Ética Pública.

Sob a perspectiva institucional, a atividade da CEP e a integração entre as diferentes comissões de ética fortalecem a cultura de conformidade, a memória administrativa, a prevenção de conflitos de interesses e a observância dos princípios da moralidade, eficiência e integridade no Poder Executivo Federal.

Fontes oficiais consultadas

  1. Portal Gov.br — Casa Civil da Presidência da República. “Solicitar Certidão de Nada Consta, referente a processos éticos julgados no âmbito da Comissão de Ética Pública”. Página oficial do serviço, com última modificação indicada em 15/12/2025.
    Consultar serviço oficial no Gov.br
  2. Presidência da República — Decreto de 26 de maio de 1999. Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.
    Consultar no Portal Planalto
  3. Presidência da República — Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
    Consultar Decreto nº 6.029/2007
  4. Código de Conduta da Alta Administração Federal. Define os padrões de conduta e as autoridades abrangidas, inclusive aquelas relacionadas no artigo 2º.
    Consultar Código de Conduta
  5. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispõe sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo.
    Consultar Lei nº 12.813/2013
  6. Controladoria-Geral da União — Portaria nº 3.108, de 31 de dezembro de 2020. Norma relacionada aos critérios e requisitos para titulares de unidades correcionais no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
    Consultar Repositório da CGU
  7. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
    Consultar Lei nº 13.460/2017

Nota editorial: conteúdo revisado com base nas informações oficiais disponíveis em agosto de 2026. Este material possui finalidade informativa e não substitui consulta ao órgão competente, análise jurídica individual ou conferência das regras vigentes no momento do protocolo. Procedimentos, competências, canais e requisitos administrativos podem ser alterados pela Administração Pública.