MAPA • DIPOA • SIF • PGA-SIGSIF
Diretrizes regulatórias, procedimentos digitais na PGA-SIGSIF, nomenclatura oficial, rotulagem, produtos isentos de registro e medidas de conformidade sanitária.
Resumo direto: antes de comercializar um produto de origem animal, a empresa deve possuir estabelecimento regular perante o serviço oficial de inspeção competente e verificar se o produto exige registro. No âmbito do Serviço de Inspeção Federal, o registro é solicitado eletronicamente pela PGA-SIGSIF. Produtos regulamentados e produtos destinados exclusivamente à exportação podem seguir fluxo automático, enquanto produtos não regulamentados dependem de avaliação prévia do DIPOA.
Enquadramento legal e estrutura institucional
A inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal é um componente essencial da proteção da saúde pública, da segurança dos alimentos, da rastreabilidade das cadeias produtivas e da defesa dos interesses do consumidor.
No âmbito federal, a coordenação é exercida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária — MAPA, por meio do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal — DIPOA.
O DIPOA atua sobre estabelecimentos e produtos relacionados a carnes, pescados, leite, ovos, produtos de abelhas e respectivos derivados, observando os requisitos higiênico-sanitários, tecnológicos, de identidade, qualidade e rotulagem aplicáveis a cada categoria.
Principais normas aplicáveis
| Norma | Finalidade principal |
|---|---|
| Lei nº 1.283/1950 | Estabelece a obrigatoriedade da fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal. |
| Lei nº 7.889/1989 | Organiza a distribuição de competências de inspeção entre União, estados, Distrito Federal e municípios. |
| Decreto nº 9.013/2017 — RIISPOA | Regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e disciplina estabelecimentos, produtos, rotulagem, trânsito, certificação e fiscalização. |
| Decreto nº 10.468/2020 | Alterou e modernizou diversos dispositivos do RIISPOA, incluindo regras de registro, autocontrole e certificação. |
| Lei nº 14.515/2022 | Dispõe sobre programas de autocontrole e procedimentos de fiscalização da defesa agropecuária. |
| Portaria SDA nº 558/2022 | Define procedimentos de registro, alteração, auditoria e cancelamento de produtos de origem animal comestíveis. |
| Portaria SDA/MAPA nº 1.485/2025 | Estabelece o padrão de nomenclatura, produto padronizado e categoria para fins de registro no DIPOA. |
| IN MAPA nº 22/2005 | Aprova o regulamento técnico de rotulagem de produto de origem animal embalado, com alterações posteriores. |
SIF, SIE, SIM, SISBI-POA e Selo ARTE
A autoridade responsável pela inspeção depende da abrangência da atividade e do mercado em que os produtos serão comercializados. O estabelecimento deve estar vinculado ao serviço oficial adequado antes de solicitar o registro de seus produtos.
| Sistema ou certificação | Gestão | Abrangência de comercialização | Sistema digital relacionado |
|---|---|---|---|
| Serviço de Inspeção Federal — SIF | DIPOA / MAPA | Comércio interestadual e, quando atendidas as exigências específicas, comércio internacional. | PGA-SIGSIF e Plataforma SDA Digital |
| Serviço de Inspeção Estadual — SIE | Órgão estadual competente | Em regra, comércio dentro do respectivo estado, sem prejuízo de mecanismos legais de equivalência. | Sistemas estaduais próprios e e-SISBI, quando aplicável |
| Serviço de Inspeção Municipal — SIM | Município ou consórcio público | Em regra, território municipal ou abrangência admitida ao consórcio, observadas as normas aplicáveis. | Sistema local e e-SISBI, quando aplicável |
| SISBI-POA | MAPA, no âmbito do SUASA | Permite comércio nacional aos estabelecimentos e produtos inseridos no escopo de serviço de inspeção reconhecido como equivalente. | e-SISBI / Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção |
| Selo ARTE | Órgãos concedentes competentes | Possibilita comércio nacional do produto alimentício artesanal que tenha obtido o selo, observados os requisitos legais. | Sistema de Gestão do Selo ARTE — SGSA |
Atenção: a integração de um serviço estadual, municipal ou consorciado ao SISBI-POA não significa que todos os estabelecimentos e produtos daquela jurisdição estejam automaticamente autorizados ao comércio nacional.
É necessário verificar a situação ativa do serviço, o escopo reconhecido, o estabelecimento participante e o produto cadastrado no e-SISBI.
Comércio interestadual e exportação
É o serviço federal administrado pelo MAPA. Somente estabelecimentos sob SIF podem realizar comércio internacional de produtos de origem animal, além de atender às habilitações específicas do país de destino.
Equivalência sanitária
Reconhece que o serviço de inspeção estadual, municipal ou consorciado possui capacidade equivalente à inspeção federal no escopo aprovado.
Produto artesanal
Aplica-se ao produto artesanal certificado. O selo não substitui a inspeção sanitária nem se estende automaticamente aos demais produtos fabricados pelo estabelecimento.
Regularização do estabelecimento antes do produto
O registro do produto não substitui o registro do estabelecimento. Antes de iniciar o protocolo na PGA-SIGSIF, a unidade industrial deve estar registrada e ativa perante o serviço oficial de inspeção competente.
No âmbito federal, os procedimentos de registro, relacionamento, alteração cadastral, reforma, ampliação e cancelamento de estabelecimentos são disciplinados principalmente pela Portaria MAPA nº 393/2021.
O MAPA passou a utilizar a Plataforma SDA Digital para diferentes procedimentos relativos ao registro de estabelecimentos SIF. A modalidade de análise, os documentos e a necessidade de vistoria variam conforme a classificação e as atividades da unidade.
Documentos e informações normalmente relacionados ao processo
- Requerimento e informações do responsável legal.
- Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento — MTSE.
- Plantas das instalações, dependências, equipamentos e áreas industriais.
- Fluxogramas de produção e de movimentação de pessoas, matérias-primas e produtos.
- Documento municipal ou estadual relacionado à localização e ao endereço.
- Contrato social, estatuto, requerimento de empresário ou ato constitutivo.
- Comprovante de inscrição no CNPJ e dados cadastrais do estabelecimento.
- Documento de identificação do representante legal.
- Relação das atividades, categorias e produtos que se pretende fabricar.
- Licenças específicas, quando exigidas pela legislação local ou pela classificação da atividade.
Fluxos possíveis para o registro do estabelecimento
- Definição da classificação Identificação da atividade, área regulatória, produtos pretendidos e enquadramento do estabelecimento.
- Preparação técnica Elaboração do MTSE, plantas, fluxogramas, memoriais e demais documentos previstos para a classificação.
- Protocolo no canal aplicável Apresentação da solicitação na Plataforma SDA Digital ou pelo procedimento eletrônico indicado pelo MAPA para o caso concreto.
- Análise e eventual vistoria Avaliação documental, saneamento de pendências e inspeção das instalações, quando exigida.
- Concessão e manutenção Após a regularização, o estabelecimento deve manter atualizados seus dados, programas de autocontrole, instalações e processos produtivos.
A arquitetura digital da PGA-SIGSIF
A Plataforma de Gestão Agropecuária — PGA-SIGSIF é utilizada pelo DIPOA para o registro, alteração, consulta e cancelamento de produtos de origem animal de estabelecimentos registrados no SIF e de estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil.
Acesso e vínculo do usuário
O usuário precisa possuir cadastro eletrônico e vínculo autorizado com o estabelecimento. A Portaria SDA nº 558/2022 atribui ao representante legal a solicitação de acesso e a autorização dos usuários designados para praticar atos de registro, alteração e cancelamento.
Conforme os manuais da plataforma, o primeiro usuário habilitado pode assumir o perfil de gestor de controle de acesso externo, com competência para autorizar outros usuários da organização.
- Instrumento social atualizado do estabelecimento.
- Documento de identificação do representante legal.
- Procuração, quando o solicitante atuar por representação.
- Formulário ou solicitação eletrônica de vínculo.
- Perfil compatível com o registro de produtos.
- E-mail válido para recebimento de comunicações de acesso.
Caminho geral no sistema
Processo > Registro de Produto > Consulta / Solicitação de Registro de Produto.
| Ação | Quando pode aparecer | Finalidade |
|---|---|---|
| Novo | Início de uma solicitação | Abre o formulário para depósito das informações de um novo produto. |
| Visualizar ou imprimir | Consulta de solicitações e registros | Permite consultar as informações, ocorrências e documentos disponíveis. |
| Alterar rascunho | Antes do envio definitivo | Permite corrigir ou complementar os dados ainda não protocolados. |
| Excluir | Conforme o estado da solicitação | Remove a solicitação ainda não consolidada, observadas as regras da plataforma. |
| Cancelar solicitação | Solicitação enviada ou em processamento | Interrompe o fluxo antes da conclusão, quando a funcionalidade estiver disponível. |
| Resolver pendência | Após apontamento técnico | Habilita a apresentação das correções e informações solicitadas pela fiscalização. |
| Solicitar alteração | Produto registrado | Inicia a atualização de formulação, processo, rótulo, embalagem ou outros campos admitidos. |
| Cancelar registro | Produto registrado | Solicita o encerramento do registro, sem afastar responsabilidades sobre produtos já fabricados ou comercializados. |
| Exportar resultado | Após uma consulta | Permite extrair os dados exibidos pela pesquisa, conforme as funções disponíveis no sistema. |
A interface pode sofrer atualizações. Por isso, os nomes, a posição dos botões e os estados apresentados devem ser confirmados diretamente no sistema e nos manuais vigentes disponibilizados pelo MAPA.
Estrutura do formulário de registro
A solicitação deve representar fielmente o produto que será fabricado. A empresa é responsável pela exatidão, integridade e atualização das informações depositadas na PGA-SIGSIF.
Principais grupos de informações
Identificação
Estabelecimento solicitante, área regulatória, produto padronizado, denominação, finalidade e número proposto para o registro.
Composição
Ingredientes, matérias-primas, aditivos, aromatizantes, quantidades, percentuais e unidades de medida.
Processo
Etapas de fabricação, controles, parâmetros tecnológicos, conservação, embalagem, armazenamento e expedição.
Espécies
Espécies animais relacionadas à natureza e à composição das matérias-primas utilizadas.
Comercialização
Mercado interno, mercado externo, países, blocos econômicos e destinação exclusiva à exportação, quando aplicável.
Rótulos e embalagens
Croquis, artes, tipos de embalagem e vínculo entre embalagem primária, embalagem secundária e respectivo rótulo.
Número de registro do produto
O número é indicado pelo estabelecimento e armazenado no banco de dados do sistema. Cada número deve corresponder a um único registro ativo.
A Portaria SDA nº 558/2022 permite a reutilização do número quando o registro anterior estiver cancelado, sendo vedada a duplicidade de numeração.
A informação à esquerda da barra é definida pelo estabelecimento. A informação à direita identifica o número de registro ou controle do estabelecimento perante o MAPA.
Lógica de declaração dos ingredientes
Os manuais da PGA-SIGSIF distinguem tipos de ingredientes para permitir o detalhamento da composição. A nomenclatura exibida na plataforma deve ser seguida conforme o cadastro disponível.
Matéria-prima ou ingrediente individual
Utilizado para ingredientes individuais e para determinadas formulações adquiridas prontas, conforme as regras de rastreabilidade e o modo de cadastro disponibilizado pelo sistema.
Mistura de componentes
Permite declarar uma mistura e seus componentes. A composição deve ser suficientemente detalhada para demonstrar a conformidade da fórmula e dos aditivos empregados.
Classificações específicas
Aromatizantes, aditivos e demais substâncias devem ser selecionados na classificação correspondente, respeitando autorização de uso, função tecnológica e limite aplicável.
Registro automático e registro sujeito à análise
| Situação | Forma geral de processamento | Responsabilidade da empresa |
|---|---|---|
| Produto regulamentado | Registro ou alteração automática mediante o fornecimento das informações e documentos exigidos. | Garantir que fórmula, processo, rótulo e características atendam integralmente ao regulamento específico. |
| Produto exclusivamente destinado à exportação | Pode seguir fluxo automático, conforme a Portaria nº 558/2022 e as regras do país importador. | Estar habilitada para exportar e comprovar o cumprimento dos requisitos do mercado de destino. |
| Produto não regulamentado | Registro ou alteração mediante avaliação prévia das informações e documentos pelo DIPOA. | Apresentar caracterização técnica suficiente para demonstrar identidade, qualidade, inocuidade e adequação da denominação. |
Padronização de nomenclaturas e categorias
A Portaria SDA/MAPA nº 1.485, de 17 de dezembro de 2025, estabeleceu o padrão de nomenclatura, produto padronizado e categoria dos produtos de origem animal para fins de registro no DIPOA.
A nomenclatura deve indicar a verdadeira natureza e as características do produto. Quando houver regulamento técnico específico, a denominação precisa observar o padrão de identidade e qualidade correspondente.
Elementos da nomenclatura
- Componente principal Elemento básico que compõe o produto.
- Processo tecnológico Procedimento que promove alteração das características originais.
- Método de conservação Forma utilizada para preservar a inocuidade até o uso ou consumo.
- Espécie animal Identificação da espécie da qual provém a matéria-prima.
- Característica Particularidade da composição ou apresentação que distingue o produto.
Produto padronizado e categoria não são sinônimos
O produto padronizado é a referência utilizada no campo específico do sistema eletrônico e pode ser mais amplo do que a nomenclatura de venda. A categoria agrupa produtos que apresentam processos tecnológicos ou características semelhantes.
Quando um produto passa por várias etapas, deve ser associado à categoria que represente o processo ou a característica de maior relevância para a segurança e para a estabilidade microbiológica e físico-química.
| Área | Categoria | Descrição geral | Exemplos ilustrativos |
|---|---|---|---|
| Carnes e derivados | Produtos em natureza | Não submetidos a outro processo de conservação além do resfriamento ou congelamento. | Cortes resfriados e carcaças congeladas. |
| Carnes e derivados | Produtos não submetidos a tratamento térmico | Produtos adicionados de ingredientes ou aditivos que ainda dependem de conservação pelo frio sem perda da característica de produto em natureza. | Produtos formulados crus mantidos sob refrigeração. |
| Carnes e derivados | Produtos submetidos a tratamento térmico | Produtos submetidos ao calor em processo relevante à segurança, estabilidade ou caracterização tecnológica. | Salsichas cozidas, mortadelas e presuntos cozidos. |
| Leite e derivados | Queijos não maturados | Queijos aptos ao consumo após a fabricação, sem etapa de maturação exigida para aquisição de suas características. | Queijo minas frescal e queijo de coalho, conforme RTIQ. |
| Leite e derivados | Queijos maturados | Produtos submetidos à maturação pelo tempo e nas condições necessárias ao desenvolvimento de suas características. | Queijo prato, parmesão e queijos maturados por fungos. |
| Produtos de abelhas | Mel e derivados | Produtos obtidos de abelhas, classificados conforme sua natureza e o processo tecnológico empregado. | Mel, própolis e extratos, conforme os padrões aplicáveis. |
| Ovos e derivados | Ovos em natureza | Ovos em casca que não passaram por industrialização capaz de alterar sua natureza. | Ovos de galinha e de codorna classificados e embalados. |
Produtos isentos de registro
A Portaria SDA nº 558/2022 apresenta, em seu anexo, produtos de origem animal que não dependem de registro individual no sistema. A isenção do produto não representa dispensa da inspeção do estabelecimento nem liberação irrestrita da fabricação.
Produtos listados como isentos
- Apitoxina.
- Cera de abelha.
- Farinha láctea.
- Gelatina e produtos colagênicos não destinados ao consumo humano.
- Pólen apícola.
- Própolis.
- Pururuca.
- Torresmo.
- Produtos de origem animal não comestíveis abrangidos pela norma.
- Produtos desviados da cadeia de alimentação humana e destinados a finalidades admitidas pela legislação.
Obrigações que permanecem
Estabelecimento inspecionado
O fabricante deve continuar registrado no serviço oficial de inspeção competente.
Rotulagem regular
O rótulo precisa atender às informações obrigatórias, à identidade do produto e às normas sanitárias aplicáveis.
Fiscalização e autocontrole
A isenção não afasta programas de autocontrole, rastreabilidade, fiscalização, coleta de amostras ou responsabilização.
Regras de transição da Portaria nº 558/2022
Quando a Portaria entrou em vigor, foram estabelecidos prazos para adequação dos registros e dos produtos que passaram a ser isentos. Os prazos originais tinham caráter transitório e já se encerraram.
| Medida | Prazo original | Providência prevista |
|---|---|---|
| Adequação geral | Um ano | Atualização dos registros ativos de produtos comestíveis conforme as informações exigidas pela Portaria. |
| Produtos que passaram a ser isentos | 180 dias | Cancelamento do registro anterior e adequação da rotulagem, observadas as disposições transitórias da norma. |
Pontos críticos de conformidade na PGA-SIGSIF
O registro automático não equivale a uma declaração de que o MAPA validou previamente todos os aspectos técnicos do produto. As informações podem ser auditadas e o registro pode ser suspenso ou cancelado quando forem identificadas irregularidades.
Por isso, o responsável legal, o responsável técnico e as áreas de qualidade e regulatório devem revisar de forma integrada a formulação, o processo, os rótulos e os anexos antes do envio.
Processo de fabricação
- Descrever todas as etapas relevantes, desde o recebimento das matérias-primas até a expedição.
- Informar os parâmetros de tempo e temperatura quando necessários à segurança ou à caracterização do processo.
- Indicar etapas de fracionamento, salga, cura, fermentação, maturação, secagem, cocção, pasteurização, resfriamento ou congelamento.
- Demonstrar coerência entre processo, denominação, categoria, conservação e prazo de validade.
- Descrever controles utilizados para assegurar identidade, qualidade e inocuidade.
Composição e ingredientes
- Declarar ingredientes em ordem decrescente de quantidade, conforme a regra aplicável.
- Conferir se os percentuais totalizam corretamente a formulação.
- Verificar autorização, função e limite dos aditivos utilizados.
- Detalhar misturas e ingredientes compostos conforme as orientações da plataforma.
- Manter coerência entre composição cadastrada e lista de ingredientes apresentada no rótulo.
Rótulos e embalagens
- Anexar o croqui ou arte legível, com todas as informações obrigatórias.
- Conferir denominação de venda, ingredientes, conteúdo líquido, identificação de origem, conservação, lote e validade.
- Utilizar o modelo de carimbo oficial adequado ao produto, à embalagem e à finalidade.
- Cadastrar corretamente as embalagens primárias e secundárias.
- Vincular cada rótulo à embalagem correspondente.
- Verificar legibilidade, contraste, dimensões e posição das informações.
Água adicionada em produtos cárneos
O RIISPOA determina que a água adicionada aos produtos cárneos seja declarada em percentual na lista de ingredientes.
Coerência da denominação
A denominação inserida nos campos estruturados da PGA-SIGSIF deve corresponder à denominação apresentada na arte do rótulo e à verdadeira natureza do produto.
Alterações substanciais que modifiquem a identidade básica, o produto padronizado ou o enquadramento podem exigir novo registro, em vez de uma simples alteração. O tratamento deve ser confirmado à luz da Portaria nº 558/2022, da Portaria nº 1.485/2025, do regulamento técnico específico e das funcionalidades vigentes da plataforma.
Checklist preventivo antes do envio
- Estabelecimento ativo e autorizado para a categoria.
- Produto padronizado corretamente selecionado.
- Denominação compatível com a Portaria nº 1.485/2025.
- Fórmula completa e matematicamente consistente.
- Aditivos autorizados para o produto e na concentração correta.
- Processo de fabricação detalhado.
- Tempo e temperatura informados quando relevantes.
- Mercados de destino corretamente selecionados.
- Rótulo coerente com todos os campos da solicitação.
- Embalagens e respectivos vínculos cadastrados.
- Arquivos legíveis e em formato aceito.
- Revisão final pelo responsável técnico.
Canais oficiais de comunicação e suporte
O canal adequado depende da natureza da dúvida. Questões regulatórias, problemas de acesso e falhas técnicas do sistema são tratados por áreas diferentes.
| Demanda | Área ou canal | Contato |
|---|---|---|
| Procedimentos de registro, alteração, rotulagem e aplicação da legislação | DIREP / CGI / DIPOA | drep.dipoa@agro.gov.br |
| Perfil, login, senha e acesso à PGA-SIGSIF | Gestor estadual do sistema | Consultar a relação vigente no Portal de Sistemas Web do MAPA. |
| Falhas técnicas e erros de sistema | Suporte de sistemas do MAPA | atendimento.sistemas@agricultura.gov.br |
| Registro de estabelecimentos e Plataforma SDA Digital | DIREC / suporte da SDA Digital | drec.sdadigital@agro.gov.br |
| Processos e peticionamento eletrônico geral | Protocolo eletrônico do MAPA | Confirmar o canal vigente na página oficial do serviço antes do envio. |
| Exportação e certificação sanitária | Área de certificação e habilitação do DIPOA | Consultar os canais específicos divulgados para o produto e o país de destino. |
Perguntas frequentes
Todo produto de origem animal precisa de registro?
Não. A Portaria SDA nº 558/2022 contém uma lista de produtos isentos. Mesmo nesses casos, o estabelecimento continua sujeito ao registro, à inspeção, à rotulagem e às demais obrigações sanitárias aplicáveis.
O registro automático significa aprovação técnica prévia do MAPA?
Não. O registro automático decorre do depósito das informações para as hipóteses admitidas pela norma. A empresa continua integralmente responsável pela conformidade e pode ser auditada.
Um produto com SIE ou SIM pode ser vendido em todo o Brasil?
Em regra, o alcance é limitado à competência territorial do serviço. A comercialização nacional pode ocorrer por mecanismos específicos, como o SISBI-POA ou o Selo ARTE, desde que o serviço, o estabelecimento e o produto atendam aos requisitos aplicáveis.
O SIF autoriza automaticamente a exportação?
Não. O SIF é requisito para o comércio internacional, mas a exportação também pode depender de habilitação do estabelecimento, registro do produto, requisitos sanitários do país importador e emissão da certificação correspondente.
O número de um produto cancelado pode ser usado novamente?
Sim. A Portaria SDA nº 558/2022 permite a reutilização do número quando o registro anterior estiver cancelado, vedada a existência de dois registros com a mesma numeração.
É possível alterar a fórmula depois do registro?
A fórmula, o processo de fabricação ou o rótulo não devem ser modificados sem a atualização prévia do registro no sistema. Dependendo da extensão da mudança, poderá ser necessária alteração ou apresentação de novo registro.
Quem responde pelas informações inseridas na PGA-SIGSIF?
O estabelecimento solicitante é responsável pelo preenchimento completo e correto. O responsável legal, o responsável técnico e os usuários autorizados devem assegurar que os dados correspondam ao produto efetivamente fabricado.
Precisa regularizar um estabelecimento ou registrar um produto de origem animal?
O Direto Legaliza pode auxiliar na análise do enquadramento, organização documental, conferência cadastral, revisão das informações técnicas, acompanhamento de exigências e direcionamento dos procedimentos perante os órgãos competentes.
Cada projeto deve ser avaliado individualmente, considerando a atividade, a estrutura física, o serviço de inspeção, o produto, o mercado pretendido e as normas específicas da categoria.
Falar com o Direto LegalizaFontes oficiais consultadas
- Gov.br — Obter registro de produtos de origem animal
- MAPA — Registro de Produtos e Rotulagem
- MAPA — Registro de Estabelecimentos SIF ou ER
- Portaria SDA nº 558, de 30 de março de 2022
- Portaria SDA/MAPA nº 1.485, de 17 de dezembro de 2025
- Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 — RIISPOA
- Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020
- Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950
- MAPA — Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
- MAPA — Legislação de inspeção de produtos de origem animal
- MAPA — Manual de solicitação de registro na PGA-SIGSIF
- MAPA — Perguntas e respostas sobre o RIISPOA
Conteúdo revisado em julho de 2026. Normas, sistemas, contatos e procedimentos administrativos podem ser alterados posteriormente.
