O Regime Jurídico, Administrativo e Contábil da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
Entenda a regulamentação, os requisitos, os processos de gestão, a governança contábil e os principais cuidados administrativos para obtenção, renovação e manutenção da certificação CEBAS.
1. Enquadramento histórico e marco regulatório da imunidade tributária
A imunidade tributária destinada às entidades beneficentes de assistência social constitui um pilar fundamental para a sustentabilidade do Terceiro Setor no Brasil, encontrando amparo direto no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
Historicamente, a fruição desse direito foi objeto de intensa judicialização, especialmente em razão da imposição de requisitos por meio de leis ordinárias, como a antiga Lei nº 12.101/2009. O cenário jurídico alcançou maior estabilidade após o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 32 de Repercussão Geral, vinculado ao RE nº 566.622/RS, fixar entendimento de que a lei complementar é a forma exigível para definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pela imunidade, especialmente quanto às contrapartidas exigidas.
Esse entendimento resultou na edição da Lei Complementar nº 187/2021, que passou a disciplinar a certificação das entidades beneficentes e os procedimentos referentes à imunidade das contribuições para a seguridade social. A regulamentação prática foi consolidada pelo Decreto Federal nº 11.791/2023 e, na área de assistência social, pela Portaria MDS nº 952/2023.
Sob esse novo marco regulatório, a terminologia adequada deixou de ser “isenção” e passou a reconhecer a natureza de imunidade tributária, cuja certificação possui caráter declaratório para fins fiscais, observadas as regras de comprovação dos requisitos legais no processo administrativo.
Tributos abrangidos pela imunidade
| Tributo abrangido | Natureza do afastamento fiscal | Impacto estrutural na entidade |
|---|---|---|
| Cota patronal previdenciária | Afastamento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários de empregados e trabalhadores avulsos. | Redução direta dos custos operacionais de recursos humanos, favorecendo a contratação e manutenção de equipes qualificadas. |
| CSLL | Imunidade sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. | Preservação do superávit operacional para reinvestimento nas atividades finalísticas da organização. |
| COFINS | Dispensa do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, conforme o enquadramento legal aplicável. | Desoneração de receitas vinculadas às atividades institucionais, doações, convênios e atividades acessórias admitidas. |
| PIS/PASEP | Imunidade ou afastamento conforme a natureza da incidência e o regime aplicável à entidade. | Alívio financeiro adicional sobre folha de remuneração ou receitas operacionais, conforme o caso. |
O pedido de certificação deve ser direcionado ao ministério cuja área finalística represente a maior parcela de custos e despesas da organização. Esse critério é conhecido como regra da preponderância.
Quando a entidade atua em mais de uma área, como assistência social, saúde e educação, o ministério responsável pela análise principal consulta os demais ministérios certificadores, que possuem prazo próprio para manifestação técnica sobre a conformidade da atuação em suas respectivas áreas.
Na assistência social, a análise técnica é conduzida pelo Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS, vinculado à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Já o acolhimento residencial transitório de pessoas com problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas possui tratamento específico no âmbito do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas.
Além do benefício fiscal direto, o CEBAS fortalece a posição institucional da entidade. Embora a administração pública não possa exigir a certificação como requisito obrigatório para toda e qualquer parceria, a posse do CEBAS pode funcionar como critério legal de desempate em determinados chamamentos, concursos, editais e processos de parceria, além de facilitar o acesso a benefícios previstos em normas federais, estaduais ou municipais.
2. Requisitos de elegibilidade e admissibilidade institucional
Para se qualificar à concessão inicial ou à renovação do CEBAS na área de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos deve comprovar a execução planejada, continuada e gratuita de serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais.
Essas ações devem estar alinhadas à Política Nacional de Assistência Social, à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e às demais normas do Sistema Único de Assistência Social.
A elegibilidade básica exige comprovação de funcionamento efetivo pelo período mínimo de 12 meses anteriores à data de protocolo do requerimento. Interrupções temporárias, justificadas e devidamente documentadas podem ser analisadas conforme o caso concreto, desde que não descaracterizem a continuidade da atuação institucional.
O estatuto social deve estar registrado em cartório e prever expressamente que, em caso de dissolução ou extinção da pessoa jurídica, o patrimônio líquido remanescente será destinado a entidade beneficente certificada ou ao patrimônio público, conforme a legislação aplicável.
A entidade deve possuir inscrição ativa no Conselho Municipal de Assistência Social dos municípios em que desenvolve suas atividades. Para concessão inicial, a inscrição deve abranger o ano do protocolo ou o ano anterior. Para renovação, exige-se a inscrição referente ao ano anterior ao requerimento.
O Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social deve constar com status “concluído”. A verificação é feita pelo MDS por meio de consulta sistêmica, dispensando, em regra, a apresentação física de comprovante pela entidade.
Exigências por segmento de atuação
| Segmento de atuação | Exigências e comprovantes específicos | Fundamentação de admissibilidade |
|---|---|---|
| Acolhimento de idosos — ILPI | Registro no Conselho Municipal do Idoso e observância do limite de participação do idoso no custeio, respeitando as regras do Estatuto do Idoso e normas correlatas. | Lei nº 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa, e Portaria MDS nº 952/2023. |
| Socioaprendizagem | Comprovação de inscrição ativa no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e registro válido no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando aplicável. | CLT, artigo 428, e regulamentações do CNAS. |
| Habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência | Certificação junto ao MDS quando a atuação se enquadrar na assistência social, ainda que haja interface com saúde ou educação, observando registros complementares como CNES, credenciamento educacional ou envio de dados ao Inep, conforme o caso. | Lei Complementar nº 187/2021 e Resolução CNAS nº 34/2011. |
| Redução de demanda de drogas | Reconhecimento da atuação por autoridade competente, cadastro ativo dos acolhidos em sistema próprio e garantia de percentual mínimo de atendimento gratuito, conforme a regulamentação aplicável. | Diretrizes do Sisnad, Lei Complementar nº 187/2021 e Decreto nº 11.791/2023. |
3. Governança contábil, gestão de dirigentes e segregação de contas
O compliance contábil é um dos fatores mais críticos para a manutenção do CEBAS. A entidade deve observar as Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a ITG 2002 (R1), aplicável às entidades sem finalidade de lucros.
As demonstrações financeiras, compostas pelo Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Notas Explicativas, devem registrar de forma transparente a origem e a destinação das receitas, custos e despesas.
A segregação contábil exige que os registros financeiros separem receitas e despesas por área de atuação, como assistência social, educação, saúde e atividades econômicas acessórias. Também devem ser evidenciadas as aplicações em gratuidade, de forma individualizada e rastreável.
Essa segregação permite ao fisco e aos órgãos de controle verificar se os superávits foram integralmente reinvestidos no território nacional e nos objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou parcelas patrimoniais a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou equivalentes.
Exigências contábeis por faixa de receita
| Faixa de receita bruta anual | Exigências contábeis específicas | Impacto nos processos de auditoria |
|---|---|---|
| Até R$ 1.000.000,00 | Regime documental simplificado para fins de análise preliminar, conforme normas aplicáveis. | Processo de análise menos complexo, com possibilidade de validade ampliada na renovação, quando cumpridos os requisitos legais. |
| Superior a R$ 1.000.000,00 | Obrigatoriedade de apresentação das demonstrações contábeis estruturadas, incluindo Balanço Patrimonial. | Análise técnica mais aprofundada das contas patrimoniais e da destinação dos recursos. |
| Superior a R$ 4.800.000,00 | Exigência de auditoria independente por profissional ou empresa habilitada, além de escrituração contábil adequada às obrigações fiscais e digitais aplicáveis. | Maior cruzamento de informações com Receita Federal, ECD e demais obrigações acessórias. |
Remuneração de dirigentes
A remuneração de dirigentes estatutários e conselheiros, historicamente tratada com grande restrição em entidades filantrópicas, passou a ser admitida sob parâmetros rígidos de conformidade, desde que não configure distribuição disfarçada de patrimônio.
Para implementação regular, a entidade deve verificar se o estatuto social autoriza expressamente a remuneração. Caso seja omisso, será necessária alteração estatutária aprovada em assembleia e registrada em cartório.
O valor pago deve ser compatível com práticas de mercado, formalizado por termo de posse, contrato ou instrumento adequado, com inclusão no eSocial e retenção dos tributos incidentes, como INSS e Imposto de Renda, quando cabíveis.
É recomendável que a remuneração seja proporcional à capacidade financeira da entidade e que não esteja vinculada a comissões, percentuais de captação, bônus por arrecadação ou qualquer forma de remuneração variável que possa caracterizar vantagem indevida.
As despesas correspondentes devem constar das Notas Explicativas e dos registros institucionais da entidade, assegurando transparência, rastreabilidade e legalidade.
4. Procedimento administrativo: do protocolo ao recurso
O procedimento de concessão e renovação do CEBAS foi digitalizado e deve ser instruído por meio dos canais oficiais do Governo Federal. O objetivo do novo marco regulatório é reduzir o passivo histórico de processos e aproximar a análise do prazo legal de 180 dias.
Triagem inicial
Após o protocolo, a equipe técnica verifica a documentação obrigatória, incluindo estatuto, atas, certidões fiscais, regularidade do FGTS e demais documentos exigidos. Se houver pendência formal, o processo pode ser devolvido para correção no prazo indicado pela administração.
Análise técnica e diligências
Admitido o processo, os analistas avaliam o relatório de atividades, a consistência das demonstrações contábeis, a gratuidade, a continuidade da atuação e a aderência às normas do SUAS.
Quando houver inconsistências, o órgão poderá emitir diligência. A entidade deverá responder no prazo fixado, com documentos comprobatórios objetivos. Respostas fora do prazo podem ser desconsideradas.
Recurso administrativo
Em caso de indeferimento, a entidade pode apresentar recurso administrativo dentro do prazo legal, contado da publicação da decisão no Diário Oficial da União. O órgão responsável poderá exercer juízo de reconsideração ou encaminhar a matéria à instância superior.
Segunda instância administrativa
Se a decisão for mantida, o recurso poderá ser encaminhado à autoridade ministerial competente para julgamento final na esfera administrativa. A manutenção definitiva do indeferimento pode comprometer a fruição da imunidade e gerar reflexos fiscais relevantes.
Para entidades cuja atuação preponderante seja saúde ou educação, os requerimentos devem ser submetidos aos respectivos ministérios, por meio de sistemas próprios, como o SisCEBAS no Ministério da Saúde e o SisCebas no Ministério da Educação.
Independentemente do órgão analisador, o atendimento ao usuário deve observar as diretrizes da Lei nº 13.460/2017, assegurando urbanidade, respeito, igualdade, segurança, acessibilidade e presunção de boa-fé.
5. O subsistema de redução da demanda de drogas
O acolhimento e apoio a pessoas com problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas constitui área especializada do CEBAS, com análise relacionada ao Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas.
Esse modelo envolve Comunidades Terapêuticas e entidades de cuidado e apoio complementar, que devem observar regras específicas de funcionamento, distantes da lógica hospitalar, mas sujeitas a controle administrativo e fiscalização.
O acolhimento deve decorrer de adesão voluntária, em ambiente residencial transitório, com objetivo de fortalecimento de vínculos familiares, desenvolvimento pessoal e reinserção social.
Deve ser elaborado um Plano Individual de Atendimento para cada acolhido, contendo metas, atividades, acompanhamento e estratégias de reinserção.
A entidade deve manter dados cadastrais e relação de acolhidos atualizados no sistema eletrônico correspondente, conforme exigência do órgão competente.
São vedados castigos físicos, psicológicos ou morais, expressões estigmatizantes, atividades forçadas, exaustivas ou degradantes, devendo ser garantidas alimentação, higiene e alojamento adequados.
O modelo de Comunidades Terapêuticas convive com debates relevantes de direitos humanos e política pública, especialmente em relação à Rede de Atenção Psicossocial do SUS. Relatórios de fiscalização já apontaram situações irregulares em parte das instituições fiscalizadas, como imposição de práticas religiosas, acolhimentos prolongados, contenção física ou química indevida e precarização estrutural.
Enquanto defensores das Comunidades Terapêuticas sustentam que elas suprem lacunas de acolhimento social extra-hospitalar para pessoas em vulnerabilidade, movimentos ligados à Reforma Psiquiátrica defendem que a reabilitação deve ocorrer prioritariamente em liberdade, com cuidado territorial, comunitário e integrado à rede pública de saúde e assistência social.
6. Supervisão ordinária, denúncias e mitigação de fraudes
A concessão do CEBAS não encerra a fiscalização estatal. As entidades permanecem sujeitas a monitoramento durante todo o período de validade da certificação.
A supervisão ordinária é conduzida de ofício pelo MDS, mediante critérios objetivos. A administração também pode instaurar supervisão extraordinária a partir de denúncias ou representações fundamentadas de descumprimento dos requisitos legais.
Denúncias anônimas, genéricas ou sem elementos mínimos de materialidade podem ser arquivadas, evitando perseguições institucionais e sobrecarga administrativa indevida.
Se a supervisão envolver entidade com atuação multissetorial, os órgãos competentes das áreas de saúde ou educação poderão ser consultados para manifestação técnica.
Concluído o procedimento e julgada procedente a irregularidade, poderá ser publicada portaria de cancelamento do certificado no Diário Oficial da União, com abertura de prazo para recurso administrativo. Confirmada a perda, os efeitos podem retroagir à data da irregularidade, resultando em cobrança de contribuições sociais pela Receita Federal.
Alerta contra golpes
O CEBAS também tem sido utilizado em tentativas de fraude. Estelionatários podem se passar por servidores públicos para cobrar valores indevidos de entidades certificadas ou em processo de certificação.
O processo de certificação é público e gratuito. Nenhuma entidade deve realizar pagamentos a terceiros que se apresentem como representantes do MDS para liberar, manter ou acelerar o certificado.
- Telefone de atendimento do CEBAS: (61) 2030-3403.
- Telefone de atendimento do CNEAS: (61) 2030-3361.
- Central de Relacionamento do MDS: Disque Social 121.
- E-mail para dúvidas sobre diligências: diligencia.cebas@mds.gov.br.
- E-mail para questões gerais de CNEAS e rede socioassistencial: redeprivadasuas@mds.gov.br.
- Canal especializado do DEPAD: (61) 2023-2037 ou cebas.depad@mds.gov.br.
7. Conclusão
A fruição da imunidade de contribuições para a seguridade social por meio do CEBAS constitui um pilar de sustentabilidade para organizações que executam políticas públicas de assistência social no Brasil.
A transição regulatória promovida pela Lei Complementar nº 187/2021 e pelo Decreto nº 11.791/2023 consolidou ambiente de maior segurança jurídica, reorganizou os procedimentos administrativos e buscou reduzir o passivo histórico de processos.
Em contrapartida, a manutenção do benefício exige elevado padrão de governança. A conformidade contábil, a segregação de receitas e despesas por área de atuação, a comprovação da gratuidade, a regularidade no CMAS e no CNEAS e a transparência na remuneração de dirigentes são fatores determinantes para reduzir riscos fiscais e administrativos.
As lideranças do Terceiro Setor devem tratar o CEBAS não apenas como uma certificação fiscal, mas como instrumento de profissionalização, transparência e fortalecimento da legitimidade institucional perante o Estado, os órgãos de controle e a sociedade civil.
