O risco do fracionamento de receitas por empresas do Simples Nacional
Exame das práticas de simulação, dos limites do planejamento tributário, dos critérios utilizados pela fiscalização e da orientação observada na jurisprudência administrativa e judicial.
A existência de várias empresas relacionadas não é, por si só, irregular. O risco surge quando CNPJs formalmente distintos funcionam, na realidade, como uma única empresa, sem autonomia administrativa, financeira, patrimonial ou operacional, e a separação é empregada para reduzir artificialmente as alíquotas ou evitar os limites do Simples Nacional.
A fiscalização deve demonstrar os fatos que caracterizam a simulação. Parentesco entre sócios, endereço comum, compartilhamento de pessoal, garantias cruzadas ou atuação coordenada são indícios relevantes, mas precisam ser examinados conjuntamente e não autorizam, isoladamente, a soma automática das receitas ou a responsabilização de todas as empresas.
1. O contexto regulamentar do Simples Nacional
O Simples Nacional constitui um dos principais instrumentos de simplificação tributária e formalização das microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. O regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e permite o recolhimento unificado de tributos federais, estaduais e municipais, observadas as características da atividade e as hipóteses legais de enquadramento.
O tratamento diferenciado busca diminuir o custo de conformidade e simplificar a relação dos pequenos negócios com as administrações tributárias. Sua utilização, porém, depende do atendimento permanente dos requisitos legais, inclusive limites de receita, composição societária, atividades permitidas, regularidade cadastral e ausência de situações impeditivas previstas na legislação.
R$ 4,8 milhões
Limite anual de receita bruta para enquadramento como empresa de pequeno porte e permanência no Simples Nacional, ressalvadas as regras proporcionais aplicáveis ao início de atividade.
R$ 3,6 milhões
Sublimite nacional utilizado para o recolhimento de ICMS e ISS dentro do DAS. Acima dele, esses impostos podem passar a ser recolhidos fora do Simples, conforme as regras do excesso.
Receita acumulada
As alíquotas efetivas são calculadas com base na receita bruta acumulada nos doze meses anteriores, na atividade exercida e no anexo tributário correspondente.
Como as alíquotas nominais e efetivas podem aumentar com o crescimento da receita, algumas estruturas societárias são criadas com o objetivo de distribuir operações entre diferentes CNPJs. A divisão pode ser legítima quando corresponde a negócios efetivamente autônomos, mas se torna arriscada quando existe apenas no papel.
O chamado fracionamento artificial de faturamento ocorre quando uma única atividade empresarial é repartida entre pessoas jurídicas formalmente distintas para manter cada uma nas faixas inferiores do regime ou abaixo dos limites de exclusão, apesar de todas funcionarem sob comando, estrutura e organização comuns.
O problema não é possuir duas ou mais empresas. A irregularidade pode estar na utilização de várias pessoas jurídicas como simples divisões formais de um único negócio, com ocultação do controlador real, alternância artificial de notas fiscais, confusão patrimonial ou ausência de autonomia operacional.
O avanço do cruzamento eletrônico de informações aumentou a capacidade de identificação desses arranjos. Notas fiscais eletrônicas, declarações do Simples, escriturações digitais, vínculos societários, procurações, relações trabalhistas, movimentações bancárias e cadastros públicos podem ser comparados para verificar se a realidade econômica corresponde à estrutura jurídica declarada.
2. Elisão, evasão e negócios jurídicos sem substância
A reorganização de atividades empresariais exige a compreensão das fronteiras entre economia tributária legítima e condutas ilícitas. O ordenamento jurídico não obriga o contribuinte a escolher, entre caminhos permitidos, aquele que resulte na maior carga tributária. Entretanto, a liberdade de organização não protege falsidades, omissões, documentos fictícios ou estruturas que não correspondam aos fatos.
Elisão fiscal
Planejamento realizado por meios admitidos pela legislação, com operações verdadeiras, transparentes e normalmente estruturadas antes da ocorrência do fato gerador.
Evasão fiscal
Ocultação ou redução ilegal de tributos mediante omissão de receita, falsidade, fraude, registro fictício, documento inidôneo ou outra prática posterior ou concomitante ao fato gerador.
Abuso ou simulação
Estrutura que apresenta aparência formal de regularidade, mas não possui realidade operacional compatível ou é utilizada para encobrir negócio diverso daquele efetivamente realizado.
A expressão “elusão fiscal” é utilizada por parte da doutrina para descrever negócios formalmente apresentados como lícitos, mas estruturados de forma abusiva ou sem substância econômica. Não existe, contudo, uma regra geral segundo a qual toda operação que gere economia tributária possa ser desconsiderada apenas por não apresentar um “propósito negocial” adicional.
Em matéria tributária, a desconsideração exige fundamento legal, motivação e demonstração dos fatos. O artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional autoriza a autoridade administrativa, observados os procedimentos legais, a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
O artigo 116, parágrafo único, do CTN não autoriza uma desconsideração automática de qualquer planejamento economicamente vantajoso. A fiscalização deve demonstrar dissimulação, simulação ou outra causa jurídica concreta, assegurando ao contribuinte contraditório e ampla defesa.
No fracionamento simulado, a separação entre as empresas pode ser tratada como uma fachada quando os CNPJs operam sob direção única, utilizam indistintamente os mesmos recursos, não assumem riscos próprios e não mantêm autonomia decisória, financeira ou patrimonial.
3. Como pode ser caracterizado o grupo econômico de fato
A expressão grupo econômico de fato é utilizada para descrever um conjunto de pessoas jurídicas que, embora formalmente separadas, apresentam atuação coordenada, direção comum ou intensa integração operacional e patrimonial.
A existência de grupo econômico não é proibida. Diversas empresas podem legitimamente compartilhar marca, sócios, tecnologia, serviços administrativos, imóveis ou estratégias comerciais. O risco tributário surge quando a integração é empregada para ocultar a verdadeira realização dos fatos geradores ou quando empresas sem autonomia são utilizadas como meros instrumentos de divisão artificial da receita.
Em processos administrativos envolvendo exclusão do Simples Nacional, a fiscalização costuma examinar se a abertura sucessiva de empresas acompanhou o crescimento do faturamento; se houve alternância de emissão de notas fiscais entre CNPJs; se os estabelecimentos possuíam efetiva autonomia; e se os sócios formais realmente exerciam poder de gestão.
Também são verificadas situações em que novos CNPJs são registrados em nome de parentes, empregados, prepostos ou pessoas sem capacidade financeira ou conhecimento da atividade, enquanto o controle permanece concentrado nos administradores da empresa originária.
Não existe presunção absoluta de fraude
Parentes podem ser sócios de empresas autônomas. Empresas relacionadas podem contratar o mesmo escritório contábil, operar no mesmo imóvel ou contratar serviços compartilhados. Esses fatos precisam ser confrontados com contratos, registros contábeis, fluxos financeiros, estrutura de governança e prática operacional.
Portanto, a fiscalização e o julgamento administrativo devem analisar a materialidade das operações e não apenas a aparência dos cadastros.
4. Indicadores normalmente utilizados na análise fiscal
Os elementos abaixo não constituem prova automática de fraude. Eles representam indicadores que podem adquirir força probatória quando aparecem de forma combinada e não encontram justificativa comercial, documental ou contábil consistente.
| Indicador | Descrição técnica e operacional | Possível implicação fiscal |
|---|---|---|
| Vinculações societárias estreitas | Sociedades constituídas por cônjuges, parentes, empregados, prepostos ou pessoas vinculadas aos controladores de outra empresa. | Pode indicar interposição de pessoas quando os sócios formais não exercem gestão, não aportam recursos ou apenas emprestam seus nomes. O parentesco, isoladamente, não caracteriza fraude. |
| Centralização das obrigações acessórias | Declarações, notas fiscais e demais rotinas executadas pela mesma pessoa, equipamento, acesso eletrônico ou estrutura administrativa. | Pode revelar centralização administrativa. Entretanto, a contratação de um mesmo contador ou backoffice é lícita quando formalizada e compatível com a autonomia das contratantes. |
| Compartilhamento indistinto de pessoal | Funcionários atuando simultaneamente para vários CNPJs, sem contratos, reembolso, rateio ou delimitação de responsabilidades. | Pode demonstrar gestão unificada e ausência de separação operacional, especialmente quando os trabalhadores desconhecem para qual empresa prestam serviços. |
| Alternância de faturamento | Emissão de notas por diferentes empresas para os mesmos clientes, produtos ou serviços, conforme a proximidade dos limites de receita. | É um dos indícios mais relevantes de divisão artificial, sobretudo quando não há mudança real de fornecedor, contrato, equipe ou risco empresarial. |
| Rateio de despesas sem causa ou contrato | Pagamento cruzado de aluguel, publicidade, fornecedores, salários e despesas operacionais sem critérios objetivos ou documentação. | Pode indicar confusão patrimonial e inexistência de centros decisórios independentes. |
| Contas bancárias e caixa compartilhados | Recebimentos de uma empresa depositados em conta de outra, transferências sem lastro ou utilização indistinta de recursos. | Reforça a hipótese de confusão patrimonial e pode sustentar imputações de omissão de receita ou simulação. |
| Garantias contratuais cruzadas | Sócios ou empresas prestando aval, fiança ou garantia em operações de outras sociedades relacionadas. | Demonstra interdependência financeira, mas não é ilícita por si só. Deve ser confrontada com contratos e justificativas econômicas. |
| Interposição em importações | Utilização de pessoa jurídica como mera intermediária para ocultar o real adquirente ou responsável econômico pela operação. | Quando comprovada a ocultação, pode gerar consequências tributárias, aduaneiras, administrativas e eventualmente penais. |
| Endereço e infraestrutura comuns | Empresas instaladas no mesmo local e utilizando equipamentos, estoque, telefone, marca ou recepção compartilhados. | Pode representar compartilhamento lícito ou ausência de autonomia. A conclusão depende de contratos, controles e realidade operacional. |
| Ausência de governança independente | Falta de decisões próprias, contas individualizadas, contratos autônomos, planejamento, arquivos e responsáveis por cada empresa. | É um forte indício de que a separação jurídica não corresponde à realidade gerencial e econômica. |
Contratos verdadeiros, contas bancárias individualizadas, empregados corretamente alocados, decisões documentadas, escrituração contábil segregada, preços de mercado e demonstração de riscos e objetivos comerciais próprios reduzem o risco de a estrutura ser tratada como meramente formal.
5. O que efetivamente mudou com a Resolução CGSN nº 183/2025
A Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2025, alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 e promoveu adequações relacionadas ao Simples Nacional, inclusive em razão das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 216/2025.
Parte da divulgação produzida após sua publicação passou a afirmar que a resolução teria criado uma regra geral de consolidação de receitas de todos os CNPJs integrantes de uma mesma “unidade econômica”. Essa afirmação deve ser tratada com cautela.
A Resolução CGSN nº 183/2025 não autoriza, de maneira automática e abstrata, a soma do faturamento de quaisquer empresas relacionadas. A identificação de fracionamento artificial continua exigindo análise dos fatos, enquadramento nas vedações da Lei Complementar nº 123/2006 e, nos casos de simulação, demonstração da realidade econômica ocultada.
A própria Receita Federal divulgou esclarecimentos para combater notícias falsas e interpretações que ampliavam indevidamente os efeitos da norma. A administração tributária ressaltou, em especial, que conceitos de receita bruta devem ser aplicados às receitas decorrentes da atividade econômica do contribuinte, sem inclusão indiscriminada de valores que não representem faturamento empresarial.
Isso não significa que estruturas artificiais estejam protegidas. A fiscalização já possuía, antes da Resolução nº 183/2025, instrumentos para combater interposição de pessoas, omissão de receita, simulação e desmembramento fraudulento.
O que permanece juridicamente relevante é verificar:
- quem realiza efetivamente a operação comercial;
- quem assume os riscos e mantém relação com clientes e fornecedores;
- quem controla os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- se cada pessoa jurídica possui autonomia real;
- se houve ocultação ou divisão artificial de receitas;
- se estão presentes hipóteses legais de vedação ou exclusão do regime.
Cruzamento de dados e fiscalização digital
As administrações tributárias federal, estaduais e municipais dispõem de mecanismos crescentes de intercâmbio e análise de informações. Entre os dados que podem ser confrontados estão:
- NF-e, NFC-e e NFS-e;
- PGDAS-D e DEFIS;
- escriturações do SPED;
- eSocial e informações trabalhistas;
- cadastros de sócios e administradores;
- procurações eletrônicas;
- movimentações informadas por instituições financeiras;
- operações de comércio exterior;
- cadastros estaduais e municipais.
As informações prestadas no PGDAS-D possuem caráter declaratório e constituem confissão de dívida quanto aos valores declarados. Isso permite a cobrança dos tributos informados e não pagos, mas não autoriza a imposição automática de receitas adicionais, fraude ou responsabilidade solidária sem procedimento devidamente fundamentado.
O uso de cruzamentos automáticos não elimina o dever de motivação do ato fiscal. A empresa deve ser cientificada das imputações e ter oportunidade de apresentar documentos, esclarecimentos, impugnação e recurso nos termos do processo administrativo aplicável.
6. Fundamentos jurídicos da exclusão e da responsabilização
A exclusão de ofício por fracionamento simulado pode envolver diferentes normas, conforme a forma utilizada, os participantes da estrutura e os fatos comprovados no procedimento fiscal.
- Lei Complementar nº 123/2006, artigo 3º: estabelece os limites de receita e situações societárias que impedem o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
- Lei Complementar nº 123/2006, artigo 17: relaciona atividades e situações que impedem a opção ou permanência no Simples Nacional.
- Lei Complementar nº 123/2006, artigo 29: disciplina hipóteses de exclusão de ofício, inclusive quando a constituição ou utilização da pessoa jurídica ocorre por interpostas pessoas.
- CTN, artigo 116, parágrafo único: trata da possibilidade de desconsideração de atos ou negócios praticados para dissimular o fato gerador ou os elementos da obrigação tributária, observados os procedimentos legais.
- CTN, artigo 124: prevê solidariedade quando as pessoas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador ou quando houver disposição expressa de lei.
- CTN, artigo 135: admite responsabilidade pessoal de administradores nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
- Lei nº 8.137/1990: define crimes contra a ordem tributária, cuja caracterização depende da conduta concreta e dos elementos exigidos pela legislação penal.
A soma das receitas não é universal
A Lei Complementar nº 123/2006 contém hipóteses específicas em que a participação societária de determinada pessoa em outras empresas interfere no enquadramento, especialmente quando a receita bruta global ultrapassa o limite legal. Essas regras devem ser aplicadas de acordo com a composição societária e as condições descritas na lei.
Não existe uma determinação genérica de que toda empresa pertencente a um grupo comercial, familiar ou econômico deva somar automaticamente sua receita com a de todas as demais.
Responsabilidade solidária
O artigo 124, inciso I, do CTN exige interesse comum na situação que constitua o fato gerador. A simples circunstância de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo ou possuírem sócios relacionados não é suficiente, por si só, para a solidariedade tributária.
A responsabilidade pode ser reconhecida quando as provas demonstrarem atuação conjunta na realização do fato gerador, confusão patrimonial, simulação, sucessão irregular ou outra hipótese prevista em lei.
Responsabilização dos sócios e administradores
O artigo 135 do CTN não transforma automaticamente todo sócio em devedor dos tributos da pessoa jurídica. Em regra, exige-se demonstração de que o administrador praticou ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
A fraude comprovada, a dissolução irregular e a utilização abusiva de pessoas jurídicas podem justificar o redirecionamento da cobrança, mas a responsabilidade deve ser individualizada e fundamentada.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O Superior Tribunal de Justiça possui decisões segundo as quais o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no Código de Processo Civil não é necessariamente aplicável quando a responsabilidade tributária decorre diretamente do CTN e foi regularmente apurada.
A conclusão depende, contudo, da situação processual. Há diferença entre redirecionar a execução contra responsável já identificado em procedimento administrativo, reconhecer sucessão empresarial e tentar incluir terceiro sem prévia apuração dos fatos. Por isso, não é correto afirmar que o incidente é sempre dispensável em qualquer caso envolvendo grupo econômico.
7. Consequências da exclusão retroativa
Quando a fiscalização comprova que a empresa não poderia permanecer no Simples Nacional, os efeitos da exclusão dependem da hipótese legal, da data de ocorrência da situação impeditiva e da existência ou não de fraude.
Em estruturas simuladas, a exclusão pode alcançar períodos anteriores, provocando recálculo dos tributos segundo o regime aplicável fora do Simples e cobrança de diferenças acrescidas de juros e multas.
| Variável | Regra ou parâmetro | Consequência prática |
|---|---|---|
| Efeito da exclusão | A data dos efeitos varia conforme a causa legal e o momento em que surgiu a situação impeditiva ou foi praticada a conduta fraudulenta. | Reapuração retroativa dos tributos e perda do tratamento unificado a partir da data definida no ato de exclusão. |
| Recálculo de tributos federais | IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias podem ser recalculados conforme o regime e a atividade. | Formação de passivo elevado, especialmente quando não existirem documentos suficientes para créditos, despesas ou deduções. |
| ICMS e ISS | Os impostos estaduais e municipais podem ser exigidos conforme as regras gerais do respectivo ente, descontados os valores comprovadamente recolhidos quando juridicamente cabível. | Necessidade de revisar notas, alíquotas, créditos, retenções, obrigações acessórias e legislação local. |
| Sublimite de R$ 3,6 milhões | O excesso ao sublimite produz efeitos específicos sobre o recolhimento do ICMS e ISS. A data depende do percentual excedido e das regras da LC nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018. | Recolhimento desses impostos fora do DAS e cumprimento das obrigações normais estaduais ou municipais. |
| Multa de ofício | A multa varia conforme a legislação aplicável, a natureza da infração e a presença de fraude, sonegação ou conluio. | Acréscimo significativo ao principal, sem prejuízo dos juros e de multas por obrigações acessórias. |
| Multa qualificada | Conforme o Tema 863 do STF, a multa qualificada fica limitada, em regra, a 100% do débito, podendo chegar a 150% em caso de reincidência, observadas as condições legais e a modulação. | Duplicação do valor principal em situações qualificadas, além de juros e demais encargos. |
| Obrigações acessórias | A empresa pode ser obrigada a transmitir escriturações e declarações do regime normal relativas aos períodos alcançados. | Custos de reconstrução contábil, retificações e multas por atraso, inexatidão ou falta de entrega. |
| Impedimento de nova opção | O artigo 29, § 2º, da LC nº 123/2006 prevê impedimento por dez anos em determinadas hipóteses de fraude, reduzível para três anos se a irregularidade for regularizada no prazo legal. | Permanência prolongada fora do regime favorecido, com impacto no planejamento tributário e na formação de preços. |
| Responsabilidade de terceiros | Pode alcançar empresas relacionadas, sucessores ou administradores quando estiverem presentes os requisitos específicos do CTN. | Inclusão de responsáveis na cobrança administrativa ou judicial, sujeita à prova, contraditório e fundamentação. |
| Reflexos penais | Dependem da existência de conduta tipificada, dolo e demais elementos previstos na Lei nº 8.137/1990. | Representação fiscal para fins penais nos casos legalmente aplicáveis, sem presunção automática de crime pela simples exclusão. |
A regra do sublimite não deve ser confundida com a exclusão total do Simples Nacional. Dependendo do valor do excesso, ICMS e ISS passam a ser recolhidos fora do DAS no ano seguinte ou, quando o excesso supera 20%, a partir do mês seguinte à ocorrência, conforme a legislação aplicável.
Obrigações acessórias retroativas
A reapuração fora do Simples não se limita à emissão de novas guias. Pode ser necessário reconstruir a contabilidade, revisar documentos fiscais, transmitir ECD, ECF, EFD-Contribuições, DCTF ou DCTFWeb, escriturações de ICMS e ISS e outras declarações aplicáveis ao período e à atividade.
A disponibilidade de livros, extratos bancários, documentos de aquisição, contratos e comprovantes de despesas é essencial para reduzir distorções no cálculo e permitir o aproveitamento de créditos ou deduções admitidos pelo regime normal.
8. É possível separar atividades de forma lícita?
A repressão ao fracionamento simulado não impede a criação de empresas distintas para explorar atividades autônomas. A legislação não determina que todo grupo empresarial opere obrigatoriamente por uma única pessoa jurídica.
Uma reorganização pode ser legítima quando existe correspondência entre a forma jurídica adotada e a realidade. Isso inclui empresas com objetos, equipes, ativos, riscos, contratos, clientes, gestão e contabilidade efetivamente individualizados.
O simples fato de uma estrutura resultar em tributação menor não é suficiente para invalidá-la. A desqualificação exige demonstração de simulação, dissimulação, falsidade, omissão ou violação de regra legal específica.
Pressupostos de uma estrutura defensável
Substância econômica
Cada empresa deve exercer atividade real, assumir riscos e participar efetivamente das operações descritas em seus contratos e documentos.
Justificativa empresarial
Especialização, expansão geográfica, divisão de riscos, entrada de investidores, organização de marcas ou linhas de negócios são exemplos de razões comerciais documentáveis.
Contabilidade segregada
Escrituração própria, documentos individualizados, conciliações bancárias e demonstrações contábeis compatíveis com as operações.
Finanças independentes
Contas bancárias exclusivas, caixa separado e transferências respaldadas por contratos, documentos e causa econômica legítima.
Infraestrutura definida
Ativos, equipamentos, estoques, sistemas e espaços próprios ou compartilhados mediante contratos adequados e critérios objetivos.
Gestão e pessoal
Administradores com poderes reais e empregados alocados conforme a empresa beneficiária do trabalho, evitando circulação informal.
Contratos entre relacionadas
Serviços administrativos, locações, empréstimos e rateios devem ser formalizados, necessários, comprováveis e praticados em condições defensáveis.
Governança contínua
Atas, decisões, procurações, políticas internas e controles devem demonstrar quem decide e responde por cada pessoa jurídica.
Compartilhamento de estruturas
Empresas do mesmo grupo podem compartilhar contabilidade, tecnologia, departamento financeiro, recursos humanos, imóveis e outros serviços. Para diminuir riscos, recomenda-se:
- celebrar contrato de prestação de serviços ou compartilhamento;
- definir critérios objetivos de rateio;
- emitir os documentos fiscais aplicáveis;
- manter memória de cálculo e comprovantes;
- evitar pagamentos sem identificação da beneficiária;
- registrar contabilmente os valores em todas as empresas envolvidas;
- verificar incidência de tributos e regras de preços entre relacionadas.
Gestão independente de pessoas
A migração constante e informal de empregados entre empresas é um dos fatores que fragilizam a estrutura. Cada empregador deve registrar, remunerar, dirigir e controlar seus trabalhadores de forma compatível com a realidade.
Quando um empregado presta serviços para mais de uma empresa, a situação deve ser examinada também sob a ótica trabalhista, previdenciária, contratual e de proteção de dados.
9. Checklist para revisão de empresas relacionadas
O roteiro abaixo pode ser utilizado em uma revisão preventiva. Ele não substitui parecer jurídico ou tributário individualizado.
- Confirmar quem são os controladores, administradores e beneficiários efetivos de cada empresa.
- Verificar se os sócios formais realmente participam das decisões e possuem capacidade financeira compatível com seus investimentos.
- Conferir se cada CNPJ possui objeto social e atividades coerentes com o que realiza na prática.
- Comparar clientes, fornecedores, produtos, serviços, marcas e canais de venda das empresas relacionadas.
- Identificar eventual alternância de emissão de notas fiscais entre CNPJs.
- Revisar endereços, contratos de locação, cessão de espaço e compartilhamento de infraestrutura.
- Conferir contas bancárias, recebimentos, pagamentos e transferências entre as sociedades.
- Garantir escrituração contábil completa, tempestiva e individualizada.
- Revisar empréstimos, adiantamentos, mútuos e saldos entre partes relacionadas.
- Documentar contratos de backoffice, rateio, licenciamento de marca, tecnologia, locação e prestação de serviços.
- Verificar para qual empresa cada empregado trabalha e quem exerce o poder diretivo.
- Analisar se cada sociedade assume riscos e possui responsabilidades comerciais próprias.
- Manter decisões societárias e gerenciais devidamente documentadas.
- Monitorar o faturamento individual e as hipóteses legais de receita global previstas na LC nº 123/2006.
- Revisar periodicamente a permanência de cada empresa no Simples Nacional.
- Planejar com antecedência eventual transição para o Lucro Presumido ou Lucro Real.
Contratos preparados somente após o início de uma fiscalização têm força limitada se não correspondem ao funcionamento real. A conformidade deve existir simultaneamente nos documentos, na contabilidade, nos sistemas, nos fluxos financeiros e na rotina operacional.
10. Perguntas frequentes
Duas empresas com os mesmos sócios podem estar no Simples Nacional?
Pode ser possível, mas é necessário verificar as regras da Lei Complementar nº 123/2006 relativas à participação societária e à receita bruta global. A resposta depende do percentual de participação, da condição dos sócios e do faturamento das empresas envolvidas.
Empresas de marido e mulher precisam somar o faturamento?
O casamento ou parentesco não gera, sozinho, uma regra universal de soma. Devem ser analisadas a participação societária, as hipóteses da LC nº 123/2006 e a autonomia real dos negócios. A utilização de um cônjuge apenas como interposta pessoa pode, contudo, caracterizar irregularidade.
Usar o mesmo endereço é proibido?
Não. Coworkings, centros empresariais, lojas compartilhadas e grupos econômicos podem operar no mesmo local. É recomendável manter contratos, delimitação dos espaços, licenças compatíveis e demonstração de como cada empresa funciona.
O mesmo contador pode atender todas as empresas?
Sim. A centralização contábil não caracteriza fraude. O risco aumenta quando a ausência de controles individualizados demonstra que as empresas não possuem escrituração, documentos ou decisões próprias.
É permitido criar uma empresa para cada unidade ou atividade?
Sim, desde que as unidades ou atividades possuam realidade compatível com a separação. A estrutura deve ser verdadeira e não simples mecanismo de alternância de faturamento para permanecer artificialmente no Simples Nacional.
A Resolução CGSN nº 183/2025 determinou a soma de todos os CNPJs?
Não existe uma regra geral com esse alcance. A norma não substituiu as hipóteses específicas da LC nº 123/2006 nem eliminou a necessidade de comprovação dos fatos quando a fiscalização alega simulação ou fracionamento artificial.
O Fisco pode excluir a empresa retroativamente?
Sim, em determinadas hipóteses. A data dos efeitos depende da causa de exclusão, do momento em que surgiu a situação impeditiva e da legislação aplicável. O ato deve ser motivado e pode ser impugnado.
A exclusão significa automaticamente crime tributário?
Não. A responsabilização penal depende de conduta tipificada, dolo e demais requisitos da Lei nº 8.137/1990. Uma divergência tributária ou exclusão administrativa não equivale automaticamente à prática de crime.
11. Conclusão
O fracionamento artificial de receitas representa risco elevado para empresas do Simples Nacional, sobretudo quando novas pessoas jurídicas são abertas apenas para distribuir o faturamento de uma atividade que continua submetida ao mesmo comando, estrutura e organização.
Por outro lado, a existência de sociedades relacionadas não pode ser confundida automaticamente com fraude. Empresas de um mesmo grupo podem explorar atividades diferentes, compartilhar serviços e organizar suas operações de maneira eficiente, desde que a estrutura seja verdadeira, documentada e compatível com a prática.
A segurança de um planejamento não depende apenas do contrato social. Ela decorre da coerência entre documentos, contabilidade, movimentação financeira, empregados, contratos, ativos, riscos e decisões.
Antes de abrir novos CNPJs, transferir operações ou alternar faturamento, recomenda-se realizar uma análise conjunta dos aspectos societários, tributários, contábeis, trabalhistas e operacionais.
Precisa revisar a estrutura das empresas ou a permanência no Simples Nacional?
O Direto Legaliza pode auxiliar na organização documental, revisão societária, análise dos vínculos entre empresas, levantamento de riscos cadastrais e preparação das informações necessárias para avaliação conjunta com os profissionais jurídicos e contábeis responsáveis.
Uma revisão preventiva permite identificar confusão patrimonial, inconsistências cadastrais, contratos ausentes, atividades incompatíveis e outros fatores que podem expor a empresa a questionamentos fiscais.
Falar com o Direto LegalizaFontes consultadas
- Presidência da República — Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
- Presidência da República — Código Tributário Nacional
- Presidência da República — Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
- Receita Federal — Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional
- Portal oficial do Simples Nacional
- Manual do PGDAS-D e da DEFIS — Portal do Simples Nacional
- Supremo Tribunal Federal — Tema 863 da repercussão geral
- STF — Limites da multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio
- Superior Tribunal de Justiça — Jurisprudência tributária
- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — Pesquisa de acórdãos
- Receita Federal do Brasil — Orientações e notícias oficiais
