Anatel • Radiodifusão • Radiofrequências
Panorama Regulatório e Operacional do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos
Guia técnico sobre o SARC, suas modalidades, requisitos de elegibilidade, projeto de engenharia, outorga, cadastramento de estações, licenciamento, uso de radiofrequências e encargos regulatórios.
Resumo direto: o Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos é um serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado em regime privado para apoiar tecnicamente a execução da radiodifusão. Sua operação depende de autorização da Anatel e, quando houver uso de radiofrequências, da correspondente autorização de uso, cadastramento e licenciamento das estações.
Atualização regulatória: este conteúdo considera o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 777/2025, o Ato nº 17.542/2023 e suas alterações, além do novo Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências — PDFF, aprovado pela Resolução Anatel nº 789/2026. Essa última norma foi publicada em 13 de julho de 2026 e prevê entrada em vigor 30 dias após sua publicação.
1. Definição institucional e arquitetura do SARC
O Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos — SARC — integra a categoria dos serviços de telecomunicações de interesse restrito. Conforme o art. 28 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, ele é prestado em regime privado pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão.
Sua finalidade é possibilitar a comunicação entre estações terrestres para atividades de comunicação de ordens internas, ligação para transmissão de programas, reportagem externa, telecomando e telemedição. O SARC não se confunde com o serviço principal de radiodifusão: ele constitui a infraestrutura técnica de apoio necessária para transportar sinais e informações operacionais entre estúdios, unidades externas, centros de controle e parques transmissores.
O serviço pode apoiar a radiodifusão sonora em Frequência Modulada — FM, Onda Média — OM, Ondas Curtas — OC e Ondas Tropicais — OT, além da radiodifusão de sons e imagens. As condições técnicas do Ato nº 17.542/2023 também se aplicam, no que couber, às estações do Serviço de Repetição de Televisão — RpTV.
Ponto central: o SARC forma uma rede de suporte à radiodifusão. Ele não autoriza, isoladamente, a exploração de uma emissora de rádio ou televisão e não substitui a outorga do serviço principal.
2. Modalidades funcionais do SARC
A regulamentação identifica cinco modalidades, cada uma voltada a uma função específica da cadeia de produção, comando, medição ou distribuição do conteúdo de radiodifusão.
| Modalidade | Finalidade operacional | Configuração típica | Observação técnica |
|---|---|---|---|
| Reportagem Externa | Conectar estúdios, estações repetidoras ou transmissoras às equipes de reportagem em trabalho externo. | Enlaces com unidades móveis, portáteis ou instalações utilizadas em coberturas externas. | A consignação para estações móveis é destinada exclusivamente a essa modalidade, conforme o Ato nº 17.542/2023. |
| Ligação para Transmissão de Programas | Conduzir, direta ou indiretamente e ponto a ponto, sinais de programas entre estúdios, estações transmissoras ou entidades autorizadas a operar circuitos de áudio ou televisão. | Radioenlace fixo entre estúdio e transmissor, conhecido operacionalmente como STL. | Pode utilizar canalização simplex ou duplex, conforme a subfaixa e os requisitos aplicáveis. |
| Comunicação de Ordens Internas | Transmitir informações e ordens destinadas a estabelecer, corrigir ou aprimorar a execução do serviço principal. | Rede de apoio operacional entre equipes técnicas, estúdios e pontos remotos. | A faixa pretendida deve admitir expressamente essa modalidade. |
| Telecomando | Executar comandos de equipamentos de radiodifusão à distância. | Enlace de controle remoto de transmissores e equipamentos associados. | Deve operar com potência e largura de faixa compatíveis com a necessidade efetiva do sistema. |
| Telemedição | Indicar ou registrar automaticamente medidas técnicas a distância do instrumento de medição. | Enlace de telemetria entre estação remota e centro de supervisão. | Pode transportar dados de potência, funcionamento, alarmes e outros parâmetros técnicos autorizados. |
3. Canalização e planejamento do espectro
Materiais administrativos mais antigos descreviam as modalidades do SARC como predominantemente simplex e recomendavam, quando tecnicamente possível, a utilização de uma frequência por cidade. Essa orientação histórica permanece útil como referência de eficiência espectral, mas não deve ser interpretada como regra absoluta para todas as faixas.
O Ato Anatel nº 17.542/2023 apresenta canalizações simplex e duplex, parâmetros de espaçamento, limites de potência e faixas específicas para cada modalidade. A possibilidade de utilização depende da subfaixa, do tipo de estação, da aplicação pretendida e da análise de compatibilidade com outros sistemas.
Canalização simplex
A transmissão ocorre segundo a canalização prevista para uma portadora, respeitados o espaçamento entre canais, a largura de faixa e os limites operacionais da subfaixa.
Canalização duplex
Determinadas subfaixas admitem enlaces de ida e volta, inclusive em modo full duplex, com frequências e espaçamento duplex definidos no ato técnico.
O planejamento deve utilizar a potência mínima necessária à prestação adequada do serviço e a menor largura de faixa ocupada compatível com a aplicação. A escolha de frequência não é livre: depende da destinação regulamentar, da modalidade autorizada em cada subfaixa, da disponibilidade espectral e da inexistência de interferência prejudicial.
A modernização dos enlaces permite o transporte de sinais digitais, fluxos de dados IP, áudio codificado e vídeo. Entretanto, o emprego de tecnologia digital não afasta o dever de observar canalização, potência, largura de faixa, homologação dos equipamentos, coordenação e demais características registradas perante a Anatel.
4. Evolução normativa e legislação aplicável
O SARC foi historicamente disciplinado pela Portaria MC nº 71/1978 e pelos procedimentos de engenharia da Portaria MC nº 985/1994. Esta última exige projeto técnico elaborado por profissional habilitado e estabelece documentos destinados a demonstrar a viabilidade da instalação.
A Portaria MC nº 252/2013 reconheceu expressamente o SARC como serviço de telecomunicações de interesse restrito e atribuiu à Anatel a competência para sua outorga, regulamentação, administração de radiofrequências e fiscalização.
Em 2017, a Resolução Anatel nº 688 aprovou regras de destinação e condições de uso de radiofrequências para o SARC e outros serviços. Essa resolução foi posteriormente revogada no processo de reorganização e simplificação regulatória da Agência.
| Norma | Objeto | Aplicação prática |
|---|---|---|
| Lei nº 9.472/1997 | Lei Geral de Telecomunicações. | Fundamenta as competências da Anatel, a autorização de serviços e a administração do espectro. |
| Portaria MC nº 71/1978 | Norma histórica de execução do SARC. | Deve ser lida em conjunto com a regulamentação posterior e com os atos atuais da Anatel. |
| Portaria MC nº 985/1994 | Procedimentos e projeto técnico para instalações do SARC. | Projeto por profissional habilitado, declarações, diagramas, parecer técnico e ART. |
| Portaria MC nº 252/2013 | Reconhecimento do SARC como serviço de telecomunicações de interesse restrito. | Consolidação da competência regulatória e fiscalizatória da Anatel. |
| Resolução Anatel nº 695/2018 | Cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências — PPDUR. | Define fórmula, fatores e valor mínimo aplicáveis ao uso do espectro. |
| Resolução Anatel nº 729/2020 | Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias. | Disciplina TFI, TFF, CFRP, vencimentos, cobrança e hipóteses de isenção ou redução. |
| Resolução Anatel nº 757/2022 | Condições de uso de radiofrequências. | Integra o modelo atual de gestão técnica do espectro. |
| Ato Anatel nº 17.542/2023 | Requisitos técnicos e operacionais específicos do SARC. | Faixas, canalizações, potências, modalidades e dados das estações. |
| Resolução Anatel nº 777/2025 | Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações. | Define o SARC e remete os procedimentos de autorização e licenciamento aos regulamentos específicos. |
| Resolução Anatel nº 789/2026 | Novo Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências — PDFF. | Atualiza o planejamento nacional do espectro e deve ser observado na seleção das faixas. |
Normas administrativas complementares: o tratamento de dados pessoais nos sistemas da Agência deve observar a Lei nº 13.709/2018 — LGPD. O atendimento público também se sujeita, quando aplicável, à Lei nº 13.460/2017 e às regras de prioridade previstas na Lei nº 10.048/2000. Essas leis são referências gerais da atuação administrativa e não substituem a regulamentação técnica específica do SARC.
5. Quem pode requerer a autorização
Conforme o art. 28 da Resolução Anatel nº 777/2025, o SARC é prestado pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão. A Portaria MC nº 252/2013 também relaciona sua execução às entidades detentoras de outorga para serviço de radiodifusão, ressalvadas as situações específicas admitidas na regulamentação.
Por isso, o SARC não constitui uma autorização genérica disponível ao público ou a qualquer empresa que pretenda criar uma rede privativa. Uma pessoa jurídica sem outorga de radiodifusão deve avaliar se sua necessidade se enquadra em outro serviço, como o Serviço Limitado Privado — SLP.
Atenção: uma autorização de retransmissão ou outro serviço ancilar não deve ser presumida, por si só, como habilitação automática para requerer SARC. A legitimidade precisa ser verificada conforme a natureza e o ato de outorga da entidade.
6. Documentação e projeto de engenharia
A instrução combina documentação cadastral da entidade, comprovação de representação e informações técnicas das estações. A relação definitiva deve ser conferida no Sistema Mosaico e nas exigências formuladas pela Anatel no caso concreto.
Documentação jurídica e cadastral
- CNPJ ativo da entidade requerente;
- ato constitutivo e alterações ou estatuto atualizado;
- comprovação da outorga de radiodifusão;
- documentos e poderes do representante legal;
- procuração eletrônica ou instrumento de representação, quando necessário;
- cadastros e acessos regularizados no SEI e nos sistemas da Anatel.
Documentação de engenharia
- projeto técnico elaborado por profissional habilitado;
- Anotação de Responsabilidade Técnica — ART;
- coordenadas geográficas das estações fixas;
- fabricante, modelo, homologação e potência dos equipamentos;
- especificações e diagramas dos sistemas irradiantes;
- parecer conclusivo sobre conformidade técnica;
- declaração relativa à interrupção em caso de interferência prejudicial;
- documentos relacionados à proteção ao voo, quando aplicáveis.
Formulários tradicionalmente disponibilizados pela Anatel
Solicitação para execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos.
Informações de estação e frequência pretendida.
Diagrama de ligação e configuração da rede.
Descrição técnica do sistema proposto.
Formulário utilizado para fins de licenciamento, quando aplicável.
Os dados atuais devem ser preenchidos no ambiente indicado pela Anatel, ainda que os formulários sejam utilizados como apoio.
Conferência indispensável: alguns formulários históricos continuam divulgados no portal da Anatel, mas o protocolo deve observar os campos, documentos e procedimentos vigentes no Sistema Mosaico. Não é recomendável montar o processo exclusivamente com base em modelos antigos.
7. Rito processual e sistemas digitais
A solicitação de outorga é apresentada pelo Sistema Mosaico. O acesso e a representação da entidade dependem dos cadastros e procurações eletrônicas aplicáveis, incluindo o relacionamento com o Sistema Eletrônico de Informações — SEI da Anatel.
Regularização de acesso e representação
A entidade deve conferir seus dados cadastrais, representantes, procurações eletrônicas, acesso ao SEI e vinculação aos sistemas corporativos da Anatel.
Preparação do projeto técnico
O profissional habilitado define a topologia, as coordenadas, a modalidade, a subfaixa, a largura de canal, as potências, os equipamentos e os sistemas irradiantes.
Solicitação da outorga no Mosaico
O requerente apresenta as informações e os documentos exigidos, incluindo os elementos estabelecidos pela Portaria MC nº 985/1994.
Análise administrativa e técnica
A Anatel verifica a legitimidade da entidade, a regularidade da documentação e a viabilidade técnica da solução proposta. Poderão ser formuladas exigências para correção ou complementação.
Pagamento do preço da outorga
O PPDESS deve ser recolhido na forma e no prazo indicados pela Agência. O não pagamento pode caracterizar desistência do pedido.
Expedição do ato de autorização
Após o deferimento, a Anatel expede o ato que autoriza a exploração do SARC. A outorga do serviço não substitui a autorização de uso de radiofrequência nem o licenciamento das estações.
Cadastramento das estações
Os dados técnicos das estações transmissoras e receptoras são inseridos no Mosaico ou STEL, conforme o procedimento aplicável ao serviço e ao tipo de estação.
Autorização de radiofrequência e licenciamento
Quando aplicáveis, são gerados o PPDUR e a TFI. Após a comprovação dos recolhimentos, a licença da estação é disponibilizada pela Anatel.
Prazo: a Anatel não apresenta, na página específica do SARC, um prazo geral garantido de 60 a 90 dias. Esse intervalo pode ser utilizado apenas como referência de planejamento, nunca como promessa. O tempo efetivo depende da complexidade do projeto, disponibilidade de espectro, regularidade documental, pagamentos e eventual necessidade de exigências ou coordenação.
8. Estrutura financeira e encargos regulatórios
A exploração do SARC ocorre a título oneroso. É necessário distinguir o preço da outorga do serviço, o preço pelo direito de uso da radiofrequência e os encargos incidentes sobre o licenciamento e funcionamento das estações.
| Encargo | Natureza | Momento da cobrança | Parâmetro validado |
|---|---|---|---|
| PPDESS | Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite. | Condição para expedição da autorização do serviço. | R$ 20,00 para serviço de interesse restrito, conforme informação oficial atualmente divulgada pela Anatel. |
| PPDUR | Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências. | Na autorização ou prorrogação do direito de uso de radiofrequência. | Calculado conforme a Resolução nº 695/2018, considerando fatores como faixa, cobertura, população, área, prazo e serviço, observado o valor mínimo regulamentar. |
| TFI | Taxa de Fiscalização de Instalação, vinculada ao Fistel. | No licenciamento inicial ou nas hipóteses legais de nova incidência. | A tabela oficial indica R$ 400,00 para SARC associado à radiodifusão sonora e R$ 1.000,00 para SARC associado à televisão. O valor deve ser conferido no sistema antes do recolhimento. |
| TFF | Taxa de Fiscalização de Funcionamento, vinculada ao Fistel. | Anualmente, em regra até 31 de março, sobre estações licenciadas em 31 de dezembro do ano anterior. | Corresponde atualmente a 33% da TFI aplicável, observadas as regras, reduções e isenções legais. |
| CFRP | Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública. | Anualmente, em regra até 31 de março, sobre as estações abrangidas pela legislação. | Valor previsto na tabela legal correspondente e gerado conforme o cadastro da estação. Recomenda-se utilizar a guia emitida pelo sistema da Anatel. |
Correção importante: os valores de R$ 134,08 para estação base e R$ 26,83 para estação fixa ou móvel pertencem a outros enquadramentos da tabela do Fistel e não devem ser apresentados como valores gerais da TFI do SARC. Também não é correto afirmar, de forma atual, que a TFF corresponde a 50% da TFI.
O PPDUR não deve ser apresentado como valor único para todos os projetos. A Resolução nº 695/2018 estabelece fórmula própria e um valor mínimo relacionado ao prazo. O simulador ou a guia gerada pela Anatel deve prevalecer sobre estimativas manuais.
A alegação de isenção de PPDUR para determinada estação não pode ser generalizada a partir de atos referentes a estações reforçadoras ou complementares de outros serviços. Qualquer dispensa precisa decorrer expressamente da regulamentação aplicável ao caso concreto.
9. Conformidade operacional e principais riscos
A digitalização dos procedimentos facilitou o protocolo e o autocadastramento, mas aumentou a importância da consistência entre o projeto, a instalação real e os dados mantidos no Banco de Dados Técnico-Administrativo da Anatel.
Uso não autorizado
Operar frequência sem autorização ou fora das condições consignadas pode resultar em fiscalização, interrupção, apreensão cautelar nos casos admitidos e sanções administrativas.
Interferência prejudicial
A entidade deve interromper ou ajustar a operação quando o sistema causar interferência prejudicial a estações regularmente autorizadas.
Dados divergentes
Coordenadas, potência, antena, equipamento, frequência ou topologia diferentes do cadastro podem caracterizar irregularidade.
Equipamento não homologado
Transmissores e demais produtos sujeitos à homologação devem estar regularizados e corretamente identificados no cadastro.
Encargos em aberto
A manutenção indevida de estações ativas pode gerar TFF e CFRP, além de dificultar a obtenção de regularidade fiscal perante a Agência.
Acessos desatualizados
Procurações vencidas e representantes sem vinculação podem impedir respostas tempestivas a exigências e intimações eletrônicas.
10. Diretrizes estratégicas para obtenção e manutenção do SARC
- Envolver o responsável técnico desde o início: o projeto deve nascer compatível com a modalidade, subfaixa, potência, largura de canal e topologia efetivamente pretendidas.
- Validar a legitimidade da entidade: antes de iniciar despesas de engenharia, deve-se conferir se o ato de outorga do serviço principal permite o enquadramento pretendido.
- Conferir a regulamentação atual: tabelas antigas e formulários históricos não substituem o Ato nº 17.542/2023, suas alterações e o PDFF vigente.
- Manter procurações e acessos atualizados: o representante deve conseguir atuar no SEI, Mosaico, STEL, Fistel e demais módulos utilizados pela Anatel.
- Responder rapidamente às exigências: atrasos em complementações documentais ou técnicas ampliam o tempo total de análise.
- Auditar periodicamente o cadastro: estações desativadas, substituídas ou modificadas devem ser alteradas ou baixadas nos sistemas competentes.
- Conciliar projeto e instalação: equipamentos, coordenadas, potência, antenas e frequências encontrados em campo devem corresponder aos dados autorizados.
- Monitorar encargos anuais: a entidade deve acompanhar TFF, CFRP, vencimentos, eventuais débitos e a situação de cada estação.
- Utilizar soluções espectralmente eficientes: enlaces digitais, potências adequadas e canalizações corretamente dimensionadas reduzem riscos de interferência e melhoram o aproveitamento do espectro.
Conclusão: o SARC permanece essencial para a distribuição de programas, coberturas jornalísticas, supervisão e controle técnico das emissoras. A obtenção e manutenção da regularidade dependem da integração entre gestão societária, representação digital, engenharia de telecomunicações, controle das estações e acompanhamento dos encargos regulatórios.
Fontes consultadas
- Anatel — Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos
- Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025
- Ato Anatel nº 17.542, de 20 de dezembro de 2023
- Portaria MC nº 985, de 5 de dezembro de 1994
- Portaria MC nº 252, de 8 de agosto de 2013
- Resolução Anatel nº 695, de 20 de julho de 2018 — PPDUR
- Resolução Anatel nº 729, de 19 de junho de 2020 — Arrecadação
- Resolução Anatel nº 789, de 6 de julho de 2026 — PDFF
- Anatel — Autocadastramento de estações no Mosaico e STEL
- Anatel — Valores de outorga, radiofrequências e licenciamento
- Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações
- Lei nº 5.070/1966 — Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- Lei nº 11.652/2008 — Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública
Nota: conteúdo informativo, revisado em 11 de agosto de 2026. Os requisitos, sistemas, valores e condições de uso de radiofrequências podem ser alterados pela Anatel. Antes do protocolo ou pagamento, devem ser conferidos o enquadramento da entidade, a regulamentação vigente, os dados apresentados pelo sistema e as particularidades técnicas de cada projeto.
