O regime de outorga e notificação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no Brasil
Enquadramento regulatório, habilitação empresarial, procedimento no Sistema Mosaico, PPDESS, cadastro de estações e principais obrigações operacionais aplicáveis à prestação da telefonia fixa.
Resumo direto: para prestar o STFC em regime privado, a empresa deve possuir uma outorga de Serviços de Interesse Coletivo e notificar à Anatel seu interesse na exploração da telefonia fixa. A notificação pode ocorrer junto com o pedido inicial ou posteriormente, sem novo ato e sem cobrança adicional. O PPDESS da outorga é de R$ 400,00, pago uma única vez, sem prejuízo de eventuais custos relacionados ao uso de radiofrequências, recursos de numeração, licenciamento de estações ou outras providências operacionais.
Atualização regulatória: este conteúdo foi revisado em 10 de agosto de 2026. Além da Lei Geral de Telecomunicações e do Regulamento Geral de Outorgas, deve ser observado o atual Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução Anatel nº 777/2025. Diversas regras anteriormente dispersas em regulamentos específicos foram consolidadas ou substituídas.
Infraestrutura e regulação da telefonia fixa
A infraestrutura de telecomunicações brasileira é disciplinada pela Lei Geral de Telecomunicações — Lei nº 9.472/1997 — e regulada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Nesse ecossistema, o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) viabiliza a comunicação por voz e por outros sinais entre estações fixas e entre estações fixas e outras estações, mediante processos de telefonia.
O modelo aplicável ao serviço passou por modernizações importantes, especialmente com o Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução Anatel nº 720/2020. Em 2025, a Resolução nº 777 aprovou o novo Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, que passou a concentrar a caracterização do STFC e diversas regras comuns aos serviços de interesse coletivo.
Para o ingresso de uma nova prestadora no mercado, não basta a constituição da empresa. É necessário compatibilizar seu objeto social, cadastro fiscal, qualificação regulatória, estrutura técnica e capacidade operacional com o serviço pretendido, além de realizar os procedimentos eletrônicos exigidos pela Anatel.
Conceituação e modalidades regulatórias do STFC
O STFC é um serviço de telecomunicações de interesse coletivo, destinado ao uso do público em geral. Conforme o RGST, possibilita a comunicação entre estações fixas e entre estações fixas e outras estações, para transmissão de voz e de outros sinais, utilizando processos de telefonia.
Serviço local
Destina-se à comunicação entre pontos situados em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local, conforme a regulamentação da Anatel.
Longa Distância Nacional (LDN)
Abrange a comunicação entre pontos de áreas locais distintas no território nacional que não estejam submetidas ao tratamento local.
Longa Distância Internacional (LDI)
Destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território brasileiro e outro ponto localizado no exterior.
Regimes público e privado de prestação
O STFC pode ser prestado em regime público ou privado. No regime público, o instrumento é a concessão ou permissão, conforme o Plano Geral de Outorgas, e a União assume o compromisso de assegurar a existência, a universalização e a continuidade do serviço.
No regime privado, a exploração depende de autorização da Anatel. A empresa atua por sua conta e risco, em ambiente competitivo, sem exclusividade de mercado e sem garantia estatal de equilíbrio econômico-financeiro. Também não se aplicam, como regra geral do regime privado, as obrigações próprias de universalização e continuidade do regime público, embora devam ser cumpridas as obrigações legais, regulamentares, consumeristas e aquelas constantes do instrumento de outorga.
Impedimento regulatório: uma mesma prestadora, sua controladora, coligada ou controlada não pode explorar em regime privado a mesma modalidade de STFC que detenha em regime público, dentro da mesma área de prestação, salvo nas situações admitidas pela regulamentação.
Requisitos de elegibilidade e qualificação cadastral
A obtenção da autorização de Serviços de Interesse Coletivo exige que a requerente esteja constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, e satisfaça as condições previstas no artigo 133 da Lei Geral de Telecomunicações e no Regulamento Geral de Outorgas.
A empresa deve possuir CNPJ ativo, ato constitutivo devidamente registrado e inscrição no cadastro estadual ou distrital de contribuintes relativo à sua sede, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização. A Anatel também exige qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal.
Atividades econômicas admitidas
De acordo com a página oficial do serviço no portal gov.br, a atividade deve estar cadastrada no ato constitutivo e no documento de inscrição estadual. A entidade deve apresentar pelo menos uma das seguintes classificações:
| Código CNAE | Denominação | Aplicação |
|---|---|---|
| 61.10-8-01 | Serviços de telefonia fixa comutada — STFC | Classificação diretamente relacionada à exploração da telefonia fixa. |
| 61.90-6-99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | Classificação alternativa indicada na página oficial do serviço, desde que compatível com o objeto social e com a operação efetivamente exercida. |
A existência de um CNAE compatível não substitui a outorga nem a notificação. Antes do protocolo, deve-se conferir a redação do objeto social, o cadastro fiscal e a efetiva atividade operacional da empresa.
Matriz de qualificação para a outorga
| Dimensão | Exigências documentais e declaratórias | Forma de comprovação |
|---|---|---|
| Qualificação jurídica | Razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, ato constitutivo e alterações vigentes ou consolidação. Para sociedades por ações, composição acionária do controle e documentos de eleição dos administradores. Também pode ser exigida declaração de inexistência de impedimentos. | Preenchimento eletrônico e apresentação dos documentos no Sistema Mosaico. |
| Qualificação técnica | Declaração de aptidão para o desempenho da atividade e de existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização. | Declaração por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Anatel. |
| Qualificação econômico-financeira | Declaração de que a requerente se encontra em boa situação financeira e não está em falência. | Declaração eletrônica apresentada no procedimento de outorga. |
| Regularidade fiscal | Regularidade perante a Fazenda Federal, o FGTS e a Anatel. A Agência poderá solicitar regularidade estadual ou municipal quando considerar relevante. | Certidões válidas e consultas efetuadas durante a instrução e antes da expedição do ato. |
ART e responsável técnico: a documentação geral atualmente divulgada pela Anatel para a outorga não relaciona a ART nem a vinculação de engenheiro como requisito documental autônomo dessa etapa. O requisito geral é a declaração de aptidão e de disponibilidade de pessoal técnico adequado.
Isso não elimina a necessidade de profissionais legalmente habilitados nem de ART quando houver elaboração, execução, manutenção ou responsabilidade por obras e serviços de engenharia submetidos à legislação profissional. A exigência deve ser avaliada conforme o projeto, a infraestrutura empregada e as atribuições técnicas efetivamente exercidas.
Regulamento Geral de Outorgas e notificação do STFC
O Regulamento Geral de Outorgas simplificou o ingresso no mercado ao estruturar uma autorização abrangente para Serviços de Interesse Coletivo. Depois de obtida essa outorga, a prestadora pode explorar os serviços abrangidos por ela, desde que faça previamente a notificação específica à Anatel.
Assim, a empresa não recebe necessariamente um ato autônomo para cada serviço. A outorga de Serviços de Interesse Coletivo funciona como instrumento regulatório principal, enquanto a identificação do STFC ocorre mediante notificação.
Notificação concomitante
O interesse em prestar o STFC é indicado no próprio requerimento inicial da outorga de Serviços de Interesse Coletivo. A habilitação pode constar do mesmo ato de expedição da outorga.
Notificação posterior
A empresa que já possui a outorga comunica posteriormente o interesse em prestar o STFC. Não é necessária a expedição de novo ato e não há novo PPDESS.
PPDESS de R$ 400,00
O preço é cobrado uma única vez como condição para expedição do instrumento de outorga de Serviços de Interesse Coletivo. A notificação posterior do STFC não gera nova cobrança.
Atenção: a inexistência de custo adicional para a notificação não significa que toda a operação será isenta de encargos. Dependendo da rede, poderão existir valores relativos a radiofrequências, licenciamento, fiscalização, numeração, interconexão, portabilidade, certificação de equipamentos e outras obrigações regulatórias.
Fluxo operacional no portal gov.br e no Sistema Mosaico
O serviço pode ser iniciado pelo portal gov.br, mas o processamento regulatório ocorre no ambiente da Anatel, especialmente no Sistema Mosaico. Segundo a orientação oficial da Agência, o acesso ao Mosaico para essa finalidade requer cadastro prévio como usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
O usuário deverá utilizar uma conta gov.br de nível Bronze, Prata ou Ouro. Também deve possuir poderes para representar a pessoa jurídica e observar os procedimentos de vinculação ou autocadastramento exigidos pelos sistemas da Anatel.
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Preparar a pessoa jurídica
Conferir CNPJ, ato constitutivo, objeto social, CNAE, inscrição estadual ou distrital, poderes do representante e regularidade cadastral.
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Providenciar os acessos eletrônicos
Manter conta gov.br válida, cadastro como usuário externo no SEI da Anatel e acesso correspondente ao CNPJ no Sistema Mosaico.
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Requisitar a outorga e notificar o STFC
Preencher o formulário eletrônico, indicar o serviço pretendido e apresentar os dados e documentos de qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal.
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Recolher o PPDESS
Emitir a cobrança disponibilizada no procedimento, efetuar o pagamento de R$ 400,00 e apresentar o comprovante conforme a orientação do sistema.
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Atender exigências da Anatel
Acompanhar o processo e responder tempestivamente a eventuais pedidos de complementação documental, regularização fiscal ou esclarecimentos técnicos.
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Aguardar a expedição e publicação do ato
Após a análise conclusiva, a Anatel expede o ato de autorização de Serviços de Interesse Coletivo. Se o STFC tiver sido indicado no pedido, a habilitação será registrada de forma concomitante.
| Etapa | Atividade | Interface | Prazo ou custo |
|---|---|---|---|
| 1 | Formulário, documentos e declarações de habilitação. | Portal gov.br e Sistema Mosaico | Sem taxa inicial informada |
| 2 | Pagamento e envio do comprovante do PPDESS. | Sistema da Anatel e rede bancária | R$ 400,00 |
| 3 | Conferência de regularidade fiscal, análise técnica e publicação do ato. | Mosaico e SEI/Anatel | Integrada ao tempo total estimado |
| Prazo total | Estimativa publicada no portal gov.br para prestação do serviço administrativo. | 31 a 60 dias corridos | |
O período de 31 a 60 dias é uma estimativa de atendimento divulgada no portal gov.br. Não constitui prazo legal garantido e pode ser alterado por exigências, pendências fiscais, necessidade de complementação documental ou complexidade do processo.
Canais de atendimento da Anatel
Para dúvidas e acompanhamento, a Anatel disponibiliza seu atendimento digital e a Central 1331. Conforme a página oficial do serviço, a ligação é gratuita e o atendimento telefônico funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
Pós-outorga, licenciamento e cadastro de estações
A outorga e a notificação autorizam a exploração regulatória do serviço, mas não substituem as providências aplicáveis às estações, às radiofrequências e aos recursos de numeração. O tratamento de cada instalação depende dos meios e equipamentos empregados.
Estações dispensadas de licenciamento
As estações das redes de suporte que utilizem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados, como fibra óptica e cabos metálicos, são dispensadas do licenciamento, nos termos da regulamentação.
A dispensa da licença de funcionamento não elimina o cadastro. O Regulamento Geral de Licenciamento determina o registro das estações dispensadas, ressalvadas as hipóteses específicas de dispensa de cadastramento previstas na própria norma.
- O cadastro deve ser realizado no módulo “Cadastro de Estações — Dispensadas de Licenciamento (EXTERNO)” do Sistema Mosaico.
- Para o STFC, deve ser utilizado o Fistel associado ao serviço, código 171.
- O antigo código Fistel 099 — Radiação Restrita não deve ser utilizado para essa finalidade.
- Cadastros antigos efetuados no menu de radiação restrita do STEL não são migrados automaticamente para o Mosaico.
- O Mosaico não emite comprovante físico específico do cadastro das estações dispensadas.
- A validação deve ser feita na pesquisa pública de licenciamento, na aba destinada às estações cadastradas.
Se a estação utilizar radiofrequência que não se enquadre como radiação restrita, a dispensa acima pode não se aplicar. Nessa hipótese, devem ser analisados o licenciamento da estação, a autorização de uso de radiofrequência, o PPDUR, as taxas incidentes, a coordenação técnica e as demais exigências específicas.
Principais obrigações operacionais da prestadora
A confirmação da outorga e da notificação não encerra o relacionamento regulatório com a Anatel. A prestadora permanece responsável pela regularidade do serviço, inclusive quando contrata terceiros para construir, instalar ou manter sua infraestrutura.
Interconexão e operação integrada das redes
As redes de suporte aos serviços de interesse coletivo são organizadas como vias integradas de livre circulação. A interconexão é obrigatória na forma da regulamentação, devendo ser assegurada a operação integrada das redes em âmbito nacional e internacional.
O uso de redes ou elementos de redes de outras prestadoras deve ocorrer de maneira onerosa e não discriminatória, nas condições estabelecidas pela regulamentação. Os instrumentos de interconexão devem contemplar os aspectos técnicos, operacionais e econômicos necessários ao correto encaminhamento do tráfego.
Acesso aos serviços públicos de emergência
As prestadoras do STFC devem assegurar a todos os usuários acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos pela regulamentação. As chamadas devem ser priorizadas quando tecnicamente possível.
A restrição de identificação do número originador não alcança as ligações destinadas aos serviços de emergência. Nesses casos, deve ser permitida a identificação do código de acesso de origem. As obrigações específicas de emergência são exigíveis das prestadoras que utilizam numeração pública no padrão UIT-T E.164.
Portabilidade numérica
A prestadora deve assegurar o direito à portabilidade de forma não discriminatória. No STFC, a portabilidade alcança, entre outras hipóteses, a troca de prestadora dentro da mesma área local, a mudança de endereço dentro da área local, a troca de oferta na mesma prestadora e os códigos não geográficos.
O RGST também passou a admitir, sob condições regulatórias, a portabilidade de número cuja prestadora doadora seja autorizada de STFC para uma prestadora receptora autorizada de SCM. Para certas hipóteses, a área local de destino do SCM deve conter integralmente a área local de origem do STFC.
Os procedimentos técnicos de portabilidade integram os contratos de interconexão. A prestadora deve participar do modelo de base de dados, contratar a entidade administradora quando aplicável e assegurar o correto encaminhamento das chamadas destinadas a números portados.
Consumidor, sigilo e proteção de dados
A oferta ao usuário deve observar o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 765/2023.
Entre as obrigações estão o atendimento adequado, a transparência das ofertas, a disponibilização de informações, o tratamento correto das solicitações e o respeito às regras de cobrança, suspensão, cancelamento e reparação.
A prestadora deve zelar pelo sigilo das comunicações e pela confidencialidade dos dados dos usuários, inclusive registros de conexão, utilizando recursos tecnológicos adequados para proteção das informações. A retenção deve limitar-se aos dados necessários e aos prazos legais ou regulatórios aplicáveis.
Equipamentos, pessoal técnico e terceiros
Os equipamentos de telecomunicações utilizados na rede, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel quando exigida. A prestadora e seus terceirizados devem zelar pela integridade física dos trabalhadores, pela qualificação técnica dos serviços e pela regularidade jurídica e fiscal.
Conclusões e recomendações regulatórias
A autorização abrangente de Serviços de Interesse Coletivo e a notificação específica do STFC reduziram a multiplicidade de processos e de pagamentos de PPDESS. O modelo facilita a oferta convergente de serviços, especialmente por prestadoras regionais, mas não elimina as obrigações técnicas e operacionais necessárias à entrada efetiva em funcionamento.
Para reduzir riscos de exigência, atraso ou fiscalização, recomenda-se:
- alinhar previamente o objeto social, o CNPJ, a inscrição estadual ou distrital e os CNAEs 61.10-8-01 ou 61.90-6-99;
- confirmar os poderes do representante e concluir antecipadamente os cadastros no gov.br, no SEI e no Sistema Mosaico;
- manter as certidões da Fazenda Federal, FGTS e Anatel válidas durante toda a instrução;
- estruturar pessoal técnico adequado e avaliar a necessidade de responsável habilitado e ART conforme as atividades de engenharia efetivamente desenvolvidas;
- mapear estações, enlaces, equipamentos, meios confinados e eventuais radiofrequências antes do início da operação;
- cadastrar tempestivamente as estações dispensadas no Mosaico, utilizando o Fistel 171 para o STFC;
- verificar previamente os recursos de numeração necessários à operação;
- negociar os instrumentos de interconexão e a estrutura de portabilidade antes da ativação comercial;
- implementar procedimentos de emergência, sigilo, segurança, prevenção a fraudes, LGPD e atendimento ao consumidor;
- acompanhar alterações normativas, determinações da Anatel e obrigações periódicas aplicáveis ao modelo operacional adotado.
Importante: a outorga não substitui a avaliação técnica do projeto nem autoriza, isoladamente, o uso de qualquer radiofrequência ou recurso de numeração. Cada componente da operação deve ser regularizado de acordo com sua regulamentação específica.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações .
- Resolução Anatel nº 720/2020 — Regulamento Geral de Outorgas .
- Resolução Anatel nº 777/2025 — Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações .
- Anatel — Serviços de Interesse Coletivo .
- Anatel — Telefonia Fixa: outorga, notificação e estações .
- Portal gov.br — Obter autorização para Serviço Telefônico Fixo Comutado .
- Resolução Anatel nº 719/2020 — Regulamento Geral de Licenciamento .
- Anatel — Orientações sobre o Regulamento Geral de Licenciamento .
- Resolução Anatel nº 680/2017 — Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita .
- Resolução Anatel nº 765/2023 — Regulamento Geral de Direitos do Consumidor .
- Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais .
Conteúdo informativo revisado em 10 de agosto de 2026. A regulamentação e os procedimentos eletrônicos podem ser alterados pela Anatel. A situação concreta deve ser conferida antes do protocolo e do início da operação.
