Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Governo Federal: regras, plataforma virtual e participação voluntária
Entenda como funciona o Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Governo Federal, quem pode participar, como realizar o cadastro, quais são as competências dos conselheiros, como funcionam as consultas e propostas de melhoria e qual é a regulamentação atualmente aplicável ao mecanismo de participação social coordenado pela Controladoria-Geral da União.
1. Participação social direta e modernização dos serviços públicos
A transformação digital da administração pública brasileira e a busca por maior eficiência na gestão estatal estimularam a criação de mecanismos permanentes de avaliação dos serviços prestados à população. Nesse contexto, o Conselho de Usuários de Serviços Públicos constitui uma importante ferramenta de participação direta do cidadão na avaliação e no aperfeiçoamento das atividades oferecidas pelos órgãos públicos.
No âmbito do Poder Executivo federal, o mecanismo é operacionalizado por meio da Plataforma Virtual do Conselho de Usuários de Serviços Públicos, mantida pela Controladoria-Geral da União — CGU.
Diferentemente de colegiados tradicionais formados por número reduzido de representantes, reuniões presenciais ou processos eleitorais, o modelo federal permite a participação virtual de cidadãos interessados em colaborar com a melhoria dos serviços públicos.
Participação virtual
O cidadão participa pela internet, utilizando a Plataforma Virtual do Conselho de Usuários.
Atuação consultiva
O Conselho acompanha avaliações, apresenta propostas e fornece subsídios para melhoria dos serviços.
Adesão voluntária
O interessado pode voluntariar-se para serviços específicos ou para serviços vinculados a determinado órgão.
A adoção desse modelo também amplia o papel institucional das ouvidorias. Além de receber reclamações, denúncias, solicitações, sugestões e elogios, essas unidades podem utilizar dados produzidos por mecanismos de participação e avaliação para identificar problemas recorrentes, apoiar gestores e estimular mudanças nos serviços públicos.
2. Arcabouço normativo e atualização da regulamentação
O funcionamento dos Conselhos de Usuários decorre principalmente da Lei nº 13.460/2017 e do Decreto nº 9.492/2018, posteriormente alterado, entre outros atos, pelo Decreto nº 10.228/2020.
| Instrumento | Escopo | Situação e impacto |
|---|---|---|
| Lei nº 13.460/2017 | Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. | Prevê os conselhos de usuários como órgãos consultivos e estabelece suas atribuições gerais. |
| Decreto nº 9.492/2018 | Regulamenta a Lei nº 13.460/2017 no âmbito federal e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. | Disciplina a estrutura do SisOuv e contém regras específicas sobre os Conselhos de Usuários. |
| Decreto nº 10.228/2020 | Alterou o Decreto nº 9.492/2018 para estruturar os Conselhos de Usuários no âmbito federal. | Inseriu regras sobre natureza consultiva, composição, avaliações e participação voluntária. |
| Portaria CGU nº 581/2021 | Antiga norma operacional do SisOuv, que detalhava chamamentos, consultas, enquetes, fóruns e ciclos de avaliação. | Revogada desde 29/03/2024. Deve ser utilizada apenas como referência histórica/metodológica quando pertinente. |
| Portaria Normativa CGU nº 116/2024 | Atual norma geral sobre as atividades de ouvidoria no SisOuv. | Revogou a Portaria nº 581/2021 e previu regulamentação própria futura para a organização e o funcionamento dos Conselhos. |
Regra transitória atual: a Portaria Normativa CGU nº 116/2024 estabelece que a Ouvidoria-Geral da União disporá sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos. Enquanto não for editada nova norma específica, as unidades setoriais do SisOuv podem, a seu critério, continuar realizando chamamentos, mobilização de conselheiros, enquetes e pesquisas conforme o Guia Metodológico de avaliação de serviços públicos.
A Lei nº 13.460/2017 também estabelece diretrizes que orientam a relação entre administração e usuário, como urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia, presunção de boa-fé, igualdade, eficiência, segurança e ética.
3. Natureza consultiva e competências dos Conselhos
Conforme o Decreto nº 9.492/2018, os Conselhos de Usuários de Serviços Públicos possuem natureza consultiva. Isso significa que não substituem o gestor público, a autoridade administrativa nem os órgãos de controle, mas fornecem avaliações e subsídios para o aprimoramento das políticas e dos serviços.
Entre suas principais competências estão:
- acompanhar e participar da avaliação da qualidade e da efetividade da prestação dos serviços públicos;
- propor melhorias na prestação dos serviços;
- contribuir para a definição de diretrizes voltadas ao adequado atendimento ao usuário;
- acompanhar e auxiliar na avaliação da atuação das ouvidorias integrantes do SisOuv.
Participação relevante, mas consultiva: as avaliações dos conselheiros subsidiam a administração pública, mas não possuem natureza de decisão administrativa vinculante por si mesmas.
4. Como funciona a Plataforma Virtual do Conselho de Usuários
A Plataforma Virtual do Conselho de Usuários é o ambiente eletrônico por meio do qual cidadãos voluntários, unidades de ouvidoria e gestores de serviços interagem.
Segundo a CGU, qualquer cidadão interessado pode voluntariar-se e auxiliar na melhoria de quantos serviços considerar conveniente, inclusive serviços pertencentes a diferentes órgãos ou entidades.
A participação ocorre principalmente por duas frentes:
Responder consultas
Os órgãos e suas ouvidorias podem encaminhar perguntas aos conselheiros sobre qualidade, efetividade, experiência do usuário e aspectos específicos do serviço.
Propor melhorias
Os usuários podem apresentar ideias para aperfeiçoar serviços públicos e colaborar com propostas apresentadas por outros participantes.
Criar pesquisas
A plataforma disponibiliza recursos que permitem a criação de pesquisas associadas a serviços públicos, ampliando a coleta estruturada de opiniões.
5. Consultas, enquetes e avaliação dos serviços públicos
Um dos principais instrumentos de atuação dos conselheiros é a resposta a consultas relacionadas aos serviços públicos. Essas informações podem ajudar a administração a identificar dificuldades de acesso, problemas operacionais, falhas de sistemas digitais, etapas excessivamente burocráticas e oportunidades de simplificação.
O Decreto nº 9.492/2018 estabelece que os conselheiros realizem avaliações individualizadas dos serviços, posteriormente consolidadas eletronicamente para subsidiar a atuação das unidades do SisOuv.
O mesmo Decreto prevê que a convocação para essas avaliações individualizadas seja realizada no mínimo a cada doze meses.
Como a Portaria CGU nº 581/2021 estruturava as consultas
Entre 2021 e março de 2024, a Portaria nº 581 disciplinava detalhadamente as consultas, inclusive prevendo:
- consultas continuadas: enquetes permanentes, sem prazo previamente definido para encerramento;
- consultas temporárias: enquetes com datas de início e encerramento;
- possibilidade de utilização de recortes geográficos e sociodemográficos;
- descarte de conjuntos de respostas quando fossem constatadas inconsistências manifestas;
- registro, no relatório consolidado, da quantidade e do percentual de dados descartados.
Essas disposições ajudam a compreender a metodologia utilizada pela Administração, mas a Portaria que as estabelecia foi revogada em 2024.
6. Fórum de Melhorias e proposição de soluções
O conselheiro não atua apenas como respondente de pesquisas. A plataforma também permite a apresentação de ideias voltadas ao aprimoramento dos serviços públicos.
No chamado Fórum de Melhorias, propostas podem ser apresentadas e submetidas à interação de outros participantes. Essa estrutura amplia a possibilidade de identificação de problemas que nem sempre aparecem em pesquisas estruturadas.
A CGU informa que os conselheiros podem inserir ideias de aprimoramento a qualquer momento, permitindo que a experiência concreta do usuário seja transformada em subsídio para os responsáveis pela formulação e execução dos serviços.
Tratamento das propostas na regulamentação anterior
A antiga Portaria CGU nº 581/2021 determinava que as unidades do SisOuv avaliassem periodicamente as propostas registradas no Fórum de Melhorias, levando em consideração, inclusive, a quantidade de apoios e rejeições recebidos.
Com a revogação da Portaria em 2024, essa previsão específica não deve ser apresentada como obrigação atualmente fundada na Portaria nº 581, embora o uso da plataforma e das metodologias de participação continue autorizado no regime transitório da Portaria Normativa nº 116/2024.
7. Como se cadastrar como Conselheiro de Usuários
O serviço é gratuito, realizado pela internet e, segundo o Portal Gov.br, possui atendimento imediato.
Acesse a plataforma
Entre em conselhodeusuarios.cgu.gov.br e utilize sua conta Gov.br.
Faça a autenticação
O acesso é integrado ao Login Único Gov.br. Caso ainda não possua conta, será necessário criá-la.
Localize o órgão ou serviço
Utilize a busca da plataforma para localizar determinado serviço, ministério, universidade, autarquia ou outra entidade participante.
Escolha o alcance da participação
É possível voluntariar-se para um serviço específico ou para um órgão ou entidade. Ao escolher o órgão inteiro, o cidadão passa a se voluntariar para todos os serviços associados àquela instituição na plataforma.
Confirme a participação
Finalize o procedimento utilizando a opção “Tornar-se Conselheiro”.
Acompanhe enquetes e oportunidades de participação
Após a adesão, o usuário poderá acompanhar consultas, pesquisas e demais recursos disponibilizados na plataforma.
| Etapa | Ação do cidadão | Resultado | Prazo informado |
|---|---|---|---|
| 1. Acesso | Entrar na Plataforma Virtual utilizando a conta Gov.br. | Autenticação digital do usuário. | Imediato |
| 2. Escolha | Pesquisar um órgão ou serviço. | Identificação do Conselho de interesse. | Imediato |
| 3. Adesão | Selecionar a opção para tornar-se conselheiro. | Vinculação do usuário ao órgão ou serviço escolhido. | Imediato |
| 4. Participação | Acompanhar consultas, pesquisas e propostas. | Participação nas atividades disponibilizadas. | Conforme disponibilidade |
8. Requisitos e níveis da conta Gov.br
A página oficial do serviço informa que o acesso ao Conselho de Usuários pode ser feito com conta Gov.br nos níveis Bronze, Prata ou Ouro.
Entre os dados e documentos relacionados pelo Portal Gov.br como documentação comum do serviço estão:
- nome completo;
- CPF;
- e-mail;
- documento de identidade.
| Nível | Características gerais | Exemplos de validação |
|---|---|---|
| Bronze | Nível inicial de segurança da conta Gov.br. | Pode decorrer de validações cadastrais em bases como Receita Federal ou INSS. |
| Prata | Possui grau de confiabilidade superior ao Bronze. | Pode ser obtido, entre outras formas, por reconhecimento facial relacionado à CNH ou validação por banco credenciado. |
| Ouro | Nível máximo de segurança da conta Gov.br. | Pode envolver validação biométrica em base governamental compatível, Carteira de Identidade Nacional — CIN ou certificado digital ICP-Brasil. |
Assinatura eletrônica: funcionalidades de assinatura eletrônica disponibilizadas pelo Gov.br exigem, em regra, conta de nível Prata ou Ouro. Isso não significa, porém, que o Conselho de Usuários exija esses níveis superiores: a página oficial do serviço admite também conta Bronze.
9. O que fazer se a plataforma estiver indisponível?
O Portal Gov.br prevê procedimento alternativo quando o sistema informatizado estiver indisponível. Nesse caso, o cidadão pode utilizar o seguinte endereço eletrônico:
Canal de contingência informado pelo Governo Federal
E-mail: conselhodeusuarios@cgu.gov.br
A página oficial relaciona como documentação comum do serviço nome completo, e-mail, CPF e documento de identidade.
Como medidas de segurança, recomenda-se enviar apenas as informações efetivamente solicitadas pelo canal oficial e confirmar eventuais orientações adicionais diretamente com a CGU.
10. Natureza jurídica da participação voluntária
A participação no Conselho de Usuários não é atividade remunerada. O Decreto nº 9.492/2018 estabelece expressamente que a atuação dos conselheiros constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A participação, por sua natureza, não deve ser confundida com cargo público, emprego público ou contratação pela Administração. O cidadão atua como usuário voluntário em mecanismo de participação e avaliação social.
Esse modelo preserva a independência da contribuição do cidadão e permite que diferentes usuários apresentem suas experiências e perspectivas sobre a prestação dos serviços.
11. Conduta, respeito e utilização adequada da plataforma
A participação nos ambientes colaborativos deve observar os Termos de Uso da plataforma, as regras de convivência e os princípios de civilidade, respeito e boa-fé.
Recursos destinados à avaliação e à melhoria dos serviços não devem ser utilizados para ataques pessoais, conteúdo ofensivo, manipulação de pesquisas, desvio de finalidade ou outras condutas incompatíveis com a participação institucional.
Regra de suspensão existente na antiga Portaria nº 581/2021
A Portaria CGU nº 581/2021 estabelecia que comportamentos abusivos poderiam ser comunicados ao órgão central e que a reincidência em descumprimentos dos Termos de Uso poderia resultar em suspensão do cadastro do conselheiro por até um ano.
Essa Portaria foi revogada em 2024. Por isso, não é adequado apresentar atualmente a suspensão de até um ano como penalidade diretamente vigente com fundamento na Portaria nº 581. Eventuais medidas de moderação ou restrição devem observar os Termos de Uso e a regulamentação vigente no momento da ocorrência.
12. Papel das ouvidorias e governança institucional
A estrutura dos Conselhos aproxima as unidades de ouvidoria dos processos de avaliação, análise de dados e aperfeiçoamento da prestação estatal.
As informações produzidas por usuários podem ser confrontadas com reclamações recorrentes, indicadores de satisfação, dados operacionais e relatos encaminhados por outros canais. Com isso, a ouvidoria deixa de atuar apenas depois do surgimento de um problema individual e passa a contribuir também para diagnósticos de caráter sistêmico.
O Decreto nº 9.492/2018 prevê que as avaliações individualizadas feitas pelos conselheiros sejam consolidadas eletronicamente para subsidiar as ações das unidades do SisOuv.
Chamamentos anuais e planejamento quadrienal: atenção à mudança normativa
A antiga Portaria CGU nº 581/2021 obrigava determinadas unidades do SisOuv a realizar chamamentos públicos periódicos de voluntários ao menos uma vez por ano e também estabelecia planejamento quadrienal de consultas, com rodízio destinado a alcançar todos os serviços da instituição.
Desde março de 2024, entretanto, essa Portaria está revogada. A Portaria Normativa CGU nº 116/2024 passou a prever que, enquanto não for editada nova norma específica, as unidades setoriais podem, a seu critério, continuar realizando chamamentos, mobilização, interlocução, enquetes e pesquisas seguindo o Guia Metodológico.
Consequência prática: não é recomendável afirmar, em conteúdo atualizado para 2026, que o chamamento anual ou o planejamento quadrienal continuam sendo obrigações impostas pela Portaria nº 581/2021.
13. Engajamento, capacidade operacional e desafios do modelo
A participação digital amplia significativamente o universo potencial de usuários, mas também apresenta desafios próprios de mecanismos voluntários.
Um deles é manter a participação ativa após o cadastramento inicial. A simples existência de uma base numerosa de voluntários não assegura, por si só, resposta elevada a todas as pesquisas ou participação constante nos debates.
Outro desafio é a capacidade operacional dos órgãos públicos para transformar grande volume de contribuições em informações úteis para os responsáveis pelos serviços. A coleta de opinião somente produz valor público quando acompanhada de triagem, análise, priorização e devolutiva institucional.
Engajamento
Manter o cidadão participando de avaliações sucessivas exige comunicação clara e utilidade perceptível.
Análise
Sugestões e avaliações precisam ser transformadas em diagnósticos capazes de orientar os gestores.
Devolutiva
Mostrar quais melhorias decorreram da participação dos usuários tende a reforçar a legitimidade do sistema.
A divulgação das melhorias concretamente adotadas — como simplificação de procedimentos, correção de sistemas digitais, eliminação de etapas redundantes e aperfeiçoamento de canais de atendimento — é especialmente relevante para demonstrar que a participação do usuário pode produzir resultados administrativos mensuráveis.
14. Conclusão
O Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Governo Federal representa uma modalidade de participação social voltada à aproximação entre cidadãos, ouvidorias e gestores responsáveis pela prestação de serviços.
Seu funcionamento virtual reduz barreiras geográficas e permite que usuários se voluntariem para avaliar diferentes serviços, responder consultas e apresentar ideias de aperfeiçoamento. A atuação é gratuita, voluntária, consultiva e não remunerada.
A base jurídica permanece concentrada na Lei nº 13.460/2017 e no Decreto nº 9.492/2018. Para conteúdos atuais, entretanto, é essencial observar que a Portaria CGU nº 581/2021 foi revogada pela Portaria Normativa CGU nº 116/2024.
No regime atual, a Ouvidoria-Geral da União deverá estabelecer a regulamentação específica sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos. Até que isso ocorra, as unidades setoriais podem continuar utilizando, a seu critério, mecanismos de chamamento, mobilização, enquetes e pesquisas orientados pelo Guia Metodológico.
A efetividade do sistema depende não apenas da existência tecnológica da plataforma, mas da capacidade dos órgãos públicos de analisar as contribuições recebidas, transformá-las em conhecimento administrativo e utilizar os resultados para aperfeiçoar a experiência dos usuários dos serviços públicos.
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Fontes oficiais consultadas
- Portal Gov.br — Cadastrar-se como Conselheiro na Plataforma Virtual de Conselho de Usuários de Serviços Públicos
- CGU — Plataforma Virtual do Conselho de Usuários
- Ouvidorias.gov.br — Conselhos de Usuários de Serviços Públicos
- Presidência da República — Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017
- Presidência da República — Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018
- Presidência da República — Decreto nº 10.228, de 5 de fevereiro de 2020
- CGU — Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024
- CGU — Portaria nº 581, de 9 de março de 2021 — norma revogada, utilizada como referência histórica
- Governo Digital — Níveis da conta Gov.br
Observação: este conteúdo possui finalidade informativa e foi atualizado considerando a regulamentação oficial consultada em 2026. Normas, funcionalidades da plataforma, procedimentos de cadastro e orientações da CGU podem ser alterados. Antes de praticar qualquer ato administrativo, recomenda-se conferir a página oficial do serviço e a regulamentação vigente.
