O Processo de Certificação Sanitária Internacional para Exportação de Produtos de Alimentação Animal no Brasil
Guia técnico sobre registro no SIPEAGRO, rastreabilidade de matérias-primas, LPCO/DCPAA no Portal Único Siscomex, solicitação do Certificado Sanitário Internacional no SIGSIF, habilitação para mercados estrangeiros, análise oficial, substituição, cancelamento e carta de correção.
Resumo direto: para exportar produtos destinados à alimentação animal, o estabelecimento deve estar regular perante o Ministério da Agricultura e Pecuária, comprovar a rastreabilidade dos ingredientes, atender às exigências sanitárias do país importador, emitir o LPCO/DCPAA correspondente no Portal Único Siscomex e solicitar o CSI no módulo de Alimentação Animal do SIGSIF, quando o documento for exigido pelo destino.
1. Contexto regulatório e importância da certificação
A exportação de rações, concentrados, suplementos, ingredientes, aditivos, coprodutos, alimentos para animais de companhia e demais produtos destinados à alimentação animal é submetida a controles oficiais de identidade, qualidade, inocuidade, rastreabilidade e conformidade sanitária.
Esses controles não se limitam à conferência do produto acabado. A fiscalização pode alcançar as instalações industriais, os equipamentos, os procedimentos de higiene, os programas de autocontrole, as matérias-primas, os registros de produção, os resultados laboratoriais, a rotulagem, o armazenamento, a expedição, o transporte e os documentos que acompanham cada lote.
Na exportação, soma-se à legislação brasileira o conjunto de requisitos estabelecido pelo país importador. Dependendo do mercado e do tipo de produto, pode ser necessário utilizar um modelo bilateral de Certificado Sanitário Internacional, comprovar tratamento térmico específico, demonstrar a origem dos ingredientes, realizar análises laboratoriais ou obter habilitação prévia do estabelecimento.
Importante: o CSI não substitui o registro do estabelecimento, o registro ou cadastro do produto, quando exigível, nem a habilitação específica para mercados que condicionem a importação à aprovação prévia da unidade produtora.
2. Enquadramento jurídico e atualizações regulatórias
O marco regulatório da alimentação animal foi substancialmente reorganizado com a publicação do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024. Esse Decreto regulamenta a Lei nº 6.198/1974 e a Lei nº 14.515/2022 e estabelece o atual regime de inspeção e fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
| Diploma | Objeto principal | Impacto na exportação |
|---|---|---|
| Lei nº 6.198/1974 | Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal. | Fundamenta o controle federal sobre estabelecimentos, produtos, fabricação, comercialização e trânsito internacional. |
| Lei nº 14.515/2022 | Institui programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e moderniza mecanismos de fiscalização. | Reforça a responsabilidade do estabelecimento sobre controles internos, registros auditáveis e prestação de informações verdadeiras. |
| Decreto nº 12.031/2024 | Regulamenta a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal. | Constitui o regulamento central vigente para estabelecimentos, produtos, autocontrole, fiscalização, infrações e sanções. |
| Decreto nº 6.296/2007 | Antigo regulamento da Lei nº 6.198/1974. | Possui relevância histórica e residual. Seu Anexo e outros dispositivos foram revogados pelo Decreto nº 12.031/2024, não devendo ser utilizado como regulamento central atual. |
| IN MAPA nº 15/2009 | Estabelece procedimentos relacionados ao registro de estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal. | Deve ser consultada apenas naquilo que permanecer compatível com o Decreto nº 12.031/2024 e com normas complementares posteriores. |
| IN MAPA nº 22/2009 | Estabelece normas específicas sobre embalagem, rotulagem e propaganda de produtos destinados à alimentação animal. | Orienta a apresentação e a identificação dos produtos, sem prejuízo das exigências adicionais do país importador. |
| IN MAPA nº 30/2009 | Trata do registro, da rotulagem, da propaganda e das hipóteses de isenção aplicáveis aos produtos destinados a animais de companhia. | É especialmente relevante para pet food, mastigáveis e produtos correlatos. |
| IN MAPA nº 8/2004 | Proíbe, com exceções regulamentadas, proteínas e gorduras de origem animal na alimentação de ruminantes. | Integra os controles de prevenção das encefalopatias espongiformes transmissíveis e pode ser refletida nos requisitos do CSI. |
| IN MAPA nº 1/2015 | Disciplina exceções e condições específicas relacionadas ao uso de determinados produtos de origem animal na alimentação de ruminantes. | Deve ser avaliada conjuntamente com a IN nº 8/2004 e com o modelo sanitário exigido pelo destino. |
| IN MAPA nº 9/2003 | Proíbe a fabricação, a manipulação, o fracionamento, a comercialização, a importação e o uso de cloranfenicol e nitrofuranos nos produtos abrangidos. | A presença dessas substâncias pode inviabilizar a certificação e gerar medidas fiscais e sanitárias. |
| Portaria SDA nº 431/2021 | Estabelece procedimentos relativos à emissão de documentos sanitários, incluindo mecanismos de correção documental. | Serve de fundamento complementar para documentos de trânsito, substituições e cartas de correção. |
| Ofício-Circular nº 77/2025 | Estabelece o uso do SIGSIF para a solicitação e a emissão de CSI de produtos de alimentação animal oriundos de estabelecimentos registrados no SIPEAGRO. | Define o fluxo no módulo “Alimentação Animal > Certificados AA” e as funcionalidades de inclusão, parecer, substituição, impressão e cancelamento. |
| Ofício-Circular nº 52/2025 | Consolida orientações sobre trânsito e certificação sanitária de produtos destinados à alimentação animal com finalidade de exportação. | Regulamenta a DCPOA, o LPCO/DCPAA, os documentos de respaldo, a solicitação de CSI, a substituição e a carta de correção. Suas orientações entraram em vigor em 22 de janeiro de 2026. |
Atenção à hierarquia normativa: instruções normativas, portarias, manuais e ofícios-circulares anteriores devem ser aplicados somente quando não contrariarem o Decreto nº 12.031/2024 ou atos posteriores.
3. Regularidade do estabelecimento e dos produtos
Antes de solicitar a certificação internacional, a empresa deve verificar a compatibilidade entre sua situação cadastral, sua estrutura produtiva, os produtos fabricados e o mercado pretendido.
Registro no SIPEAGRO
O estabelecimento fabricante, fracionador, importador ou enquadrado em outra categoria sujeita a registro deve possuir situação regular perante o MAPA no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários.
Categoria autorizada
O cadastro deve abranger a atividade e a categoria de produto efetivamente fabricada ou movimentada. O SIGSIF apresenta apenas categorias para as quais o estabelecimento esteja habilitado.
Produto regular
O produto deve possuir registro ou cadastro quando exigido, ou enquadrar-se corretamente em hipótese de isenção, com fórmula, composição, rotulagem e processo de fabricação compatíveis com a legislação.
Responsável técnico
O responsável técnico participa da emissão das declarações e responde pelas informações sanitárias, produtivas e de rastreabilidade apresentadas nos sistemas oficiais.
A regularidade também envolve a manutenção de programas de autocontrole, registros de produção, qualificação de fornecedores, critérios de recebimento, controle de perigos, rastreabilidade, segregação de produtos, limpeza, higienização, controle de pragas, análises laboratoriais e procedimentos de recolhimento.
4. País de destino, modelo de CSI e habilitação prévia
A primeira análise comercial deve identificar se o país importador exige CSI e se existe modelo sanitário previamente acordado entre a autoridade brasileira e a autoridade estrangeira.
Quando houver modelo bilateral, o estabelecimento deve demonstrar o atendimento a todas as declarações sanitárias constantes do documento. Quando não houver modelo bilateral e a autoridade estrangeira aceitar certificação genérica, poderá ser utilizado o chamado modelo BR, conforme orientação do MAPA e condições do destino.
Modelo BR não significa aceitação automática: o exportador deve confirmar previamente, com o importador e com a autoridade competente do país de destino, se o documento brasileiro será aceito. O risco de rejeição pode ser formalmente assumido pelo interessado.
Determinados países e blocos econômicos exigem habilitação prévia do estabelecimento, auditoria, questionário técnico, inclusão em lista oficial ou aprovação direta pela autoridade estrangeira. Nesses casos, a empresa não deve iniciar a produção para exportação nem assumir compromissos logísticos antes de confirmar sua habilitação.
Entre os mercados que historicamente apresentam procedimentos adicionais estão Canadá, China, Colômbia, Equador, Estados Unidos, Indonésia, Israel, Japão, Taiwan, Rússia e União Europeia. A relação e as condições podem ser alteradas a qualquer momento.
Os modelos vigentes de CSI e as orientações por mercado devem ser consultados no quadro de avisos do SIPEAGRO, na área pública de Alimentação Animal do MAPA ou em outro canal oficial indicado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
5. Requisitos de matérias-primas e restrições de substâncias
A elegibilidade do produto para exportação depende da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos aditivos e do processo industrial. O estabelecimento deve possuir critérios documentados para aprovação de fornecedores e recebimento de insumos, além de manter registros que permitam reconstruir a cadeia de fabricação.
5.1 Controle de perigos
Os programas de autocontrole devem prever a identificação e a avaliação de perigos físicos, químicos e biológicos. A frequência das verificações e análises deve ser definida conforme o risco do produto, o histórico do fornecedor, o processo produtivo, a legislação brasileira e as exigências do mercado estrangeiro.
Resultados fora de especificação devem ser investigados. A empresa precisa registrar a causa provável, a destinação dos lotes afetados, as medidas corretivas, as ações preventivas e a avaliação de outros lotes potencialmente envolvidos.
5.2 Proteínas e produtos de origem animal na alimentação de ruminantes
É proibido utilizar, na alimentação de ruminantes, produtos que contenham proteínas e gorduras de origem animal abrangidas pela vedação sanitária, ressalvadas as exceções expressamente previstas em regulamentação específica.
A empresa deve manter segregação entre linhas, matérias-primas, equipamentos e armazenagem quando houver risco de contaminação cruzada. Os controles precisam ser suficientes para demonstrar que os produtos destinados a ruminantes atendem à legislação de prevenção das encefalopatias espongiformes transmissíveis.
5.3 Cloranfenicol, nitrofuranos e outras substâncias proibidas
O cloranfenicol e os nitrofuranos são proibidos nos produtos abrangidos pela regulamentação agropecuária. A constatação dessas substâncias pode impedir a certificação, ocasionar retenção de lotes, suspensão de atividades, recolhimentos e responsabilização administrativa.
Também não podem ser empregados aditivos, corantes, medicamentos ou substâncias que não estejam autorizados para a espécie, a finalidade, a dose e a categoria do produto. A violeta de genciana, por exemplo, não deve ser utilizada quando proibida pela regulamentação aplicável.
Consequência regulatória: a perda de controle sobre matérias-primas, resíduos, análises ou substâncias proibidas pode resultar em suspensão cautelar da emissão de certificados, suspensão de habilitações e apreensão de produtos destinados à exportação.
6. Rastreabilidade e governança documental
A certificação sanitária internacional é sustentada por uma cadeia documental que deve acompanhar a origem, o trânsito, a transformação e a expedição dos produtos. Quando houver matéria-prima ou ingrediente de origem animal, essa rastreabilidade adquire relevância ainda maior.
DCPOA
A Declaração de Produtos de Origem Animal é emitida por estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal para acompanhar matérias-primas ou produtos de origem animal destinados, direta ou indiretamente, à fabricação de produtos de alimentação animal para exportação.
LPCO/DCPAA
A Declaração de Conformidade de Produtos para Alimentação Animal é operacionalizada no módulo LPCO do Portal Único Siscomex. Pode ser utilizada na modalidade trânsito ou na modalidade solicitação de CSI.
6.1 Trânsito entre estabelecimento sob SIF e estabelecimento no SIPEAGRO
Matérias-primas e produtos de origem animal fabricados em estabelecimento sob SIF, quando destinados à composição de produto de alimentação animal para exportação, devem ser encaminhados ao estabelecimento registrado no SIPEAGRO acompanhados da DCPOA.
O estabelecimento emitente deve verificar previamente se existe modelo de CSI acordado para o país de destino e se o produto de origem animal atende aos requisitos sanitários relacionados à etapa de produção sob sua responsabilidade.
6.2 Trânsito entre estabelecimentos registrados no SIPEAGRO
Produtos para alimentação animal que contenham material de origem animal e que serão utilizados na fabricação de outros produtos destinados à exportação devem transitar entre estabelecimentos registrados no SIPEAGRO acompanhados do LPCO/DCPAA – trânsito.
6.3 Produtos provenientes de outras esferas de inspeção
Quando a matéria-prima for proveniente de estabelecimento sujeito a serviço de inspeção estadual ou municipal, deverão ser observadas as regras de trânsito do órgão competente. Conforme o caso, será necessário apresentar documento de trânsito, título de registro e declaração específica de rastreabilidade assinada pelo responsável técnico do fornecedor.
6.4 Ingredientes de origem animal regulamentados pela Anvisa
Para ingredientes de grau alimentício humano regulamentados pela Anvisa, poderá ser necessária declaração específica de rastreabilidade, acompanhada da documentação comercial e, no caso de produto importado, dos documentos que comprovem sua internalização.
6.5 Verificação de autenticidade
O estabelecimento receptor deve conferir a autenticidade da documentação no ato do recebimento. A DCPOA pode ser verificada por código QR ou pelo sistema oficial de consulta indicado no documento.
Se a autenticidade da declaração não for confirmada, a matéria-prima não deve ser utilizada na produção destinada à exportação. A fiscalização competente deve ser comunicada para avaliação das providências cabíveis.
7. Arquitetura dos sistemas eletrônicos
O processo envolve diferentes plataformas públicas, cada uma com função própria. A correta integração das informações é indispensável para evitar divergências entre a certificação sanitária, o licenciamento aduaneiro e a documentação comercial.
SIPEAGRO
Mantém o registro do estabelecimento e informações regulatórias relacionadas às atividades e categorias de alimentação animal.
Portal Único Siscomex
É utilizado para emitir o LPCO/DCPAA – trânsito e o LPCO/DCPAA – solicitação CSI.
SIGSIF
Recebe os dados do modelo de CSI, gera o número de referência e permite a análise, emissão, substituição, impressão e cancelamento.
SEI
Pode ser utilizado para processos administrativos, comunicações, documentos complementares e situações específicas determinadas pela unidade do MAPA.
7.1 Acesso ao SIGSIF
Os responsáveis técnicos ou legais dos estabelecimentos registrados no SIPEAGRO devem entrar em contato com o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da jurisdição do estabelecimento para requerer a liberação de acesso ao SIGSIF e a obtenção de credenciais.
O acesso é pessoal e intransferível. Funcionários do controle de qualidade poderão ser cadastrados quando formalmente indicados e autorizados, conforme as orientações do DIPOA e do SIPOA responsável.
7.2 Usuário externo no SEI
Quando houver necessidade de protocolar ou assinar documentos no SEI, o interessado deve realizar o cadastro de usuário externo e seguir o procedimento de validação definido pelo MAPA. A documentação exigida pode variar conforme a unidade e o tipo de processo.
Não é recomendável encaminhar documentos pessoais por endereço eletrônico não confirmado. O interessado deve utilizar exclusivamente o canal indicado no portal oficial ou pela unidade competente do MAPA.
8. LPCO/DCPAA – modalidade trânsito
O LPCO/DCPAA – trânsito acompanha produtos destinados à alimentação animal que circulam no território nacional com finalidade relacionada a uma exportação futura. O documento também serve de respaldo para a posterior emissão do CSI.
Característica operacional: a emissão do LPCO/DCPAA na modalidade trânsito não depende de deferimento prévio do MAPA, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela veracidade das informações e da fiscalização posterior.
O modelo disponível no Portal Único Siscomex pode ser alterado administrativamente. Por isso, a empresa deve utilizar o formulário que estiver ativo no sistema na data da operação, sem depender de códigos de modelo anotados em manuais antigos.
| Grupo de dados | Informações | Cuidados de preenchimento |
|---|---|---|
| Estabelecimento de origem | Número de registro no SIPEAGRO, razão social, CNPJ, endereço e identificação da unidade expedidora. | Utilizar exatamente os dados constantes no registro oficial e nos documentos fiscais. |
| Estabelecimento de destino | Registro, razão social, CNPJ, endereço e identificação da unidade receptora, armazenador ou recinto autorizado. | Confirmar se a unidade possui regularidade e categoria compatível com o recebimento do produto. |
| Veículo ou contentor | Placa, identificação do contentor, condições de higiene e funcionamento de equipamento de frio, quando aplicável. | Registrar os dados efetivamente verificados antes do carregamento. |
| Carregamento | Data e horário de início e término, peso líquido, selagem e número dos lacres. | Manter correlação com registros internos, balança, expedição e documentos comerciais. |
| Documentação de respaldo | Nota fiscal, rótulo, DCPOA, LPCO/DCPAA anteriores e declarações de rastreabilidade, quando aplicáveis. | Os documentos devem permanecer disponíveis para auditoria e permitir a reconstrução completa da cadeia. |
| Itens da carga | NCM, denominação do produto, lote, data de fabricação, validade, quantidade, peso e temperatura. | Os lotes devem coincidir com a rotulagem e com os controles industriais. |
| Destino sanitário | País ou países para os quais o produto atende aos requisitos sanitários relacionados à etapa produtiva. | Não declarar país sem confirmar o modelo de CSI, os acordos bilaterais e o atendimento aos respectivos requisitos. |
O estabelecimento deve anexar ou manter vinculados ao LPCO/DCPAA os documentos de respaldo aplicáveis, incluindo nota fiscal, rótulo, DCPOA, números de LPCO anteriores e declarações de rastreabilidade provenientes de outras esferas de inspeção ou de ingredientes regulamentados pela Anvisa.
9. LPCO/DCPAA – solicitação de CSI
Quando o país de destino exigir certificação sanitária, o estabelecimento deve emitir no Portal Único Siscomex o LPCO/DCPAA – solicitação CSI. Esse documento respalda formalmente a emissão do certificado no SIGSIF.
O LPCO deve ser emitido pelo responsável técnico do estabelecimento registrado no SIPEAGRO. O responsável técnico responde solidariamente com a empresa em caso de declaração falsa, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas, civis ou penais.
| Grupo | Conteúdo esperado | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Certificados solicitados | Quantidade de CSI, país de destino, idioma e modelo sanitário aplicável. | Selecionar o modelo aceito pela autoridade importadora e compatível com o produto. |
| Modelo BR | Indicação de uso de modelo genérico quando não houver modelo bilateral, conforme disponibilidade e orientação oficial. | Confirmar previamente a aceitação pelo destino e observar eventual termo de responsabilidade. |
| Estabelecimento solicitante | Registro no SIPEAGRO, CNPJ, razão social, endereço e identificação do responsável técnico. | Os dados devem coincidir com o SIGSIF, o SIPEAGRO e a documentação fiscal. |
| Unidade emitente | Central de Certificação ou unidade do VIGIAGRO responsável pela emissão, conforme o tipo de operação. | Selecionar a unidade correta antes da formalização da solicitação. |
| Ponto de egresso | Porto, aeroporto, fronteira, recinto alfandegado, terminal ou unidade de saída da carga. | Conferir a compatibilidade com a DU-E, o conhecimento de embarque e o planejamento logístico. |
| Dados do carregamento | Produtos, lotes, quantidades, pesos, temperaturas, lacres, contentores e documentos comerciais. | Divergências podem exigir alteração, substituição ou nova emissão. |
| Número de referência | Número gerado pelo SIGSIF para localizar a solicitação de CSI. | Deve ser inserido no campo correspondente ou nas informações adicionais do LPCO, conforme o manual vigente. |
A numeração do LPCO é gerada automaticamente pelo Siscomex. O documento não precisa ser impresso, mas deve permanecer disponível à fiscalização com todos os respectivos documentos de respaldo.
10. Fluxo operacional de emissão do CSI
Validar o destino
Confirmar exigência de CSI, modelo aplicável, habilitação, requisitos sanitários e condições de aceitação.
Organizar a rastreabilidade
Separar DCPOA, LPCO/DCPAA – trânsito, notas fiscais, rótulos, registros e análises.
Incluir o CSI no SIGSIF
Selecionar estabelecimento, mercado, categoria, modelo, unidade emitente e preencher os dados do carregamento.
Emitir o LPCO
Criar no Siscomex o LPCO/DCPAA – solicitação CSI e correlacioná-lo ao número de referência do SIGSIF.
Solicitar parecer
Disponibilizar a solicitação no SIGSIF e apresentar o número do LPCO à unidade emitente.
Análise oficial
O Auditor Fiscal Federal Agropecuário confronta o CSI com o LPCO e os documentos de respaldo.
Emissão e assinatura
Após aprovação, o Serviço Oficial imprime, efetua os tachamentos aplicáveis, assina e carimba o documento.
Conferência e embarque
A empresa confere todos os dados antes de apresentar o CSI às autoridades e ao importador.
10.1 Inclusão no SIGSIF
Após entrar no sistema, o usuário deve acessar: Menu > Alimentação Animal > Certificados AA > Inclusão.
O sistema solicita, entre outras, as seguintes informações:
- unidade da Federação e estabelecimento registrado;
- país ou mercado comum de destino;
- classificação ou categoria do estabelecimento;
- modelo de CSI correspondente ao produto e ao destino;
- emissão por Central de Certificação ou VIGIAGRO;
- unidade oficial responsável pela emissão;
- número do LPCO/DCPAA – solicitação CSI como documento de respaldo;
- dados do produto, do carregamento, do destinatário e do transporte;
- declarações sanitárias específicas do modelo selecionado.
O SIGSIF gera um número de referência composto por sequência nacional e elementos de identificação do estabelecimento e do ano. Esse número permite localizar o documento durante a análise.
10.2 Rascunho ou solicitação de parecer
O usuário pode incluir a solicitação como rascunho ou incluir e solicitar parecer. Enquanto estiver em rascunho, o documento pode ser alterado ou excluído sem análise do Serviço Oficial.
A simples inclusão de dados no SIGSIF não conclui o requerimento. De acordo com o manual oficial, a emissão somente é considerada solicitada após a apresentação do número do LPCO à unidade emitente.
10.3 Correlação com o Siscomex
No Portal Único Siscomex, o exportador deve emitir o LPCO/DCPAA – solicitação CSI e informar corretamente o número de referência gerado pelo SIGSIF, conforme os campos e as orientações do modelo vigente.
Todos os dados inseridos nos dois sistemas devem ser equivalentes. Divergências em razão social, registro, produto, lote, quantidade, peso, destino, importador, contentor, lacre ou unidade emitente podem impedir a aprovação.
11. Análise de conformidade e emissão pelo Serviço Oficial
O Auditor Fiscal Federal Agropecuário consulta a solicitação no SIGSIF e confronta os dados do espelho do CSI com o LPCO/DCPAA – solicitação CSI e os documentos de respaldo anexados.
A análise pode abranger:
- regularidade do estabelecimento no SIPEAGRO;
- habilitação para o país ou bloco econômico;
- compatibilidade entre produto, categoria e modelo de CSI;
- atendimento às declarações sanitárias do certificado;
- notas fiscais, rótulos e faturas comerciais;
- DCPOA e LPCO/DCPAA utilizados na cadeia de trânsito;
- lotes, datas de produção, validade, pesos e quantidades;
- tratamentos térmicos, controles laboratoriais e registros de autocontrole;
- identificação do importador, consignatário, transporte, lacres e contentores.
11.1 Solicitação aprovada
Quando houver conformidade, o AFFA seleciona a opção de aprovação, registra a motivação do parecer e confirma a emissão. O sistema atribui automaticamente a numeração do CSI e gera o documento com código de autenticidade.
Em seguida, o Serviço Oficial deve verificar o arquivo gerado, realizar os tachamentos previstos no modelo, imprimir, assinar e carimbar o certificado. A via original é entregue ao interessado para acompanhar a operação internacional.
11.2 Solicitação reprovada
Se forem constatadas inconsistências que impeçam a emissão, o parecer será registrado como reprovado, acompanhado da respectiva motivação. A empresa deverá corrigir os documentos ou realizar nova solicitação, conforme a natureza da irregularidade.
11.3 Contingência
Na indisponibilidade temporária do SIGSIF por falha atribuída ao MAPA, poderá ser adotada medida de contingência. Nessa hipótese, o CSI é emitido manualmente pelo Serviço Oficial e posteriormente inserido no sistema, de acordo com o procedimento estabelecido no manual.
12. Alteração, exclusão, substituição e cancelamento
Alteração
É admitida enquanto o CSI estiver em rascunho e ainda não tiver recebido parecer do Serviço Oficial.
Exclusão
Pode ser realizada antes da emissão do parecer oficial, conforme o estado do documento no sistema.
Substituição
Aplica-se a CSI já aprovado quando for necessária correção que não possa ser resolvida por carta de correção ou simples ajuste de rascunho.
Cancelamento
Aplica-se quando o CSI foi emitido, mas a carga não transitou e retornou ao armazenamento. É realizado pelo Serviço Oficial e não pode ser revertido.
12.1 Substituição de CSI
A substituição deve manter vínculo explícito com o certificado anterior. O sistema insere automaticamente a frase de substituição nos documentos emitidos pelo SIGSIF.
O certificado original não deve ser simplesmente cancelado antes da análise, pois funciona como documento de respaldo da nova emissão. O tratamento adequado depende da situação da carga, do destino e do motivo da correção.
Em caso de furto ou extravio, pode ser exigido boletim de ocorrência. Alterações de destinatário ou redirecionamento de país somente são admitidas quando atendidas as condições sanitárias e documentais previstas pelo MAPA.
12.2 Cancelamento
O cancelamento é aplicável quando o carregamento não transitou e foi novamente armazenado nas dependências do estabelecimento. Somente podem ser cancelados certificados com parecer aprovado e que não tenham sido substituídos.
O cancelamento confirmado no SIGSIF é irreversível. Antes de solicitá-lo, a empresa deve confirmar se o caso exige cancelamento, substituição ou carta de correção.
13. Carta de correção
A carta de correção é um instrumento destinado a ajustar determinados dados de carregamento depois da emissão do CSI, desde que o país importador aceite esse tipo de documento e estejam atendidas as condições estabelecidas pelo MAPA.
13.1 Condições gerais
- a carga deve ter deixado o território brasileiro;
- o país importador deve aceitar a correção por carta;
- o produto deve estar dentro do prazo de validade;
- a solicitação deve ser respaldada por documentos comprobatórios;
- os registros de autocontrole devem estar disponíveis quando aplicáveis;
- o pedido deve ser apresentado à unidade responsável pela emissão.
13.2 Limite de alterações
A carta de correção pode ajustar, no máximo, dois itens relacionados aos dados do carregamento. Quando houver mais de dois itens a corrigir, deverá ser solicitada a substituição do CSI.
13.3 Dados que não podem ser corrigidos por carta
- número do CSI;
- país de destino da exportação;
- tachamento de requisitos sanitários;
- carimbo datador ou carimbo do AFFA;
- assinatura do AFFA;
- frase de substituição inserida incorretamente;
- lacres e contentores.
13.4 Documentos comprobatórios
Normalmente são exigidos:
- justificativa da solicitação e indicação dos campos a alterar;
- documento que demonstre as condições de integridade do lacre;
- declaração de que o país aceita a carta de correção;
- declaração de responsabilidade pela utilização do documento no exterior;
- Bill of Lading, Air Waybill ou manifesto que comprove a exportação;
- outros documentos que comprovem a alteração solicitada.
A aceitação da carta de correção não é presumida. O exportador deve confirmar previamente com o importador e com a autoridade sanitária estrangeira se o documento será aceito.
14. Prazos, custos e logística
Prazo estimado
O Portal Gov.br informa prazo estimado de até 15 dias úteis para a prestação do serviço.
Taxa pública
O serviço oficial de certificação é informado como gratuito para o cidadão.
A gratuidade do ato administrativo não elimina custos privados da operação, tais como análises laboratoriais, armazenagem, despachante aduaneiro, transporte, lacração, tradução, autenticação, emissão de documentos comerciais ou adequações industriais.
O prazo de 15 dias úteis é uma estimativa máxima do serviço público e não deve ser utilizado como planejamento mínimo de embarque. Exigências, documentos incompletos, indisponibilidade de sistemas, análise de habilitação ou divergências no carregamento podem ampliar o tempo total.
14.1 Trânsito da carga até o ponto de egresso
O trânsito nacional deve ser amparado pelo LPCO/DCPAA e pelos demais documentos aplicáveis. A empresa não deve confundir a autorização ou documentação de trânsito interno com a emissão definitiva do CSI exigido para a exportação.
Quando o país importador exigir CSI, é vedada a exportação sem o certificado correspondente. Também é vedada a emissão retroativa do CSI depois da saída da carga do território nacional.
15. Pontos críticos de conformidade e riscos práticos
Cadastro incompatível
Categoria, atividade, endereço, CNPJ ou registro do estabelecimento divergente dos sistemas e documentos.
Modelo incorreto
Seleção de CSI incompatível com o país, produto, tratamento ou espécie animal.
Rastreabilidade incompleta
Ausência de DCPOA, LPCO anterior, rótulo, nota fiscal ou declaração de fornecedor.
Lotes divergentes
Informações diferentes entre rótulo, nota fiscal, controle de produção, LPCO e CSI.
Habilitação inexistente
Produção ou embarque para mercado que exige aprovação prévia do estabelecimento.
Substância proibida
Detecção de contaminante, resíduo, medicamento, aditivo ou matéria-prima vedada.
Erro logístico
Mudança de contentor, lacre, navio, peso ou destino após a emissão do certificado.
Prazo insuficiente
Embarque contratado antes da conclusão das análises e da aprovação documental.
As inconsistências podem resultar em reprovação da solicitação, necessidade de substituição, atraso de embarque, retenção da carga, custos de armazenagem, reexportação, destruição, rejeição no destino ou suspensão cautelar da certificação.
15.1 Suspensão cautelar
Quando houver evidência ou suspeita de perda de controle do processo de certificação, o Serviço Oficial pode aplicar medidas como suspensão de usuários, suspensão da emissão de certificados, suspensão da habilitação e apreensão de produtos destinados à exportação.
A retomada das operações pode depender de plano de ação, revisão dos programas de autocontrole, comprovação da correção das não conformidades e, quando aplicável, manifestação da autoridade estrangeira.
16. Checklist para solicitação do CSI
- Confirmar se o país importador exige Certificado Sanitário Internacional.
- Identificar o modelo oficial de CSI aplicável ao produto e ao destino.
- Verificar se o estabelecimento necessita de habilitação prévia.
- Confirmar a situação regular do estabelecimento no SIPEAGRO.
- Validar a categoria e a atividade autorizadas para a unidade.
- Verificar o registro, cadastro ou isenção do produto.
- Conferir fórmula, composição, rotulagem e processo produtivo.
- Validar a regularidade e a rastreabilidade de cada matéria-prima.
- Separar DCPOA e LPCO/DCPAA anteriores utilizados na cadeia.
- Separar notas fiscais, rótulos, faturas e documentos comerciais.
- Confirmar tratamentos térmicos e registros industriais exigidos pelo CSI.
- Realizar análises laboratoriais exigidas pelo destino ou pelo autocontrole.
- Confirmar dados do importador, consignatário e país de destino.
- Conferir ponto de egresso, terminal, porto, aeroporto ou fronteira.
- Confirmar veículo, contentor, lacres, temperatura, peso e quantidade.
- Incluir a solicitação no módulo de Alimentação Animal do SIGSIF.
- Anotar o número de referência gerado pelo SIGSIF.
- Emitir o LPCO/DCPAA – solicitação CSI no Portal Único Siscomex.
- Correlacionar corretamente o LPCO com o número de referência do SIGSIF.
- Solicitar parecer e apresentar o número do LPCO à unidade emitente.
- Acompanhar exigências, aprovação ou reprovação nos sistemas.
- Conferir integralmente o CSI antes de retirar e utilizar a via original.
- Não embarcar sem o CSI quando o documento for exigido pelo destino.
- Guardar os documentos e registros pelo prazo legal aplicável.
17. Canais de suporte técnico
O MAPA disponibiliza canais distintos de acordo com a natureza da ocorrência. Antes de encaminhar a demanda, a empresa deve reunir capturas de tela, número de referência, número do LPCO, identificação do estabelecimento e descrição objetiva do erro.
| Canal | Competência | Exemplos de demanda |
|---|---|---|
| sistemas.dipoa@agro.gov.br | Suporte a sistemas do DIPOA. | Instabilidade, inoperância, erro de acesso, numeração duplicada ou dificuldade de impressão. |
| dicert.dipoa@agro.gov.br | Divisão de Certificação. | Arquivo corrompido, limite de caracteres, modelo não visualizado ou questão operacional de certificação. |
| diaih.dipoa@agro.gov.br | Divisão de Habilitação. | Situação de habilitação do estabelecimento e procedimentos para mercados com exigências específicas. |
| dieq.dipoa@agro.gov.br | Divisão de Equivalência. | Requisitos sanitários, análises laboratoriais e acordo de novos modelos de certificado. |
| SIPOA regional | Unidade de jurisdição do estabelecimento. | Liberação de acesso ao SIGSIF, orientação sobre unidade emitente e análise de situações locais. |
Os endereços eletrônicos podem ser reorganizados pelo MAPA. Antes do envio de informações sensíveis ou documentos empresariais, confirme o canal na página oficial do Ministério.
18. Perguntas frequentes
Todo produto de alimentação animal precisa de CSI?
Não. O CSI é necessário quando a autoridade do país importador exige certificação sanitária oficial para a entrada do produto. A empresa deve confirmar a exigência antes da exportação.
O LPCO/DCPAA – trânsito precisa ser deferido pelo MAPA?
A orientação oficial informa que a modalidade trânsito não depende de deferimento prévio. Isso não elimina a responsabilidade pelas informações nem a possibilidade de fiscalização e adoção de medidas cautelares.
A inclusão do certificado no SIGSIF já inicia a análise?
Não necessariamente. O documento pode permanecer como rascunho. Além disso, o manual estabelece que a emissão somente é considerada formalmente solicitada após a apresentação do número do LPCO à unidade emitente.
O CSI é totalmente digital?
A solicitação, a análise e a geração do documento ocorrem no SIGSIF, mas o manual prevê que o Serviço Oficial imprima, assine e carimbe o CSI antes de entregá-lo ao interessado, salvo procedimento eletrônico específico aceito pelo mercado ou medida oficial posterior.
Qualquer erro pode ser corrigido por carta de correção?
Não. A carta está limitada a no máximo dois itens relacionados ao carregamento. Não pode alterar número do CSI, país de destino, requisitos sanitários, lacres, contentores, assinatura ou carimbos do auditor.
O serviço possui taxa?
O Portal Gov.br informa que o serviço público é gratuito. A operação pode gerar custos privados com laboratório, transporte, armazenagem, despacho, tradução e outros serviços.
Fontes oficiais consultadas
- Portal Gov.br — Obter certificação de exportação de produtos de alimentação animal
- MAPA — Alimentação Animal
- MAPA — Legislação de Alimentação Animal
- Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024
- MAPA — Emissão de DCPOA, LPCO/DCPAA e CSI
- Ofício-Circular nº 77/2025/DICERT/CGCOA/DIPOA/SDA/MAPA
- Manual do Usuário — Certificação Sanitária Internacional no SIGSIF
- Ofício-Circular nº 52/2025/CGCOA/DIPOA/SDA/MAPA
- MAPA — Orientações para exportação de produtos de alimentação animal
- Portal Único Siscomex
- Instrução Normativa MAPA nº 15, de 26 de maio de 2009
- Instrução Normativa MAPA nº 22, de 2 de junho de 2009
- Instrução Normativa MAPA nº 30, de 5 de agosto de 2009
Observação: este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise técnica individual do estabelecimento, do produto, da composição, da documentação, da habilitação e das exigências impostas pelo país importador. Normas, modelos de CSI, campos do Siscomex e procedimentos administrativos podem ser alterados pelo MAPA ou pela autoridade estrangeira. Recomenda-se confirmar a versão vigente antes de cada operação.
