Experimentos Científicos e Técnicos em Telecomunicações

Anatel • MCom • Pesquisa e desenvolvimento

O Arcabouço Jurídico e Regulatório dos Experimentos Científicos e Técnicos em Telecomunicações no Brasil

Guia atualizado sobre a descontinuação do antigo SEFICE, o artigo 37 do RGST, a Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, os experimentos de radiodifusão, os requisitos técnicos, os custos e os canais digitais oficiais.

RGST UTE FCE Radiofrequência Mosaico

Resumo direto: desde a entrada em vigor da Resolução Anatel nº 777/2025, o antigo Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais SEFICE deixou de existir como modalidade autônoma na esfera da Anatel. Experimentos que não emitam radiofrequências independem de autorização, mas devem ser informados conforme a orientação da Agência. Quando houver emissão de radiofrequências, o projeto deverá ser suportado por Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências — UTE, regida pela Resolução Anatel nº 775/2025. Se a transmissão puder configurar radiodifusão sonora ou de sons e imagens, será necessária aprovação prévia do Ministério das Comunicações.

1. Evolução normativa e enquadramento legal

As atividades de pesquisa, ensaios, demonstrações e desenvolvimento tecnológico no setor brasileiro de telecomunicações foram historicamente enquadradas no Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais. O modelo tinha origem na Norma Técnica NTC nº 22, aprovada pela Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, do antigo Conselho Nacional de Telecomunicações — CONTEL.

A Lei Geral de Telecomunicações — LGT, Lei nº 9.472/1997 — estabelece que a exploração de serviço em regime privado depende, como regra, de autorização da Anatel. O artigo 131, § 1º, define a autorização de serviço de telecomunicações como ato administrativo vinculado que faculta a exploração de determinada modalidade quando atendidas as condições aplicáveis. O § 2º do mesmo artigo permite à Agência definir situações que independem de autorização.

O artigo 138 da LGT dispõe que a autorização de serviço de telecomunicações não se sujeita a termo final. Essa regra não deve ser confundida com a autorização de uso temporário de radiofrequências, que possui objeto próprio, caráter precário e prazo determinado. No regime atual, o experimento não é tratado como uma exceção temporal à autorização de serviço: ele é enquadrado diretamente como atividade sem emissão de radiofrequência ou como uso temporário do espectro.

Marco de 2025: a Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, aprovou o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações — RGST. A norma substituiu formalmente a Resolução CONTEL nº 24/1966 e descontinuou o SEFICE como modalidade autônoma. O artigo 37 do RGST passou a disciplinar a atividade de experimentação em redes de telecomunicações.

A Resolução Anatel nº 775, também de 28 de abril de 2025 e vigente desde 2 de maio de 2025, aprovou o novo Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências. O regulamento abrange sistemas terrestres e satelitais, demonstrações de produtos, eventos e experimentos técnicos, científicos e econômicos.

2. Três enquadramentos possíveis

O primeiro diagnóstico do projeto deve identificar se haverá emissão de radiofrequência e se o conteúdo transmitido poderá caracterizar radiodifusão. Essa definição altera o órgão competente, o canal de protocolo, a documentação e o prazo.

Experimento sem emissão de radiofrequência

Quando forem empregados apenas equipamentos que não promovam emissão de radiofrequências, a atividade independe de autorização da Anatel, nos termos do artigo 37, inciso I, do RGST.

A página oficial da Agência orienta que o interessado informe a atividade por carta protocolizada no SEI, acompanhada, no mínimo, de memorial descritivo e planejamento dos experimentos.

Experimento com emissão de radiofrequência

Nos demais casos, o artigo 37, inciso II, do RGST exige Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências. O pedido tramita no sistema Mosaico e deve descrever frequências, equipamentos, locais, datas e demais parâmetros técnicos.

A autorização é precária, por prazo determinado, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais e sem permissão para interferir em sistemas regularmente autorizados.

Experimento de radiodifusão

Se o projeto envolver transmissão de sinais de rádio ou televisão, ou demonstração experimental de sistema de radiodifusão, deverá haver aprovação prévia do Ministério das Comunicações — MCom.

Após a aprovação ministerial e confirmada a viabilidade técnica, o processo segue para a Anatel, responsável pela autorização de uso das radiofrequências e pelo ato correspondente.

Ambiente regulatório experimental

A Resolução nº 775/2025 também contempla o uso temporário de radiofrequências em ambiente regulatório experimental, sujeito às regras gerais de UTE e às condições específicas definidas pelo Conselho Diretor da Anatel para cada caso.

Comparação dos principais regimes aplicáveis
Parâmetro Sem emissão de RF Com emissão de RF Radiodifusão experimental
Órgão principal Anatel Anatel MCom, com atuação posterior da Anatel
Instrumento Dispensa de autorização, com comunicação conforme orientação oficial Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências — UTE Aprovação prévia do MCom e ato/autorização na esfera da Anatel
Quem pode requerer Pessoa natural ou jurídica interessada Pessoa natural ou jurídica que atenda ao regulamento União; fabricantes de equipamentos; instituições de ensino e pesquisa; entidades científicas; e executantes de radiodifusão
Canal atual SEI/Anatel Sistema Mosaico Portal de Serviços do MCom; depois, tramitação à Anatel
Prazo oficial do serviço Não estimado Estimativa de 2 a 7 dias corridos, sem afastar a antecedência regulamentar Não estimado
Base principal Art. 37, I e parágrafo único, do RGST Resolução Anatel nº 775/2025 Decreto nº 6.123/2007, Portaria nº 465/2007 e Resolução nº 775/2025

3. Competências administrativas e legitimidade dos interessados

A Anatel administra o espectro de radiofrequências, define os requisitos técnicos, processa as solicitações de UTE e fiscaliza a operação das estações. Pessoas naturais e jurídicas podem solicitar o uso temporário, desde que atendam às condições regulamentares e apresentem responsável técnico quando exigido pelo fluxo operacional.

O Ministério das Comunicações exerce a competência material sobre radiodifusão. Assim, a UTE que possa configurar transmissão de sons ou de sons e imagens deve ser precedida de aprovação do MCom, conforme o artigo 6º da Resolução nº 775/2025 e o artigo 211 da LGT.

No FCE de radiodifusão, podem requerer a autorização:

  • a União, de forma direta;
  • indústrias de equipamentos de radiodifusão;
  • instituições de ensino superior e de pesquisa;
  • entidades brasileiras com fins científicos ou experimentais;
  • concessionárias, permissionárias e autorizadas a executar serviços de radiodifusão.

Atenção ao procedimento antigo: referências a SIR código 002, SIC código 001, SEFICE código 019, Formulário 011, autocadastramento no STEL e demais documentos da NTC nº 22 descrevem o regime anterior. Depois da descontinuação do SEFICE, não devem ser apresentadas como requisitos gerais vigentes. O enquadramento atual deve seguir o artigo 37 do RGST, a Resolução nº 775/2025 e as orientações operacionais publicadas pela Anatel.

4. Documentação e requisitos técnicos

A documentação deve demonstrar a finalidade legítima do experimento, sua delimitação temporal e geográfica e a compatibilidade técnica da emissão. A Anatel pode exigir documentos complementares a qualquer momento, sob pena de indeferimento se a diligência não for atendida.

4.1. Informações mínimas para a UTE

Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 775/2025, o autocadastramento e a solicitação devem conter, no mínimo:

  • nome ou razão social e CPF ou CNPJ do interessado;
  • dados para contato;
  • identificação do representante legal, quando houver;
  • identificação do responsável técnico;
  • informações técnicas sobre o uso de radiofrequências pretendido;
  • datas previstas de início e término;
  • locais de operação das estações.

4.2. Documentos do experimento científico ou técnico

Para a UTE com fins científicos e experimentais, a Anatel poderá exigir:

  • Memorial descritivo: objetivos, área de abrangência, relação e descrição dos equipamentos e dados técnicos das radiofrequências;
  • Planejamento das demonstrações ou experiências: resultados esperados e prazo necessário à execução;
  • Parâmetros técnicos detalhados: frequências de transmissão e recepção, largura de faixa, potência, classe de estação, designação de emissão, coordenadas e características do sistema radiante;
  • Documentação de representação: atos constitutivos, procuração ou documento que demonstre os poderes do signatário, quando aplicável;
  • Responsabilidade técnica: dados do profissional habilitado na área de telecomunicações e registrado no CREA ou no CFT, conforme as exigências do sistema e do projeto;
  • Informações satelitais: dados da rede de satélite perante a UIT e declarações específicas, quando o experimento envolver comunicação via satélite.

Encerrado o prazo da UTE científica ou experimental, os relatórios dos experimentos realizados devem ser encaminhados à Agência.

4.3. Documentação do FCE de radiodifusão

No pedido dirigido ao Ministério das Comunicações, a documentação normalmente compreende:

  • memorial descritivo;
  • planejamento das demonstrações ou experimentos, com objetivos e prazo;
  • projeto de viabilidade técnica, quando a frequência ou o canal pretendido não estiver previsto nos Planos Básicos da Anatel;
  • estudos de proteção às estações de radiomonitoragem e a outras estações regularmente instaladas;
  • Anotação de Responsabilidade Técnica — ART devidamente quitada.

A autorização experimental de radiodifusão não confere direito à proteção contra interferências. O projeto deve ser planejado para não causar interferência prejudicial a sistemas regulares.

5. Fluxo operacional do processo

Definir o enquadramento

Identificar se haverá emissão de radiofrequência, se o uso será comercial ou não comercial, se existe componente satelital e se a transmissão pode caracterizar radiodifusão.

Organizar a responsabilidade técnica

Definir o profissional responsável, conferir registro no CREA ou no CFT e preparar o memorial, o planejamento e os parâmetros de operação.

Protocolar no canal competente

Experimentos sem emissão são informados à Anatel pelo SEI. Solicitações com emissão são cadastradas no Mosaico. Projetos de radiodifusão começam no canal eletrônico do Ministério das Comunicações.

Atender à análise e às diligências

A área técnica avalia o uso pretendido e pode devolver o pedido para correção ou solicitar novos documentos. O não atendimento no prazo estabelecido pode provocar o arquivamento.

Recolher os valores devidos

Depois do deferimento técnico, o interessado deve pagar os preços públicos e as taxas indicados. O ato somente é formalizado após a comprovação dos recolhimentos aplicáveis.

Operar dentro do ato e entregar o relatório

A operação deve respeitar os locais, as frequências, os parâmetros e o período autorizados. Nos experimentos científicos ou técnicos, o relatório final deve ser enviado à Anatel.

6. Prazos de solicitação e vigência

O prazo de vigência depende da finalidade do uso. A Resolução nº 775/2025 estabelece limites não prorrogáveis, sem prejuízo das regras especiais para grandes eventos e missões diplomáticas.

Prazos centrais da Autorização de Uso Temporário
Situação Vigência máxima Antecedência mínima do pedido
Aplicação de caráter comercial 90 dias, não prorrogáveis 15 dias, se a autorização tiver prazo de até 90 dias
Experimento científico ou técnico não comercial 24 meses, não prorrogáveis 30 dias, quando o prazo solicitado superar 90 dias
Satélite sem direito de exploração conferido pela Anatel Conforme o ato e o enquadramento 30 dias
Grande evento Prazo necessário ao evento, conforme a Anatel 30 dias, salvo prazo diverso definido pela Agência

Em situação excepcional e com urgência comprovada, a Anatel poderá avaliar pedido apresentado fora da antecedência regulamentar, exceto no caso de satélite sem direito de exploração conferido pela Agência. Nessa hipótese, os emolumentos são majorados em 10% por dia de atraso.

A página do serviço no Gov.br informa estimativa de 2 a 7 dias corridos para a prestação do serviço de UTE. Essa estimativa não substitui a obrigação de protocolar o pedido com a antecedência mínima prevista no regulamento, nem garante deferimento em qualquer caso.

7. Custos regulatórios

O protocolo e a análise administrativa podem ser apresentados sem cobrança inicial específica, mas a formalização da UTE depende do pagamento dos valores regulatórios aplicáveis. O montante varia conforme as características do projeto.

  • Taxa de Fiscalização de Instalação — TFI: calculada conforme a quantidade e o tipo das estações de radiocomunicação;
  • Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências — PPDUR: calculado segundo a regulamentação e as características técnicas da solicitação;
  • Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviço — PPDES: devido quando a autorização também envolver a pertinente exploração de serviço;
  • Taxa de Fiscalização de Funcionamento — TFF: pode incidir sobre as estações associadas, observada a legislação específica;
  • Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública — CFRP: também pode ser aplicável às estações, conforme a legislação.

O ato de autorização compreende a autorização de uso de radiofrequências, a licença para funcionamento da estação na forma descrita e, quando necessário, a autorização de exploração do serviço. O extrato do ato produz eficácia com sua publicação no Diário Oficial da União.

8. Dispensa de homologação e importação de equipamentos

O artigo 27 do Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências estabelece que os equipamentos de telecomunicações utilizados nas aplicações abrangidas pela UTE são dispensados de avaliação da conformidade e homologação. Essa dispensa facilita testes de protótipos e tecnologias ainda não introduzidas comercialmente no mercado brasileiro.

Para produtos importados, a Portaria Anatel nº 2.296/2022 orienta a fiscalização em áreas controladas pela Receita Federal. A apresentação da autorização de UTE permite o reconhecimento da regularidade do equipamento, e a isenção de certificação se limita ao período constante do ato.

Importante: a dispensa regulatória da Anatel não equivale a isenção de tributos de importação nem substitui o regime aduaneiro aplicável. Permanência definitiva, reexportação, destruição, transferência ou nacionalização dos bens dependem das regras da Receita Federal e do regime de importação utilizado. Se o equipamento permanecer no Brasil ou for destinado ao mercado após o experimento, sua regularização ordinária deve ser analisada antes do término do ato.

9. Sistemas digitais, conta gov.br e atendimento

Canais digitais utilizados no procedimento atual
Canal Finalidade Observação prática
SEI/Anatel Protocolo da comunicação de experimento sem emissão de radiofrequências e de documentos administrativos Exige cadastro e habilitação como usuário externo quando aplicável
Mosaico Cadastro, análise técnica e acompanhamento da solicitação de UTE A Anatel recomenda o navegador Google Chrome e exige responsável técnico da área registrado no CREA ou CFT
Portal de Serviços do MCom Protocolo inicial do FCE de radiodifusão O MCom analisa o projeto e, se aprovado, encaminha o processo à Anatel

9.1. Níveis da conta gov.br

A conta gov.br possui os níveis Bronze, Prata e Ouro. O nível exigido pode variar conforme o serviço digital e a operação realizada. Para assinatura eletrônica avançada e acesso a serviços de maior sensibilidade, normalmente são utilizados os níveis Prata ou Ouro.

  • Bronze: validação básica por dados biográficos, como bases da Receita Federal ou do INSS;
  • Prata: pode ser obtida por reconhecimento facial com base da CNH, internet banking de instituição credenciada ou credencial de servidor público federal;
  • Ouro: pode ser obtida por reconhecimento facial em base da Justiça Eleitoral, leitura do QR Code da Carteira de Identidade Nacional — CIN — ou Certificado Digital ICP-Brasil.

É recomendável verificar antecipadamente o nível e a vinculação do usuário ao CPF ou CNPJ interessado. O representante deve possuir poderes suficientes para praticar o ato e assinar os documentos.

9.2. Registros administrativos e veracidade das informações

As informações apresentadas integram processos administrativos e podem ser utilizadas em atividades de análise e fiscalização. Retificações devem ser formalizadas pelos canais próprios; o simples pedido de exclusão não substitui o dever de preservar a integridade e a rastreabilidade do processo público. A apresentação de informação falsa pode gerar indeferimento, arquivamento e responsabilização administrativa, civil ou penal.

9.3. Atendimento ao interessado

Os canais de atendimento devem observar os princípios da Lei nº 13.460/2017, incluindo urbanidade, respeito, acessibilidade, presunção de boa-fé e eficiência. A prioridade prevista na Lei nº 10.048/2000 alcança pessoas com deficiência, pessoas idosas com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, pessoas obesas e outros públicos contemplados pela legislação atual.

A Anatel disponibiliza atendimento digital e a Central 1331, gratuita, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h. Para agilizar a análise, convém informar o nome do serviço, CPF ou CNPJ, UF e número do processo.

10. Riscos regulatórios e boas práticas

A autorização de UTE é precária e não assegura proteção contra interferências. Se a operação causar interferência prejudicial a sistema regularmente autorizado, a transmissão deverá ser imediatamente interrompida até a eliminação da causa, sem direito a prorrogação ou restituição dos valores pagos.

  • classificar corretamente o projeto antes do protocolo;
  • protocolar com antecedência superior ao mínimo sempre que o estudo de espectro for complexo;
  • conferir frequências, largura de faixa, potência, emissão, coordenadas e período de operação;
  • manter a documentação do responsável técnico e da representação legal atualizada;
  • avaliar previamente a coexistência com sistemas regulares e faixas adjacentes;
  • não iniciar emissões antes da eficácia do ato e do cumprimento das condições financeiras;
  • limitar a operação aos locais, equipamentos e parâmetros autorizados;
  • prever procedimentos de interrupção imediata em caso de interferência;
  • planejar o encerramento, a destinação dos equipamentos importados e a entrega do relatório final.

A UTE pode apoiar testes de redes 5G e 6G, Internet das Coisas, sistemas satelitais, redes privativas, protótipos de equipamentos e novas soluções de radiodifusão. Contudo, cada tecnologia deve ser analisada conforme as frequências, a potência, o local, a finalidade comercial ou não comercial e os demais serviços presentes na área.

11. Perguntas frequentes

O SEFICE ainda existe como modalidade autônoma perante a Anatel?

Não. A Anatel informa que o antigo SEFICE foi descontinuado com o RGST. Hoje, o experimento sem emissão de radiofrequência segue o artigo 37, inciso I; o experimento com emissão depende de UTE, conforme o inciso II e a Resolução nº 775/2025.

É preciso possuir previamente uma outorga SIR ou SIC?

Não como requisito geral do regime atual. Essa exigência integrava o procedimento antigo. A Resolução nº 775/2025 permite que pessoas naturais ou jurídicas obtenham UTE, desde que atendam às condições do regulamento. O próprio ato pode incluir autorização de exploração de serviço quando necessária.

Qual é o prazo máximo de um experimento não comercial?

A UTE para experimentação científica ou técnica de caráter não comercial pode vigorar por até 24 meses, sem prorrogação. O pedido deve ser apresentado com pelo menos 30 dias de antecedência quando superar 90 dias.

Todo equipamento experimental precisa ser homologado?

Os equipamentos utilizados em aplicações abrangidas por uma UTE são dispensados de avaliação da conformidade e homologação durante o período e nas condições da autorização. A comercialização ou permanência posterior exige análise regulatória própria.

O experimento pode causar interferência em outro sistema?

Não. A UTE não confere proteção contra interferências e não autoriza interferir em sistemas regulares. Se houver interferência prejudicial, a transmissão deve ser interrompida imediatamente.

12. Considerações finais

A reforma de 2025 simplificou e tornou mais coerente o tratamento dos experimentos no setor de telecomunicações. O antigo SEFICE foi substituído por dois caminhos objetivos: comunicação à Anatel quando não houver emissão de radiofrequência e UTE quando o experimento utilizar o espectro.

O novo modelo reduz etapas desnecessárias, mas preserva controles essenciais: análise de viabilidade, responsabilidade técnica, pagamento dos encargos aplicáveis, prazo determinado, ausência de proteção contra interferências, dever de interrupção e apresentação de relatório ao final dos experimentos científicos e técnicos.

Nos projetos de radiodifusão, permanece indispensável a articulação entre MCom e Anatel. Por isso, a elaboração do memorial e a classificação correta do projeto são determinantes para evitar protocolos no canal inadequado, exigências sucessivas ou perda do cronograma de testes.

Fontes consultadas