Importação de Produtos Veterinários e Farmoquímicos

Ir diretamente ao conteúdo
MAPA · Produtos veterinários · Farmoquímicos · Comércio exterior

O Regime de Importação de Produtos Veterinários e Farmoquímicos no Brasil

Guia técnico sobre as diretrizes regulatórias, os fluxos de autorização, a fiscalização do Vigiagro e a integração das operações ao Portal Único de Comércio Exterior, à Duimp e aos modelos de LPCO.

Resumo direto: produtos veterinários licenciados, produtos dispensados de registro e farmoquímicos destinados ao uso exclusivo pelo próprio fabricante podem, nas hipóteses admitidas pela legislação, ser dispensados de autorização prévia antes do embarque. Isso não significa liberação automática: o importador continua sujeito ao tratamento administrativo aplicável, à regularidade dos registros, à análise documental e ao controle do MAPA no ingresso da mercadoria.

Órgão responsável Ministério da Agricultura e Pecuária
Norma central IN MAPA nº 29/2010
Ambiente atual Siscomex, Portal Único, Duimp e LPCO
Atualização Conteúdo validado em 22/07/2026

Validação normativa importante

  • A Portaria MAPA nº 837 é datada de 23 de setembro de 2025 e foi publicada no Diário Oficial da União em 2 de janeiro de 2026.
  • A Portaria SDA/MAPA nº 1.600/2026 proíbe determinados antimicrobianos reservados à medicina humana em espécies animais utilizadas na alimentação humana, e não indistintamente em todas as espécies.
  • A classificação da operação no Portal Único não deve ser feita apenas pelo nome comercial do produto. Devem ser observados a NCM, a finalidade declarada, os atributos, as observações do tratamento administrativo e a legislação específica.
  • Durante a transição tecnológica, podem coexistir operações em Duimp/LPCO e procedimentos ainda vinculados ao Siscomex Importação, conforme o cronograma oficial de desligamento.

Fundamentação legal e filosofia do controle aduaneiro

O controle da importação de produtos de uso veterinário e de insumos farmacêuticos ativos busca proteger a saúde animal, a segurança dos alimentos, a saúde pública e a regularidade do mercado brasileiro de insumos pecuários. O regime combina o controle regulatório exercido sobre estabelecimentos e produtos com a fiscalização da operação de comércio exterior.

A Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14 de setembro de 2010, constitui uma das referências centrais desse sistema. Ela disciplina procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário e estabelece hipóteses com ou sem autorização prévia antes do embarque.

Base normativa essencial

A aplicação da IN MAPA nº 29/2010 deve ser conjugada com o Decreto-Lei nº 467/1969, o Decreto nº 5.053/2004, as regras específicas de registro e licenciamento de estabelecimentos e produtos, a Portaria MAPA nº 835/2025 e os tratamentos administrativos vigentes no Siscomex e no Portal Único.

A expressão “controle pós-embarque” é útil para explicar determinadas operações dispensadas de autorização prévia, mas não deve ser interpretada como ausência de controle anterior. Mesmo quando não há LPCO autorizativo prévio ou anuência antes do embarque, o importador deve verificar previamente a regularidade do produto, do estabelecimento, da finalidade, da NCM e de todas as restrições sanitárias aplicáveis.

A diretriz do artigo 18 da IN MAPA nº 29/2010

O artigo 18 estabelece que a importação de produto de uso veterinário devidamente licenciado, de produto dispensado da obrigatoriedade de registro ou de farmoquímico para uso exclusivo pelo fabricante fica dispensada de autorização prévia antes do embarque.

Na redação original do dispositivo, a operação permanecia sujeita ao deferimento da Licença de Importação no Siscomex após conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.

O que a dispensa realmente significa?

A dispensa alcança a autorização prévia antes do embarque nas hipóteses legais. Ela não afasta a fiscalização do MAPA, o tratamento administrativo da NCM, a análise da regularidade cadastral, a inspeção da carga ou o cumprimento das exigências do Portal Único.

Na prática, a facilitação permite maior flexibilidade logística para operações regulares, mas transfere ao importador a necessidade de executar uma verificação preventiva rigorosa. O embarque de mercadoria com registro vencido, finalidade incompatível, estabelecimento não habilitado ou documentação divergente pode resultar em exigência, retenção, indeferimento, devolução ou outra medida prevista na legislação.

Regularidade do estabelecimento

O importador ou fabricante deve possuir o registro, licença ou habilitação exigível e mantê-lo válido para a atividade efetivamente exercida.

Regularidade do produto

O produto acabado deve estar licenciado ou corretamente enquadrado em hipótese de dispensa, cadastro, notificação ou regime especial.

Compatibilidade da operação

A NCM, a descrição, a finalidade de uso, os atributos e os documentos comerciais precisam representar exatamente a mercadoria importada.

A diferença entre importações empresariais e importações por pessoa física

O tratamento dado às importações promovidas por estabelecimentos registrados não deve ser automaticamente aplicado às operações realizadas por pessoa física.

De acordo com o artigo 23 da IN MAPA nº 29/2010, a pessoa física que pretenda importar produto de uso veterinário dispensado da obrigatoriedade de registro, não submetido a regime especial de controle, em quantidade destinada ao uso individual e sem finalidade comercial deve requerer autorização prévia ao MAPA de sua jurisdição.

O pedido deve ser acompanhado de receita emitida por médico-veterinário, contendo:

  • Identificação do animal;
  • Indicação de uso do produto;
  • Posologia prescrita;
  • Identificação do médico-veterinário responsável;
  • Documentos complementares solicitados no serviço eletrônico;
  • Receita dentro do prazo de validade de até seis meses.
Atenção à descrição técnica

A fórmula, as características técnicas, a apresentação, a origem e a quantidade podem ser requeridas no formulário, na identificação da mercadoria ou em eventual exigência administrativa. Entretanto, o artigo 23 menciona expressamente, como documento associado ao requerimento, a receita veterinária com identificação do animal, indicação de uso e posologia.

Comparação geral entre operação empresarial e uso individual por pessoa física
Parâmetro Estabelecimento ou importador empresarial Pessoa física: uso individual e não comercial
Base principal Artigos 18, 30, 31 e 32 da IN MAPA nº 29/2010, sem prejuízo das demais regras. Artigo 23 da IN MAPA nº 29/2010.
Autorização antes do embarque Pode ser dispensada nas hipóteses específicas do artigo 18. Obrigatória para a hipótese descrita no artigo 23.
Finalidade Fabricação, comercialização ou uso industrial compatível com o registro e a licença. Uso individual no animal identificado, sem finalidade comercial.
Documento regulatório central Licença ou registro do estabelecimento e regularidade do produto. Requerimento e receita de médico-veterinário dentro do prazo de validade.
Liberação Conforme o tratamento administrativo vigente, podendo envolver Duimp, LPCO, LI e controle no ingresso. Autorização prévia e posterior fiscalização da mercadoria no ingresso.

O processo “Produto Veterinário 024 – Autorização de Importação”

Os serviços oficiais do Governo Federal ainda orientam o uso do Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI-MAPA para diferentes hipóteses de autorização de importação de produtos veterinários e farmoquímicos.

No peticionamento, deve ser selecionado o tipo de processo:

PRODUTO VETERINÁRIO 024 – AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

A classificação documental tradicionalmente associada a esses processos é:

320.62 – PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO

Uso atual do SEI durante a transição

A existência do processo 024 no serviço oficial não significa que ele será utilizado isoladamente em todas as operações. Conforme a migração de cada tratamento administrativo, a autorização poderá ser registrada no LPCO correspondente, sem prejuízo de documentos ou procedimentos complementares previstos pelo MAPA.

Etapas gerais do peticionamento

  1. Confirmar o enquadramento regulatório Verificar se o produto está dispensado de autorização prévia, sujeito a autorização para uma operação ou abrangido por outro regime específico.
  2. Identificar o tratamento administrativo da NCM Consultar o Portal Único e o Anexo da Portaria MAPA nº 835/2025, considerando as características e a finalidade da mercadoria.
  3. Preparar o requerimento aplicável Utilizar o modelo oficial correspondente à modalidade da importação, com dados idênticos aos declarados nos sistemas de comércio exterior.
  4. Protocolar no SEI-MAPA, quando exigível Selecionar o processo Produto Veterinário 024, preencher os dados do interessado e anexar os documentos técnicos e comerciais.
  5. Acompanhar comunicações e exigências Monitorar o e-mail cadastrado e o andamento do processo, respondendo eventual exigência no mesmo expediente administrativo.
  6. Vincular a autorização à operação Quando aplicável, vincular o LPCO autorizativo à Duimp ou ao LPCO utilizado para controle do Vigiagro.

Dados cadastrais e consistência documental

O interessado deve ser corretamente identificado pelo nome ou razão social e pelo CPF ou CNPJ. Quando o estabelecimento possuir número de registro no MAPA, esse dado também deve ser informado nos campos próprios e coincidir com a base regulatória.

Divergências entre o requerimento, a fatura comercial, o conhecimento de carga, o Catálogo de Produtos, o LPCO, a LI ou a Duimp podem gerar exigências e atrasar a operação.

Prazo e custo do serviço

Prazo estimado

O portal de serviços informa prazo estimado de até 30 dias corridos para serviços de autorização de importação dessa natureza.

Serviço público

O serviço é apresentado como gratuito, sem cobrança de taxa de expediente pelo MAPA para a análise administrativa.

Prazo não automático

Exigências, documentos incompletos, consultas técnicas e inconsistências cadastrais podem prolongar a conclusão.

Padrões de atendimento ao usuário

O atendimento público deve observar a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, incluindo os princípios de regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, cortesia e boa-fé.

Problemas relacionados ao atendimento, demora excessiva ou falhas na prestação do serviço podem ser encaminhados à Ouvidoria do MAPA ou à plataforma Fala.BR, sem prejuízo dos canais técnicos próprios do processo.

Requisitos documentais e fiscalização no ponto de ingresso

Nas hipóteses de dispensa de autorização prévia previstas no artigo 18, o importador deve manter disponível a documentação necessária à comprovação da regularidade da mercadoria e do estabelecimento.

O controle é conduzido pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, o Vigiagro, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e demais recintos em que ocorra a fiscalização agropecuária.

Documentos previstos nos artigos 30, 31 e 32 da IN MAPA nº 29/2010
Categoria Artigo Documentos principais
Produto veterinário licenciado Artigo 30
  • Cópia da licença ou registro do estabelecimento importador no MAPA dentro da validade;
  • Cópia da licença ou registro do produto de uso veterinário dentro da validade.
Produto dispensado de registro Artigo 31
  • Cópia da licença ou registro do estabelecimento importador dentro da validade;
  • Comprovação do cadastro, notificação ou enquadramento do produto dispensado, conforme a regra aplicável.
Farmoquímico para uso exclusivo pelo fabricante Artigo 32
  • Cópia da licença ou registro do estabelecimento fabricante dentro da validade;
  • Cópia do registro válido do produto veterinário acabado;
  • Comprovação de que o farmoquímico integra a fórmula do produto acabado fabricado pelo próprio importador.
Documentação eletrônica

A Portaria MAPA nº 835/2025 determina que as informações e os documentos exigidos sejam apresentados pelos diferentes módulos do Portal Único. O importador deve preservar os originais pelo prazo legal e apresentá-los ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário quando solicitado.

Por que a vinculação do farmoquímico à fórmula é essencial?

O artigo 32 busca impedir que a dispensa destinada ao uso exclusivo do fabricante seja utilizada para comercialização irregular, transferência a terceiros ou fabricação de produto não registrado.

A matéria-prima importada deve guardar relação inequívoca com o produto veterinário acabado registrado em nome do fabricante importador. A quantidade, a concentração, a identidade química e a finalidade declarada devem ser compatíveis com a atividade licenciada.

Produtos semiacabados e substâncias sob controle especial

O fluxo simplificado do artigo 18 não se aplica indistintamente a todas as mercadorias. O artigo 19 da IN MAPA nº 29/2010 determina autorização prévia para:

  • Produto semiacabado de uso veterinário;
  • Substância sujeita a controle especial destinada à fabricação de produto veterinário;
  • Produto veterinário que contenha substância sujeita a controle especial.

O importador ou seu representante deve requerer a autorização ao MAPA, na unidade responsável pela fiscalização de produtos veterinários, apresentando o requerimento e os documentos exigidos para a operação.

Não embarque antes da autorização

Quando a legislação exigir autorização prévia, o embarque realizado antes do deferimento pode comprometer a liberação da carga. A contratação do transporte internacional deve ocorrer somente depois da confirmação formal do enquadramento e da autorização necessária.

Portaria MAPA nº 837/2025

A Portaria MAPA nº 837, de 23 de setembro de 2025, publicada em 2 de janeiro de 2026, estabelece o Regime de Controle Especial e procedimentos relacionados à aquisição, escrituração, prescrição, dispensação e rotulagem das substâncias sujeitas a controle especial quando destinadas ao uso veterinário e dos produtos que as contenham.

A norma também alcança estabelecimentos que fabriquem, armazenem, comercializem, manipulem, distribuam, importem ou exportem esses produtos.

Habilitação da atividade

Antes de importar substância ou produto controlado, é indispensável confirmar se a atividade correspondente consta do registro ou da licença do estabelecimento e se todas as obrigações de escrituração, controle de estoque e relatórios estão implementadas.

Antimicrobianos e proteção da Saúde Única

A resistência aos antimicrobianos é tratada como tema integrado de saúde animal, saúde humana, produção de alimentos e proteção ambiental. Por isso, o registro, a importação e o uso desses produtos estão sujeitos a regras específicas.

Portaria SDA/MAPA nº 1.600/2026

A Portaria SDA/MAPA nº 1.600, de 13 de abril de 2026, proíbe o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano, de acordo com a classificação da Organização Mundial da Saúde, em espécies animais utilizadas na alimentação humana.

A norma também determina que a prescrição extra-bula dos antimicrobianos classificados como criticamente importantes da mais alta prioridade seja limitada a situações em que não existam alternativas disponíveis, mediante justificativa técnica do médico-veterinário prescritor.

Tratamento regulatório conforme a natureza da substância
Grupo Referência Impacto na importação Objetivo de controle
Controle especial Artigo 19 da IN nº 29/2010 e Portaria MAPA nº 837/2025. Autorização prévia e cumprimento das condições específicas do estabelecimento e da substância. Prevenir desvio, uso indevido, irregularidade de estoque e circulação clandestina.
Reservados ao uso humano Portaria SDA/MAPA nº 1.600/2026. Proibição de registro, importação e emprego nas espécies animais utilizadas na alimentação humana abrangidas pela norma. Preservar antimicrobianos estratégicos e reduzir o risco de resistência cruzada.
Uso veterinário permitido Normas de registro, prescrição, comercialização e monitoramento vigentes. Possibilidade de importação, desde que cumpridos o enquadramento, o tratamento administrativo e as exigências do produto. Uso prudente, rastreabilidade, farmacovigilância e monitoramento sanitário.
Relatórios e monitoramento

Obrigações de comunicação de movimentação, comercialização ou uso devem ser verificadas conforme a categoria do produto, a legislação vigente e as orientações atuais do MAPA. Essas obrigações não devem ser tratadas como simples requisito uniforme de importação para todo antimicrobiano veterinário.

A transição para o Portal Único, a Duimp e o LPCO

O Novo Processo de Importação substitui gradualmente o fluxo baseado exclusivamente em Licença de Importação e Declaração de Importação pela Declaração Única de Importação, pela estrutura do Catálogo de Produtos e pelos modelos eletrônicos de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos.

A Portaria MAPA nº 835, de 9 de setembro de 2025, organiza o controle agropecuário das operações registradas no Portal Único e prevê três situações gerais.

Dispensa de autorização

O produto não necessita de autorização para importação, mas permanece sujeito aos procedimentos de controle no momento da importação.

Autorização para múltiplas operações

A autorização possui validade para mais de uma operação, dentro dos limites, condições e prazos definidos pelo MAPA.

Autorização para uma operação

Cada importação necessita de autorização específica e válida para uma única operação.

A classificação não é automática

Não é seguro afirmar que todo produto veterinário registrado ou farmoquímico de uso exclusivo será sempre identificado no Portal Único como “dispensado de LPCO”. O procedimento depende da NCM, da finalidade, das características do item, das observações do tratamento administrativo e da legislação específica.

Importações sujeitas à autorização individual

Conforme a natureza da operação, podem exigir autorização específica as importações relacionadas a:

  • Pesquisa e experimentação científica;
  • Análises laboratoriais;
  • Programas sanitários oficiais;
  • Produtos semiacabados;
  • Substâncias sujeitas a controle especial;
  • Farmoquímicos destinados à partida piloto;
  • Material biológico, agente infeccioso ou semente;
  • Outras finalidades especiais previstas na legislação.

Entre os modelos utilizados no Portal Único encontra-se o I00143 – Autorização para importação de produto de uso veterinário, aplicável conforme o tratamento administrativo e a finalidade da operação.

Regra transitória do artigo 43

O artigo 43 da Portaria nº 835/2025 reconhece que a migração ocorre segundo o cronograma de desligamento do Siscomex Importação e o cronograma de adesão dos órgãos anuentes ao LPCO e à Duimp.

Para operações que ainda permaneçam no Siscomex Importação, a Portaria prevê o registro da LI e do LPCO modelo I00004 – LI/DI – Importação de Produtos de Interesse Agropecuário para o controle do Vigiagro. Quando houver autorização de importação, o LPCO autorizativo deverá ser vinculado ao I00004, conforme o fluxo aplicável.

Como agir durante a migração

Antes de cada embarque, consulte o tratamento administrativo vigente. Procedimentos adotados em uma operação anterior podem ter sido alterados pela migração de determinada NCM ou finalidade para a Duimp.

Catálogo de Produtos e validação de atributos

No Novo Processo de Importação, as informações técnicas são estruturadas no Catálogo de Produtos e na Duimp. Isso reduz campos livres, melhora a reutilização de dados e possibilita validações eletrônicas.

Em março de 2026, o Siscomex comunicou ajustes com vigência a partir de 13 de abril de 2026, incluindo a migração de dois atributos do Catálogo de Produtos para o preenchimento na Duimp:

Atributos relacionados aos registros do importador e do fabricante
Código Denominação Aplicação prática
ATT_14219 Número de Registro do Importador no MAPA Identifica o registro informado para o importador e possibilita o cruzamento com a operação e os modelos de LPCO pertinentes.
ATT_14303 Número de Registro do Fabricante no MAPA Identifica o registro do fabricante quando exigido pelo tratamento administrativo e pelo modelo eletrônico.

A automação pode reduzir a análise manual de informações repetitivas, mas não elimina a atuação do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. A autoridade poderá solicitar documentos, realizar inspeções, conferir autenticidade e adotar medidas quando houver risco ou inconsistência.

Principais riscos de bloqueio sistêmico

  • Número de registro digitado incorretamente;
  • CNPJ da Duimp diferente do titular do registro informado;
  • Registro ou licença vencida;
  • Atividade importadora não contemplada no registro;
  • Fabricante informado de forma divergente;
  • Finalidade incompatível com o LPCO selecionado;
  • Descrição comercial incompatível com o catálogo;
  • NCM ou atributos técnicos incorretos.

Canais de atendimento e suporte institucional

A unidade competente varia conforme o problema enfrentado. Questões regulatórias, problemas sistêmicos e ocorrências no ponto de ingresso não devem ser encaminhados indiscriminadamente ao mesmo canal.

Instâncias normalmente envolvidas no processo de importação
Instância Escopo Canal recomendado
Área de fiscalização de insumos e saúde animal da SFA Orientação regional, regularidade do estabelecimento, processo SEI, exigências e assuntos de competência da Superintendência Federal de Agricultura. SFA da unidade federativa de jurisdição do interessado, conforme diretório oficial do MAPA.
Vigiagro Controle documental e físico da carga, inspeção e liberação agropecuária no ponto de ingresso. Unidade do Vigiagro responsável pelo porto, aeroporto, fronteira ou recinto de desembaraço.
Coordenação de Produtos Veterinários Questões regulatórias nacionais, produtos, normas e matérias submetidas à competência da coordenação central. Canais divulgados na página oficial de Produtos Veterinários do MAPA.
Suporte de sistemas Falhas de acesso ou funcionamento dos sistemas eletrônicos do MAPA. atendimento.sistemas@agro.gov.br ou canal vigente indicado na página do sistema.
Ouvidoria Reclamação, denúncia, solicitação, sugestão ou elogio relacionado ao serviço público. Plataforma Fala.BR e canais oficiais da Ouvidoria do MAPA.
Confirme o endereço eletrônico

Endereços de suporte podem ser alterados ou substituídos. Antes de encaminhar documentos sensíveis, confirme o canal atual na página oficial do sistema ou do serviço correspondente.

Conclusões e recomendações de conformidade

O regime brasileiro combina facilitação comercial com controle sanitário baseado em risco, regularidade cadastral e rastreabilidade. A dispensa de autorização prévia em determinadas hipóteses representa vantagem operacional, mas aumenta a importância da auditoria interna antes do embarque.

Com a expansão da Duimp e dos modelos de LPCO, as informações declaratórias passam a ser reutilizadas e comparadas de maneira mais estruturada. Uma inconsistência que antes poderia ser esclarecida apenas durante a análise manual pode gerar impedimento eletrônico logo no registro da operação.

Checklist preventivo antes do embarque

  • Confirmar a NCM e o tratamento administrativo vigente;
  • Verificar se a operação exige autorização prévia;
  • Conferir a validade do registro do estabelecimento;
  • Conferir o registro, cadastro ou dispensa do produto;
  • Validar o fabricante e o titular dos registros;
  • Revisar os atributos do Catálogo de Produtos;
  • Comparar fatura, packing list, conhecimento e Duimp;
  • Confirmar quantidade, concentração e apresentação;
  • Revisar restrições de substâncias controladas;
  • Verificar proibições aplicáveis a antimicrobianos;
  • Providenciar LPCO e processo SEI, quando necessários;
  • Manter documentos disponíveis ao Vigiagro.

1. Sincronização cadastral

Os dados inseridos no Portal Único devem reproduzir os registros oficiais. Razão social, CNPJ, número de registro, endereço, fabricante, atividade autorizada e situação da licença devem ser auditados periodicamente.

2. Vinculação do farmoquímico à fórmula

Para utilizar a dispensa relativa ao farmoquímico de uso exclusivo, o fabricante deve comprovar que a substância integra a formulação regular do produto veterinário acabado e que não será comercializada como matéria-prima para terceiros.

3. Capacitação no Novo Processo de Importação

A equipe deve conhecer o Catálogo de Produtos, a Duimp, os atributos específicos, o LPCO I00143, o LPCO I00004 durante a transição e os procedimentos de vinculação entre documentos eletrônicos.

4. Gestão de substâncias especiais

Produtos semiacabados, materiais biológicos, substâncias controladas, produtos de pesquisa, partidas piloto e antimicrobianos sujeitos a restrição exigem análise individualizada. Esses itens não devem ser embarcados com base apenas na regra geral do artigo 18.

5. Governança documental

Recomenda-se manter um dossiê eletrônico por operação, contendo os registros vigentes, autorizações, requerimentos, protocolos, documentos comerciais, evidências de vinculação da fórmula, análises técnicas, comunicações do MAPA e comprovantes de liberação.

Síntese operacional

A pergunta correta não é apenas “o produto possui registro?”, mas: quem está importando, qual é a finalidade, qual é a NCM, qual tratamento está ativo, quais registros sustentam a operação e quais restrições atingem a substância?

Perguntas frequentes

Produto veterinário registrado sempre pode ser embarcado sem autorização prévia?

Não necessariamente. O artigo 18 prevê dispensa para produto devidamente licenciado, mas devem ser verificados a NCM, a finalidade, o tratamento administrativo vigente, eventuais substâncias controladas, restrições sanitárias e as observações do Portal Único.

A dispensa de autorização prévia significa dispensa de LPCO?

Não como regra absoluta. Pode haver dispensa de LPCO autorizativo e, ainda assim, existir LPCO destinado ao controle no momento da importação, exigência de Duimp ou outro tratamento eletrônico.

Uma pessoa física pode importar qualquer medicamento veterinário?

Não. O artigo 23 trata de produto dispensado de registro, não submetido a regime especial, em quantidade para uso individual e sem comercialização. Produtos registrados, controlados, biológicos ou submetidos a restrições podem ter tratamento diferente ou não ser admitidos nesse fluxo.

A Portaria nº 1.600/2026 proíbe todos os antimicrobianos veterinários?

Não. Ela alcança os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano relacionados em seu anexo, quando utilizados em espécies animais destinadas à alimentação humana.

O processo SEI 024 deixou de existir com a Duimp?

Os serviços oficiais ainda fazem referência ao processo Produto Veterinário 024. Contudo, sua utilização deve ser conciliada com o LPCO e com o fluxo que tiver migrado para o Portal Único.

O prazo de 30 dias é garantido?

Trata-se de prazo estimado divulgado no portal de serviços. Exigências, consultas técnicas, complementações e situações excepcionais podem afetar a duração efetiva.

Fontes oficiais e referências

  1. Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14 de setembro de 2010 — procedimentos de importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário.
  2. Portaria MAPA nº 835, de 9 de setembro de 2025 — controle agropecuário nas operações registradas no Portal Único.
  3. Tratamento Administrativo pelo MAPA — Anexo da Portaria nº 835/2025 e orientações de interpretação.
  4. Perguntas e respostas sobre a Portaria MAPA nº 835/2025 — orientações oficiais sobre Duimp, LPCO e fase transitória.
  5. Serviço de autorização de importação de produto veterinário, produto isento ou farmoquímico — processo 024, documentos e prazo estimado.
  6. Autorização para produto veterinário isento destinado a uso individual — orientações destinadas à pessoa física.
  7. Autorização de produto semiacabado ou substância controlada — fluxo eletrônico divulgado pelo Governo Federal.
  8. Autorização para pesquisa, experimentação, programa oficial ou análise laboratorial .
  9. Legislação oficial de Produtos Veterinários — repositório de atos normativos mantido pelo MAPA.
  10. Ofício-Circular nº 6/2026/CGIPE/DSA/SDA/MAPA — publicação e orientações relacionadas à Portaria MAPA nº 837/2025.
  11. Portaria SDA/MAPA nº 1.600, de 13 de abril de 2026 — antimicrobianos reservados para uso humano.
  12. Classificação de antimicrobianos pela OMS divulgada pelo MAPA .
  13. Notícia Siscomex Importação nº 024/2026 — ajustes dos atributos ATT_14219 e ATT_14303 e dos modelos de LPCO.
  14. Página oficial de Produtos Veterinários do MAPA — serviços, legislação, registros, estabelecimentos e orientações.
  15. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 — direitos do usuário dos serviços públicos.

Data da verificação: 22 de julho de 2026. Normas, tratamentos administrativos, atributos e canais eletrônicos podem ser alterados. Consulte as fontes oficiais antes de iniciar cada operação.