Estados, Distrito Federal, municípios, autarquias, fundações e consórcios públicos passaram a contar, entre 2025 e 2026, com um conjunto de instrumentos específicos para reorganizar passivos tributários, previdenciários e contratuais perante a União. O tema envolve o Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais, o PROPAG, a modernização dos parcelamentos no e-CAC e a nova lógica de conformidade tributária inaugurada pela Lei Complementar nº 225/2026.
Visão geral: a nova regularização fiscal dos entes públicos
O biênio 2025-2026 consolidou uma fase de reorganização da dívida federativa brasileira. A União passou a tratar a regularização fiscal dos entes subnacionais não apenas como cobrança de créditos vencidos, mas como instrumento de governança pública, sustentabilidade fiscal e preservação da capacidade de investimento local.
Nesse cenário, dois eixos ganharam destaque: de um lado, o Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais (PEM), voltado principalmente à regularização de passivos previdenciários municipais; de outro, o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), estruturado para repactuar dívidas estaduais com a União, inclusive por meio de amortização extraordinária, entrega de ativos e compromissos de investimento.
Parcelamento excepcional para municípios, autarquias, fundações e consórcios intermunicipais, com prazo de adesão até 31/08/2026.
Programa de repactuação de dívidas estaduais com a União, com prazo de adesão encerrado em 31/12/2025.
Nova lógica de classificação e autorregularização, com destaque para a LC nº 225/2026 e o Programa Sintonia.
Marco legal da repactuação federativa
A regularização fiscal de entes federados deve ser analisada a partir de normas específicas. O erro mais comum é tratar todos os débitos como se fossem enquadráveis no mesmo parcelamento. Na prática, a natureza do débito, o órgão responsável pela cobrança, a inscrição ou não em Dívida Ativa da União e a condição jurídica do devedor definem o caminho correto.
| Norma | Função principal | Impacto prático |
|---|---|---|
| EC nº 136/2025 | Fundamento constitucional do parcelamento excepcional de débitos previdenciários de municípios e entidades vinculadas. | Abriu espaço para o PEM, com condições especiais de pagamento e descontos. |
| LC nº 212/2025 | Instituição do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados. | Permitiu repactuação de dívidas estaduais com a União, inclusive com amortização por ativos. |
| IN RFB nº 2.283/2025 | Regulamentação inicial do PEM no âmbito da Receita Federal. | Definiu regras de adesão, consolidação, reduções e pagamento. |
| IN RFB nº 2.284/2025 | Alteração da IN RFB nº 2.063/2022. | Modernizou pontos do parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal. |
| IN RFB nº 2.300/2025 | Ajustes técnicos no PEM. | Aprimorou regras de retenção e compatibilização com outros parcelamentos. |
| LC nº 225/2026 | Código de Defesa do Contribuinte e programas de conformidade. | Introduziu nova lógica de relacionamento entre Fisco e contribuinte, incluindo devedor contumaz e conformidade cooperativa. |
| IN RFB nº 2.310/2026 | Regulamentação de efeitos do voto de qualidade no CARF. | Permitiu liquidação de determinados débitos com exclusão de multas e redução de juros. |
| IN RFB nº 2.316/2026 | Regulamentação do Programa Sintonia. | Classificação de pessoas jurídicas conforme indicadores de conformidade tributária. |
| IN RFB nº 2.322/2026 | Atualização das regras do PEM. | Ampliou os débitos que podem ser incluídos no parcelamento excepcional. |
Débitos administrados pela Receita Federal, débitos já inscritos em Dívida Ativa da União, débitos do Simples Nacional, débitos de MEI, contribuições previdenciárias, multas acessórias e passivos contratuais estaduais podem seguir caminhos diferentes. Antes de protocolar o pedido, é indispensável separar os passivos por origem, órgão de cobrança, situação cadastral e modalidade legal disponível.
PEM: Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais
O Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais é uma das medidas de maior impacto para a gestão fiscal municipal. Ele foi estruturado para permitir a regularização de passivos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 2025, com descontos relevantes, prazo longo de pagamento e mecanismo de retenção automática no Fundo de Participação dos Municípios.
Quem pode aderir
Podem aderir ao PEM os municípios, suas autarquias, fundações públicas e consórcios intermunicipais, desde que atendidas as condições da norma e formalizado o pedido pelo canal próprio da Receita Federal. A adesão deve ser feita até 31 de agosto de 2026.
| Elemento | Regra operacional | Observação prática |
|---|---|---|
| Prazo de adesão | Até 31/08/2026. | O gestor deve organizar a documentação e validar a representação legal antes do protocolo. |
| Quantidade de parcelas | Até 300 parcelas mensais. | Permite diluição do passivo em longo prazo, mas exige controle de fluxo financeiro. |
| Redução de multas | Redução de 40% das multas de mora e de ofício. | A redução depende da correta consolidação e manutenção do acordo. |
| Redução de juros | Redução de 80% dos juros de mora. | O saldo remanescente segue a regra de atualização aplicável ao programa. |
| Atualização | Atualização monetária pelo IPCA. | Diferencia-se de parcelamentos ordinários que utilizam Selic. |
| Pagamento | Municípios: retenção no FPM. Consórcios: débito em conta. | A retenção reduz o risco de inadimplência operacional. |
Juros reais conforme antecipação
O PEM incentiva a antecipação de parte do saldo. Quanto maior o pagamento inicial dentro das regras do programa, menor tende a ser o custo financeiro real das parcelas remanescentes.
| Pagamento antecipado | Juros reais anuais | Leitura prática |
|---|---|---|
| Pagamento de pelo menos 20% em até 18 meses | 0% ao ano | Modalidade mais vantajosa financeiramente, desde que o caixa municipal suporte a antecipação. |
| Pagamento de pelo menos 10% em até 18 meses | 1% ao ano | Alternativa intermediária para reduzir encargos sem comprometer tanto o caixa inicial. |
| Pagamento de pelo menos 5% em até 18 meses | 2% ao ano | Opção para entes com menor capacidade de entrada. |
| Sem antecipação mínima qualificada | 4% ao ano | Maior custo financeiro dentro do programa. |
Débitos que podem ser abrangidos após a atualização de 2026
A atualização promovida em 2026 ampliou o alcance do PEM. Por isso, não é correto tratar automaticamente como excluídos itens que passaram a ser expressamente admitidos pela Receita Federal.
| Tipo de débito | Situação no PEM | Cuidados necessários |
|---|---|---|
| Contribuições previdenciárias | Podem ser incluídas, observadas as regras do programa. | É necessário verificar se o débito está constituído, confessado ou em discussão. |
| Contribuições devidas a terceiros | Podem ser incluídas. | Devem ser corretamente identificadas no levantamento fiscal. |
| Multas por obrigação acessória previdenciária | Podem ser incluídas após a atualização normativa. | Exigem conferência da origem e do lançamento correspondente. |
| Multa por compensação previdenciária indevida | Podem ser incluídas em hipóteses admitidas. | É recomendável revisar a GFIP, DCTFWeb ou declaração relacionada. |
| Multa por atraso no Sisobrapref Web | Podem ser incluídas. | Importante revisar pendências de obras e informações cadastrais. |
| Décimo terceiro salário | Podem ser incluídos, conforme atualização de 2026. | Deve haver segregação adequada da competência e da natureza do débito. |
| Créditos por lançamento de ofício | Podem ser incluídos. | Se houver discussão administrativa ou judicial, pode ser necessária desistência ou renúncia. |
| Retenções do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 | Podem ser incluídas conforme a atualização do PEM. | Exigem análise cuidadosa, pois envolvem valores retidos em operações específicas. |
O quadro de “débitos excluídos” deve ser evitado quando tratar do PEM atualizado em 2026. Multas acessórias previdenciárias, décimo terceiro salário, Sisobrapref Web, lançamento de ofício e retenções previdenciárias específicas passaram a constar entre os débitos que podem ser incluídos, desde que observadas as regras da modalidade.
RCL, FPM e convivência com parcelamentos da PGFN
A retenção no FPM é uma das bases de segurança do PEM. Contudo, a gestão deve avaliar se o município já possui parcelamentos ativos perante a PGFN ou outras retenções que impactem a Receita Corrente Líquida. A regulamentação posterior buscou compatibilizar a retenção do PEM com a existência de outros acordos, evitando excesso de comprometimento das receitas correntes.
Na prática, o município deve manter um controle consolidado de todos os parcelamentos, distinguindo acordos administrados pela Receita Federal, pela PGFN e por regimes especiais próprios. A falta dessa visão integrada pode gerar surpresa no fluxo financeiro mensal.
Parcelamentos ordinários da Receita Federal: quando não se aplica o PEM
Nem todo passivo do ente público será tratado pelo PEM. Débitos não abrangidos pelo parcelamento excepcional podem seguir a disciplina ordinária da Receita Federal ou, se inscritos em Dívida Ativa da União, a via da PGFN.
Quando ainda não inscrito em Dívida Ativa, a negociação tende a ocorrer no e-CAC, observadas as regras da IN RFB nº 2.063/2022 e alterações.
Quando já inscrito em Dívida Ativa da União, a regularização passa a seguir os canais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Débitos desses regimes possuem regras próprias e não devem ser misturados com parcelamentos gerais da Receita Federal.
Juros e reparcelamento
Nos parcelamentos ordinários, a regra de atualização normalmente considera a taxa Selic acumulada desde o mês subsequente à consolidação até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% no mês do pagamento. Já o reparcelamento exige atenção especial, pois pode demandar entrada maior, especialmente quando o débito já tiver sido objeto de parcelamento anterior.
Antes de pedir novo parcelamento, verifique se o débito já foi parcelado, reparcelado, rescindido ou enviado à PGFN. Essa conferência evita escolha errada de modalidade, perda de prazo, recolhimento em código incorreto e indeferimento do pedido.
PROPAG: Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados
O PROPAG foi instituído para permitir a revisão de dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União. Diferentemente do PEM, que possui foco municipal e previdenciário, o PROPAG envolve contratos de refinanciamento, dívidas históricas, amortização extraordinária, entrega de ativos e compromissos de investimento público.
Quem podia aderir e qual era o prazo
A adesão ao PROPAG dependia de manifestação expressa do Governador, apresentação das informações exigidas e observância das condições legais. O prazo de adesão foi encerrado em 31 de dezembro de 2025.
Ativos que podem ser utilizados para amortização
Um dos pontos mais relevantes do PROPAG é a possibilidade de amortização extraordinária mediante entrega ou cessão de ativos, bens e direitos. Essa engenharia exige avaliação técnica, validação patrimonial e análise jurídica da União.
| Ativo ou direito | Órgão ou análise envolvida | Finalidade |
|---|---|---|
| Participações societárias | Análise técnica por órgãos federais competentes. | Redução do saldo devedor mediante transferência ou federalização. |
| Bens imóveis | Avaliação patrimonial e jurídica. | Amortização extraordinária da dívida. |
| Dívida ativa estadual | Análise de recuperabilidade. | Cessão de créditos como forma de abatimento. |
| Recebíveis e royalties | Validação financeira e contratual. | Redução do passivo ou reforço da capacidade de pagamento. |
| Outros direitos econômicos | Análise caso a caso. | Composição de estratégia de amortização e sustentabilidade fiscal. |
Juros reais, FEF e investimentos
A estrutura do PROPAG não deve ser resumida como uma tabela simples de “IPCA + 4%, 3%, 2% e 1%”. O modelo combina atualização monetária, juros reais reduzidos, percentual de redução da dívida, aportes ao Fundo de Equalização Federativa e compromissos de investimento.
| Faixa de juros reais | Condições possíveis | Leitura de gestão |
|---|---|---|
| 0% ao ano | Combinações mais exigentes de redução do saldo, investimento anual e aporte ao FEF. | Exige maior esforço fiscal ou entrega de ativos, mas reduz significativamente o custo da dívida. |
| 1% ao ano | Combinações intermediárias de amortização, investimento e aporte. | Pode ser aplicável quando o Estado não alcança a condição máxima, mas assume compromissos relevantes. |
| 2% ao ano | Combinações menos intensas de redução ou investimento. | Ainda representa alívio em relação ao custo financeiro anterior, mas com menor benefício. |
O Fundo de Equalização Federativa é parte central da arquitetura do PROPAG. Os aportes e investimentos devem observar os prazos e finalidades legais, com destaque para aplicação mínima em educação profissional técnica de nível médio, enquanto não cumpridas as metas específicas.
Judicialização e segurança contratual
A adesão ao PROPAG não elimina a possibilidade de divergências jurídicas sobre aditivos, minutas, sanções e interpretação contratual. Em casos de conflito entre Estado e União, o tema pode chegar ao Supremo Tribunal Federal, especialmente quando houver risco de sanções, restrições financeiras ou bloqueios que comprometam a continuidade da gestão estadual.
Programa Sintonia e a nova lógica de conformidade tributária
A Lei Complementar nº 225/2026 consolidou uma mudança de postura na administração tributária federal. O foco deixa de ser apenas a punição posterior e passa a incluir classificação, prevenção, autorregularização e tratamento diferenciado para contribuintes com histórico de conformidade.
Como funciona o Sintonia
O Programa Sintonia classifica pessoas jurídicas em categorias de conformidade, como A+, A, B, C e D. A avaliação considera indicadores ligados a cadastro, declarações e escriturações, consistência das informações e pagamentos.
Regularidade cadastral, dados atualizados e coerência das informações perante a Receita Federal.
Entrega de obrigações acessórias, consistência entre escriturações e ausência de omissões relevantes.
Compatibilidade entre valores declarados, recolhidos, compensados ou parcelados.
O Sintonia não substitui o PEM, o PROPAG ou os parcelamentos próprios dos entes federados. Sua importância, neste contexto, é servir como referência de governança fiscal: manter cadastro, declarações, pagamentos e parcelamentos coerentes reduz o risco de bloqueios, inconsistências e restrições em certidões.
Devedor contumaz
A LC nº 225/2026 também introduziu tratamento mais rigoroso para o devedor contumaz, ou seja, aquele que utiliza a inadimplência tributária de forma substancial, reiterada e injustificada. A regularização integral, a negociação adequada e o adimplemento relevante do parcelamento tornam-se elementos importantes para afastar ou revisar essa condição, conforme a disciplina legal aplicável.
Oportunidades decorrentes do voto de qualidade no CARF
Para entes públicos, empresas estatais ou entidades vinculadas que possuam discussões tributárias complexas no âmbito administrativo federal, a regulamentação dos efeitos do voto de qualidade no CARF pode representar oportunidade de regularização com redução relevante de encargos.
| Benefício | Condição geral | Aplicação prática |
|---|---|---|
| Exclusão de multas | Débito mantido por voto de qualidade, observadas as regras do procedimento. | Reduz significativamente o valor final da cobrança. |
| Redução de 100% dos juros | Formalização dentro do prazo e nos autos adequados. | Permite liquidação em condições mais vantajosas que o parcelamento comum. |
| Pagamento em até 12 parcelas | Opção dentro do regime específico. | Útil para organizar o impacto de caixa após decisão definitiva. |
| Uso de créditos e precatórios | Hipóteses autorizadas pela legislação. | Pode viabilizar quitação com menor desembolso financeiro imediato. |
A manifestação de interesse deve ser controlada com rigor, pois a regulamentação prevê prazo contado da ciência da decisão definitiva. A perda do prazo pode impedir o aproveitamento dos benefícios.
Operacionalização no e-CAC: roteiro do gestor público
A regularização fiscal depende de diagnóstico prévio, escolha correta da modalidade e instrução adequada do processo digital. A simples simulação de parcelamento não substitui a análise jurídica e contábil do passivo.
Consultar pendências no e-CAC, verificar débitos previdenciários, não previdenciários, declarados, não declarados, em cobrança e em discussão.
Identificar o que está na Receita Federal, o que já foi inscrito em Dívida Ativa da União e o que pertence a regimes específicos, como Simples Nacional, MEI ou PGFN.
Quando o débito ainda não estiver constituído, pode ser necessário transmitir ou retificar GFIP, DCTFWeb ou outra obrigação pertinente antes de pedir inclusão.
Selecionar o serviço correto no e-CAC ou em Requerimentos Web, anexar requerimento, formulários, documentos de representação e eventual renúncia a discussão administrativa ou judicial.
O deferimento ou a consolidação pode depender do pagamento tempestivo da primeira parcela ou da antecipação prevista na modalidade escolhida.
Acompanhar retenção no FPM ou FPE, débito em conta, caixa postal eletrônica, eventual intimação e situação da certidão fiscal.
Documentos normalmente exigidos
| Documento | Finalidade | Observação |
|---|---|---|
| Requerimento ou formulário próprio | Formalizar o pedido de adesão. | Deve corresponder exatamente à modalidade solicitada. |
| Termo de posse ou diploma | Comprovar a representação legal do Prefeito, Governador ou autoridade competente. | Essencial em pedidos de entes federados. |
| Documento de identidade | Validar a identificação do representante. | Deve estar legível e atualizado. |
| Procuração com poderes específicos | Autorizar terceiro a confessar dívida e celebrar parcelamento. | Recomenda-se mencionar expressamente poderes para parcelar, confessar, desistir e renunciar, quando necessário. |
| Comprovação de desistência ou renúncia | Necessária quando houver discussão administrativa ou judicial do débito. | Deve ser compatível com o processo que se pretende incluir no parcelamento. |
| Relatório de débitos e competências | Permitir conferência do saldo, natureza, período e origem. | Evita inclusão equivocada ou omissão de débitos relevantes. |
Riscos de rescisão, certidão e bloqueio fiscal
A adesão a um parcelamento não encerra a responsabilidade do gestor. O acordo precisa ser acompanhado até a quitação total, pois atrasos, falhas de retenção, inconsistências cadastrais ou saldo residual podem comprometer a regularidade fiscal.
Perda da suspensão da exigibilidade
Enquanto o parcelamento estiver regular, o crédito tributário permanece com exigibilidade suspensa, permitindo, em regra, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Se o acordo for rescindido, essa proteção pode ser perdida.
Inscrição ou prosseguimento da cobrança
A rescisão ou não consolidação do parcelamento pode levar o saldo remanescente à cobrança, inscrição em Dívida Ativa da União ou retomada de medidas de exigibilidade, conforme a situação do débito.
Impacto em convênios e transferências
A falta de regularidade fiscal pode dificultar convênios, operações de crédito, recebimento de recursos, celebração de instrumentos com a União e manutenção de programas públicos sensíveis.
Risco de controle interno e responsabilização
A escolha inadequada da modalidade, a perda de prazo ou a omissão de débitos relevantes podem gerar questionamentos por controle interno, tribunal de contas, procuradoria ou órgão de fiscalização.
Boas práticas para secretarias de finanças e procuradorias
A regularização eficiente exige integração entre contabilidade, procuradoria, tesouraria, controle interno e gabinete. O parcelamento não deve ser tratado como ato isolado, mas como projeto de governança fiscal.
Consolidar débitos por competência, natureza, órgão, situação, valor atualizado e risco de cobrança.
Controlar vencimentos, parcelas, retenções, DCTFWeb, GFIP residual, e-CAC e caixa postal eletrônica.
Envolver fazenda, jurídico, contabilidade e controle interno para decidir adesão, desistência e priorização.
Comparar pagamento ordinário, PEM, antecipação, reparcelamento, transação e impactos no FPM/FPE.
Guardar requerimentos, protocolos, DARFs, comprovantes, termos de renúncia e decisões administrativas.
Acompanhar CND, CPEN, Cadin, PGFN e pendências impeditivas de convênios ou transferências.
Conclusão
A regularização de passivos tributários de entes federados perante a Receita Federal exige leitura integrada das normas de 2025 e 2026. O PEM oferece uma janela relevante para municípios e consórcios intermunicipais reorganizarem passivos previdenciários com prazo longo e reduções expressivas. O PROPAG, por sua vez, representa um modelo mais amplo de repactuação estadual, combinando dívida, ativos, investimentos e compromissos federativos.
A principal mudança de perspectiva está na passagem de uma lógica puramente reativa para uma lógica de conformidade. A gestão pública que controla declarações, certidões, parcelamentos, retenções e representação documental reduz riscos, preserva a capacidade de investimento e evita bloqueios que comprometem políticas públicas essenciais.
Em um ambiente fiscal cada vez mais digital e integrado, a regularização tributária deixa de ser apenas uma providência burocrática. Ela se torna elemento de governança, planejamento financeiro, transparência e responsabilidade institucional.
Precisa de apoio para regularização fiscal, parcelamentos ou análise de passivos tributários?
A Direto Legaliza auxilia na organização de débitos, leitura de pendências no e-CAC, separação entre Receita Federal e PGFN, análise de parcelamentos, preparação de requerimentos e estruturação de conteúdos técnicos para tomada de decisão com mais segurança.
Este material tem finalidade informativa. A aplicação prática depende da análise do caso concreto, da situação fiscal atualizada, da natureza do débito, do órgão responsável pela cobrança e da documentação disponível.
