Importação de Farmoquímicos Veterinários no Brasil

MAPA • Produtos veterinários • Comércio exterior • LPCO e Duimp

Regulação, tramitação e controle na importação de farmoquímicos de uso veterinário no Brasil

Guia técnico sobre enquadramento regulatório, autorização prévia, SIPEAGRO, responsabilidade técnica, LI, LPCO, Duimp, fiscalização do Vigiagro e rastreabilidade dos princípios ativos destinados à fabricação ou manipulação de produtos veterinários.

Resumo direto: o farmoquímico destinado à comercialização para fabricantes ou manipuladores de produtos veterinários depende de autorização do MAPA. No Novo Processo de Importação, o pedido é realizado pelo LPCO I00143, antes do registro da Duimp, observados o enquadramento da NCM, a finalidade da operação, a regularidade do importador e o saldo autorizado. Quando a operação ainda não tiver migrado para a Duimp, permanecem aplicáveis os procedimentos de LI no Siscomex Importação.

01 — Contexto regulatório

Enquadramento legislativo e governança do setor

A importação de substâncias farmacologicamente ativas destinadas à fabricação ou à manipulação de produtos de uso veterinário é submetida ao controle do Ministério da Agricultura e Pecuária — MAPA. O objetivo do controle é preservar a identidade, a qualidade, a segurança, a rastreabilidade e a destinação regular dos insumos introduzidos no território nacional.

O Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, constitui uma das bases históricas da fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem, manipulem, fracionem, importem, exportem ou comercializem. Sua regulamentação é complementada pelo Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004.

A Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14 de setembro de 2010, estabeleceu procedimentos específicos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e ao uso veterinário. Para essa norma, farmoquímico, substância ativa ou princípio ativo é a substância utilizada na fabricação de produto de uso veterinário que exerça atividade farmacológica ou produza efeito no diagnóstico, prevenção, tratamento ou modificação de funções orgânicas ou fisiológicas.

Área técnica central

A Secretaria de Defesa Agropecuária e as unidades responsáveis por produtos veterinários estabelecem normas, analisam autorizações e supervisionam a conformidade regulatória.

Unidades descentralizadas

As Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária atuam nos processos sob sua jurisdição, conforme a organização administrativa vigente e o canal indicado pelo MAPA.

Controle na fronteira

O Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional — Vigiagro realiza a análise documental e, quando aplicável, a inspeção física, coleta ou fiscalização da mercadoria no ponto de ingresso.

Atendimento ao usuário do serviço público Os processos administrativos devem observar, entre outras normas, a Lei nº 13.460/2017, que protege os direitos do usuário dos serviços públicos. O atendimento prioritário deve seguir a legislação federal aplicável, inclusive a Lei nº 10.048/2000, considerando suas alterações posteriores.
02 — Atendimento institucional

Superintendências e canais oficiais de suporte

As solicitações são processadas por canais eletrônicos e pelas unidades do MAPA competentes. Como endereços, telefones, estruturas internas e atribuições podem ser alterados, o importador deve consultar os portais institucionais antes de protocolar o pedido.

Canais recomendados para protocolo, acompanhamento e esclarecimento de dúvidas.
Necessidade Canal institucional Utilização recomendada
Orientações sobre produtos veterinários Portal de Produtos Veterinários do MAPA Consulta de legislação, manuais, procedimentos, importação, exportação e regularização de estabelecimentos.
Protocolo administrativo SEI/MAPA ou canal eletrônico indicado no serviço Peticionamento, juntada de requerimentos, documentos e respostas a exigências, quando o procedimento ainda utilizar processo SEI.
Novo Processo de Importação Portal Único de Comércio Exterior Registro do LPCO, vinculação à Duimp, consulta de exigências, saldos e resultados da análise.
Cadastro do estabelecimento SIPEAGRO Registro e atualização cadastral do importador, fabricante, manipulador, comerciante e responsável técnico.
Unidade competente no Estado Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária Esclarecimentos sobre jurisdição, processos locais e atendimento da unidade responsável.
Reclamação, recurso de atendimento ou informação pública Fala.BR Ouvidoria, pedido de acesso à informação, reclamação, sugestão ou manifestação sobre o serviço público.
Evite utilizar listas antigas de contatos Nomes pessoais de servidores, telefones isolados, siglas de setores e endereços de e-mail encontrados em manuais antigos podem estar desatualizados. A confirmação deve ser realizada no portal oficial do MAPA ou na página atual da SFA competente.
03 — Autorização prévia

O destino do farmoquímico determina o tratamento administrativo

O enquadramento não depende apenas da descrição comercial da mercadoria. Devem ser examinados conjuntamente a NCM, a natureza do produto, a presença de substância sujeita a controle especial, a finalidade declarada e a condição cadastral do importador.

Possível dispensa de autorização

Uso exclusivo pelo fabricante ou manipulador

O farmoquímico destinado exclusivamente à fabricação ou manipulação pelo próprio importador pode ser dispensado de autorização prévia, desde que não se trate de substância sujeita a controle especial e sejam atendidas as demais condições da legislação.

A dispensa de LPCO não significa ausência de controle: a mercadoria continua sujeita ao registro da declaração de importação e à fiscalização agropecuária.

Autorização exigida

Comercialização para terceiros

Quando o farmoquímico for importado para posterior comercialização a fabricantes ou manipuladores de produtos de uso veterinário, a autorização de importação é obrigatória.

O controle permite verificar o importador, a destinação, a quantidade, a identificação da substância e a regularidade dos participantes da cadeia.

Outras finalidades sujeitas à autorização

  • Fabricação de partida piloto.
  • Pesquisa ou experimentação científica.
  • Análise laboratorial.
  • Programa sanitário oficial.
  • Produto semiacabado.
  • Material biológico, agente infeccioso ou semente.
  • Produto ou substância sob controle especial.
  • Uso individual solicitado por pessoa física.
A NCM não deve ser analisada isoladamente Quando uma mesma NCM estiver relacionada a mais de um procedimento da Portaria MAPA nº 835/2025, deve ser aplicado o enquadramento mais específico, considerando as características e a finalidade real da mercadoria.
04 — Comparativo

Perfis de importação e requisitos essenciais

O enquadramento definitivo deve considerar a legislação vigente, a NCM e os atributos declarados no Portal Único.
Solicitante Produto ou finalidade Autorização prévia Documentação essencial
Pessoa jurídica Farmoquímico para comercialização a fabricantes ou manipuladores Obrigatória Regularidade cadastral, identificação da substância, finalidade, quantidade e LPCO ou requerimento aplicável.
Pessoa jurídica Farmoquímico para uso exclusivo pelo próprio fabricante ou manipulador Pode ser dispensada Registro regular do estabelecimento, finalidade compatível e ausência de hipótese que imponha autorização, como controle especial.
Pessoa jurídica Fabricação de partida piloto Obrigatória Dados do projeto, produto a ser desenvolvido, quantidade e documentos técnicos exigidos.
Pessoa jurídica ou entidade Pesquisa, experimentação ou análise laboratorial Obrigatória Descritivo técnico, responsáveis, metodologia, local, cronograma e destinação do material excedente, quando aplicável.
Pessoa física Produto veterinário para uso individual e não comercial Obrigatória Requerimento e receita do médico-veterinário com identificação do animal, indicação de uso e posologia.
Validade da receita para uso individual De acordo com a Instrução Normativa MAPA nº 29/2010, a receita apresentada na importação de produto de uso veterinário para uso individual possui validade de até seis meses, contados de sua emissão. Essa hipótese não deve ser confundida com a importação comercial de farmoquímicos.

Prazo oficial do serviço

O serviço federal de autorização prévia de importação de farmoquímico destinado à comercialização para fabricantes e manipuladores informa prazo estimado de até 30 dias corridos. Exigências documentais, inconsistências cadastrais ou necessidade de análise complementar podem afetar a tramitação.

Metas internas ou prazos mencionados em cartas de serviço antigas não devem ser interpretados como garantia de deferimento em cinco dias úteis para qualquer operação.

05 — Regularidade cadastral

SIPEAGRO, estabelecimento importador e responsabilidade técnica

Antes da operação de comércio exterior, o estabelecimento deve estar regularmente registrado no MAPA para as atividades que efetivamente desempenha. O cadastro deve refletir, conforme o caso, as atividades de importação, fabricação, manipulação, fracionamento, comércio ou distribuição.

Documentos cadastrais normalmente relacionados

  • Contrato ou ato constitutivo atualizado.
  • Comprovante de inscrição no CNPJ.
  • Documentos dos representantes legais.
  • Comprovação de endereço e instalações.
  • Indicação das atividades exercidas.
  • Documentação do responsável técnico.
  • Registro no conselho profissional competente.
  • Licenças locais aplicáveis ao estabelecimento.

Produtos farmacêuticos veterinários

Para atividades de fabricação, manipulação ou fracionamento de produtos farmacêuticos de uso veterinário, deve ser observada a habilitação profissional prevista no Decreto nº 5.053/2004 e nas normas complementares.

Estabelecimento de farmoquímicos

Tratando-se especificamente de produto farmoquímico, o Decreto nº 5.053/2004 exige responsabilidade técnica de farmacêutico ou químico industrial de nível superior, regularmente habilitado perante o respectivo conselho profissional.

O cadastro deve corresponder à operação real Possuir CNPJ ou habilitação aduaneira não substitui o registro do estabelecimento no MAPA. Da mesma forma, um registro limitado a determinada atividade pode não autorizar importação, comercialização ou manipulação.
06 — Tramitação eletrônica

Peticionamento, identificação do insumo e sistemas de importação

O procedimento aplicável depende da etapa de implantação do Novo Processo de Importação para a NCM e para o tipo de operação. Durante a transição, coexistem fluxos baseados no LI do Siscomex Importação e fluxos estruturados em LPCO e Duimp no Portal Único.

Validar produto, NCM e finalidade

Confirmar se a substância é farmoquímico, se está sujeita a controle especial e se será utilizada pelo próprio importador ou comercializada a terceiros.

Conferir a regularidade no MAPA

Verificar o registro do estabelecimento, as atividades autorizadas, o responsável técnico e a validade das habilitações.

Identificar o fluxo vigente

Consultar o tratamento administrativo da NCM para saber se a operação utilizará LI ou Duimp e se exige LPCO.

Registrar a autorização

Nas operações migradas e sujeitas a autorização, registrar o LPCO I00143 antes da Duimp. Nos fluxos legados, observar o LI e o requerimento previsto na Instrução Normativa MAPA nº 29/2010.

Responder às exigências

A resposta deve ser apresentada no próprio LPCO ou no processo eletrônico de origem, conforme o sistema utilizado, preservando o vínculo com o pedido inicial.

Registrar a declaração e submeter-se ao Vigiagro

Após a autorização, registrar a Duimp ou prosseguir com o LI, conforme aplicável. O Vigiagro realizará o controle documental e a inspeção física quando selecionada.

Identificação inequívoca do farmoquímico

Nos dados da operação devem ser informadas as referências técnicas capazes de identificar a substância, incluindo, quando existentes:

  • Denominação Comum Brasileira — DCB;
  • Denominação Comum Internacional — DCI;
  • número Chemical Abstracts Service — CAS;
  • origem e procedência;
  • fabricante estrangeiro;
  • forma física, apresentação, concentração e quantidade;
  • finalidade específica da importação;
  • endereço de destino da mercadoria.

Fluxo legado baseado em LI e SEI

Para os procedimentos ainda não migrados, a Instrução Normativa nº 29/2010 prevê o requerimento de importação acompanhado do extrato do LI. Nos modelos tradicionais utilizados para farmoquímico destinado à comercialização, a finalidade deve ser indicada corretamente no formulário correspondente.

Quando o SEI/MAPA for o canal indicado, deve-se utilizar o tipo de processo vigente informado pelo serviço oficial. Denominações históricas, como “Produto Veterinário 024 — Autorização de Importação”, devem ser confirmadas no momento do protocolo, pois a árvore de processos pode ser atualizada.

LI substitutivo

A Instrução Normativa MAPA nº 29/2010 dispensa nova manifestação técnica em determinadas substituições do LI já autorizado, quando a alteração se restringe a informações monetárias, cambiais, tributárias, redução da quantidade ou mudança do local de entrada, sem impacto na fiscalização do MAPA.

A dispensa não é automática para qualquer alteração Mudança de produto, fabricante, composição, finalidade, quantidade aumentada, origem ou condição sanitária pode exigir nova análise. A justificativa e a correspondência com o documento original devem ser verificadas antes do embarque.

Alterações posteriores no produto

Modificações em produtos veterinários registrados, inclusive composição, especificações, apresentação ou prazo de validade, devem seguir a norma específica de alterações pós-registro. A extensão do prazo de validade exige suporte técnico e avaliação conforme a categoria da alteração. A redução de prazo ou a imposição de condição mais restritiva pode seguir tratamento diferente, conforme a regulamentação vigente.

Importação e alteração de registro são processos diferentes A autorização de importação não substitui a aprovação de alteração técnica do produto, e a aprovação pós-registro não elimina a necessidade de tratamento administrativo da operação aduaneira.
07 — Manipulação veterinária

Farmácias de manipulação e controle da destinação

As farmácias de manipulação veterinária integram a cadeia de destinação dos farmoquímicos importados. Sua regularidade deve ser verificada pelo importador antes da venda do princípio ativo.

Além do registro perante o MAPA, o estabelecimento deve possuir licenciamento sanitário emitido pela autoridade competente e cumprir as boas práticas e as exigências profissionais aplicáveis. A atuação dos órgãos sanitários não substitui a fiscalização federal de produtos de uso veterinário.

Responsabilidade técnica

A habilitação profissional deve ser compatível com a atividade e com a classe do produto manipulado. A análise deve considerar o Decreto nº 5.053/2004, as normas específicas do MAPA, a regulamentação sanitária e as atribuições reconhecidas pelos respectivos conselhos profissionais.

Prescrição e controle especial

A exigência de formulário especial, notificação eletrônica ou emissão de prescrição em vias distintas depende da substância e do regime de controle aplicável. Não existe regra geral segundo a qual toda preparação veterinária manipulada deva ser prescrita em três vias.

Primeira via Destinada ao responsável ou cuidador do animal, conforme a norma específica.
Segunda via Retida pelo estabelecimento que realiza a manipulação ou dispensação.
Terceira via Mantida no arquivo do médico-veterinário prescritor, quando o regime exigir esse fluxo.
Substâncias sujeitas a controle especial As regras de prescrição, aquisição, escrituração, dispensação, armazenamento e rotulagem de substâncias controladas devem ser verificadas na regulamentação vigente. Formulários e rotinas previstos em normas anteriores podem ter sido substituídos por sistemas eletrônicos.

Consequências da irregularidade

A fabricação, manipulação, importação ou comercialização sem registro ou em desacordo com as condições autorizadas pode resultar em autuação, multa, apreensão, inutilização de produtos, suspensão de atividades, interdição e cancelamento de registro, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal quando configurada infração dessa natureza.

O valor e a natureza da penalidade dependem da norma aplicável, da gravidade, da reincidência, das circunstâncias da infração e do processo administrativo correspondente. Por isso, não é adequado apresentar um único valor de multa como consequência automática para todos os casos.

08 — Controles internos

Rastreabilidade documental e comercial

O importador deve manter controles que permitam reconstruir a trajetória do insumo desde a aquisição internacional até a venda ou utilização no Brasil. Essa rastreabilidade deve possibilitar a identificação das partidas, quantidades, fornecedores, adquirentes e documentos aduaneiros.

Rastreabilidade a montante

  • fabricante e fornecedor estrangeiro;
  • país de origem e procedência;
  • certificado de análise;
  • lote e data de fabricação;
  • documentos de transporte;
  • LI, LPCO, Duimp e documentos fiscais.

Rastreabilidade a jusante

  • estabelecimento adquirente;
  • registro do comprador no MAPA;
  • quantidade fornecida;
  • lote comercializado;
  • nota fiscal e data da operação;
  • saldo físico e sistêmico remanescente.

A documentação deve permanecer organizada e disponível à fiscalização pelo prazo estabelecido na legislação aplicável. Como parâmetro específico da regulamentação de produtos veterinários, determinados documentos devem ser conservados por pelo menos um ano após o vencimento da validade do produto.

Boa prática recomendada Adotar prazo de retenção documental capaz de atender simultaneamente às normas do MAPA, à legislação fiscal, às obrigações aduaneiras, às regras sanitárias e à política interna de qualidade, utilizando sempre o maior prazo aplicável.
09 — Novo Processo de Importação

A transição estabelecida pela Portaria MAPA nº 835/2025

A Portaria MAPA nº 835, de 9 de setembro de 2025, regulamenta o controle agropecuário nas operações sujeitas a registro no Portal Único de Comércio Exterior. Seu anexo relaciona códigos NCM, procedimentos e observações que determinam quando a autorização de importação é necessária.

Procedimento I

Dispensado de LPCO

Não há autorização prévia pelo LPCO, mas a mercadoria continua sujeita ao controle do MAPA diretamente na Duimp, inclusive análise documental e inspeção quando aplicável.

Procedimento II

Múltiplas operações

A autorização pode ser utilizada em mais de uma Duimp, enquanto estiver válida e possuir saldo suficiente para as quantidades declaradas.

Procedimento III

Por operação

A autorização é específica para uma operação de importação, conforme o enquadramento da NCM e a configuração do modelo de LPCO correspondente.

LPCO I00143 para produtos veterinários

O LPCO modelo I00143 — Autorização para importação de produto de uso veterinário é exigido, entre outras situações, quando:

  • o produto contiver substância sujeita a controle especial;
  • a finalidade for partida piloto, pesquisa, experimentação, programa oficial, análise laboratorial, uso individual ou outra finalidade sujeita à autorização;
  • a categoria for produto semiacabado, material biológico, agente infeccioso, semente ou outra categoria controlada;
  • tratar-se de farmoquímico cuja finalidade não seja o uso exclusivo pelo próprio fabricante ou manipulador.
O I00143 é um LPCO para múltiplas operações As orientações oficiais classificam o modelo I00143 entre os LPCOs que podem ser utilizados em múltiplas operações. Sua utilização depende do prazo de vigência, do saldo disponível e das condições específicas registradas no resultado da análise.

Não existe vinculação geral a um LPCO de liberação do Vigiagro

No fluxo baseado em Duimp, o LPCO é utilizado para a autorização concedida pela área técnica competente. O Vigiagro atua diretamente na Duimp, tanto na parametrização quanto na análise documental e na inspeção física.

Assim, não deve ser adotada como regra geral a vinculação do LPCO I00143 a um segundo LPCO para “liberação agropecuária”. A documentação e os vínculos exigidos devem seguir os atributos e orientações vigentes no Portal Único.

Transição gradual entre LI e Duimp

A publicação da Portaria nº 835/2025 não tornou a Duimp instantaneamente obrigatória para todas as importações. A migração segue o cronograma de desligamento do Siscomex Importação e a adesão dos órgãos anuentes.

Quando a operação não estiver sujeita ao registro de Duimp, o controle permanece realizado por meio do LI no Siscomex Importação.

Fiscalização física e uso de tecnologia

A regulamentação admite o emprego de recursos tecnológicos nas atividades de fiscalização, inclusive imagens e informações transmitidas pelos recintos, quando autorizado e tecnicamente aplicável. A fiscalização pode ocorrer sem a presença do importador, observadas as regras do recinto e a atuação de representante designado.

Entrega antecipada sob restrição

Nas hipóteses admitidas pela regulamentação, a mercadoria pode ser entregue antes da conclusão de determinada análise, quarentena ou resultado laboratorial. Essa entrega não equivale à liberação definitiva: a carga permanece sob termo de restrição, sem possibilidade de utilização, comercialização ou disposição em desacordo com as condições impostas.

O benefício depende de autorização expressa A entrega antecipada não é um direito automático do importador. O descumprimento do termo ou a movimentação irregular pode ocasionar sanções, suspensão do benefício e demais medidas administrativas cabíveis.

Regimes aduaneiros especiais

O controle agropecuário incide independentemente de a operação utilizar regime aduaneiro comum, especial ou área especial. As condições sanitárias aplicáveis ao trânsito e à entrepostagem continuam sujeitas à regulamentação específica, inclusive às disposições pertinentes da Instrução Normativa MAPA nº 39/2017.

10 — Gestão de risco

Diretrizes estratégicas de conformidade

1. Validação cadastral integrada

Conferir previamente o registro no SIPEAGRO, as atividades autorizadas, a validade cadastral e a habilitação do responsável técnico. Divergências podem gerar exigências ou impedir o deferimento.

2. Nomenclatura técnica uniforme

Utilizar a mesma identificação do farmoquímico em todos os documentos: DCB, DCI, CAS, fabricante, concentração, apresentação, quantidade, origem e finalidade.

3. Enquadramento da NCM e dos atributos

Consultar o tratamento administrativo antes do embarque. A NCM deve ser analisada em conjunto com a finalidade e os atributos exigidos pelo MAPA.

4. Adaptação ao Novo Processo

Preparar sistemas, despachantes e equipes internas para operar simultaneamente com LI e com LPCO/Duimp durante a transição.

5. Controle de saldo

Nos LPCOs de múltiplas operações, acompanhar prazo de vigência e saldo autorizado antes de vincular cada nova Duimp.

6. Qualificação dos compradores

Comercializar o farmoquímico somente a estabelecimento autorizado para fabricar ou manipular produtos veterinários, mantendo evidências da regularidade.

7. Gestão dos lotes

Manter correspondência entre lote estrangeiro, lote interno, certificado de análise, estoque, notas fiscais e clientes adquirentes.

8. Arquivo auditável

Organizar LI, LPCO, Duimp, faturas, certificados, conhecimentos de carga, notas fiscais, registros de estoque e comunicações com o MAPA.

Resultado esperado Um fluxo de importação consistente reduz o risco de exigências, armazenagem prolongada, demurrage, substituição de documentos, indeferimento, devolução da mercadoria ou aplicação de medidas fiscais e sanitárias.
11 — Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre a importação

Todo farmoquímico exige autorização antes do embarque?

Não. O farmoquímico destinado ao uso exclusivo pelo próprio fabricante ou manipulador pode ser dispensado, desde que não esteja sujeito a controle especial e cumpra as condições da legislação. A comercialização para terceiros exige autorização.

A dispensa de LPCO elimina o controle do MAPA?

Não. A dispensa refere-se à autorização prévia. A mercadoria permanece sujeita ao controle agropecuário na declaração de importação, inclusive inspeção física quando selecionada.

O LPCO I00143 só pode ser usado uma vez?

Não necessariamente. As orientações oficiais o classificam como LPCO para múltiplas operações. O uso depende da validade, do saldo e das condições fixadas no deferimento.

A empresa deve registrar um LPCO I00004 para o Vigiagro?

Não há essa vinculação como regra geral do novo fluxo. O Vigiagro atua diretamente na Duimp. O LPCO I00143 é utilizado pela área técnica para a autorização de importação.

A Duimp já substituiu todos os LIs?

Não. A migração é progressiva. Nas operações ainda não migradas, permanece aplicável o LI no Siscomex Importação.

Uma pessoa física pode importar farmoquímico para comércio?

Não. A hipótese destinada à pessoa física refere-se ao produto de uso veterinário para uso individual, em quantidade compatível, sem finalidade comercial e mediante prescrição e autorização.

Toda receita veterinária manipulada precisa de três vias?

Não. O número de vias, o formulário e o sistema de prescrição dependem do produto e do regime de controle. Substâncias sujeitas a controle especial possuem regras próprias.

Qual é o prazo de análise?

O serviço federal informa prazo estimado de até 30 dias corridos. Pendências, exigências e análises adicionais podem interferir na conclusão.

Fontes oficiais e referências

Nota editorial: conteúdo informativo elaborado com base nas fontes oficiais consultadas. A aplicação concreta depende da NCM, finalidade, composição, regime aduaneiro, situação cadastral e regras vigentes na data da operação. Antes do embarque, recomenda-se confirmar o tratamento administrativo no Portal Único e as orientações atualizadas do MAPA.