O Impacto Estratégico da Lei Complementar nº 235/2026 e a Reconfiguração dos Benefícios Fiscais no Âmbito da Reforma Tributária
Entenda como a Lei Complementar nº 235/2026 se relaciona com as medidas destinadas a enfrentar o choque internacional de energia, os benefícios voltados a combustíveis, etanol, agroindústria e fertilizantes, as regras fiscais associadas a setores estratégicos e os novos desafios operacionais da transição para o IBS e a CBS.
Resumo direto: publicada em 28 de agosto de 2026, a LC nº 235/2026 criou mecanismos excepcionais para que a União possa enfrentar os efeitos do choque internacional de energia utilizando, como referência de compensação fiscal, o crescimento extraordinário de receitas ligado ao próprio setor de petróleo e gás. A norma também modificou regras da Reforma Tributária e estabeleceu instrumentos relacionados a etanol, agroindústria, fertilizantes, AFRMM e despesas públicas estratégicas.
O impacto empresarial da lei deve ser analisado juntamente com o cronograma de implantação do IBS e da CBS e com o Programa Nacional de Conformidade Tributária de 2026. Nem todos os benefícios são automáticos: diversas medidas dependem de regulamentação, habilitação, ato do Poder Executivo ou atendimento a requisitos legais específicos.
1. Contexto Normativo e Análise Técnico-Jurídica da LC nº 235/2026
A Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2026 e originada do PLP nº 114/2026, foi concebida no contexto da instabilidade internacional do mercado de energia decorrente dos conflitos no Oriente Médio.
Seu eixo central é permitir a adoção, em 2026, de medidas de renúncia de receita destinadas a mitigar os efeitos econômicos do choque energético, utilizando como elemento de compensação o aumento extraordinário das receitas primárias da União relacionado ao mesmo fenômeno.
A lógica econômica é relevante: a elevação internacional dos preços de petróleo e gás pode pressionar combustíveis, transportes, inflação, cadeias produtivas e custos industriais, mas simultaneamente pode ampliar determinadas receitas públicas provenientes da exploração e tributação do setor de óleo e gás.
Ponto jurídico importante: a LC nº 235/2026 não representa uma autorização genérica para concessão irrestrita de benefícios fiscais. Ela cria exceções e mecanismos específicos, determina demonstrações de impacto e compensação e, em vários dispositivos, remete a execução a regulamentação ou a atos posteriores do Poder Executivo.
Em matéria de responsabilidade fiscal, o art. 1º determinou hipóteses específicas em que não se aplicam determinadas limitações do art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, do art. 5º da LC nº 224/2025 e de dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
Essas exceções abrangem os atos tratados pela própria LC nº 235/2026 e também determinadas proposições legislativas vinculadas à política de minerais críticos e estratégicos, ao programa de desenvolvimento da indústria de fertilizantes e à Copa do Mundo Feminina da FIFA de 2027.
A redação deve ser interpretada com cautela: no caso de minerais críticos e da Copa do Mundo Feminina, a LC nº 235/2026 cria uma moldura fiscal para determinadas medidas, mas isso não equivale, por si só, à instituição automática de todos os incentivos tributários que poderão ser discutidos para esses segmentos.
2. Receita Extraordinária e Arquitetura de Compensação Fiscal
O art. 2º permite, nas condições definidas pela lei, renúncias de receita durante o exercício de 2026 para enfrentar os impactos do choque no mercado internacional de energia. A compensação considera receitas primárias extraordinárias da União diretamente ou indiretamente relacionadas ao mesmo choque.
O art. 3º caracteriza essas receitas extraordinárias a partir de aumentos de arrecadação não estimados originalmente na Lei Orçamentária Anual de 2026 e que não estejam comprometidos com medidas anteriores de renúncia fiscal.
Petróleo e gás
Podem integrar o cálculo receitas da União decorrentes de royalties e participações especiais vinculadas à produção de petróleo e gás natural.
Tributos federais
O crescimento extraordinário de receitas tributárias federais ligadas ao setor de petróleo e gás também integra a sistemática prevista pela lei.
Dividendos
Dividendos recebidos pela União de empresas do setor de petróleo e gás podem compor a apuração nos termos legais.
Demonstração de compatibilidade
Os atos de renúncia devem observar as demonstrações de impacto e compensação previstas na própria lei e sua compatibilidade deve ser refletida nos instrumentos fiscais aplicáveis.
A LC nº 235/2026 procura, assim, associar o custo das medidas de redução tributária ao ganho arrecadatório extraordinário gerado pelo mesmo fenômeno internacional, reduzindo o risco de que a intervenção sobre combustíveis seja tratada como uma renúncia fiscal sem fonte econômica de referência.
3. Setores Beneficiados e Mecanismos Operacionais
3.1 Combustíveis fósseis e biocombustíveis
A LC nº 235/2026 autorizou a adoção, pelo Poder Executivo federal e dentro das condições legais, de reduções de tributos federais incidentes sobre a importação, produção ou comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação.
A norma contém uma proteção específica à competitividade dos biocombustíveis: eventual redução tributária ou subsídio concedido ao combustível fóssil correspondente deve preservar o diferencial competitivo favorável ao biocombustível, tanto em termos percentuais quanto em termos absolutos por unidade.
Há ainda regra específica para a gasolina. Se a redução da tributação federal incidente sobre a gasolina alcançar pelo menos 30% em comparação com o período anterior ao conflito considerado pela lei, as respectivas alíquotas incidentes sobre o etanol deverão ser reduzidas a zero.
Etanol hidratado: o art. 2º, § 7º, prevê subvenção econômica extraordinária de até R$ 1,2 bilhão aos produtores e cooperativas de etanol hidratado, vinculada ao período de 25 de maio a 11 de agosto de 2026 e às condições a serem regulamentadas.
3.2 Créditos acumulados de PIS/Pasep e Cofins
O art. 5º autorizou pessoas jurídicas produtoras de etanol a utilizar saldos credores de PIS/Pasep e Cofins acumulados até a publicação da lei para compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Em 2026, a utilização está submetida ao limite global de R$ 750 milhões e depende de procedimento de habilitação. Se os valores pretendidos ultrapassarem o limite disponível, a distribuição deverá observar proporcionalidade relacionada à produção de etanol hidratado em 2025, segundo os dados considerados pela legislação.
As cooperativas são equiparadas aos produtores para essa finalidade. A lei também disciplina a transição dos créditos remanescentes para o ambiente da CBS a partir de 2027, nas condições legais aplicáveis.
3.3 Agroindústria exportadora
O art. 6º alterou a LC nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS. Entre as mudanças está o critério aplicável à aquisição, com suspensão tributária, de determinados produtos agropecuários in natura por empresas predominantemente exportadoras.
O parâmetro passou a considerar receita bruta de exportação, nos três anos-calendário anteriores, superior a 30% da receita bruta total de vendas, excluídos os tributos incidentes. O patamar anterior era de 50%.
A alteração pode ampliar o universo de agroindústrias potencialmente aptas à sistemática, mas a fruição prática deve ser analisada em conjunto com todos os demais requisitos da LC nº 214/2025 e da regulamentação do IBS e da CBS.
O mesmo art. 6º também promove outra alteração na LC nº 214/2025 relacionada à apuração da carga tributária de determinados combustíveis que tiveram redução de alíquotas entre março e junho de 2026. Portanto, seu conteúdo não se limita à agroindústria.
3.4 Fertilizantes, bioinsumos, biofertilizantes e remineralizadores
Os arts. 7º a 10 estruturam medidas de incentivo à produção nacional de fertilizantes, matérias-primas, remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes.
O benefício poderá alcançar até 20% dos dispêndios elegíveis com atividades de produção realizadas no Brasil, conforme regulamentação. A utilização não é automática: a legislação prevê processo competitivo, habilitação prévia de projetos e critérios relacionados à sustentabilidade, inclusive mitigação ou neutralização de emissões de gases de efeito estufa.
O limite global previsto é de R$ 1 bilhão por ano entre 2027 e 2031. A legislação permite que o Poder Executivo amplie esse limite em até mais R$ 1 bilhão por ano, observados os requisitos fiscais e orçamentários aplicáveis.
Os créditos poderão ser utilizados para compensação de tributos federais próprios ou, conforme as regras legais, objeto de ressarcimento em dinheiro.
Também foi previsto tratamento relativo ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante — AFRMM — para bens destinados a projetos aprovados, entre 2027 e 2031, limitado a R$ 200 milhões por ano e a R$ 1 bilhão no período.
3.5 Minerais críticos, Copa do Mundo Feminina, saúde e Defesa
A LC nº 235/2026 também interage com outras políticas públicas estratégicas. No caso da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e da Copa do Mundo Feminina da FIFA de 2027, a lei afasta determinadas limitações fiscais para medidas abrangidas pelo art. 1º. Os benefícios materiais concretos, porém, dependem dos respectivos atos legislativos ou regulamentares.
Na área de saúde, foi afastada determinada exigência de comprovação de funcionamento contínuo nos três anos anteriores para recursos destinados a hospitais inteligentes de alta complexidade financiados por operação de crédito externo, nos termos previstos pela legislação orçamentária modificada.
Na área de Defesa, a LC nº 235/2026 alterou a legislação do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados para permitir, em 2026, valor adicional de até R$ 2,5 bilhões para projetos estratégicos de Defesa Nacional fora de determinadas métricas de resultado primário e limite de despesas, com reflexo previsto sobre o limite de 2028.
Separadamente, a lei autorizou, em 2026, a antecipação de até R$ 3 bilhões da destinação prevista para 2027 de recursos do Fundo Social voltados à educação pública e à saúde. Esse montante não deve ser confundido com a medida específica relativa à Defesa.
4. Mapeamento Sintético dos Benefícios e Medidas da LC nº 235/2026
A tabela consolida os principais mecanismos tratados pela lei, já com os ajustes necessários quanto a artigo, limite financeiro e natureza jurídica da medida.
| Setor / Tema | Mecanismo | Base legal | Limite | Período | Requisitos / Observações |
|---|---|---|---|---|---|
| Combustíveis | Possibilidade de redução de tributos federais sobre combustíveis especificados na lei. | Art. 2º | Vinculado à sistemática de compensação pela receita extraordinária. | 2026 | Deve ser preservado o diferencial competitivo dos biocombustíveis. |
| Etanol hidratado | Subvenção econômica extraordinária. | Art. 2º, § 7º | Até R$ 1,2 bilhão. | Referência: 25/05/2026 a 11/08/2026. | Valores, habilitação e condições sujeitos à regulamentação; há exigências relacionadas ao repasse econômico. |
| Produtores de etanol | Compensação especial de créditos acumulados de PIS/Pasep e Cofins. | Art. 5º | R$ 750 milhões em 2026. | 2026, com regras de transição a partir de 2027. | Habilitação; créditos existentes até a publicação da lei; proporcionalidade com base na produção de 2025 em caso de excesso. |
| Agroindústria exportadora | Alteração do requisito relacionado à aquisição com suspensão do IBS e da CBS. | Art. 6º, alteração da LC nº 214/2025 | Sem teto financeiro nominal. | Conforme vigência operacional da sistemática do IBS/CBS. | Receita bruta de exportação nos três anos anteriores superior a 30% da receita bruta total de vendas, além dos demais requisitos legais. |
| Fertilizantes e insumos relacionados | Crédito de até 20% dos dispêndios elegíveis com atividades de produção. | Arts. 7º a 9º | R$ 1 bilhão/ano, com possibilidade legal de ampliação em até mais R$ 1 bilhão/ano. | 2027 a 2031 | Processo competitivo, habilitação de projeto, regulamentação e critérios de sustentabilidade. |
| AFRMM | Tratamento favorecido para bens destinados a projetos habilitados do programa. | Art. 10 | R$ 200 milhões/ano e R$ 1 bilhão no período. | 2027 a 2031 | Vinculação aos projetos aprovados conforme a legislação e regulamentação. |
| Defesa Nacional | Valor adicional para projetos estratégicos fora de determinadas métricas fiscais. | Art. 12 | Até R$ 2,5 bilhões adicionais em 2026. | 2026 | Há repercussão prevista no limite aplicável a 2028. |
| Educação e saúde | Antecipação de parcela da destinação de recursos do Fundo Social prevista para 2027. | Art. 13 | Até R$ 3 bilhões. | 2026 | Destinação vinculada à educação pública e à saúde. |
| Minerais críticos / FIFA 2027 | Exceções fiscais para determinadas futuras medidas legislativas abrangidas pela lei. | Art. 1º | Não há benefício financeiro único estabelecido pela LC nº 235/2026. | Conforme futura legislação específica. | A LC cria a moldura fiscal; não institui, isoladamente, todo o benefício material setorial. |
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5. A Reforma Tributária em 2026 e a Fase Operacional do IBS/CBS
A análise da LC nº 235/2026 precisa ser feita dentro do ambiente mais amplo de implantação da Reforma Tributária do Consumo. O ano de 2026 funciona como etapa inicial de teste e adaptação do novo IVA dual, com alíquotas de referência de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
Essa fase não deve ser interpretada como mera simulação sem efeitos operacionais. O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou a CBS e a Resolução CGIBS nº 6/2026 regulamentou o IBS, enquanto atos conjuntos posteriores estabeleceram o cronograma de exigência das informações nos documentos fiscais eletrônicos.
Correção importante: não é tecnicamente correto afirmar que todos os documentos fiscais eletrônicos passaram a exigir IBS e CBS em 1º de agosto de 2026. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu datas diferentes conforme o tipo de documento e a operação.
Publicação do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026.
Definição do cronograma de obrigatoriedade de preenchimento das informações do IBS e da CBS nos diferentes documentos e declarações.
Início da exigência para documentos como NF-e, NFC-e, CT-e e outros previstos no ato conjunto.
Instituição do Programa Nacional de Conformidade Tributária — PNCT — para apoiar e monitorar a adaptação durante 2026.
Entrada de novas obrigações conforme as hipóteses especificadas pelo Ato Conjunto nº 4/2026.
Avanço do cronograma das declarações relacionadas aos regimes específicos.
Ampliação da exigência para outras hipóteses previstas no cronograma oficial.
Data considerada para correção das inconsistências apontadas durante o período de adaptação, conforme as condições do programa.
Passam a integrar o cronograma outras obrigações, inclusive hipóteses envolvendo Simples Nacional, importações e demais documentos indicados na regulamentação.
6. Programa Nacional de Conformidade Tributária — PNCT
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, estruturou o Programa Nacional de Conformidade Tributária para apoiar os contribuintes na adaptação operacional às obrigações relacionadas ao IBS e à CBS durante 2026.
A lógica é de acompanhamento e autorregularização. O fato de determinada inconsistência não causar uma rejeição imediata do documento fiscal em uma fase de adaptação não significa que a informação esteja dispensada ou que o contribuinte esteja protegido contra qualquer consequência futura.
Condições relevantes para permanência na sistemática de conformidade
Evolução contínua
O contribuinte deve demonstrar evolução contínua na emissão correta dos documentos sujeitos às regras do IBS e da CBS.
Atendimento tempestivo
As comunicações e intimações recebidas no contexto da conformidade devem ser acompanhadas e tratadas dentro dos prazos aplicáveis.
Correção das inconsistências
As inconsistências identificadas durante 2026 precisam ser saneadas de acordo com os critérios e marcos temporais estabelecidos pelo programa.
Profissional contábil
A sistemática prevê a manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal do contribuinte.
As comunicações de monitoramento e cruzamento de dados realizadas no âmbito do PNCT não configuram, por si sós, início automático de procedimento fiscal. A regulamentação preserva a possibilidade de autorregularização e o prazo legal aplicável nas hipóteses previstas na LC nº 214/2025.
Com autorização do contribuinte, o profissional da contabilidade poderá acompanhar determinadas comunicações, orientar a correção, responder às intimações dentro das atribuições admitidas e representar o contribuinte perante a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS para os procedimentos de autorregularização previstos.
Atenção: não há fundamento, no Ato Conjunto nº 5/2026, para tratar qualquer inconsistência isolada como causa automática de perda retroativa de todos os benefícios ou garantias relativos às operações de 2026. A consequência jurídica depende do tipo de descumprimento, da obrigação envolvida, da comunicação recebida e das regras legais aplicáveis ao caso concreto.
7. Governança Cadastral e Saneamento dos Dados Fiscais
A implantação do IBS e da CBS amplia a importância da qualidade das informações utilizadas para emissão dos documentos fiscais eletrônicos. Dados de mercadorias, serviços, regimes tributários e enquadramentos legais passam a alimentar uma estrutura cada vez mais integrada de validação e apuração assistida.
O cadastro deixa de ser apenas uma base operacional de faturamento e passa a funcionar como elemento central da governança tributária.
cClassTrib — Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS
O cClassTrib é um código de seis dígitos utilizado para identificar o tratamento tributário aplicável no âmbito do IBS e da CBS. Sua utilização deve respeitar as tabelas e regras técnicas oficiais.
O tratamento tributário pode depender também da natureza da operação, do produto ou serviço, da NCM, NBS e demais elementos exigidos pela legislação. Portanto, não é adequado considerar o cClassTrib simplesmente como uma conversão automática de NCM ou NBS.
Nas regras técnicas da NF-e, um cClassTrib inexistente pode gerar a rejeição 1023, enquanto a incompatibilidade entre cClassTrib e CST pode gerar a rejeição 1024, quando a respectiva validação estiver aplicável.
CST do IBS e da CBS
O Código de Situação Tributária identifica a situação da operação no novo modelo e precisa ser compatível com o cClassTrib e com o enquadramento jurídico efetivamente aplicável.
A parametrização exige análise técnica, porque operações com redução, suspensão, alíquota zero, imunidade ou regime específico não podem ser classificadas apenas pela semelhança com os antigos códigos de ICMS, PIS ou Cofins.
DeRE — Declaração de Regimes Específicos
A DeRE integra a infraestrutura declaratória da Reforma Tributária e foi desenhada para fatos tributáveis sujeitos a regimes específicos em que as informações necessárias à apuração não se encontram integralmente nos documentos fiscais convencionais.
Por isso, não deve ser tratada simplesmente como um cadastro de regimes especiais de compradores e fornecedores. Sua utilização depende do regime e do leiaute aplicável a cada atividade.
8. Riscos Operacionais, Não Cumulatividade e Relações Comerciais
O novo modelo amplia a relação entre a qualidade das informações fiscais, a apuração assistida e o aproveitamento de créditos. Erros de classificação podem produzir efeitos que vão além de uma obrigação acessória isolada.
A apropriação dos créditos do IBS e da CBS está subordinada às condições da LC nº 214/2025, incluindo regras associadas à extinção do débito da etapa anterior e exceções previstas em lei. Assim, uma emissão incorreta pelo fornecedor pode dificultar ou retardar a identificação e o aproveitamento do crédito pelo adquirente.
Classificação incorreta
Erros de CST, cClassTrib, NCM, NBS ou enquadramento podem provocar rejeições, divergências na apuração e necessidade de correções posteriores.
Crédito e fluxo de caixa
Problemas na documentação da operação podem afetar o momento ou a segurança do aproveitamento do crédito tributário.
Cadeia de fornecedores
Clientes poderão aumentar as exigências sobre a qualidade fiscal dos documentos recebidos para preservar seus próprios créditos.
Responsabilidades
Falhas fiscais relevantes podem gerar disputas comerciais e pedidos de reparação, conforme o contrato, a conduta das partes e o prejuízo efetivamente demonstrado.
Dessa forma, saneamento cadastral, validação das regras de negócio e integração entre faturamento, área tributária, contabilidade e tecnologia passam a constituir elementos de continuidade operacional.
9. Oportunidades de Reposicionamento Consultivo para a Gestão Contábil
A Reforma Tributária amplia o papel do contador e do gestor fiscal na prevenção de riscos. O profissional deixa de atuar exclusivamente na apuração posterior dos tributos e passa a participar da governança dos dados que formam a operação tributária desde sua origem.
O PNCT reforça essa função ao admitir, mediante autorização e nos limites regulatórios, a participação do profissional contábil no acompanhamento das comunicações, nas providências de autorregularização e na interlocução com as administrações tributárias.
Serviços de maior valor agregado
Saneamento cadastral preventivo
Revisão de produtos e serviços, NCM, NBS, CST, cClassTrib, tratamentos diferenciados, benefícios e regras aplicáveis à emissão dos DF-e.
Auditoria de conformidade
Monitoramento de inconsistências, rejeições, comunicações do Fisco, qualidade dos arquivos e evolução dos indicadores internos de acerto.
Créditos tributários legados
Mapeamento de saldos de PIS/Cofins, ICMS e demais créditos sujeitos às regras de transição para evitar perda econômica durante a substituição do sistema anterior.
Formação de preços e margens
Revisão do mark-up, efeitos dos créditos, reduções tributárias, regimes diferenciados e repercussões do IBS/CBS sobre custos e margens.
Benefícios da LC nº 235/2026
Identificação de empresas potencialmente abrangidas, análise de habilitação, documentação, limites, regulamentação e oportunidade econômica.
Governança da transição
Construção de matriz de responsabilidades entre fiscal, contabilidade, jurídico, compras, vendas, tecnologia e fornecedores de ERP.
10. Conclusões e Diretrizes Estratégicas
A LC nº 235/2026 possui dois efeitos relevantes para o ambiente empresarial. O primeiro é fiscal e setorial: cria mecanismos extraordinários relacionados à crise de energia e altera ou complementa tratamentos dirigidos a etanol, agroindústria, fertilizantes e outras políticas públicas.
O segundo é contextual: a lei foi promulgada justamente quando a Reforma Tributária do Consumo entrou em uma etapa efetivamente operacional, na qual qualidade de dados, parametrização de sistemas, emissão correta de documentos fiscais e monitoramento das comunicações do Fisco passam a assumir relevância crescente.
Não se trata de uma simples substituição de nomes de tributos. A estrutura do IBS e da CBS exige revisão dos cadastros, fluxos de faturamento, contratos, formação de preços, regras de crédito e responsabilidades entre fornecedores e clientes.
Definir responsabilidade fiscal
Confirmar o profissional contábil responsável e estabelecer rotina para acompanhamento das comunicações e providências do PNCT.
Auditar cadastros
Revisar NCM, NBS, CST, cClassTrib, benefícios fiscais e demais parâmetros antes que inconsistências se acumulem.
Estruturar resposta rápida
Criar fluxo interno para tratar rejeições, notificações e divergências entre ERP, documentos fiscais e apuração assistida.
Diretriz estratégica: empresas potencialmente beneficiadas pela LC nº 235/2026 devem evitar reconhecer contabilmente ou projetar financeiramente incentivos antes de confirmar a vigência da medida específica, sua regulamentação, eventual habilitação, o limite orçamentário e os requisitos para fruição.
A antecipação dessas providências protege o caixa, reduz riscos operacionais e transforma a área fiscal e contábil em instrumento de competitividade no novo sistema tributário brasileiro.
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Falar com o Direto LegalizaFontes consultadas
- Presidência da República: Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
- Câmara dos Deputados: ficha legislativa da Lei Complementar nº 235/2026 e tramitação do PLP nº 114/2026.
- Presidência da República: Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta aspectos do IBS e da CBS, com alterações posteriores.
- Presidência da República: Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços.
- Comitê Gestor do IBS — CGIBS: Resolução CGIBS nº 6/2026 — Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços.
- Receita Federal do Brasil e CGIBS: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 — cronograma das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.
- Receita Federal do Brasil e CGIBS: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 — Programa Nacional de Conformidade Tributária de 2026.
- Receita Federal do Brasil: informações institucionais sobre o ano-teste de 2026, IBS, CBS e adaptação à Reforma Tributária do Consumo.
- Portal Nacional da NF-e: Nota Técnica da Reforma Tributária e tabela oficial de cClassTrib do IBS/CBS.
- Legislação federal correlata: Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 224/2025, legislação orçamentária de 2026 e normas modificadas pela LC nº 235/2026.
