Parecer de Obras em Águas Jurisdicionais: Guia Completo

Alvarás e Licenças

Parecer de Obras em Águas Jurisdicionais Brasileiras: Guia Completo de Regularização

Entenda quando é necessário solicitar o Parecer de Obras à Marinha do Brasil, quais empreendimentos estão sujeitos à análise, como funciona o procedimento administrativo, quais documentos podem ser exigidos e quais são os riscos da execução de obras sem manifestação favorável da Autoridade Marítima.

Atualizado em outubro de 2026 | Base normativa: LESTA, RLESTA e NORMAM-303/DPC.
Resumo do serviço

A realização de obras sob, sobre ou às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) pode depender de parecer favorável da Autoridade Marítima, emitido pelas Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências competentes.

O procedimento tem como finalidade verificar a compatibilidade da intervenção com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e o ordenamento do espaço aquaviário.

A manifestação da Marinha não substitui licenças ambientais, autorizações patrimoniais, licenças urbanísticas ou outras aprovações exigidas pela legislação.

A implantação de instalações portuárias, pontes, píeres, marinas, cabos submarinos, dutos, plataformas, estruturas flutuantes, parques aquícolas e empreendimentos de geração de energia em áreas marítimas envolve requisitos técnicos e administrativos específicos.

A análise da Autoridade Marítima deve integrar o planejamento regulatório do empreendimento, preferencialmente desde os estudos de localização e viabilidade.

A ausência de manifestação favorável quando exigida pode resultar em autuações, restrições à continuidade dos trabalhos e medidas administrativas destinadas à proteção da navegação.

1. Legislação aplicável ao Parecer de Obras

O controle das intervenções físicas em águas jurisdicionais brasileiras está fundamentado na legislação federal de segurança do tráfego aquaviário e nas normas técnicas expedidas pela Diretoria de Portos e Costas.

Lei nº 9.537/1997 — LESTA

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e estabelece competências da Autoridade Marítima.

Decreto nº 2.596/1998 — RLESTA

Regulamenta a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário e disciplina procedimentos, infrações e penalidades administrativas.

NORMAM-303/DPC

Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos aplicáveis às obras e atividades afins em águas sob jurisdição brasileira.

Normas complementares

Conforme a intervenção, podem ser aplicáveis normas sobre levantamentos hidrográficos, auxílios à navegação, inspeção naval e procedimentos locais das Capitanias.

Atualização normativa de 2026

A Portaria DPC/DGN/MB nº 203, de 28 de abril de 2026, aprovou a NORMAM-303/DPC, revogando a Portaria nº 157/2025.

A antiga NORMAM-11/DPC foi substituída pela NORMAM-303/DPC. Para instruir novos processos, deve ser consultada a versão atualizada disponibilizada pela Diretoria de Portos e Costas.

O que são Águas Jurisdicionais Brasileiras?

As AJB compreendem espaços aquáticos submetidos à jurisdição brasileira, observadas as competências estabelecidas na legislação nacional e no direito internacional.

O conceito abrange águas interiores, como rios, lagos, canais e baías, além de áreas marítimas, incluindo o mar territorial e outras zonas marítimas nas quais o Brasil exerce jurisdição nos limites legais.

O mar territorial brasileiro possui, em regra, extensão de 12 milhas náuticas, enquanto a Zona Econômica Exclusiva pode alcançar 200 milhas náuticas, medidas a partir das linhas de base.

Os direitos exercidos sobre a plataforma continental possuem regime jurídico próprio, não se confundindo com soberania plena sobre toda a coluna de água sobrejacente.

2. Competência dos órgãos da Marinha

A estrutura administrativa responsável pela regulamentação e fiscalização das obras em AJB envolve diferentes organizações militares.

Diretoria de Portos e Costas — DPC

Responsável pela regulamentação técnica das atividades relacionadas à segurança da navegação, incluindo a edição e atualização das Normas da Autoridade Marítima.

Distritos Navais

Exercem atribuições regionais de coordenação e supervisão, observadas as competências previstas nos atos normativos da Marinha.

Capitanias dos Portos

Atuam na análise e fiscalização das intervenções em suas áreas de jurisdição, observando os procedimentos da NORMAM-303/DPC.

Delegacias e Agências

Integram a estrutura descentralizada de atendimento e fiscalização, recebendo requerimentos e executando as atribuições que lhes competem.

Atenção à competência de outros órgãos

O parecer da Marinha possui finalidade relacionada à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário.

Ele não substitui a atuação da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do IBAMA, dos órgãos ambientais estaduais e municipais ou das autoridades responsáveis por autorizações urbanísticas e setoriais.

3. Quais obras estão sujeitas à análise?

A NORMAM-303/DPC estabelece procedimentos específicos para diferentes modalidades de intervenção.

A classificação correta é fundamental para identificar os estudos, projetos e documentos necessários.

Referência Tipo de intervenção Aspectos técnicos relevantes
Item 2.3 Clubes náuticos, marinas, condomínios, residências, pequenos terminais e instalações portuárias de pequeno porte. Localização, acesso, fundeio, segurança das embarcações e interferência na navegação.
Itens 2.4 e 2.5 Construção de portos e terminais portuários. Canais de acesso, bacias de evolução, calado, manobras e eventuais dragagens.
Item 2.6 Ampliação de terminais portuários. Alteração de berços, píeres, fluxo de embarcações e espaços de manobra.
Item 2.7 Construção ou alteração de quebra-mares e molhes. Interferência nas correntes, ondas, acessos e condições de navegação.
Item 2.8 Projetos aquícolas e parques aquícolas. Ocupação do espelho de água, sinalização e interferência nas rotas.
Item 2.9 Petrechos destinados à atração ou captura de pescado. Posicionamento, profundidade e segurança das embarcações.
Item 2.10 Cabos e dutos submarinos. Traçado, profundidade, proteção e informações cartográficas.
Item 2.11 Pontes rodoviárias, ferroviárias e estruturas similares. Vãos de navegação, altura livre e posicionamento de pilares.
Item 2.12 Cabos e dutos aéreos. Altura livre, flecha dos cabos e segurança da passagem de embarcações.
Item 2.13 Plataformas e unidades de produção de petróleo ou gás. Posicionamento, arranjos submarinos, áreas de segurança e rotas marítimas.
Item 2.14 Estruturas flutuantes não destinadas à navegação. Estabilidade, fundeio, amarração e interferência no tráfego.
Itens 2.15 e 2.16 Boias de amarração de embarcações, navios e plataformas. Raio de giro, resistência dos sistemas de amarração e sinalização.
Item 2.17 Parques eólicos marítimos. Localização dos aerogeradores, rotas de navegação e sinalização náutica.
Item 2.18 Outras obras não enquadradas nas modalidades anteriores. Avaliação específica conforme as características da intervenção.
Demais disposições Recifes artificiais, reformas, regularizações e outras intervenções. Aplicação dos requisitos específicos da norma vigente.
Capítulo 3 Dragagens e aterros. Áreas de intervenção, profundidades, segurança náutica e condições operacionais.

A referência aos itens da NORMAM-303/DPC deve ser interpretada em conjunto com a versão normativa vigente e com os procedimentos locais da Capitania.

4. Quando o parecer pode ser dispensado?

Nem toda intervenção próxima a um corpo de água exige necessariamente a abertura de processo perante a Marinha.

A necessidade de manifestação depende das características do local, da navegabilidade e do potencial de interferência na segurança do tráfego aquaviário.

Áreas não navegáveis

A regulamentação contempla exceções relacionadas a rios não classificados como navegáveis e a trechos não navegáveis de rios navegáveis, conforme as Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos.

Manutenção de estruturas existentes

Serviços de conservação que não alterem as características relevantes para a segurança da navegação podem receber tratamento diferente da implantação de uma nova estrutura.

Entretanto, reformas que modifiquem dimensões, posicionamento, fundeio, calado ou interferência no espaço aquaviário devem ser avaliadas antes da execução.

Importante

A dispensa não deve ser presumida exclusivamente pelo pequeno porte da obra ou pela existência de estrutura anterior.

Recomenda-se consultar formalmente a CP/DL/AG competente antes de iniciar qualquer intervenção com potencial impacto sobre a navegação.

5. Modalidades de manifestação da Autoridade Marítima

O procedimento pode envolver manifestações técnicas em diferentes fases do projeto, conforme a modalidade de empreendimento e os requisitos da NORMAM-303/DPC.

Parecer de Interferência Prévia — PIP

Destina-se à avaliação preliminar da interferência do empreendimento na segurança da navegação e no ordenamento do espaço aquaviário.

É especialmente relevante nas fases iniciais de planejamento e definição da localização.

Sua emissão não deve ser interpretada, isoladamente, como autorização para início da execução física da obra.

Parecer Provisório de Obras — PPO

Integra os procedimentos previstos pela regulamentação para análise de obras e atividades afins.

Sua aplicação e seus efeitos devem ser verificados conforme o tipo de intervenção e as disposições específicas da norma.

Manifestação favorável e condições de execução

A manifestação favorável da Autoridade Marítima pode estabelecer condições técnicas relacionadas à localização, execução, sinalização e segurança da obra.

O interessado deve observar integralmente essas condições e obter as demais autorizações legalmente exigidas.

Parecer da Marinha não equivale a licença ambiental

A análise náutica e o licenciamento ambiental possuem competências, finalidades e procedimentos distintos.

A obtenção de uma manifestação favorável não autoriza o descumprimento das exigências ambientais ou patrimoniais.

6. Regularização de obras existentes

Estruturas implantadas sem a manifestação exigida da Autoridade Marítima podem demandar procedimento específico de regularização.

A análise deverá considerar as características atuais da obra, a documentação técnica disponível e os possíveis impactos sobre a navegação.

Principais providências

  • Identificar a localização e as características da estrutura existente.
  • Verificar se houve parecer anterior ou autorização emitida pela Marinha.
  • Levantar as dimensões efetivamente executadas e eventuais divergências em relação ao projeto original.
  • Preparar documentação técnica atualizada, quando exigida.
  • Regularizar a representação jurídica do proprietário ou responsável.
  • Consultar a CP/DL/AG sobre o procedimento aplicável.
  • Recolher os valores públicos efetivamente exigíveis.
  • Atender às exigências técnicas e às eventuais inspeções.

Projeto as-built

O levantamento denominado as-built representa as condições efetivamente executadas da estrutura.

Ele pode ser necessário para demonstrar dimensões, posicionamento, características construtivas e interferências no espaço aquaviário.

Regularização não significa aprovação automática

A existência de uma obra consolidada não assegura a emissão de parecer favorável.

Caso sejam identificados riscos à segurança da navegação, a Autoridade Marítima poderá determinar providências corretivas e adotar as medidas administrativas legalmente cabíveis.

7. Como solicitar o Parecer de Obras?

O procedimento deve ser iniciado junto à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência responsável pela área onde será executada a intervenção.

1

Identificar a modalidade da obra

O interessado deve verificar o enquadramento da intervenção na NORMAM-303/DPC e identificar os requisitos específicos da modalidade aplicável.

2

Consultar a organização militar competente

É recomendável verificar antecipadamente os documentos, os procedimentos de atendimento, as condições locais e a necessidade de estudos adicionais.

3

Preparar o dossiê técnico

Devem ser reunidos requerimento, documentos do interessado, projetos, memoriais, plantas, responsabilidades técnicas e demais elementos exigidos.

4

Emitir e pagar a GRU

Quando houver cobrança, o interessado deverá emitir a Guia de Recolhimento da União pelos canais oficiais indicados pela Marinha.

O comprovante de pagamento deverá ser apresentado conforme as orientações do órgão responsável.

5

Protocolar o requerimento

O protocolo poderá seguir procedimento presencial, agendamento ou serviço eletrônico, conforme a estrutura de atendimento da organização militar competente.

Algumas unidades exigem duas vias originais da documentação.

6

Acompanhar a análise técnica

A Marinha examinará os documentos e as interferências da intervenção sobre a navegação.

Poderão ser solicitados esclarecimentos, correções, estudos complementares ou inspeções.

7

Cumprir eventuais exigências

O requerente deverá apresentar as complementações solicitadas dentro do prazo formalmente estabelecido pelo órgão.

8

Receber a manifestação e cumprir as condições

Após a conclusão da análise, a organização militar competente emitirá sua manifestação.

Quando favorável, deverão ser observadas as condições estabelecidas e obtidas as demais autorizações necessárias à execução.

Onde iniciar o atendimento?

Consulte o portal oficial da Diretoria de Portos e Costas e identifique a Capitania, Delegacia ou Agência responsável pelo local da obra.

Consultar as Normas da Autoridade Marítima

8. Documentação necessária

A documentação exigida depende da modalidade de intervenção e da fase do procedimento.

O requerimento deve observar o modelo aplicável da NORMAM-303/DPC, incluindo, quando pertinente, o Anexo 2-B.

Documentação jurídica

  • Requerimento dirigido à organização militar competente.
  • Documento de identificação do requerente ou representante.
  • CPF ou CNPJ, conforme o caso.
  • Contrato social, estatuto ou ato constitutivo, quando necessário.
  • Documentação que comprove os poderes de representação.
  • Procuração, quando houver representante constituído.
  • Comprovante de pagamento da GRU, quando exigido.

Documentação patrimonial e ambiental

Conforme a natureza da intervenção, poderão ser exigidos documentos relacionados ao uso do espaço físico, à titularidade ou à disponibilidade da área.

Também deverão ser observadas as exigências de licenciamento ambiental aplicáveis ao empreendimento, incluindo licenças ou declarações de dispensa emitidas pelo órgão competente.

Importante

A apresentação de licença ambiental, autorização da SPU ou outro documento não deve ser tratada como exigência uniforme para todas as modalidades e fases do procedimento.

A relação documental deve ser conferida conforme o item específico da NORMAM-303/DPC e as orientações da organização militar competente.

9. Requisitos técnicos de engenharia

Os projetos submetidos à análise devem permitir a identificação da intervenção e a avaliação de seus efeitos sobre a segurança da navegação.

Memorial descritivo

O memorial pode contemplar a descrição da obra, dimensões, materiais, métodos construtivos, características operacionais, cronograma e demais informações relevantes.

Para determinadas instalações, devem ser observados os modelos e requisitos específicos previstos nos anexos da norma.

Plantas de localização e situação

As peças gráficas devem identificar adequadamente a posição da obra, as estruturas existentes, os acessos e as áreas de navegação próximas.

As coordenadas e os referenciais geodésicos devem observar os requisitos técnicos aplicáveis ao projeto, incluindo os sistemas de referência exigidos pela Marinha.

Levantamentos hidrográficos

Quando necessários, os levantamentos devem representar profundidades, características do fundo, obstáculos e demais informações relevantes para a navegação.

A execução deverá observar as normas hidrográficas aplicáveis e as exigências da autoridade competente.

Altura livre e calado aéreo

Em pontes, linhas de transmissão e estruturas aéreas, deve ser avaliada a distância vertical disponível para a passagem segura das embarcações.

A análise considera as condições locais de navegação e os referenciais técnicos pertinentes.

Responsabilidade técnica

Os estudos e projetos devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados.

Quando aplicável, deverão ser apresentados os documentos de responsabilidade técnica, como ART ou RRT, observadas as atribuições profissionais e a legislação pertinente.

10. Segurança náutica e sinalização

Obras que alterem as condições de navegação podem exigir medidas de sinalização e proteção durante a implantação e a operação.

Entre as providências possíveis estão:

  • Sinalização de obstáculos e áreas de risco.
  • Delimitação de áreas temporariamente restritas.
  • Instalação de boias e dispositivos luminosos.
  • Informação sobre a presença de equipamentos de obra.
  • Divulgação de alterações temporárias das condições de navegação.
  • Atualização das informações hidrográficas pertinentes.

Quando aplicável, o projeto de sinalização deverá observar a NORMAM-601/DHN e as regras pertinentes aos auxílios à navegação.

Levantamentos hidrográficos poderão estar sujeitos à NORMAM-501/DHN, conforme a natureza dos serviços executados.

Comunicação do início das obras

Além da obtenção da manifestação favorável, o responsável deve verificar as obrigações de comunicação prévia à Capitania, inclusive para eventual divulgação de Avisos aos Navegantes.

Os prazos e os dados exigidos devem seguir as normas e procedimentos locais aplicáveis.

11. Custos públicos e emissão da GRU

A análise de processos e a realização de determinados serviços técnicos pela Autoridade Marítima podem estar sujeitas ao recolhimento de valores públicos.

O interessado deve consultar a tabela de indenizações e serviços vigente e verificar o enquadramento do procedimento solicitado.

Serviço Finalidade Orientação
Análise processual Exame da documentação e dos elementos técnicos apresentados. Verificar o valor vigente na tabela oficial da Marinha.
Inspeção ou vistoria Verificação técnica das condições da obra, quando exigida. Confirmar necessidade, enquadramento e cobrança.
Serviços complementares Atividades adicionais eventualmente necessárias. Consultar previamente a organização militar.
Referência histórica de valores

Em materiais relacionados ao procedimento são mencionados os valores de R$ 181,00 para análise processual e R$ 242,00 para inspeção ou vistoria, totalizando R$ 423,00.

Entretanto, esses valores não devem ser considerados automaticamente vigentes ou obrigatórios para todos os requerimentos em outubro de 2026.

Antes do recolhimento, confirme a tabela atualizada, a modalidade do serviço e a necessidade efetiva de cada cobrança.

Como realizar o pagamento?

Quando houver cobrança, a GRU deverá ser emitida pelos canais oficiais indicados pela Marinha.

A disponibilidade de PIX, boleto ou outros meios de pagamento depende do sistema utilizado e das orientações vigentes.

O comprovante deverá ser conservado para instrução e acompanhamento do processo.

12. Prazos de análise e validade do parecer

O tempo necessário para análise de um Parecer de Obras pode variar conforme a complexidade do projeto, a documentação apresentada, a necessidade de inspeções e as condições locais.

Prazo de análise

Não é adequado estabelecer um prazo único de conclusão para todos os empreendimentos sem consultar o serviço e a organização militar responsável.

Validade da manifestação

A vigência deve ser verificada conforme a modalidade do parecer, as disposições específicas da NORMAM-303/DPC e as condições expressamente estabelecidas no documento.

Em referências do procedimento, é mencionado prazo ordinário de quatro anos para determinadas manifestações.

Contudo, a aplicação desse prazo deve ser confirmada na norma vigente e no parecer efetivamente emitido.

Dragagens

As operações de dragagem possuem requisitos próprios, inclusive quanto à delimitação da área, ao período de execução e às condições operacionais.

A vigência da manifestação deve ser observada conforme o ato expedido pela autoridade competente.

Prorrogação e alterações de projeto

Caso o empreendimento não seja concluído dentro do prazo aplicável, o interessado deverá verificar a possibilidade de prorrogação ou necessidade de novo pedido.

Alterações relevantes de localização, dimensões, geometria, características estruturais ou interferência náutica podem exigir nova análise.

Atendimento de exigências

As exigências formuladas pela organização militar devem ser atendidas dentro do prazo formalmente comunicado.

O interessado deve acompanhar o processo para evitar atrasos, arquivamento ou necessidade de reapresentação da documentação.

13. Fiscalização, embargo e penalidades

A execução de intervenções em desacordo com as normas da Autoridade Marítima pode resultar em fiscalização e responsabilização administrativa.

A atuação fiscalizatória deve observar a LESTA, o RLESTA, a NORMAM-301/DPC e as demais normas aplicáveis.

Auto de infração

A identificação de irregularidades poderá ensejar a instauração do procedimento administrativo cabível, observadas as regras de competência, contraditório e ampla defesa.

Multas administrativas

As penalidades pecuniárias dependem do enquadramento da infração nas disposições vigentes do RLESTA.

Os valores devem ser consultados na tabela oficial aplicável, não sendo recomendável utilizar referências históricas sem verificar eventuais alterações.

Embargo ou paralisação

Quando presentes os pressupostos legais, a Autoridade Marítima poderá adotar medidas destinadas a impedir a continuidade de intervenções irregulares que comprometam a segurança da navegação.

Remoção ou demolição

Estruturas que representem risco à navegação podem estar sujeitas a determinações de correção, remoção ou demolição, observados os procedimentos e competências legais.

Responsabilidade pelos custos

A legislação aplicável pode atribuir ao responsável pela intervenção irregular os custos decorrentes das providências administrativas cabíveis.

Risco regulatório

A implantação de uma obra sem a manifestação exigida da Autoridade Marítima pode comprometer a continuidade do projeto, gerar custos adicionais e dificultar sua regularização posterior.

A melhor medida preventiva é verificar a viabilidade náutica antes da mobilização de equipamentos e do início das obras.

14. Checklist para solicitar o Parecer de Obras

Antes de protocolar o requerimento, é recomendável realizar uma conferência dos principais pontos do processo.

  • Identificar a localização exata do empreendimento.
  • Confirmar a jurisdição da Capitania, Delegacia ou Agência competente.
  • Classificar a modalidade da obra na NORMAM-303/DPC.
  • Verificar a necessidade de manifestação prévia.
  • Consultar as condições de navegabilidade local.
  • Conferir as exigências ambientais e patrimoniais.
  • Reunir os documentos jurídicos do interessado.
  • Preparar os projetos e memoriais técnicos.
  • Providenciar ART ou RRT quando aplicável.
  • Verificar a necessidade de levantamentos hidrográficos.
  • Avaliar os requisitos de sinalização náutica.
  • Confirmar a tabela vigente de cobranças.
  • Emitir e pagar a GRU correspondente.
  • Protocolar o processo pelo canal indicado.
  • Acompanhar exigências e manifestações técnicas.
  • Conferir as condições do parecer antes do início das obras.

15. Considerações finais

O Parecer de Obras da Autoridade Marítima representa um instrumento fundamental para a avaliação da compatibilidade entre empreendimentos de infraestrutura aquática e a segurança da navegação.

A correta classificação da intervenção, a preparação adequada dos documentos técnicos e o atendimento às exigências da NORMAM-303/DPC contribuem para reduzir riscos de indeferimento, atrasos e medidas administrativas.

Projetos portuários, marinas, pontes, estruturas flutuantes, cabos submarinos, parques aquícolas, empreendimentos energéticos e dragagens devem considerar as exigências da Marinha desde as etapas iniciais de planejamento.

Também é indispensável avaliar a integração do procedimento com as autorizações ambientais, patrimoniais e demais licenças pertinentes.

O acompanhamento técnico e documental permite maior previsibilidade na tramitação e contribui para a segurança jurídica do empreendimento.

16. Fontes oficiais e referências

O conteúdo foi elaborado com base na legislação federal e nas informações institucionais divulgadas pela Marinha do Brasil.

  1. Lei Federal nº 9.537/1997 — LESTA.
    Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.
    Consultar legislação
  2. Decreto Federal nº 2.596/1998 — RLESTA.
    Regulamenta a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário.
    Consultar decreto
  3. Diretoria de Portos e Costas — NORMAM-303/DPC.
    Normas da Autoridade Marítima para Obras e Atividades Afins em Águas sob Jurisdição Brasileira.
    Consultar normas atualizadas
  4. Portaria DPC/DGN/MB nº 203/2026.
    Aprovação da NORMAM-303/DPC em abril de 2026.
    Consultar portaria
  5. Capitania dos Portos do Paraná.
    Orientações sobre obras sob, sobre e às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras.
    Consultar orientações
  6. Diretoria de Portos e Costas.
    Informações sobre obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais.
    Consultar serviço
  7. NORMAM-301/DPC.
    Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval.
    Consultar regulamentação
  8. NORMAM-501/DHN e NORMAM-601/DHN.
    Normas técnicas relacionadas a levantamentos hidrográficos e auxílios à navegação, conforme aplicabilidade.
    Portal da Marinha do Brasil

Consulta normativa realizada em outubro de 2026. Valores, prazos, formulários e exigências podem sofrer alterações. Antes do protocolo, consulte a organização militar competente e a versão vigente da regulamentação.

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