Outorga e licenciamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Marítimo no Brasil
Análise regulatória e procedimental do SLMA e do SLMM, incluindo enquadramento jurídico, sistemas da Anatel, licenciamento das estações, requisitos técnicos, MMSI, encargos do Fistel, prazos e obrigações operacionais.
Visão geral regulatória e operacional
O Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) e o Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM) integram o conjunto dos serviços de telecomunicações de interesse restrito no Brasil. Ambos são prestados em regime privado e viabilizam comunicações essenciais para a navegação, a segurança, a radionavegação e as operações de busca e salvamento.
A competência para outorgar, regulamentar, administrar o uso das radiofrequências, licenciar estações e fiscalizar a operação pertence à Agência Nacional de Telecomunicações. Os requerimentos são processados predominantemente em ambiente digital, mediante integração entre a conta Gov.br, o Sistema Eletrônico de Informações da Anatel e os módulos do sistema Mosaico.
A regulamentação brasileira acompanha as disposições internacionais aplicáveis às radiocomunicações aeronáuticas e marítimas, especialmente os parâmetros da União Internacional de Telecomunicações, sem afastar as competências próprias das autoridades aeronáutica e marítima.
Atenção: a licença expedida pela Anatel regulariza a estação de telecomunicações e o uso das radiofrequências. Ela não substitui registros, certificados, inspeções ou autorizações que sejam exigidos pela ANAC, pelo COMAER/DECEA, pela Autoridade Marítima ou por outros órgãos competentes.
Contexto normativo e evolução regulatória
O SLMA e o SLMM foram anteriormente disciplinados em conjunto pela Resolução Anatel nº 651, de 13 de abril de 2015. Essa resolução foi posteriormente revogada pela Resolução Anatel nº 777/2025.
A modernização do modelo regulatório foi estruturada, entre outras normas, pelo Regulamento Geral de Licenciamento — RGL, aprovado pela Resolução nº 719/2020, e pelo Regulamento Geral de Outorgas — RGO, aprovado pela Resolução nº 720/2020.
Em 2025, a Resolução Anatel nº 777 aprovou o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações — RGST. O RGST consolidou conceitos e regras antes distribuídos em regulamentos específicos e passou a relacionar expressamente o SLMA e o SLMM entre os serviços de telecomunicações de interesse restrito.
Regra procedimental relevante: quem já possui autorização para explorar serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou de interesse restrito pode notificar à Anatel o interesse na exploração do SLMA ou do SLMM, sem a expedição de um novo ato de autorização de serviço apenas para cada submodalidade.
A validade da notificação relativa a serviço que depende do uso de radiofrequências fica condicionada à obtenção da correspondente autorização de uso de radiofrequências ou, quando regulamentarmente admitido, à contratação de capacidade ou compartilhamento que contemple as frequências necessárias.
Isso significa que a notificação do serviço não dispensa a regularização do espectro nem o licenciamento da estação. A estação somente pode operar regularmente após o atendimento das condições técnicas, administrativas e financeiras aplicáveis.
Definições e abrangência dos serviços
Serviço Limitado Móvel Aeronáutico — SLMA
Serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado em regime privado, que possibilita a comunicação entre:
- estações de aeronave;
- estações aeronáuticas instaladas em solo;
- estações terrenas de aeronave;
- estações terrenas aeronáuticas;
- estações em barco salva-vidas; e
- outras estações admitidas pela regulamentação.
A modalidade abrange comunicações em rotas aéreas ou fora delas, além de dispositivos relacionados à radionavegação, segurança e salvamento. Os atos técnicos também contemplam aplicações destinadas a Aeronaves Remotamente Pilotadas — ARP e à telemetria aeronáutica.
Serviço Limitado Móvel Marítimo — SLMM
Serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado em regime privado, que possibilita a comunicação entre:
- estações costeiras;
- estações de navio;
- estações portuárias;
- estações terrenas costeiras ou de navio;
- estações de comunicação a bordo;
- estações em barco salva-vidas; e
- dispositivos de rádio marítimos autônomos.
O serviço compreende comunicações operacionais, radionavegação, segurança, salvamento e sistemas internacionais de socorro e segurança marítima.
Indicativo de chamada e MMSI não são a mesma coisa. Quando uma estação do SLMA ou do SLMM é licenciada pela primeira vez, a Anatel atribui um indicativo de chamada. No SLMM, as estações que participem do GMDSS também devem possuir a Identidade do Serviço Móvel Marítimo — MMSI.
Arquitetura do procedimento e fluxo operacional
Pessoas físicas e jurídicas podem solicitar a regularização. O fluxo é realizado predominantemente por meios eletrônicos e exige conta Gov.br de nível Prata ou Ouro.
- Obter conta Gov.br O interessado ou representante deve possuir conta Gov.br com o nível de confiabilidade exigido para acesso aos sistemas.
- Credenciar-se como usuário externo no SEI da Anatel O cadastro envolve o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação do Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, acompanhado dos documentos de identificação solicitados.
- Habilitar o representante da pessoa física ou jurídica Quando houver atuação por terceiro, a representação deve ser registrada conforme o procedimento de Procuração Eletrônica e habilitação de representantes no SEI da Anatel.
- Acessar o sistema Mosaico O interessado solicita a autorização para explorar serviços de interesse restrito, caso ainda não a possua, e informa a submodalidade que pretende explorar.
- Notificar o interesse no SLMA ou no SLMM A notificação pode ocorrer juntamente com o pedido de outorga ou posteriormente, quando o interessado já possui autorização compatível de serviço de interesse coletivo ou restrito.
- Solicitar o licenciamento no módulo MMAR Devem ser cadastrados os dados da aeronave, embarcação ou instalação, os equipamentos, as características técnicas, as frequências e os demais elementos exigidos pelo módulo correspondente.
- Aguardar a análise técnica e eventual coordenação Dependendo do tipo de estação, poderá ser necessária manifestação de autoridade aeronáutica, verificação documental ou complementação de dados.
- Recolher os preços e taxas aplicáveis A emissão da licença depende da compensação dos boletos de PPDUR, TFI e, quando aplicável, PPDESS ou outros valores regulamentares.
- Obter a Licença para Funcionamento de Estação Pelo RGL, a licença das estações associadas ao SLMA e ao SLMM é expedida conjuntamente à autorização de uso das radiofrequências correspondentes.
O sistema MMAR passou a concentrar o licenciamento das estações aeronáuticas. Desde outubro de 2025, a Anatel também disponibiliza módulo específico do Mosaico para o licenciamento das estações do Serviço Limitado Móvel Marítimo.
Interfaces institucionais e requisitos técnicos
Requisitos aplicáveis ao SLMA
O Ato nº 17.207, de 12 de dezembro de 2023, estabelece requisitos técnicos e operacionais para o uso de radiofrequências por estações do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico.
- O licenciamento de estação de aeronave depende de parecer favorável dos órgãos competentes pela vistoria de aeronaves.
- O licenciamento de estação aeronáutica instalada em solo depende de parecer favorável do Comando da Aeronáutica — COMAER.
- As frequências destinadas às estações aeronáuticas são consignadas por canal.
- Para estações de aeronave, a consignação pode ocorrer por canal ou por bloco.
- Os equipamentos devem observar filtragem, seletividade, largura de faixa, potência e demais parâmetros destinados a reduzir emissões indesejáveis e interferências.
- Devem ser considerados os critérios técnicos relacionados à OACI, ao ROTAER, às normas do DECEA e, para aeronaves não tripuladas, à ICA 100-40.
Requisitos aplicáveis ao SLMM
O Ato nº 883, de 1º de fevereiro de 2024, com as alterações promovidas pelo Ato nº 5.018, de 8 de abril de 2026, disciplina os requisitos técnicos e operacionais de radiofrequências para o Serviço Limitado Móvel Marítimo.
- A operação deve observar o Regulamento de Radiocomunicações da UIT, especialmente as disposições relacionadas às comunicações marítimas, ao socorro e à segurança.
- O uso de Chamada Seletiva Digital — DSC deve estar de acordo com as versões aplicáveis das Recomendações ITU-R M.493 e ITU-R M.541.
- As estações do SLMM participantes do GMDSS devem possuir MMSI, que deve ser programado nos equipamentos que disponham dessa funcionalidade.
- A frequência internacional de 518 kHz é destinada ao sistema NAVTEX, nas condições técnicas previstas pela regulamentação.
- As estações devem observar as frequências de socorro, segurança, chamada e busca e salvamento, além dos limites de potência e classes de emissão aplicáveis.
Comunicação entre estações aeronáuticas e marítimas
A regulamentação admite comunicações entre estações aeronáuticas e marítimas em frequências e situações específicas, especialmente para socorro, urgência, segurança e operações coordenadas de busca e salvamento.
Entre as frequências tecnicamente previstas estão 121,5 MHz para emergência aeronáutica, 123,1 MHz como frequência auxiliar em operações coordenadas de busca e salvamento e 156,3 MHz para comunicações envolvendo navios e aeronaves participantes dessas operações, sempre conforme as condições de uso correspondentes.
Certificação do operador: o RGST estabelece a necessidade de Certificado de Radiotelegrafista ou Radiotelefonista para a operação de estações do SLMA e de estações do SLMM quando associadas ao GMDSS, observadas as regras e exceções aplicáveis.
Equipamentos de telecomunicações sujeitos à avaliação da conformidade devem estar devidamente homologados pela Anatel. A homologação do produto não substitui a outorga, a autorização de uso de radiofrequências ou a licença da estação.
Regime fiscal, tarifário e tributário
O protocolo do serviço pelo Portal Gov.br é informado como gratuito. Isso não significa, entretanto, que a outorga, o direito de uso das radiofrequências e o licenciamento das estações estejam dispensados dos preços públicos e taxas legalmente previstos.
Valores sujeitos à confirmação: os montantes apresentados correspondem aos valores divulgados pela Anatel e à legislação consultada na data de atualização deste conteúdo. O valor definitivo deve ser conferido nos boletos emitidos pela Agência, especialmente em alterações, prorrogações, novas consignações ou mudanças legislativas.
Quadro comparativo entre SLMA e SLMM
| Parâmetro | SLMA | SLMM |
|---|---|---|
| Enquadramento | Serviço de interesse restrito, prestado em regime privado. | Serviço de interesse restrito, prestado em regime privado. |
| Órgão regulador | Anatel. | Anatel. |
| Autoridade setorial relacionada | COMAER/DECEA e órgãos responsáveis pela vistoria de aeronaves. | Autoridade Marítima, conforme as competências relativas à embarcação e à segurança da navegação. |
| Requisito técnico adicional | Parecer favorável para estações aeronáuticas em solo e para estações de aeronave, conforme o caso. | MMSI para estações participantes do GMDSS e cumprimento das condições técnicas marítimas. |
| PPDESS | R$ 20,00, quando necessária a primeira outorga de interesse restrito. | R$ 20,00, quando necessária a primeira outorga de interesse restrito. |
| PPDUR | R$ 200,00 por autorização de uso, por até 20 anos. | R$ 200,00 por autorização de uso, por até 20 anos. |
| TFI | R$ 134,08 por estação. | R$ 134,08 para estação costeira ou portuária; R$ 26,83 para estação móvel marítima. |
| TFF anual estimada | R$ 44,25 por estação, correspondente a 33% da TFI de R$ 134,08. | R$ 44,25 para costeira/portuária ou R$ 8,85 para móvel marítima. |
| CFRP anual estimada | R$ 6,70 por estação, correspondente a 5% da TFI de R$ 134,08. | R$ 6,70 para costeira/portuária ou R$ 1,34 para móvel marítima. |
| Identificação | Indicativo de chamada e demais identificadores regulamentares. | Indicativo de chamada e, quando aplicável, MMSI. |
| Prazo estimado do serviço | Até 30 dias corridos, sujeito a documentos e diligências. | Até 30 dias corridos, sujeito a documentos e diligências. |
| Vigência | Até 20 anos, vinculada à autorização de uso de radiofrequências e sujeita à prorrogação onerosa. | Até 20 anos, vinculada à autorização de uso de radiofrequências e sujeita à prorrogação onerosa. |
Prazos, governança digital e direitos do usuário
O Portal Gov.br informa prazo estimado de até 30 dias corridos para a prestação do serviço. Trata-se de estimativa de atendimento, que pode variar conforme a complexidade técnica, a regularidade documental, a necessidade de pareceres externos, a realização de diligências e o prazo de compensação dos pagamentos.
O acompanhamento pode ser realizado em ambiente eletrônico. O comparecimento presencial somente será necessário quando solicitado pela Administração ou quando não for possível solucionar determinada exigência pelos meios digitais disponíveis.
O tratamento dos dados pessoais nos sistemas da Anatel deve observar a Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A prestação do serviço público também se submete às diretrizes da Lei nº 13.460/2017, incluindo urbanidade, respeito, acessibilidade, presunção de boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética.
Nos atendimentos presenciais eventualmente necessários, é assegurada prioridade às pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, pessoas obesas e demais grupos contemplados pela legislação vigente.
Canais de atendimento da Anatel
- Atendimento eletrônico: canais digitais de atendimento da Anatel .
- Central telefônica: número 1331, com ligação gratuita.
- Horário informado: de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
Ao solicitar esclarecimentos, recomenda-se informar o nome do serviço, CPF ou CNPJ do interessado, unidade federativa e número do processo administrativo, quando disponível.
Conclusão
A consolidação do procedimento de outorga e licenciamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo representa uma etapa importante da modernização da gestão brasileira do espectro de radiofrequências.
A integração entre o Portal Gov.br, o SEI e os módulos do Mosaico permitiu substituir etapas documentais fragmentadas por fluxos digitais de autorização, notificação, cadastramento técnico e licenciamento.
A simplificação não elimina, contudo, a necessidade de planejamento técnico. A operação regular depende da correta identificação do interessado, da notificação da submodalidade, da autorização de uso das radiofrequências, do licenciamento da estação, do emprego de equipamentos homologados, do recolhimento das taxas e do atendimento às exigências das autoridades aeronáuticas ou marítimas.
O cumprimento dessas obrigações proporciona segurança jurídica à operação, contribui para a proteção da vida humana, assegura a coordenação nacional e internacional das frequências e reduz o risco de interferências prejudiciais aos sistemas de navegação, emergência e salvamento.
Fontes oficiais e referências
- Anatel — Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025: Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações .
- Anatel — Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020: Regulamento Geral de Licenciamento .
- Anatel — Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020: Regulamento Geral de Outorgas .
- Anatel — Ato nº 17.207, de 12 de dezembro de 2023: requisitos técnicos do SLMA .
- Anatel — Ato nº 883, de 1º de fevereiro de 2024: requisitos técnicos do SLMM .
- Anatel — Ato nº 5.018, de 8 de abril de 2026: alterações dos requisitos técnicos marítimos .
- Portal Gov.br — Obter autorização para Serviço Limitado Móvel Aeronáutico ou Marítimo .
- Anatel — orientações para o Serviço Móvel Aeronáutico .
- Anatel — orientações para o Serviço Móvel Marítimo .
- Anatel — Resolução nº 695/2018: cobrança do PPDUR .
- Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações .
- Lei nº 5.070/1966 — Fundo de Fiscalização das Telecomunicações .
- Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais .
- Lei nº 13.460/2017 — direitos do usuário dos serviços públicos .
- União Internacional de Telecomunicações — Regulamento de Radiocomunicações .
