STFC no Brasil: Outorga, Notificação e Regras da Telefonia Fixa

Telecomunicações e Anatel

O regime de outorga e notificação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no Brasil

Enquadramento regulatório, habilitação empresarial, procedimento no Sistema Mosaico, PPDESS, cadastro de estações e principais obrigações operacionais aplicáveis à prestação da telefonia fixa.

Resumo direto: para prestar o STFC em regime privado, a empresa deve possuir uma outorga de Serviços de Interesse Coletivo e notificar à Anatel seu interesse na exploração da telefonia fixa. A notificação pode ocorrer junto com o pedido inicial ou posteriormente, sem novo ato e sem cobrança adicional. O PPDESS da outorga é de R$ 400,00, pago uma única vez, sem prejuízo de eventuais custos relacionados ao uso de radiofrequências, recursos de numeração, licenciamento de estações ou outras providências operacionais.

Atualização regulatória: este conteúdo foi revisado em 10 de agosto de 2026. Além da Lei Geral de Telecomunicações e do Regulamento Geral de Outorgas, deve ser observado o atual Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução Anatel nº 777/2025. Diversas regras anteriormente dispersas em regulamentos específicos foram consolidadas ou substituídas.

Infraestrutura e regulação da telefonia fixa

A infraestrutura de telecomunicações brasileira é disciplinada pela Lei Geral de Telecomunicações — Lei nº 9.472/1997 — e regulada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Nesse ecossistema, o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) viabiliza a comunicação por voz e por outros sinais entre estações fixas e entre estações fixas e outras estações, mediante processos de telefonia.

O modelo aplicável ao serviço passou por modernizações importantes, especialmente com o Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução Anatel nº 720/2020. Em 2025, a Resolução nº 777 aprovou o novo Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, que passou a concentrar a caracterização do STFC e diversas regras comuns aos serviços de interesse coletivo.

Para o ingresso de uma nova prestadora no mercado, não basta a constituição da empresa. É necessário compatibilizar seu objeto social, cadastro fiscal, qualificação regulatória, estrutura técnica e capacidade operacional com o serviço pretendido, além de realizar os procedimentos eletrônicos exigidos pela Anatel.

Conceituação e modalidades regulatórias do STFC

O STFC é um serviço de telecomunicações de interesse coletivo, destinado ao uso do público em geral. Conforme o RGST, possibilita a comunicação entre estações fixas e entre estações fixas e outras estações, para transmissão de voz e de outros sinais, utilizando processos de telefonia.

Modalidade 1

Serviço local

Destina-se à comunicação entre pontos situados em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local, conforme a regulamentação da Anatel.

Modalidade 2

Longa Distância Nacional (LDN)

Abrange a comunicação entre pontos de áreas locais distintas no território nacional que não estejam submetidas ao tratamento local.

Modalidade 3

Longa Distância Internacional (LDI)

Destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território brasileiro e outro ponto localizado no exterior.

Regimes público e privado de prestação

O STFC pode ser prestado em regime público ou privado. No regime público, o instrumento é a concessão ou permissão, conforme o Plano Geral de Outorgas, e a União assume o compromisso de assegurar a existência, a universalização e a continuidade do serviço.

No regime privado, a exploração depende de autorização da Anatel. A empresa atua por sua conta e risco, em ambiente competitivo, sem exclusividade de mercado e sem garantia estatal de equilíbrio econômico-financeiro. Também não se aplicam, como regra geral do regime privado, as obrigações próprias de universalização e continuidade do regime público, embora devam ser cumpridas as obrigações legais, regulamentares, consumeristas e aquelas constantes do instrumento de outorga.

Impedimento regulatório: uma mesma prestadora, sua controladora, coligada ou controlada não pode explorar em regime privado a mesma modalidade de STFC que detenha em regime público, dentro da mesma área de prestação, salvo nas situações admitidas pela regulamentação.

Requisitos de elegibilidade e qualificação cadastral

A obtenção da autorização de Serviços de Interesse Coletivo exige que a requerente esteja constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, e satisfaça as condições previstas no artigo 133 da Lei Geral de Telecomunicações e no Regulamento Geral de Outorgas.

A empresa deve possuir CNPJ ativo, ato constitutivo devidamente registrado e inscrição no cadastro estadual ou distrital de contribuintes relativo à sua sede, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização. A Anatel também exige qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal.

Atividades econômicas admitidas

De acordo com a página oficial do serviço no portal gov.br, a atividade deve estar cadastrada no ato constitutivo e no documento de inscrição estadual. A entidade deve apresentar pelo menos uma das seguintes classificações:

CNAEs indicados pela Anatel para o pedido de STFC
Código CNAE Denominação Aplicação
61.10-8-01 Serviços de telefonia fixa comutada — STFC Classificação diretamente relacionada à exploração da telefonia fixa.
61.90-6-99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente Classificação alternativa indicada na página oficial do serviço, desde que compatível com o objeto social e com a operação efetivamente exercida.

A existência de um CNAE compatível não substitui a outorga nem a notificação. Antes do protocolo, deve-se conferir a redação do objeto social, o cadastro fiscal e a efetiva atividade operacional da empresa.

Matriz de qualificação para a outorga

Exigências gerais do Regulamento Geral de Outorgas
Dimensão Exigências documentais e declaratórias Forma de comprovação
Qualificação jurídica Razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, ato constitutivo e alterações vigentes ou consolidação. Para sociedades por ações, composição acionária do controle e documentos de eleição dos administradores. Também pode ser exigida declaração de inexistência de impedimentos. Preenchimento eletrônico e apresentação dos documentos no Sistema Mosaico.
Qualificação técnica Declaração de aptidão para o desempenho da atividade e de existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização. Declaração por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.
Qualificação econômico-financeira Declaração de que a requerente se encontra em boa situação financeira e não está em falência. Declaração eletrônica apresentada no procedimento de outorga.
Regularidade fiscal Regularidade perante a Fazenda Federal, o FGTS e a Anatel. A Agência poderá solicitar regularidade estadual ou municipal quando considerar relevante. Certidões válidas e consultas efetuadas durante a instrução e antes da expedição do ato.

ART e responsável técnico: a documentação geral atualmente divulgada pela Anatel para a outorga não relaciona a ART nem a vinculação de engenheiro como requisito documental autônomo dessa etapa. O requisito geral é a declaração de aptidão e de disponibilidade de pessoal técnico adequado.

Isso não elimina a necessidade de profissionais legalmente habilitados nem de ART quando houver elaboração, execução, manutenção ou responsabilidade por obras e serviços de engenharia submetidos à legislação profissional. A exigência deve ser avaliada conforme o projeto, a infraestrutura empregada e as atribuições técnicas efetivamente exercidas.

Regulamento Geral de Outorgas e notificação do STFC

O Regulamento Geral de Outorgas simplificou o ingresso no mercado ao estruturar uma autorização abrangente para Serviços de Interesse Coletivo. Depois de obtida essa outorga, a prestadora pode explorar os serviços abrangidos por ela, desde que faça previamente a notificação específica à Anatel.

Assim, a empresa não recebe necessariamente um ato autônomo para cada serviço. A outorga de Serviços de Interesse Coletivo funciona como instrumento regulatório principal, enquanto a identificação do STFC ocorre mediante notificação.

Opção 1

Notificação concomitante

O interesse em prestar o STFC é indicado no próprio requerimento inicial da outorga de Serviços de Interesse Coletivo. A habilitação pode constar do mesmo ato de expedição da outorga.

Opção 2

Notificação posterior

A empresa que já possui a outorga comunica posteriormente o interesse em prestar o STFC. Não é necessária a expedição de novo ato e não há novo PPDESS.

Preço público

PPDESS de R$ 400,00

O preço é cobrado uma única vez como condição para expedição do instrumento de outorga de Serviços de Interesse Coletivo. A notificação posterior do STFC não gera nova cobrança.

Atenção: a inexistência de custo adicional para a notificação não significa que toda a operação será isenta de encargos. Dependendo da rede, poderão existir valores relativos a radiofrequências, licenciamento, fiscalização, numeração, interconexão, portabilidade, certificação de equipamentos e outras obrigações regulatórias.

Fluxo operacional no portal gov.br e no Sistema Mosaico

O serviço pode ser iniciado pelo portal gov.br, mas o processamento regulatório ocorre no ambiente da Anatel, especialmente no Sistema Mosaico. Segundo a orientação oficial da Agência, o acesso ao Mosaico para essa finalidade requer cadastro prévio como usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

O usuário deverá utilizar uma conta gov.br de nível Bronze, Prata ou Ouro. Também deve possuir poderes para representar a pessoa jurídica e observar os procedimentos de vinculação ou autocadastramento exigidos pelos sistemas da Anatel.

  1. Preparar a pessoa jurídica

    Conferir CNPJ, ato constitutivo, objeto social, CNAE, inscrição estadual ou distrital, poderes do representante e regularidade cadastral.

  2. Providenciar os acessos eletrônicos

    Manter conta gov.br válida, cadastro como usuário externo no SEI da Anatel e acesso correspondente ao CNPJ no Sistema Mosaico.

  3. Requisitar a outorga e notificar o STFC

    Preencher o formulário eletrônico, indicar o serviço pretendido e apresentar os dados e documentos de qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal.

  4. Recolher o PPDESS

    Emitir a cobrança disponibilizada no procedimento, efetuar o pagamento de R$ 400,00 e apresentar o comprovante conforme a orientação do sistema.

  5. Atender exigências da Anatel

    Acompanhar o processo e responder tempestivamente a eventuais pedidos de complementação documental, regularização fiscal ou esclarecimentos técnicos.

  6. Aguardar a expedição e publicação do ato

    Após a análise conclusiva, a Anatel expede o ato de autorização de Serviços de Interesse Coletivo. Se o STFC tiver sido indicado no pedido, a habilitação será registrada de forma concomitante.

Resumo do procedimento administrativo
Etapa Atividade Interface Prazo ou custo
1 Formulário, documentos e declarações de habilitação. Portal gov.br e Sistema Mosaico Sem taxa inicial informada
2 Pagamento e envio do comprovante do PPDESS. Sistema da Anatel e rede bancária R$ 400,00
3 Conferência de regularidade fiscal, análise técnica e publicação do ato. Mosaico e SEI/Anatel Integrada ao tempo total estimado
Prazo total Estimativa publicada no portal gov.br para prestação do serviço administrativo. 31 a 60 dias corridos

O período de 31 a 60 dias é uma estimativa de atendimento divulgada no portal gov.br. Não constitui prazo legal garantido e pode ser alterado por exigências, pendências fiscais, necessidade de complementação documental ou complexidade do processo.

Canais de atendimento da Anatel

Para dúvidas e acompanhamento, a Anatel disponibiliza seu atendimento digital e a Central 1331. Conforme a página oficial do serviço, a ligação é gratuita e o atendimento telefônico funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.

Pós-outorga, licenciamento e cadastro de estações

A outorga e a notificação autorizam a exploração regulatória do serviço, mas não substituem as providências aplicáveis às estações, às radiofrequências e aos recursos de numeração. O tratamento de cada instalação depende dos meios e equipamentos empregados.

Estações dispensadas de licenciamento

As estações das redes de suporte que utilizem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados, como fibra óptica e cabos metálicos, são dispensadas do licenciamento, nos termos da regulamentação.

A dispensa da licença de funcionamento não elimina o cadastro. O Regulamento Geral de Licenciamento determina o registro das estações dispensadas, ressalvadas as hipóteses específicas de dispensa de cadastramento previstas na própria norma.

  • O cadastro deve ser realizado no módulo “Cadastro de Estações — Dispensadas de Licenciamento (EXTERNO)” do Sistema Mosaico.
  • Para o STFC, deve ser utilizado o Fistel associado ao serviço, código 171.
  • O antigo código Fistel 099 — Radiação Restrita não deve ser utilizado para essa finalidade.
  • Cadastros antigos efetuados no menu de radiação restrita do STEL não são migrados automaticamente para o Mosaico.
  • O Mosaico não emite comprovante físico específico do cadastro das estações dispensadas.
  • A validação deve ser feita na pesquisa pública de licenciamento, na aba destinada às estações cadastradas.

Se a estação utilizar radiofrequência que não se enquadre como radiação restrita, a dispensa acima pode não se aplicar. Nessa hipótese, devem ser analisados o licenciamento da estação, a autorização de uso de radiofrequência, o PPDUR, as taxas incidentes, a coordenação técnica e as demais exigências específicas.

Principais obrigações operacionais da prestadora

A confirmação da outorga e da notificação não encerra o relacionamento regulatório com a Anatel. A prestadora permanece responsável pela regularidade do serviço, inclusive quando contrata terceiros para construir, instalar ou manter sua infraestrutura.

Interconexão e operação integrada das redes

As redes de suporte aos serviços de interesse coletivo são organizadas como vias integradas de livre circulação. A interconexão é obrigatória na forma da regulamentação, devendo ser assegurada a operação integrada das redes em âmbito nacional e internacional.

O uso de redes ou elementos de redes de outras prestadoras deve ocorrer de maneira onerosa e não discriminatória, nas condições estabelecidas pela regulamentação. Os instrumentos de interconexão devem contemplar os aspectos técnicos, operacionais e econômicos necessários ao correto encaminhamento do tráfego.

Acesso aos serviços públicos de emergência

As prestadoras do STFC devem assegurar a todos os usuários acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos pela regulamentação. As chamadas devem ser priorizadas quando tecnicamente possível.

A restrição de identificação do número originador não alcança as ligações destinadas aos serviços de emergência. Nesses casos, deve ser permitida a identificação do código de acesso de origem. As obrigações específicas de emergência são exigíveis das prestadoras que utilizam numeração pública no padrão UIT-T E.164.

Portabilidade numérica

A prestadora deve assegurar o direito à portabilidade de forma não discriminatória. No STFC, a portabilidade alcança, entre outras hipóteses, a troca de prestadora dentro da mesma área local, a mudança de endereço dentro da área local, a troca de oferta na mesma prestadora e os códigos não geográficos.

O RGST também passou a admitir, sob condições regulatórias, a portabilidade de número cuja prestadora doadora seja autorizada de STFC para uma prestadora receptora autorizada de SCM. Para certas hipóteses, a área local de destino do SCM deve conter integralmente a área local de origem do STFC.

Os procedimentos técnicos de portabilidade integram os contratos de interconexão. A prestadora deve participar do modelo de base de dados, contratar a entidade administradora quando aplicável e assegurar o correto encaminhamento das chamadas destinadas a números portados.

Consumidor, sigilo e proteção de dados

A oferta ao usuário deve observar o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765/2023.

Entre as obrigações estão o atendimento adequado, a transparência das ofertas, a disponibilização de informações, o tratamento correto das solicitações e o respeito às regras de cobrança, suspensão, cancelamento e reparação.

A prestadora deve zelar pelo sigilo das comunicações e pela confidencialidade dos dados dos usuários, inclusive registros de conexão, utilizando recursos tecnológicos adequados para proteção das informações. A retenção deve limitar-se aos dados necessários e aos prazos legais ou regulatórios aplicáveis.

Equipamentos, pessoal técnico e terceiros

Os equipamentos de telecomunicações utilizados na rede, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel quando exigida. A prestadora e seus terceirizados devem zelar pela integridade física dos trabalhadores, pela qualificação técnica dos serviços e pela regularidade jurídica e fiscal.

Conclusões e recomendações regulatórias

A autorização abrangente de Serviços de Interesse Coletivo e a notificação específica do STFC reduziram a multiplicidade de processos e de pagamentos de PPDESS. O modelo facilita a oferta convergente de serviços, especialmente por prestadoras regionais, mas não elimina as obrigações técnicas e operacionais necessárias à entrada efetiva em funcionamento.

Para reduzir riscos de exigência, atraso ou fiscalização, recomenda-se:

  • alinhar previamente o objeto social, o CNPJ, a inscrição estadual ou distrital e os CNAEs 61.10-8-01 ou 61.90-6-99;
  • confirmar os poderes do representante e concluir antecipadamente os cadastros no gov.br, no SEI e no Sistema Mosaico;
  • manter as certidões da Fazenda Federal, FGTS e Anatel válidas durante toda a instrução;
  • estruturar pessoal técnico adequado e avaliar a necessidade de responsável habilitado e ART conforme as atividades de engenharia efetivamente desenvolvidas;
  • mapear estações, enlaces, equipamentos, meios confinados e eventuais radiofrequências antes do início da operação;
  • cadastrar tempestivamente as estações dispensadas no Mosaico, utilizando o Fistel 171 para o STFC;
  • verificar previamente os recursos de numeração necessários à operação;
  • negociar os instrumentos de interconexão e a estrutura de portabilidade antes da ativação comercial;
  • implementar procedimentos de emergência, sigilo, segurança, prevenção a fraudes, LGPD e atendimento ao consumidor;
  • acompanhar alterações normativas, determinações da Anatel e obrigações periódicas aplicáveis ao modelo operacional adotado.

Importante: a outorga não substitui a avaliação técnica do projeto nem autoriza, isoladamente, o uso de qualquer radiofrequência ou recurso de numeração. Cada componente da operação deve ser regularizado de acordo com sua regulamentação específica.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo revisado em 10 de agosto de 2026. A regulamentação e os procedimentos eletrônicos podem ser alterados pela Anatel. A situação concreta deve ser conferida antes do protocolo e do início da operação.