Rede do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar: credenciamento, governança e operacionalização
Relatório técnico sobre a transição da DAP para o CAF, os requisitos para ingresso de entidades públicas e privadas na Rede CAF, a documentação necessária, as responsabilidades dos agentes cadastradores e os mecanismos de fiscalização e controle.
1. O processo de transição da DAP para o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
A evolução das políticas públicas de desenvolvimento rural consolidou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — CAF como o instrumento oficial para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária — UFPA, os Empreendimentos Familiares Rurais — EFR e as formas associativas de organização da agricultura familiar.
O cadastro está fundamentado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabeleceu as diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar, e no Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que instituiu formalmente o CAF e regulamentou os critérios de enquadramento dos beneficiários.
O CAF substituiu gradualmente a antiga Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — DAP. Durante a transição, foram editadas medidas para preservar a continuidade do acesso ao crédito rural e às demais políticas públicas, inclusive prorrogações temporárias de documentos que se aproximavam do vencimento.
As DAPs emitidas anteriormente continuaram válidas até o término de sua vigência ou até sua substituição pelo CAF, conforme as regras transitórias aplicáveis. Como a emissão de novas DAPs foi encerrada, o beneficiário deve providenciar sua inscrição no CAF quando o documento anterior deixar de produzir efeitos.
O sistema atual do CAF permite validar informações declaradas por meio de outros registros administrativos do Governo Federal. A Portaria MDA nº 19/2025 autoriza a incorporação e o confronto de dados provenientes de bases públicas, impedindo a conclusão do cadastro quando forem identificadas inconsistências que não tenham sido solucionadas.
A nova estrutura tecnológica amplia a segurança, a rastreabilidade e a capacidade de verificação das informações cadastrais. Essa integração pode envolver dados fiscais, previdenciários, sociais, territoriais e fundiários, observadas a finalidade pública do cadastro e as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
A inscrição ativa no CAF é requisito básico de identificação e enquadramento. Entretanto, o cadastro não garante automaticamente a aprovação de financiamento. O interessado também deverá cumprir as condições da linha de crédito, da instituição financeira e do programa público pretendido.
2. Elementos e documentos relacionados ao cadastro
| Elemento | Descrição e funcionalidade |
|---|---|
| DAP | Instrumento cuja emissão foi descontinuada. As DAPs anteriormente emitidas permaneceram válidas durante os respectivos prazos ou prorrogações aplicáveis. |
| CAF | Cadastro eletrônico nacional utilizado para identificar e qualificar a UFPA, o EFR e as formas associativas da agricultura familiar. |
| RICAF | Registro ou comprovante da inscrição realizada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, emitido após a conclusão e ativação do cadastro. |
| Extrato do CAF | Documento que demonstra informações e a situação cadastral. O extrato simplificado da UFPA também pode ser consultado ou baixado pelo serviço Meu Imóvel Rural. |
| CAF para políticas públicas | A inscrição ativa habilita a verificação do enquadramento, mas cada política pública pode exigir requisitos e documentos adicionais próprios. |
Todo CAF com situação ativa possui validade nacional e produz os mesmos efeitos administrativos, independentemente da natureza pública ou privada da entidade credenciada que tenha realizado a inscrição.
3. Evolução e enquadramento legal da Rede CAF
A sustentação jurídica do CAF e de sua rede de entidades emissoras é formada por leis, decretos, portarias e orientações administrativas que regulam o enquadramento do produtor, o credenciamento das entidades, o tratamento de dados, os deveres dos cadastradores e as medidas de supervisão.
| Diploma legal | Escopo regulatório |
|---|---|
| Lei nº 11.326/2006 | Estabelece as diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar e os critérios gerais de caracterização do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural. |
| Decreto nº 9.064/2017 | Regulamenta a Lei nº 11.326/2006, dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária e institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar. |
| Decreto nº 10.688/2021 | Altera o Decreto nº 9.064/2017 e aperfeiçoa regras relacionadas às unidades familiares e às formas associativas da agricultura familiar. |
| Portaria SAF/MAPA nº 242/2021 | Integrou a fase inicial de regulamentação e implementação do CAF. Para os procedimentos atuais, devem ser observadas especialmente as Portarias MDA nº 19 e nº 20, ambas de 2025. |
| Portaria MDA nº 19/2025 | Estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no CAF, incluindo beneficiários, documentos, validação, vigência e tratamento de dados. |
| Portaria MDA nº 20/2025 | Regulamenta o ingresso, a organização, as competências, as vedações, a fiscalização e as sanções aplicáveis à Rede CAF. |
| Portaria MDA nº 73/2026 | Altera a Portaria MDA nº 19/2025. Entre as alterações consolidadas, está o prazo de cinco anos para CAFs emitidos na Região Norte. |
Critérios básicos da UFPA e do empreendimento familiar rural
Para o enquadramento ordinário, a Unidade Familiar de Produção Agrária e o Empreendimento Familiar Rural devem observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais.
- Utilizar predominantemente mão de obra da própria família.
- Obter, no mínimo, metade da renda bruta familiar das atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento.
- Manter a gestão do estabelecimento ou empreendimento estritamente familiar.
Existem regras específicas para pescadores artesanais, extrativistas, aquicultores, maricultores, silvicultores, povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, assentados da reforma agrária e beneficiários do Crédito Fundiário. A análise documental deve considerar a categoria efetivamente declarada.
4. Rede CAF, CECAF e CAFWeb
A operacionalização do cadastro ocorre de maneira descentralizada pela Rede CAF, formada por órgãos e entidades autorizados pelo órgão gestor a realizar inscrições no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.
Rede CAF
Conjunto dos órgãos públicos, entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos credenciados para prestar o serviço de inscrição.
CECAF
Sistema eletrônico utilizado para registrar e gerenciar entidades, divisões de rede, responsáveis legais, responsáveis técnicos e cadastradores.
Sistema do CAF
Ambiente eletrônico utilizado para receber, validar, manter e consultar os dados dos beneficiários e das formas associativas.
A Rede CAF é organizada em divisões hierárquicas. A estrutura varia conforme a natureza pública ou privada da instituição que lidera a divisão.
| Unidade | Caracterização geral |
|---|---|
| Unidade Central | Órgão ou entidade pública da Administração Federal direta ou indireta que lidera uma divisão de rede. |
| Unidade Regional | Órgão ou entidade pública estadual ou municipal que atua regionalmente e pode reunir cadastradores vinculados. |
| Unidade Agregadora | Entidade privada de abrangência nacional, sem fins lucrativos e representativa da agricultura familiar, responsável por liderar divisão privada. |
| Unidade Intermediária | Estrutura vinculada a uma Unidade Central ou Agregadora que coordena unidades operacionais e cadastradores. |
| Unidade Operacional | Posto ou estrutura diretamente responsável pelo atendimento e pela atuação dos cadastradores. |
| Cadastrador | Pessoa física com vínculo institucional ou empregatício direto e imediato com a entidade da Rede CAF e habilitada no CECAF. |
5. Estrutura e requisitos de credenciamento
Entidades públicas
Podem ser credenciados órgãos e entidades públicas que tenham atuação compatível com a agricultura familiar e capacidade para prestar o serviço de inscrição. A estrutura pode abranger:
- órgãos da Administração Federal direta ou indireta, na condição de Unidade Central;
- órgãos e entidades estaduais, inclusive autarquias e instituições públicas de assistência técnica e extensão rural;
- prefeituras municipais, na condição de Unidade Regional;
- unidades administrativas intermediárias e operacionais vinculadas à respectiva divisão de rede.
A análise considera a capacidade instalada, técnica e operacional, a demanda do serviço na área territorial e a conveniência e oportunidade administrativa do órgão gestor. As prefeituras municipais recebem tratamento específico na Portaria MDA nº 20/2025.
Entidades privadas
No setor privado, o credenciamento para liderar uma divisão da Rede CAF é direcionado às entidades de abrangência nacional, sem fins lucrativos e representativas dos beneficiários da agricultura familiar.
- Possuir personalidade jurídica vinculada à agricultura familiar ou a área correlacionada.
- Prever expressamente a representação social dos beneficiários no estatuto ou regimento interno.
- Comprovar pelo menos dois anos de atuação.
- Não possuir finalidade lucrativa.
- Demonstrar capacidade institucional para coordenar sua divisão de rede.
Conforme a página atual do serviço no Portal Gov.br, as entidades sindicais ingressam na Rede CAF por meio de suas confederações, que devem estar regularmente registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais — CNES.
6. Vedações e impedimentos institucionais
O credenciamento depende da preservação da impessoalidade, da ausência de conflito entre a condição de entidade emissora e a de beneficiária e da compatibilidade entre a atuação institucional e as finalidades da agricultura familiar.
A Portaria MDA nº 20/2025 proíbe o ingresso ou a permanência na Rede CAF de entidade que possua DAP ou CAF ativo, em qualquer nível de sua divisão de rede.
Dessa forma, cooperativas, associações e outros empreendimentos que estejam inscritos como beneficiários no CAF não podem, simultaneamente e na mesma condição, integrar a Rede CAF como entidades credenciadas.
Também não se enquadram no modelo de Unidade Agregadora privada empresas com finalidade lucrativa ou organizações cuja atuação seja predominantemente comercial e que não comprovem representação social da agricultura familiar.
A denominação da entidade ou a simples menção à agricultura não é suficiente. O estatuto, o histórico institucional, a abrangência territorial, a finalidade não lucrativa e a representação efetiva dos beneficiários devem ser demonstrados documentalmente.
7. Rito de acesso e solicitação pelo Portal Gov.br
O requerimento para ingressar na Rede CAF é realizado eletronicamente pelo serviço oficial “Solicitar autorização para ingresso na Rede CAF”, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal.
Acessar o serviço oficial
O responsável deve entrar no Portal Gov.br e localizar o serviço “Solicitar autorização para ingresso na Rede CAF”.
Utilizar conta Gov.br
O requerente acessa o serviço com seu CPF e com uma conta Gov.br habilitada para autenticação.
Representar a pessoa jurídica
Como o serviço é exclusivo para pessoas jurídicas, o CPF do usuário deve estar autorizado a representar o CNPJ da entidade requerente no ambiente digital.
Selecionar o CNPJ
Após a autenticação, o usuário seleciona a pessoa jurídica correspondente e inicia o requerimento.
Preencher os formulários
Devem ser informados os dados cadastrais, territoriais, institucionais, técnicos e operacionais solicitados.
Anexar a documentação
Os documentos exigidos são digitalizados e anexados antes do envio definitivo da solicitação.
Acompanhar a análise
O usuário deve retornar ao portal para consultar o andamento e responder a eventuais exigências.
8. Estrutura dos formulários eletrônicos
Os formulários do serviço reúnem informações necessárias para que o Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar avalie a identidade, a natureza jurídica, a abrangência, a capacidade operacional e a estrutura de atendimento da entidade.
Identificação
- natureza pública ou privada;
- categoria da unidade pretendida;
- CNPJ e denominação da entidade;
- dados do responsável legal.
Dados cadastrais
- nome empresarial e nome fantasia;
- data de constituição;
- telefone e e-mail institucional;
- endereço completo da sede.
Área de atuação
- assistência técnica e extensão rural;
- representação social;
- regularização ou reordenamento agrário;
- outras atividades institucionais compatíveis.
Abrangência territorial
- unidades da Federação abrangidas;
- municípios de atendimento;
- limites previstos no estatuto ou regimento;
- capacidade efetiva de atendimento local.
Recursos humanos
- responsável legal;
- responsável técnico;
- equipes de supervisão;
- cadastradores vinculados às unidades.
Estrutura física
- local de atendimento ao público;
- computadores e acesso à internet;
- segurança e guarda documental;
- acessibilidade e condições adequadas.
A abrangência informada no requerimento deve estar respaldada pelos atos constitutivos da entidade e por sua capacidade real de atendimento. A declaração de municípios ou Estados sem estrutura correspondente pode motivar exigência ou indeferimento.
9. Documentação obrigatória e termos de compromisso
O deferimento depende da comprovação da regularidade institucional e da assinatura dos termos de adesão, responsabilidade e sigilo previstos na Portaria MDA nº 20/2025.
Termos previstos nos anexos da Portaria MDA nº 20/2025
| Anexo | Documento | Finalidade |
|---|---|---|
| I | Termo de Adesão e Compromisso — entidade pública | Formaliza a adesão de órgão ou entidade pública às regras de operação, supervisão e governança da Rede CAF. |
| II | Termo de Adesão e Compromisso — entidade privada | Formaliza a responsabilidade da Unidade Agregadora privada e de sua divisão de rede. |
| III | Termo de Compromisso e Sigilo do Cadastrador | Vincula individualmente o agente cadastrador aos deveres de confidencialidade e uso regular dos sistemas. |
| IV | Termo de Responsabilidade pela Utilização de Dados | Disciplina o acesso e a utilização de dados de identificação da Rede CAF. |
| V | Termo de Compromisso e Manutenção do Sigilo | Estabelece obrigações relacionadas à confidencialidade, segurança e proteção dos dados. |
Documentos das prefeituras municipais
- Cartão ou comprovante de inscrição do CNPJ.
- Ato de posse do prefeito ou prefeita eleita.
- Documento oficial de identificação do prefeito ou prefeita.
- Termo de Adesão e Compromisso devidamente assinado.
Documentos de entidades públicas estaduais ou federais
- Cartão ou comprovante de inscrição do CNPJ.
- Regimento interno, estatuto, decreto regimental ou ato equivalente.
- Alterações vigentes dos atos institucionais.
- Ato de nomeação do responsável legal.
- Documento oficial de identificação do responsável legal.
- Termo de Adesão e Compromisso assinado.
Documentos das entidades privadas representativas
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ.
- Estatuto social ou regimento interno e alterações vigentes.
- Ata de eleição da diretoria em exercício.
- Documento de identificação do responsável legal.
- Certificado de Regularidade do FGTS.
- Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT.
- Certidão de registro sindical, quando aplicável.
- Extrato do Cadastro Especial de Colônias de Pescadores, quando aplicável.
- Termo de Adesão e Compromisso assinado.
O órgão gestor pode solicitar esclarecimentos e documentos adicionais a qualquer tempo. A falta de resposta pode suspender o processo de credenciamento ou restringir o acesso aos sistemas.
10. Capacitação e habilitação dos agentes cadastradores
O credenciamento da pessoa jurídica não significa que qualquer empregado, servidor ou colaborador possa imediatamente realizar inscrições. O cadastrador deve possuir vínculo institucional ou empregatício direto e imediato com a entidade integrante da Rede CAF e estar regularmente registrado e habilitado no CECAF.
Entre as competências do cadastrador estão:
- realizar inscrições em estrita observância aos normativos;
- prestar informações aos responsáveis técnicos;
- manter-se atualizado sobre o CAF e a agricultura familiar;
- participar dos cursos oferecidos pelo órgão gestor ou pela divisão de rede;
- assinar o Termo de Compromisso e Sigilo.
O MDA e as divisões de rede podem promover cursos, treinamentos e atividades de formação sobre enquadramento, documentação, validação, tratamento de dados e utilização dos sistemas.
A entidade deve garantir que cadastradores e demais integrantes de sua divisão participem das atividades de atualização disponibilizadas. A simples indicação nominal do profissional não afasta a necessidade de treinamento, habilitação e supervisão.
11. Regras de conduta, proibições e atendimento ao cidadão
A atuação do cadastrador deve respeitar a legalidade, a impessoalidade, a finalidade pública, a integridade dos dados e a igualdade de tratamento entre os usuários.
| Natureza da vedação | Condutas proibidas |
|---|---|
| Conflito de interesses | Realizar inscrição de EFR, associação, cooperativa singular ou cooperativa central da qual o cadastrador participe como sócio, associado, cooperado ou membro diretivo. |
| Parentesco | Inscrever parentes consanguíneos ou por adoção, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. |
| Afinidade | Inscrever parentes por afinidade decorrente de casamento ou união estável até o segundo grau. |
| Limitação territorial | Realizar inscrição fora da área territorial autorizada para o órgão ou entidade a que o cadastrador esteja vinculado. |
| Pessoa jurídica incompatível | Inscrever filial ou entreposto como pessoa jurídica autônoma ou pessoa jurídica cuja atividade seja incompatível com as finalidades da agricultura familiar. |
| Omissão de informações | Omitir documentos ou dados apresentados pelo beneficiário que possam alterar seu enquadramento. |
| Exigência indevida | Exigir documentos que não estejam previstos nos normativos como condição para realizar a inscrição. |
| Cobrança ou adimplência | Cobrar qualquer valor, exigir pagamento não monetário ou condicionar o atendimento à adimplência associativa. |
| Retardamento | Retardar, dificultar ou criar obstáculos indevidos à inscrição, à fiscalização ou ao controle social. |
Direitos do usuário do serviço
O atendimento deve observar a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, assegurando urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção de boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética.
As instalações de atendimento presencial devem ser salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas à prestação do serviço.
Possuem direito ao atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e as pessoas obesas, conforme a legislação aplicável.
12. Gratuidade, validade, procuração e situação cadastral
Gratuidade
A inscrição no CAF é gratuita. Também é vedada a cobrança pela impressão do extrato ou da carteirinha do cadastro.
Validade da inscrição
Regra geral
A inscrição possui validade de três anos, contados da data de ativação ou da última atualização válida.
Região Norte
Os CAFs emitidos na Região Norte possuem validade de cinco anos, conforme a alteração promovida em 2026.
A atualização pode ser realizada durante a vigência quando houver alterações nos dados cadastrais dos membros, na mão de obra, na renda ou na área da UFPA, observadas as regras específicas do sistema.
Inscrição por procuração
A inscrição pode ser requerida por procurador quando o instrumento contiver poderes específicos para o ato e reconhecimento de firma em cartório competente. A procuração não afasta a necessidade de os integrantes da unidade familiar ou do empreendimento cumprirem os critérios legais.
Inativação, suspensão e histórico
O cadastro pode apresentar situações ativa, inativa ou suspensa. A situação ativa habilita o beneficiário à análise de acesso às políticas públicas. A situação inativa ou suspensa impede esse acesso enquanto não houver regularização.
Os registros devem preservar o histórico cadastral e a rastreabilidade das alterações. A inativação não equivale necessariamente à eliminação integral dos dados da base administrativa.
13. Supervisão, atualização cadastral e governança contínua
A manutenção da entidade na Rede CAF depende do cumprimento permanente das obrigações de governança, supervisão, atualização documental e controle dos cadastradores.
Os responsáveis técnicos das Unidades Regionais devem atualizar os registros de sua divisão de rede e de seus cadastradores a cada dois anos. As unidades intermediárias também devem atualizar, no mesmo intervalo, as unidades operacionais e os cadastradores sob sua responsabilidade.
- Manter atualizados os dados das entidades e unidades vinculadas.
- Atualizar responsáveis legais e responsáveis técnicos.
- Desvincular imediatamente cadastradores que deixarem a instituição.
- Atualizar documentos e informações no CECAF a cada dois anos.
- Comunicar alterações relevantes ao órgão gestor.
- Supervisionar a atuação dos agentes cadastradores.
- Permitir ações de monitoramento, fiscalização e controle social.
- Garantir treinamento e atualização normativa da equipe.
A ausência de atualização dos dados da divisão de rede pode ocasionar suspensão do credenciamento e restrição de acesso aos sistemas até que a situação seja regularizada.
14. Inconformidades, infrações e regime sancionatório
O descumprimento da regulamentação pode ser classificado como inconformidade ou infração, conforme a natureza, a gravidade e o potencial de dano.
Aviso de orientação
A inconformidade de menor gravidade e passível de correção pode resultar em aviso de orientação, sem a necessidade de abertura imediata de processo administrativo de apuração.
Processo administrativo de apuração
Havendo denúncia, indício de irregularidade ou infração, o órgão gestor pode instaurar processo administrativo, assegurando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Em caso de risco iminente, podem ser adotadas medidas cautelares motivadas, inclusive suspensão temporária do credenciamento ou do acesso aos sistemas enquanto a apuração estiver em andamento.
Advertência
Sanção formal aplicável conforme a gravidade, as circunstâncias do caso e os antecedentes do infrator.
Suspensão
Restrição temporária do credenciamento ou do acesso aos sistemas de emissão do CAF e ao CECAF.
Descredenciamento
Cancelamento da autorização para integrar a Rede CAF, especialmente em hipóteses graves ou reiteradas.
A dosimetria deve considerar circunstâncias atenuantes e agravantes, como primariedade, reparação voluntária, reincidência, obtenção de vantagem, fraude, má-fé, embaraço à fiscalização, dano ao erário e gravidade das consequências.
A inserção de dados falsos, adulterados ou sem suporte documental pode gerar inativação ou suspensão do cadastro, responsabilização administrativa e encaminhamento aos órgãos competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e penais.
15. Dados do serviço, prazos e canais oficiais
O credenciamento é gerenciado pelo Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
| Indicador | Informação oficial |
|---|---|
| Órgão responsável | Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar — MDA. |
| Unidade gestora | Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — DCAF. |
| Custo | Gratuito. |
| Preenchimento | Estimativa média de uma hora, conforme a página do serviço. |
| Análise | Estimativa média de 15 dias úteis para a etapa de acompanhamento e análise. |
| Prazo total | Não estimado, pois pode depender de exigências, documentos complementares e da complexidade da estrutura apresentada. |
| Canal de solicitação | Portal de Serviços do Governo Federal — Gov.br. |
| Telefone | (61) 3276-4533. |
| (61) 99965-6115 . | |
| caf@mda.gov.br. |
A autorização depende da análise documental, da capacidade institucional, da abrangência territorial, da demanda regional e dos critérios de conveniência e oportunidade aplicáveis. O órgão gestor pode formular exigências ou solicitar complementações.
16. Conclusão técnica
O ingresso na Rede CAF é um procedimento institucional que exige mais do que o simples preenchimento de um formulário. A entidade deve demonstrar regularidade jurídica, capacidade operacional, abrangência compatível, recursos humanos qualificados, mecanismos de proteção de dados e condições adequadas de atendimento.
Após o credenciamento, permanecem obrigações contínuas de supervisão, treinamento, atualização bienal, guarda documental, sigilo e controle da atuação dos cadastradores. A entidade também deve impedir conflitos de interesses, cobranças indevidas, tratamento discriminatório e inserção de informações sem comprovação.
A organização adequada da documentação e da estrutura interna reduz o risco de exigências, suspensão do processo, restrições de acesso aos sistemas e futuras sanções administrativas.
Fontes oficiais e referências
As referências abaixo foram consultadas para validação e atualização deste conteúdo:
- Portal Gov.br — Solicitar autorização para ingresso na Rede CAF .
- MDA — Instrumentos Normativos do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar .
- Portaria MDA nº 19, de 21 de março de 2025 — texto consolidado .
- Portaria MDA nº 20, de 21 de março de 2025 .
- MDA — Cadastro Nacional da Agricultura Familiar .
- MDA — Central de Conteúdo do CAF .
- Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 .
- Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017 .
- MDA — Perguntas frequentes sobre o CAF .
- MDA — Tratamento e compartilhamento de dados pessoais no CAF .
Consulta e revisão normativa realizadas em julho de 2026. Recomenda-se verificar eventuais alterações posteriores diretamente nos canais oficiais.
