Comunicação de Extração de Fósseis: Guia ANM e COPAL

ANM • Paleontologia • COPAL • Patrimônio Fossilífero

Comunicação de Extração de Fósseis no Brasil: regras, procedimentos e responsabilidades

Guia técnico sobre o regime jurídico da pesquisa paleontológica, comunicação prévia à Agência Nacional de Mineração, utilização do Sistema COPAL, documentação, prazos, relatórios e preservação do patrimônio fossilífero brasileiro.

Resumo direto

A extração de fósseis no Brasil é submetida ao controle da Agência Nacional de Mineração (ANM). Museus nacionais, estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres podem realizar atividades de coleta científica sem autorização prévia específica de extração, desde que efetuem a comunicação prévia exigida pela legislação.

O procedimento é realizado pelo Sistema COPAL, é gratuito e possui prazo estimado de atendimento de 10 a 20 dias corridos, conforme a Carta de Serviços do Governo Federal.

Gratuito Custo do serviço

Sem cobrança de taxa pela comunicação de extração.

10 a 20 dias Prazo estimado

Estimativa oficial de prestação do serviço.

COPAL Canal eletrônico

Sistema de Controle da Pesquisa Paleontológica da ANM.

1. Contexto jurídico e institucional da proteção dos fósseis

A preservação e o aproveitamento científico do patrimônio fossilífero brasileiro encontram-se na interseção do direito minerário, da proteção ambiental e da tutela do patrimônio natural, cultural e científico.

Os depósitos fossilíferos constituem bens de relevante interesse público, pois preservam informações sobre a evolução da vida, as transformações ambientais e a história geológica do território nacional.

O serviço federal “Comunicar a extração de fósseis (aplicável a pesquisadores)” permite que instituições científicas legalmente enquadradas comuniquem previamente suas atividades de coleta à ANM.

Essa comunicação materializa uma exceção legal à regra geral de autorização prévia, favorecendo a pesquisa científica sem afastar as obrigações de proteção, rastreabilidade e destinação adequada dos espécimes coletados.

A atividade deve preservar a finalidade científica, didática ou institucional declarada, sendo incompatível com a utilização da comunicação como instrumento para exploração comercial de fósseis.

2. Fundamentação constitucional e legislação aplicável

2.1. Constituição Federal de 1988

A Constituição estabelece a proteção de bens e interesses públicos relacionados aos recursos minerais, aos sítios arqueológicos e pré-históricos e ao patrimônio cultural brasileiro.

Entre os dispositivos relevantes estão os artigos 20, 23, 24 e 216 da Constituição Federal. A disciplina específica dos depósitos fossilíferos decorre principalmente do Decreto-Lei nº 4.146/1942.

É importante distinguir a titularidade pública dos depósitos fossilíferos das situações particulares de posse, propriedade superficial, guarda científica e direitos relacionados a materiais regularmente coletados.

2.2. Decreto-Lei nº 4.146/1942

O Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, constitui a principal norma federal específica de proteção dos depósitos fossilíferos.

Seu artigo 1º estabelece que os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação e submete a extração de espécimes fósseis à autorização prévia e fiscalização da autoridade mineral competente.

O parágrafo único estabelece exceção para explorações realizadas por museus nacionais, estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres, condicionando essa prerrogativa à comunicação prévia.

2.3. Competência da ANM

A Lei nº 13.575/2017 criou a Agência Nacional de Mineração, que sucedeu o antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em suas competências legais.

A ANM exerce atribuições de regulação, orientação e fiscalização relativas à extração e coleta de espécimes fósseis, nos termos da legislação mineral aplicável.

2.4. Portaria DNPM nº 155/2016

Os artigos 296 a 320 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria DNPM nº 155/2016 constituem referência regulamentar para os procedimentos de pesquisa paleontológica, comunicação e autorização de extração de fósseis.

Na aplicação prática, devem ser consideradas eventuais alterações normativas posteriores, orientações da ANM e exigências vigentes no Sistema COPAL.

NormaObjetoAplicação
Constituição Federal de 1988Proteção de bens públicos, recursos naturais e patrimônio cultural.Fundamentos constitucionais da tutela do patrimônio fossilífero.
Decreto-Lei nº 4.146/1942Proteção dos depósitos fossilíferos.Regra geral de autorização e exceção de comunicação prévia.
Decreto-Lei nº 227/1967Código de Mineração.Referências ao regime mineral e à extração de fósseis.
Lei nº 13.575/2017Criação da ANM.Competências de regulação e fiscalização.
Portaria DNPM nº 155/2016Consolidação Normativa Mineral.Procedimentos dos artigos 296 a 320.
Decreto nº 98.830/1990Coleta de dados e materiais científicos por estrangeiros.Regras adicionais para determinadas atividades científicas internacionais.
Lei nº 8.176/1991Crimes contra a ordem econômica.Possível incidência sobre usurpação de bens ou matérias-primas da União.
Lei nº 9.605/1998Crimes e infrações ambientais.Proteção ambiental e de determinados bens culturais.

3. Quem pode comunicar a extração de fósseis?

O procedimento de comunicação prévia não é disponibilizado indistintamente a todos os pesquisadores.

Conforme a Carta de Serviços do Gov.br, o público elegível compreende pesquisadores vinculados a museus nacionais, estaduais ou instituições oficiais congêneres.

O vínculo funcional e o enquadramento institucional devem ser comprovados conforme as exigências do procedimento. Pesquisadores de universidades públicas ou institutos científicos oficiais devem verificar se a instituição atende aos requisitos legais de congêneres.

Pesquisadores autônomos, consultorias privadas e outras organizações não abrangidas pela exceção legal devem verificar a necessidade de solicitar autorização de extração perante a ANM.

3.1. Comparativo dos regimes administrativos

CritérioComunicação préviaAutorização de extraçãoExpedição internacional
Público Pesquisadores de museus nacionais, estaduais e instituições oficiais congêneres. Pesquisadores e responsáveis por projetos científicos, técnicos, didáticos ou de salvamento sujeitos à autorização. Pesquisadores estrangeiros e instituições envolvidas em atividades científicas internacionais.
Natureza Comunicação administrativa prévia, fundada em dispensa legal de autorização específica. Requerimento sujeito à análise e autorização da ANM. Procedimentos adicionais conforme a legislação de expedições científicas e as características do projeto.
Canal Sistema COPAL. Sistema COPAL. COPAL e, quando aplicável, procedimentos perante o CNPq e outros órgãos competentes.
Custo ANM Gratuito. Gratuito, conforme Carta de Serviços Gov.br. Depende dos procedimentos adicionais aplicáveis; não há tarifa única universal.
Fundamentação Decreto-Lei nº 4.146/1942 e Portaria DNPM nº 155/2016. Decreto-Lei nº 4.146/1942 e Portaria DNPM nº 155/2016. Decreto nº 98.830/1990 e normas setoriais pertinentes.
Destinação Acervo científico sob responsabilidade institucional. Instituição depositária indicada e exigências do projeto. Destinação conforme autorizações, compromissos institucionais e normas aplicáveis.
Atenção ao enquadramento

A existência de finalidade científica, por si só, não garante direito ao procedimento simplificado. É necessário verificar a natureza jurídica da instituição e a condição do pesquisador responsável.

3.2. Limitações à exploração comercial

A comunicação de extração destina-se a atividades científicas e institucionais legalmente admitidas, não constituindo licença para exploração econômica de fósseis.

Projetos com finalidade mercantil ou operações de comércio de espécimes devem ser examinados à luz das restrições legais e das competências fiscalizatórias pertinentes.

A comercialização irregular, a apropriação indevida e a saída não autorizada de materiais podem produzir consequências administrativas, civis e penais, conforme a situação concreta.

4. Como comunicar a extração de fósseis pelo COPAL

O Controle da Pesquisa Paleontológica (COPAL) é o sistema eletrônico utilizado pela ANM para os procedimentos de comunicação e autorização de extração de fósseis.

O serviço é disponibilizado pela internet e permite o cadastramento do interessado, a apresentação das informações do projeto e o acompanhamento do requerimento.

  1. Acessar o Sistema COPAL

    Entre no endereço oficial copal.anm.gov.br e selecione a opção de cadastro, caso ainda não possua acesso.

  2. Realizar o cadastro individual

    Preencha os dados de identificação, contato, formação e vínculo institucional solicitados pelo sistema. Informe os dados de passaporte apenas quando aplicáveis a pesquisador ou profissional estrangeiro.

  3. Criar senha e confirmar o cadastro

    Cadastre uma senha pessoal e intransferível. Após salvar, acompanhe o e-mail de confirmação encaminhado pelo sistema.

  4. Abrir um novo requerimento

    Acesse a opção “Novo requerimento”, selecione a modalidade correspondente à comunicação de extração de fósseis e confira o enquadramento escolhido.

  5. Identificar o projeto científico

    Informe o título, a justificativa, a finalidade científica ou didática, o cronograma e demais elementos exigidos no formulário eletrônico.

  6. Informar equipe e instituição

    Identifique o pesquisador responsável, os participantes e os vínculos institucionais, de acordo com os campos e documentos solicitados.

  7. Delimitar a área de pesquisa

    Registre municípios, localidades, informações geográficas e unidades geológicas pertinentes, conforme o nível de detalhamento exigido pelo COPAL.

  8. Indicar a destinação científica

    Informe a instituição responsável pela guarda e conservação dos fósseis e organize os documentos de compromisso curatorial exigíveis.

  9. Concluir e acompanhar a comunicação

    Salve e protocole o requerimento, conserve o comprovante gerado e acompanhe as mensagens eletrônicas ou a opção “Consultar requerimento”.

Acesso oficial

Acessar o Sistema COPAL da ANM

Em caso de indisponibilidade do sistema, o canal indicado pelo Gov.br é paleontologia@anm.gov.br.

4.1. Documentação recomendada para organização prévia

Além dos campos efetivamente exigidos pelo sistema, recomenda-se preparar antecipadamente:

  • Identificação do pesquisador responsável;
  • Comprovação de vínculo com instituição elegível;
  • Documento de representação ou delegação institucional, quando necessário;
  • Projeto científico ou plano de trabalho;
  • Objetivos, metodologia e justificativa da coleta;
  • Identificação dos integrantes da equipe;
  • Cronograma de atividades;
  • Municípios, localidades e referências geográficas;
  • Identificação das formações ou unidades geológicas pesquisadas;
  • Instituição prevista para guarda do material;
  • Autorizações de acesso e outras anuências aplicáveis.

Essa relação constitui um roteiro de preparação documental. A lista definitiva de campos e anexos deve ser conferida no COPAL e nas orientações vigentes da ANM.

5. Prazos, custos e parâmetros operacionais

A comunicação de extração de fósseis possui tratamento administrativo simplificado e gratuito.

O prazo de prestação divulgado no Gov.br é estimado entre 10 e 20 dias corridos. O cadastro eletrônico é apresentado como etapa de atendimento imediato.

ParâmetroInformaçãoObservação
ÓrgãoAgência Nacional de MineraçãoAutoridade federal competente.
SistemaCOPALAtendimento digital.
CustoGratuitoSem taxa de comunicação.
CadastroAtendimento imediatoSujeito ao funcionamento do sistema.
Prazo estimado do serviço10 a 20 dias corridosEstimativa da Carta de Serviços.
Período da atividadeConforme projeto e informações registradasObservar cronograma e condições aplicáveis.
Alteração de cronogramaComunicar previamente à ANM quando necessárioVerificar procedimento específico.
Relatório de atividadesConforme obrigação e prazo regulamentaresConferir formulário e modalidade no COPAL.
Suportepaleontologia@anm.gov.brCanal oficial de contingência.
Prazo de atendimento não significa autorização automática

A estimativa de 10 a 20 dias não deve ser interpretada como deferimento tácito, nem como dispensa das obrigações de comunicação prévia e obtenção de outras autorizações exigíveis.

5.1. Alteração e prorrogação das atividades

O planejamento deve considerar o período informado à ANM, a duração das campanhas de campo e eventuais alterações de escopo.

Se houver necessidade de ampliar o período, modificar a equipe, alterar localidades ou revisar aspectos relevantes do projeto, recomenda-se consultar previamente a ANM e formalizar a atualização cabível.

Não se deve presumir prorrogação automática da validade de qualquer ato administrativo sem previsão normativa específica.

6. Obrigações posteriores à coleta e cadeia de custódia

A dispensa de autorização específica não afasta a responsabilidade pela documentação das atividades executadas e pela destinação adequada dos fósseis coletados.

A Portaria DNPM nº 155/2016 contém disposições relativas à apresentação de informações sobre os trabalhos de extração, incluindo o Formulário de Atividades Executadas e os procedimentos associados ao controle paleontológico.

O pesquisador deve verificar a aplicação dos dispositivos e anexos regulamentares à modalidade de comunicação utilizada, inclusive quanto aos prazos de apresentação.

6.1. Informações relevantes no relatório

  • Identificação do projeto e do pesquisador responsável;
  • Período efetivo da campanha;
  • Localidades e coordenadas dos pontos de coleta;
  • Unidades geológicas investigadas;
  • Relação dos materiais fossilíferos encontrados;
  • Identificação taxonômica preliminar, quando possível;
  • Registros fotográficos e dados de campo;
  • Descrição dos procedimentos de coleta e conservação;
  • Indicação da instituição depositária;
  • Comprovação de incorporação ao acervo científico, quando exigida.

6.2. Guarda, tombamento e rastreabilidade

A cadeia de custódia científica compreende o registro da origem do fóssil, sua identificação, o transporte, o tratamento laboratorial e a incorporação à coleção responsável.

A documentação pode incluir números de tombo, registros de coleção, termos de depósito e outros instrumentos adotados pela instituição curatorial.

Essas medidas reduzem o risco de extravio, facilitam auditorias e preservam informações indispensáveis à interpretação científica do material.

Boa prática de governança

Conserve o comprovante da comunicação, o projeto, os registros de campo, os documentos de depósito e os relatórios apresentados. A rastreabilidade deve ser mantida durante todo o ciclo de pesquisa, inclusive após a conclusão da campanha.

6.3. Encerramento das obrigações

A apresentação de relatório ou formulário não deve ser tratada isoladamente como quitação irrestrita de todas as responsabilidades do pesquisador.

Podem subsistir obrigações de conservação, guarda, disponibilização de informações e atendimento a fiscalizações ou exigências legais posteriores.

7. Autorizações adicionais e anuências concorrentes

A comunicação perante a ANM não substitui licenças, autorizações ou consentimentos exigidos por outros regimes jurídicos.

7.1. Propriedades particulares

O acesso a terrenos privados deve respeitar os direitos do proprietário ou possuidor e os instrumentos jurídicos pertinentes.

A existência de comunicação perante a ANM não autoriza automaticamente o ingresso em propriedade privada.

7.2. Unidades de Conservação

Pesquisas em Unidades de Conservação podem exigir autorização do órgão gestor competente, conforme a categoria da unidade, o tipo de intervenção e as regras aplicáveis.

Em unidades federais, o ICMBio poderá atuar por meio dos procedimentos de autorização científica pertinentes, inclusive o SISBIO, quando aplicável.

Para unidades estaduais ou municipais, deve-se consultar o respectivo órgão gestor.

7.3. Terras indígenas e territórios quilombolas

Projetos que envolvam terras indígenas ou territórios quilombolas exigem análise específica das regras de acesso, pesquisa, consulta e proteção territorial.

Conforme o caso, poderão ser necessárias providências perante a FUNAI, órgãos fundiários, comunidades envolvidas e demais autoridades competentes.

A anuência institucional não substitui procedimentos de consulta e direitos coletivos legalmente assegurados.

7.4. Áreas ambientalmente sensíveis

Atividades em cavernas, áreas protegidas, regiões com restrições ambientais ou locais sujeitos a licenciamento específico podem depender de outras autorizações.

A natureza da intervenção, os impactos previstos e o enquadramento da área devem ser avaliados antes do início dos trabalhos.

7.5. Pesquisadores estrangeiros e remessa internacional

Expedições científicas internacionais podem estar sujeitas ao Decreto nº 98.830/1990 e a procedimentos perante o CNPq ou outras autoridades, conforme a natureza da pesquisa.

A retirada de espécimes do território brasileiro, ainda que temporária e destinada a estudos científicos, deve observar os controles e autorizações aplicáveis à circulação internacional do material.

8. Fiscalização, irregularidades e responsabilização

A ANM possui competências de fiscalização sobre a extração e a coleta de espécimes fósseis.

A comunicação prévia não afasta a possibilidade de verificação das informações declaradas, inspeções ou outras medidas administrativas previstas na legislação.

8.1. Situações de risco

  • Realizar coleta sem comunicação ou autorização quando exigidas;
  • Utilizar indevidamente a modalidade simplificada;
  • Prestar informações falsas ou incompletas;
  • Executar atividades fora do escopo comunicado;
  • Desrespeitar restrições de acesso ou proteção ambiental;
  • Omitir informações sobre espécimes coletados;
  • Destinar fósseis irregularmente a coleções particulares;
  • Comercializar ou remeter material ao exterior em desacordo com a legislação.

8.2. Consequências administrativas

Irregularidades podem motivar fiscalização, exigências, medidas restritivas e outras providências administrativas, conforme a competência do órgão e a legislação incidente.

8.3. Responsabilidade civil e penal

A Lei nº 8.176/1991 prevê, em seu artigo 2º, o crime de usurpação de bens ou matérias-primas pertencentes à União, com pena de detenção de um a cinco anos e multa.

A incidência desse dispositivo sobre determinada atividade de extração de fósseis exige análise dos elementos legais e das circunstâncias concretas.

A Lei nº 9.605/1998 também prevê crimes relacionados à proteção ambiental e de bens culturais, incluindo hipóteses dos artigos 62 e 63, cuja aplicação depende da natureza do bem protegido e da conduta praticada.

Em operações internacionais irregulares, poderão surgir repercussões aduaneiras, administrativas e penais, conforme a legislação específica.

Responsabilização depende do caso concreto

Nem toda irregularidade administrativa configura automaticamente crime. O enquadramento exige exame da conduta, do objeto material, da legislação e dos demais elementos necessários à responsabilização.

9. Checklist para pesquisadores e instituições

Antes de iniciar a campanha paleontológica, utilize este roteiro de conferência:

  • Verificar se a instituição se enquadra na exceção legal de comunicação prévia.
  • Confirmar o vínculo e a representação do pesquisador responsável.
  • Definir o objetivo científico e o escopo do projeto.
  • Organizar a identificação de todos os participantes.
  • Delimitar municípios, áreas e unidades geológicas.
  • Estabelecer cronograma realista de pesquisa e coleta.
  • Identificar a instituição depositária do material.
  • Verificar restrições ambientais e territoriais.
  • Providenciar autorizações adicionais, quando aplicáveis.
  • Realizar o cadastro individual no COPAL.
  • Efetuar a comunicação antes do início da extração.
  • Conservar o protocolo e acompanhar o requerimento.
  • Documentar adequadamente os pontos e materiais coletados.
  • Formalizar a destinação e a guarda científica dos fósseis.
  • Apresentar relatórios e formulários exigíveis nos prazos aplicáveis.
  • Arquivar os documentos para rastreabilidade e fiscalização.

10. Considerações finais

O procedimento de comunicação de extração de fósseis representa um instrumento de equilíbrio entre o desenvolvimento da pesquisa paleontológica e a proteção do patrimônio fossilífero brasileiro.

Ao dispensar a autorização específica para instituições abrangidas pela exceção legal, o Decreto-Lei nº 4.146/1942 favorece atividades científicas de interesse público, preservando a obrigação de comunicação prévia à autoridade mineral.

A utilização do COPAL contribui para a organização administrativa das pesquisas, o registro das atividades e a rastreabilidade dos materiais coletados.

Entretanto, a regularidade do procedimento depende do correto enquadramento institucional, da observância das regras aplicáveis, do respeito às demais autorizações exigíveis e da destinação científica adequada dos espécimes.

O planejamento documental e o acompanhamento das obrigações posteriores à coleta são essenciais para reduzir riscos jurídicos e assegurar a preservação da memória geológica e biológica do país.

Fontes oficiais e referências normativas

  1. Gov.br — Comunicar a extração de fósseis (aplicável a pesquisadores).
  2. Gov.br — Solicitar autorização para extração de fósseis.
  3. ANM — Controle da Pesquisa Paleontológica (COPAL).
  4. Decreto-Lei nº 4.146/1942 — Proteção dos depósitos fossilíferos.
  5. Constituição Federal de 1988.
  6. Lei nº 13.575/2017 — Criação da ANM.
  7. ANM — Portaria DNPM nº 155/2016, artigos 296 a 320, e regulamentação mineral.
  8. Decreto nº 98.830/1990 — Atividades científicas de estrangeiros.
  9. Lei nº 8.176/1991 — Crimes contra a ordem econômica.
  10. Lei nº 9.605/1998 — Crimes ambientais.
  11. ANM — Carta de Serviços ao Usuário.

Nota editorial: conteúdo informativo elaborado com base em fontes oficiais consultadas em outubro de 2026. Requisitos, formulários, prazos e procedimentos podem sofrer alterações. Antes de iniciar uma atividade de campo, consulte a ANM e os demais órgãos competentes. Este material não substitui parecer jurídico, autorização administrativa ou avaliação técnica individualizada.