e-SISBI e Consulta Pública de Produtos de Origem Animal

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Defesa agropecuária • SUASA • SISBI-POA

O Sistema e-SISBI e a Consulta Pública de Produtos de Origem Animal

Regulamentação, funcionamento dos módulos SGSI e SGE, consulta pública, equivalência sanitária, comércio interestadual, consórcios públicos e os efeitos do encerramento do Decreto nº 12.408/2025.

Leitura técnica e prática Atualizado para 2026 Fontes oficiais do MAPA e Planalto
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Acesso público Consulta gratuita, eletrônica e sem necessidade de login.
Gestão oficial Serviços estaduais, distritais, municipais e consorciados.
Validação cadastral Consulta de serviços, estabelecimentos e produtos registrados.
Comércio nacional Depende da integração ao SISBI-POA ou do registro no SIF.

Resumo jurídico essencial

O simples cadastro de um serviço, estabelecimento ou produto no Cadastro Geral do e-SISBI não significa, isoladamente, que exista autorização para comércio interestadual. Para o trânsito nacional ordinário, é necessário verificar se o serviço de inspeção está integrado ao SISBI-POA e se o estabelecimento e o produto constam do Cadastro do SISBI-POA, sem prejuízo da alternativa de registro no Serviço de Inspeção Federal.

Introdução e conceituação do e-SISBI no âmbito do SUASA

O alinhamento das políticas de defesa agropecuária no território brasileiro foi estruturado para harmonizar e descentralizar as ações de fiscalização sanitária, ampliando a capacidade de oferta de alimentos seguros à população. Esse arranjo institucional é organizado pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA.

No campo dos alimentos de origem animal, destaca-se o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA. O sistema busca reconhecer a equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios públicos em relação aos objetivos e padrões alcançados pelo Serviço de Inspeção Federal — SIF.

A equivalência não significa que todos os órgãos devam executar procedimentos absolutamente idênticos. Significa que suas medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica devem alcançar os mesmos objetivos de fiscalização, inocuidade, identidade e qualidade dos produtos.

Para apoiar a governança digital, o cadastro, a integração dos serviços e a transparência pública, o Ministério da Agricultura e Pecuária disponibiliza o Sistema de Gestão dos Serviços de Inspeção — e-SISBI.

Na configuração atualmente divulgada pelo MAPA para os produtos de origem animal, o e-SISBI contempla o Cadastro Geral dos serviços oficiais de inspeção, de seus estabelecimentos e produtos, além do Cadastro do SISBI-POA, que identifica os serviços integrados, os estabelecimentos participantes e os produtos autorizados ao comércio interestadual.

Cadastro Geral não é sinônimo de integração ao SISBI-POA

O Cadastro Geral reúne serviços de inspeção integrados ou não ao SISBI-POA. A autorização para comércio interestadual deve ser confirmada no cadastro específico do SISBI-POA, observando o serviço, o estabelecimento e o produto.

Serviço de consulta pública e validação de conformidade

No Portal de Serviços do Governo Federal, o serviço denominado “Consultar informações da inspeção de produtos de origem animal de estados e municípios cadastrados no e-SISBI” funciona como canal de transparência para cidadãos, compradores, distribuidores, agentes públicos, responsáveis técnicos e demais interessados.

O acesso público permite consultar dados dos Serviços de Inspeção Municipal — SIM, dos Serviços de Inspeção Estadual — SIE, dos órgãos distritais e dos consórcios públicos municipais cadastrados, independentemente de estarem ou não integrados ao SISBI-POA.

Características operacionais do serviço público de consulta
Atributo Detalhamento Referência
Público-alvo Público em geral, sem exigência de credenciamento prévio para a área pública. Portal Gov.br
Custo Serviço gratuito para o cidadão. Portal Gov.br
Atendimento Consulta eletrônica com atendimento imediato na etapa digital. Portal Gov.br
Avaliação A nota é atualizada periodicamente pelo Gov.br e pode sofrer alteração. Na consulta realizada para esta publicação, o serviço apresentava nota média de 4,2 em escala de 1 a 5. Banco de avaliações do Gov.br
Dados disponíveis Serviços de inspeção, estabelecimentos registrados, produtos registrados e diretrizes do SIF/DIPOA para produtos não regulamentados. MAPA e Portal Gov.br
Suporte institucional CSU/DSN: csu.dsn@agricultura.gov.br.
Sistemas MAPA: atendimento.sistemas@agricultura.gov.br.
Telefones: (61) 3218-2828 e 0800 645 2847.
Portal Gov.br

Atenção à avaliação e aos contatos

Notas de usuários, horários de atendimento, endereços eletrônicos e telefones podem ser alterados pelo órgão público. Antes de divulgar ou utilizar essas informações em procedimento formal, recomenda-se conferir novamente a página oficial do serviço.

Como executar a consulta pública no e-SISBI

A consulta deve ser realizada pelo acesso público do Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção. Não é necessário utilizar certificado digital ou autenticação da conta Gov.br para visualizar os dados públicos.

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Acessar o serviço oficial

Entre na página do serviço no Gov.br e selecione o botão “Iniciar” ou acesse a opção “Acesso Público” do e-SISBI/SGSI.

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Localizar o serviço de inspeção

Pesquise pela Unidade Federativa, Município, denominação do órgão estadual ou identificação do consórcio público.

3

Verificar a situação do cadastro

Confira se o serviço consta no Cadastro Geral e, quando a finalidade for comércio interestadual, confirme se ele integra o SISBI-POA no escopo correspondente.

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Consultar o estabelecimento

Localize a agroindústria e verifique sua situação cadastral, o serviço responsável e sua participação no Cadastro do SISBI-POA.

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Consultar o produto

Confirme se o produto específico está cadastrado, habilitado para o comércio pretendido e vinculado ao estabelecimento consultado.

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Comparar com o rótulo e os documentos

Compare denominação, marca, carimbo do serviço, Selo SISBI, fabricante, classificação e demais elementos disponíveis no rótulo ou documento fiscal.

Boa prática para compradores e distribuidores

Salve a tela ou gere um arquivo em PDF com a consulta realizada, registrando a data da verificação. A situação cadastral pode mudar em razão de suspensão, desabilitação, atualização do escopo ou alteração do produto.

Estrutura operacional: módulos SGSI e SGE

O e-SISBI é composto por dois módulos principais. Essa separação permite distinguir as atribuições do serviço público de inspeção das informações operacionais prestadas pelos estabelecimentos.

e-SISBI/SGSI — Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção

O SGSI é o módulo destinado à gestão dos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal dos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos municipais.

O acesso autenticado com login e senha é exclusivo dos servidores e agentes públicos dos serviços de inspeção, além dos gestores autorizados do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Entre suas finalidades estão:

  • realização e atualização do Cadastro Geral;
  • gestão das informações do serviço oficial de inspeção;
  • cadastro de estabelecimentos e produtos;
  • inclusão do Programa de Trabalho;
  • preenchimento da autoavaliação de equivalência;
  • gestão da integração e do escopo do SISBI-POA;
  • acompanhamento de controles aplicados à inspeção;
  • disponibilização de dados de interesse público.

e-SISBI/SGE — Sistema de Gestão de Estabelecimento

O SGE é utilizado para a gestão cadastral e produtiva dos estabelecimentos vinculados aos serviços oficiais de inspeção.

O estabelecimento privado não deve criar, de forma totalmente independente, seu primeiro cadastro no e-SISBI. A orientação oficial é procurar o serviço de inspeção ao qual esteja vinculado para que o cadastro seja realizado e para que sejam fornecidos o login e a senha de acesso ao SGE.

O módulo pode concentrar informações como:

  • dados cadastrais do estabelecimento;
  • classificação e atividades industriais;
  • produtos registrados;
  • dados de produção e comercialização;
  • quantitativos de abate por espécie, quando aplicável;
  • informações necessárias aos controles do serviço oficial.

Status e requisitos para comércio interestadual

A regularidade do comércio interestadual não deve ser analisada por um único campo isolado. É necessário verificar a cadeia completa de habilitação no e-SISBI e a correspondência com a rotulagem.

Elementos que devem ser conferidos
Variável Condição esperada Consequência da desconformidade
Serviço de inspeção Integrado e habilitado Um serviço limitado ao Cadastro Geral não possui, apenas por esse cadastro, prerrogativa ordinária para autorizar comércio interestadual.
Escopo de atuação Compatível com o segmento do produto, como carnes, leite, ovos, pescado, mel ou produtos derivados. A integração em determinado escopo não deve ser automaticamente estendida a segmentos não habilitados.
Estabelecimento Incluído no Cadastro do SISBI-POA pelo serviço de inspeção. O registro local da indústria, isoladamente, não garante habilitação nacional.
Produto Cadastrado e autorizado no SISBI-POA para o estabelecimento consultado. A autorização do estabelecimento não deve ser interpretada como autorização automática para todos os produtos fabricados.
Rotulagem Compatível com o cadastro e com o modelo de Selo SISBI previsto na Portaria MAPA nº 672/2024. O uso indevido de marca oficial ou informação sanitária pode caracterizar irregularidade administrativa e sanitária.
Abrangência comercial Nacional, quando respaldada pelo SISBI-POA ou pelo SIF. Sem habilitação nacional, prevalece a área de atuação ordinária do serviço responsável.

O selo impresso não substitui a consulta cadastral

A presença visual do Selo SISBI na embalagem não basta para confirmar a regularidade. O comprador deve verificar se o serviço, o estabelecimento e o produto continuam habilitados no sistema.

Produtos sem Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade

Para produtos que não possuam Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade — RTIQ ou previsão específica em norma do MAPA, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode disponibilizar diretrizes técnicas destinadas a subsidiar os serviços integrantes do SISBI-POA.

A análise deve considerar as características e o histórico do produto, referências técnico-científicas, proteção ao consumidor e legislação nacional e internacional aplicável.

Caso determinado produto não seja aceito no escopo nacional, ele poderá, conforme a legislação do serviço responsável, permanecer registrado apenas para a comercialização dentro da abrangência local ou estadual. Nessa hipótese, não deverá utilizar o Selo SISBI nem ser apresentado como habilitado ao comércio interestadual.

Requisitos e fluxo de integração ao SISBI-POA

A Portaria MAPA nº 672, de 8 de abril de 2024, estabelece os procedimentos para cadastro no e-SISBI e as diretrizes para integração dos serviços de inspeção ao SISBI-POA.

O procedimento é realizado pelo serviço oficial de inspeção. Não se trata de adesão direta solicitada de maneira autônoma por uma agroindústria privada ao MAPA.

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Cadastro Geral no e-SISBI

O serviço de inspeção deve realizar e manter atualizado seu Cadastro Geral, incluindo os dados exigidos pelo sistema.

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Manifestação de interesse

O serviço informa formalmente sua decisão de buscar a integração ao SISBI-POA por meio do e-SISBI.

3

Complementação do Cadastro Geral

Devem ser incluídos o Programa de Trabalho, a legislação que instituiu e regulamentou o serviço, o quadro de servidores e a autoavaliação de equivalência.

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Cadastro mínimo de estabelecimento e produto

A Portaria exige o cadastro de pelo menos um estabelecimento por serviço de inspeção e de seu respectivo produto ou produtos.

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Análise pelo MAPA

O Ministério analisa a documentação, o Programa de Trabalho e a autoavaliação, podendo indicar informações e documentos pendentes.

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Complementação ou suspensão

Na falta de informações, pode ser concedido prazo suplementar de 30 dias. O descumprimento suspende o procedimento, mas as pendências podem ser encaminhadas posteriormente para retomada da análise.

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Publicação da Portaria de Integração

Concluída favoravelmente a análise, a integração é formalizada por Portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária publicada no Diário Oficial da União.

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Manutenção da equivalência

O serviço integrado permanece sujeito à atualização cadastral, participação em programas oficiais, auditorias e correção de eventuais não conformidades.

Correção importante sobre prazos

O prazo de até 90 dias previsto no artigo 10 refere-se à complementação do Cadastro Geral pelo serviço que optou pela integração. O artigo 13 também estabelece prazo de análise a partir da complementação. Não se deve afirmar genericamente que todo o processo necessariamente será concluído em 90 dias.

Principais informações exigidas para a integração

  • Programa de Trabalho conforme modelo definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
  • indicação dos estabelecimentos e produtos interessados no comércio interestadual;
  • lei de instituição do serviço de inspeção e sua regulamentação;
  • quadro de servidores compatível com a demanda e com o Programa de Trabalho;
  • autoavaliação de equivalência;
  • no caso de consórcio, relação dos Municípios integrantes e demais documentos aplicáveis à sua estrutura jurídica e operacional;
  • cadastro mínimo de estabelecimento e seus produtos;
  • manutenção de registros e sistemas de informação atualizados.

Quesitos analisados nas auditorias de equivalência

A avaliação do MAPA pode abranger, entre outros aspectos:

  • competência legal para inspeções e fiscalizações;
  • existência e capacitação da equipe pública responsável;
  • estratégias de mitigação de conflitos de interesses;
  • instalações e equipamentos adequados;
  • disponibilidade de laboratórios oficiais ou credenciados;
  • gestão dos processos administrativos e de fiscalização;
  • registro regular de estabelecimentos e produtos;
  • dados de produção, comercialização e abate;
  • identidade e qualidade dos produtos;
  • programas oficiais de coleta de amostras;
  • verificação dos programas de autocontrole;
  • atualização do cadastro, do Programa de Trabalho e da autoavaliação;
  • avaliação periódica e melhoria contínua;
  • ações de educação sanitária e combate à clandestinidade.

Sobre a referência a “22 pendências”

Algumas orientações operacionais ou telas do sistema podem organizar os campos de cadastro em listas de pendências. Contudo, a Portaria MAPA nº 672/2024 não fixa, em seu texto normativo, uma regra geral denominada “22 pendências obrigatórias”. Por isso, a quantidade exibida no sistema deve ser confirmada no momento do protocolo.

Selo SISBI, rotulagem e recebimento por estabelecimentos sob SIF

A Portaria MAPA nº 672/2024 determina que, para o comércio interestadual amparado pelo SISBI-POA, os produtos devem constar do Cadastro do SISBI-POA e conter o Selo SISBI na rotulagem, conforme o modelo previsto em seu anexo.

Portanto, não é correto afirmar que a identidade visual do SISBI tenha sido integralmente eliminada. Regras anteriores podem ter sido substituídas ou revogadas, mas o modelo atual do selo permanece disciplinado pela Portaria nº 672/2024.

Quando um serviço vinculado a consórcio público está apenas no Cadastro Geral, sem integração ao SISBI-POA, ele pode autorizar comércio dentro da área de atuação do próprio consórcio, desde que não se configure comércio interestadual. Nessa situação, a rotulagem não deve conter o Selo SISBI.

A identificação do consórcio deve seguir os requisitos aplicáveis, inclusive indicação da sigla e da Unidade Federativa abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal, além dos dados do consórcio exigidos pela regulamentação.

Recebimento de matérias-primas em estabelecimentos sob SIF

O recebimento, por estabelecimentos registrados no SIF, de matérias-primas ou produtos provenientes de estabelecimentos fiscalizados por serviços integrados ao SISBI-POA deve observar as normas sanitárias, os controles de rastreabilidade, a finalidade industrial e as orientações do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Documentos administrativos históricos, como o Memorando DIPOA nº 19/2014 e manifestações jurídicas correlatas, podem auxiliar na compreensão de fluxos internos. Entretanto, sua aplicação deve ser avaliada em conjunto com a legislação posterior e com as orientações atuais do MAPA.

Consórcios públicos intermunicipais e desenvolvimento regional

A estruturação individual de um Serviço de Inspeção Municipal eficiente pode representar desafio financeiro e técnico para Municípios de menor porte, especialmente quando não há equipe permanente suficiente, estrutura laboratorial, sistemas informatizados ou demanda industrial capaz de sustentar todo o serviço.

Nesse cenário, os consórcios públicos intermunicipais permitem compartilhar equipe, estrutura administrativa, procedimentos, sistemas e custos, favorecendo a profissionalização da inspeção.

Requisitos institucionais relevantes

  • Previsão jurídica: o protocolo de intenções, contrato e estatuto devem contemplar a execução do serviço de inspeção.
  • Legislação compatível: os Municípios precisam observar regras harmonizadas para registro, fiscalização, infrações e sanções.
  • Equipe pública adequada: o quadro deve ser compatível com a demanda, o escopo e o Programa de Trabalho.
  • Coordenação técnica: as atribuições profissionais devem respeitar a legislação sanitária e as competências de cada profissão.
  • Mitigação de conflitos: devem existir mecanismos de independência, impessoalidade, supervisão e registro auditável.
  • Sistemas e rastreabilidade: os dados do e-SISBI devem permanecer atualizados e coerentes com os processos internos.

Equipe técnica: cuidado com a atribuição profissional

A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal possui atribuições profissionais específicas. A composição da equipe pode envolver diferentes profissionais em atividades complementares, mas a responsabilidade e a execução dos atos privativos devem respeitar a legislação profissional e sanitária aplicável, com destaque para a atuação médico-veterinária.

Comércio dentro da área do consórcio

A Portaria nº 672/2024 permite que serviços de inspeção vinculados a consórcio público e constantes do Cadastro Geral autorizem os estabelecimentos registrados a comercializar produtos de origem animal dentro da área de atuação do consórcio, desde que essa operação não configure comércio interestadual.

A área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios regularmente integrantes e cadastrados no consórcio.

Efeitos econômicos potenciais

A formalização sanitária pode ampliar o acesso dos pequenos estabelecimentos a mercados institucionais, varejistas, restaurantes, distribuidores e consumidores de outros Municípios. Quando o serviço alcança integração ao SISBI-POA, os estabelecimentos e produtos habilitados podem acessar o mercado nacional.

Entre os efeitos esperados estão a redução da informalidade, a valorização da produção regional, o aumento da capacidade industrial, a geração de empregos, o fortalecimento das cadeias curtas de produção e o incremento da arrecadação.

Dados quantitativos exigem atualização

Quantidades de consórcios, serviços, estabelecimentos e produtos cadastrados variam continuamente. Números apresentados em palestras, painéis ou estudos anteriores não devem ser tratados como dados permanentes. Para estatísticas atuais, consulte o painel oficial do e-SISBI ou solicite informações ao MAPA.

SISBI-POA, fornecimento ao SIF e limitações para exportação

A integração ao SISBI-POA concede aos estabelecimentos e produtos habilitados a possibilidade de comércio interestadual em território nacional. Essa prerrogativa não representa habilitação automática para exportação.

As exportações de produtos de origem animal dependem das exigências do país importador, dos acordos sanitários internacionais, dos certificados aplicáveis, da habilitação do estabelecimento e das listas ou sistemas específicos administrados pelo Governo Federal.

Uma matéria-prima proveniente de estabelecimento participante do SISBI-POA pode, conforme as regras aplicáveis, ser recebida por estabelecimento registrado no SIF. Entretanto, sua utilização em produto destinado à exportação depende das exigências sanitárias do mercado de destino e das orientações do MAPA.

Não existe equivalência automática para exportação

O selo SISBI autoriza o comércio nacional dentro do escopo aprovado, mas não substitui o SIF, a habilitação específica para exportação nem os requisitos bilaterais definidos pelo país importador.

Decreto nº 12.408/2025 e o encerramento de sua vigência

O Decreto nº 12.408, de 13 de março de 2025, autorizou, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, mel e ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços estaduais, distritais ou municipais com Cadastro Geral ativo no e-SISBI.

A medida representou uma exceção temporária à regra ordinária de abrangência territorial dos serviços não integrados ao SISBI-POA.

Condições durante a vigência excepcional

  • serviço de inspeção com Cadastro Geral ativo no e-SISBI;
  • estabelecimento e produto com cadastro ativo;
  • cumprimento dos requisitos sanitários e de identidade e qualidade;
  • manutenção dos controles físico-químicos e microbiológicos aplicáveis;
  • adoção de boas práticas de fabricação e controles de rastreabilidade;
  • rotulagem com identificação correta do serviço de inspeção;
  • observância das regras específicas de identificação dos consórcios, quando aplicáveis;
  • manutenção dos registros pelo prazo previsto no Decreto e nas normas sanitárias aplicáveis;
  • manutenção das exigências de saúde animal, inclusive programas oficiais de controle e erradicação de doenças.

13 de março de 2025

Publicação do Decreto nº 12.408/2025.

Março de 2025 a março de 2026

Período de autorização excepcional para comércio interestadual dos produtos abrangidos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas.

14 de março de 2026

Encerramento da vigência e retorno às regras ordinárias de abrangência dos respectivos serviços de inspeção.

Regra de transição dos produtos já fabricados

Produtos elaborados regularmente até 14 de março de 2026 podem ser destinados ao comércio interestadual até o fim do prazo de validade indicado em seus rótulos, observadas as condições sanitárias e de conservação.

O que ocorreu depois de 14 de março de 2026?

Os produtos novos passaram a observar novamente a abrangência ordinária do serviço de inspeção. Para continuar no comércio interestadual, o estabelecimento deve estar registrado no SIF ou vinculado a serviço integrado ao SISBI-POA, com estabelecimento e produto devidamente habilitados.

Não é tecnicamente adequado afirmar que todo produto transportado depois de 14 de março de 2026 se tornou automaticamente irregular. Deve ser considerada a regra de transição aplicável aos produtos fabricados durante a vigência do Decreto, que podem circular até o término da validade informada no rótulo.

Fora dessa hipótese transitória, a comercialização deve respeitar os limites territoriais do serviço responsável ou possuir respaldo do SISBI-POA ou do SIF.

Impactos regulatórios e econômicos após o fim da flexibilização

Estabelecimentos que estruturaram rotas interestaduais com fundamento exclusivo no Decreto nº 12.408/2025 precisaram reavaliar sua estratégia após o encerramento da medida.

Entre as alternativas juridicamente possíveis estão:

  • buscar integração do serviço estadual, municipal ou consorciado ao SISBI-POA;
  • solicitar inclusão do estabelecimento e dos produtos no Cadastro do SISBI-POA, conforme os procedimentos do serviço integrado;
  • avaliar o registro no Serviço de Inspeção Federal, quando técnica e economicamente adequado;
  • restringir temporariamente as vendas à área territorial permitida pelo serviço responsável;
  • reorganizar contratos, rotas logísticas, rótulos e documentos fiscais;
  • separar os lotes produzidos durante a vigência do Decreto daqueles fabricados após seu encerramento.

Órgãos estaduais e consórcios podem publicar orientações complementares para seus jurisdicionados. Essas orientações devem ser examinadas em conjunto com a legislação federal e não podem ampliar, por ato local, a autorização nacional de comércio interestadual.

Recomendações estratégicas para serviços e agroindústrias

1. Manutenção preventiva dos cadastros digitais

Serviços de inspeção devem implantar rotina formal de conferência do Cadastro Geral, Cadastro do SISBI-POA, estabelecimentos, produtos, escopos, Municípios consorciados, legislação e quadro de pessoal.

2. Verificação anterior ao faturamento interestadual

A indústria deve verificar sua habilitação e a de cada produto antes de emitir documentos fiscais e expedir cargas para outra Unidade Federativa.

3. Profissionalização dos consórcios

Municípios menores podem utilizar o consórcio como instrumento de compartilhamento de custos, equipe e sistemas, desde que exista estrutura jurídica, administrativa e técnica compatível.

4. Mitigação de conflitos de interesses

Devem ser adotadas normas internas de conduta, declaração de impedimentos, segregação de funções, distribuição objetiva das fiscalizações e revisão periódica dos atos praticados.

5. Rastreabilidade e preservação documental

Os estabelecimentos devem preservar registros de lotes, análises, fornecedores, produção, expedição, destino, rotulagem e eventuais recolhimentos pelo prazo previsto na legislação aplicável.

6. Gestão dos rótulos

Qualquer alteração de situação no SISBI-POA deve provocar revisão imediata dos rótulos, embalagens, materiais publicitários, catálogos e páginas de venda.

7. Monitoramento das normas e orientações oficiais

A legislação de defesa agropecuária é atualizada com frequência. Serviços, empresas e responsáveis técnicos devem acompanhar o Diário Oficial da União, as páginas do MAPA e as orientações do serviço de inspeção competente.

Perguntas frequentes

Qualquer pessoa pode consultar o e-SISBI?

Sim. Os dados de interesse público podem ser consultados pelo acesso público do SGSI, sem necessidade de login.

O cadastro no e-SISBI permite vender para todo o Brasil?

Não necessariamente. O Cadastro Geral pode conter serviços não integrados ao SISBI-POA. Para comércio interestadual ordinário, é preciso confirmar a integração do serviço e a habilitação do estabelecimento e do produto ou possuir registro no SIF.

A agroindústria pode se cadastrar sozinha no SGE?

O primeiro cadastramento depende do serviço oficial de inspeção ao qual o estabelecimento está vinculado. O serviço realiza o cadastro e fornece as credenciais de acesso ao SGE.

Um consórcio sem SISBI pode autorizar vendas entre seus Municípios?

Sim, desde que o serviço esteja vinculado a consórcio público cadastrado e sejam cumpridos os requisitos da Portaria nº 672/2024. A operação deve permanecer dentro da área de atuação do consórcio e não pode configurar comércio interestadual.

O selo SISBI ainda deve aparecer no rótulo?

Sim. Para o comércio interestadual amparado pelo SISBI-POA, o produto deve constar do Cadastro do SISBI-POA e conter o selo conforme o modelo atual da Portaria MAPA nº 672/2024.

O Decreto nº 12.408/2025 continua vigente?

Não. Sua vigência encerrou-se em 14 de março de 2026. Produtos elaborados regularmente até essa data podem, contudo, permanecer no comércio interestadual até o fim da validade indicada nos rótulos.

O SISBI-POA permite exportar?

Não de forma automática. Exportações dependem de registro, habilitação, certificação sanitária e exigências específicas do país importador, administradas no âmbito federal.

Fontes oficiais consultadas

As informações desta página foram revisadas com base nas fontes oficiais disponíveis na data da atualização. Recomenda-se consultar novamente os endereços antes de iniciar procedimento administrativo ou operação comercial.

  1. Gov.br — Consultar informações da inspeção de produtos de origem animal no e-SISBI
  2. MAPA — Sistema de Gestão dos Serviços de Inspeção — e-SISBI
  3. MAPA — Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA
  4. Diário Oficial da União — Portaria MAPA nº 672, de 8 de abril de 2024
  5. Presidência da República — Decreto nº 12.408, de 13 de março de 2025
  6. MAPA — Nota informativa sobre o encerramento da vigência do Decreto nº 12.408/2025
  7. MAPA — Perguntas e respostas sobre o SISBI-POA e o Decreto nº 12.408/2025
  8. Presidência da República — Decreto nº 5.741/2006, regulamentação do SUASA
  9. Presidência da República — Lei nº 14.515/2022

Precisa analisar um cadastro no e-SISBI ou organizar a regularização?

O Direto Legaliza pode auxiliar na conferência cadastral, levantamento das exigências, organização documental, análise do enquadramento do estabelecimento e orientação sobre o fluxo administrativo aplicável perante os órgãos competentes.

Aviso: este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individual do estabelecimento, do produto, do serviço de inspeção, da legislação estadual ou municipal e das orientações emitidas pelo MAPA. Status cadastrais e procedimentos eletrônicos podem ser modificados.