Importação de Produtos de Uso Veterinário para Pesquisa e Experimentação Científica no Brasil
Guia técnico sobre isenção de registro, autorização prévia, documentos, delineamento experimental, materiais biológicos, organismos geneticamente modificados, substâncias controladas, SEI-MAPA, LPCO e Novo Processo de Importação.
Resumo direto: produtos de uso veterinário não registrados, destinados exclusivamente a pesquisas, experimentações científicas, programas sanitários oficiais ou análises laboratoriais, podem ser isentos de registro, mas normalmente dependem de aprovação do MAPA antes do embarque. O processo exige identificação completa do produto, finalidade não comercial, responsáveis técnicos, local de utilização, delineamento experimental e destinação segura das sobras. No comércio exterior, a operação deve observar o tratamento administrativo aplicável à NCM e, conforme a fase de migração, o fluxo de LI/DI ou de Duimp com LPCO.
Contexto regulatório e evolução dos controles
A importação de produtos de uso veterinário destinados à investigação científica, experimentação, análises laboratoriais e programas sanitários oficiais integra o sistema brasileiro de defesa agropecuária. O controle é exercido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária — MAPA, com atuação das áreas responsáveis por produtos veterinários, saúde animal e vigilância agropecuária internacional.
Esses produtos podem incluir medicamentos experimentais, vacinas, produtos biológicos, kits de diagnóstico, reagentes, padrões analíticos, farmoquímicos, agentes infecciosos, linhagens celulares e outros materiais destinados ao desenvolvimento ou à validação de métodos científicos.
A Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14 de setembro de 2010, estruturou procedimentos específicos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e ao uso veterinário. A norma buscou distinguir operações de menor risco daquelas que precisam de autorização anterior ao embarque, preservando a segurança sanitária e a rastreabilidade da mercadoria.
Fiscalização baseada em risco: a dispensa de autorização prévia aplicável a algumas categorias não significa ausência de fiscalização. A mercadoria continua sujeita ao tratamento administrativo, à análise documental, à inspeção agropecuária e às exigências sanitárias aplicáveis no ingresso no País.
Insumos que possam introduzir agentes patogênicos, materiais de ruminantes, agentes infecciosos ativos ou substâncias sujeitas a controle especial recebem tratamento mais rigoroso. Produtos e materiais de menor risco podem ter procedimentos simplificados, desde que cumpram integralmente os requisitos legais de enquadramento, declaração e destinação.
Base legal aplicável
O enquadramento depende da natureza do produto, da finalidade declarada, da composição, do risco sanitário, da existência de substância controlada, da presença de material de origem animal e da eventual utilização de organismo geneticamente modificado.
| Norma | Objeto principal | Impacto prático |
|---|---|---|
| Decreto nº 5.053/2004 | Regulamenta a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comercializem. | Estabelece registro, isenções, autorização prévia, rotulagem, fiscalização e responsabilidades. |
| Decretos nº 8.448/2015 e nº 8.840/2016 | Alteram dispositivos do Decreto nº 5.053/2004. | Atualizam as hipóteses de isenção, os requisitos de rotulagem, a validade e outros procedimentos. |
| IN MAPA nº 29/2010 | Disciplina procedimentos de importação de produtos destinados à alimentação animal e ao uso veterinário. | Diferencia categorias dispensadas e categorias sujeitas à aprovação anterior ao embarque. |
| IN MAPA nº 50/2019 | Altera dispositivos da IN nº 29/2010. | Atualiza os arts. 19 a 24, incluindo os fluxos de pesquisa, programas oficiais e análises laboratoriais. |
| IN Interministerial MAPA/MPA nº 32/2013 | Regulamenta a importação de materiais de origem animal e agentes de interesse veterinário para pesquisa ou diagnóstico. | Classifica materiais como de risco sanitário insignificante ou significante e define requisitos específicos. |
| IN SDA nº 35/2017 | Disciplina substâncias sujeitas a controle especial destinadas ao uso veterinário e os produtos que as contenham. | Exige controles cadastrais, documentais, de movimentação, prescrição, estoque e escrituração. |
| IN MAPA nº 39/2017 | Aprova o Manual do Vigiagro. | Orienta a fiscalização agropecuária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados. |
| Lei nº 11.105/2005 e Decreto nº 5.591/2005 | Estabelecem normas de biossegurança relativas aos OGM. | Podem exigir manifestação ou autorização da CTNBio antes da importação. |
| Portaria MAPA nº 835/2025 | Disciplina a atuação do MAPA no Novo Processo de Importação. | Estrutura os procedimentos na Duimp e os modelos de LPCO utilizados pelo MAPA. |
Isenção de registro não significa importação automática
O Decreto nº 5.053/2004 isenta de registro o produto de uso veterinário importado destinado exclusivamente a entidade oficial ou particular para:
- pesquisas e experimentações científicas, sob controle de médico veterinário;
- programas sanitários oficiais.
Essa isenção permite que produtos ainda não licenciados comercialmente no Brasil sejam utilizados em projetos científicos ou sanitários controlados. Ela não autoriza a comercialização, a distribuição irrestrita, o uso fora do projeto aprovado ou o desvio da mercadoria para atendimento clínico ordinário.
Prazo máximo
A isenção prevista para os produtos destinados à pesquisa, experimentação científica ou programa sanitário oficial possui validade máxima de três anos. Após esse período, o produto fica sujeito ao registro, caso se pretenda continuar com finalidade abrangida pela comercialização regular.
Finalidade restrita
Quantidade, local de utilização, responsáveis, espécies, metodologia e cronograma devem guardar correspondência com a autorização concedida e com o projeto apresentado.
Rotulagem obrigatória
Os produtos abrangidos pela hipótese de isenção devem conter no rótulo, em caracteres destacados, a expressão “PROIBIDA A VENDA”.
Atenção: o limite de três anos refere-se à isenção regulatória prevista no Decreto nº 5.053/2004. Ele não deve ser confundido com o prazo de validade do produto, do projeto, da autorização de importação, do LPCO ou de eventual licença emitida por outro órgão.
Enquadramento das principais categorias
| Categoria | Situação de registro | Autorização anterior ao embarque | Referência principal |
|---|---|---|---|
| Produto para pesquisa ou experimentação científica | Isento de registro | Exigida, observada a autorização do MAPA e o tratamento administrativo. | Art. 44 do Decreto nº 5.053/2004 e art. 22 da IN nº 29/2010. |
| Produto destinado a programa sanitário oficial | Isento de registro | Exigida. | Art. 44 do Decreto nº 5.053/2004 e art. 22 da IN nº 29/2010. |
| Produto para análise laboratorial | Depende do produto e da finalidade. | Em regra, exigida quando abrangido pelo art. 22. | Art. 22 da IN nº 29/2010. |
| Produto importado por pessoa física, para uso individual e sem finalidade comercial | Pode ser dispensado de registro quando atender às condições legais. | Exigida, acompanhada de receita veterinária e informações do produto. | Art. 44, IV, do Decreto nº 5.053/2004 e art. 23 da IN nº 29/2010. |
| Produto devidamente licenciado no MAPA | Registro/licença regular | Dispensado da autorização prévia prevista na IN nº 29/2010, sem prejuízo do controle no Siscomex e da fiscalização no ingresso. | Art. 18 da IN nº 29/2010. |
| Produto legalmente dispensado da obrigatoriedade de registro | Dispensado | Em princípio, dispensado na hipótese do art. 18, salvo se houver norma específica, material de risco ou controle especial. | Art. 18 da IN nº 29/2010. |
| Farmoquímico para uso exclusivo do fabricante | Não se confunde com produto acabado registrado. | Dispensado na hipótese geral do art. 18, exceto nos casos específicos dos arts. 19 a 21. | Arts. 18 a 21 da IN nº 29/2010. |
| Produto de higiene e embelezamento sem ação terapêutica | Isento de registro, sujeito ao procedimento cadastral aplicável. | Deve ser validado conforme produto, composição, NCM e tratamento administrativo. | Art. 44, II, do Decreto nº 5.053/2004. |
| Produto semiacabado ou contendo substância controlada | Enquadramento especial. | Exigida. | Art. 19 da IN nº 29/2010 e IN SDA nº 35/2017. |
Não basta analisar o nome comercial. O tratamento pode mudar conforme a composição, concentração, apresentação, espécie de destino, indicação, finalidade, NCM, presença de insumo de origem animal, risco biológico e condição cadastral do importador.
Documentação normalmente necessária
A instrução documental deve permitir ao MAPA identificar com precisão o produto, sua origem, o responsável pela operação, o objetivo científico e as medidas de controle aplicadas durante e depois do estudo.
Documentação básica
- Requerimento de importação de produto de uso veterinário, preenchido de acordo com a finalidade.
- Dados cadastrais do importador, da instituição destinatária, do fabricante e do exportador.
- Extrato do Licenciamento de Importação, quando a operação ainda estiver submetida ao fluxo de LI.
- LPCO e dados da Duimp, quando a operação estiver no Novo Processo de Importação.
- Descritivo técnico do produto, preferencialmente datado e assinado pelo responsável técnico.
- Fórmula ou composição qualitativa e quantitativa, quando aplicável.
- Forma farmacêutica, apresentação e quantidade a importar.
- Indicação, espécie animal de destino e via de administração.
- Origem, procedência, fabricante, lote e prazo de validade.
- Documentos de regularidade da instituição e dos responsáveis técnicos, quando exigidos.
Informações técnicas essenciais
Identidade e finalidade
- nome ou código de identificação do produto;
- natureza farmacêutica, biológica ou diagnóstica;
- finalidade exclusivamente científica ou oficial;
- quantidade compatível com o projeto;
- local onde o material será utilizado.
Controle e destinação
- forma de transporte e armazenamento;
- condições de biossegurança;
- responsáveis pelo recebimento e utilização;
- tratamento do material excedente;
- inativação, descarte, devolução ou destruição.
Pesquisa e experimentação científica
O art. 22 da IN MAPA nº 29/2010 determina que o importador ou seu representante legal requeira autorização para produtos destinados exclusivamente a entidade oficial ou particular para pesquisa, experimentação científica, programas oficiais ou análises laboratoriais.
No modelo tradicional de requerimento da IN nº 29/2010, a finalidade de pesquisa ou experimentação corresponde à opção própria do formulário de produtos de uso veterinário. Na preparação do pedido eletrônico, a descrição do assunto também deve refletir exatamente a natureza da operação.
Conteúdo mínimo do delineamento experimental
Objetivo
Explicar o problema científico, a hipótese, a finalidade do produto importado e o resultado esperado.
Local de realização
Identificar o laboratório, estabelecimento, unidade experimental ou instalação em que o material será utilizado.
Metodologia
Descrever procedimentos, grupos experimentais, doses, vias de administração, espécies, contenção, armazenamento e responsáveis.
Critérios de avaliação
Apresentar parâmetros técnicos, métodos analíticos, critérios estatísticos ou indicadores utilizados para avaliação dos resultados.
Cronograma
Demonstrar as etapas de recebimento, armazenamento, execução do estudo, conclusão e destinação final.
Material excedente
Informar o tratamento das sobras, resíduos, embalagens contaminadas, animais ou materiais biológicos remanescentes.
Documentos complementares recomendáveis
- resumo circunstanciado do projeto científico;
- declaração ou termo de compromisso assinado pelo representante da instituição e pelo responsável técnico;
- indicação do ponto de entrada pretendido e da unidade de destino;
- aprovação da comissão de ética no uso de animais, quando aplicável;
- comprovação das condições de biossegurança e contenção;
- protocolo de inativação, autoclavação, incineração, devolução ou descarte;
- autorização de outros órgãos, quando exigida pela natureza do material.
Compatibilidade quantitativa: a quantidade solicitada deve ser tecnicamente compatível com o número de testes, animais, repetições, controles, perdas justificáveis e período de execução do projeto. Quantidades sem justificativa aumentam o risco de exigência ou indeferimento.
Análises laboratoriais, diagnóstico e programas oficiais
Produtos para análise ou diagnóstico laboratorial
Quando o produto for utilizado em rotina diagnóstica, validação metodológica, controle interno ou ensaio laboratorial, o processo deve demonstrar o fluxo completo do material dentro da instituição.
- finalidade e método analítico;
- área de recebimento e armazenamento;
- condições de temperatura e contenção;
- setores em que ocorrerá a manipulação;
- controle de acesso ao material;
- protocolo de inativação do agente;
- tratamento de efluentes e resíduos;
- registro da quantidade utilizada e remanescente.
Laboratórios em credenciamento ou extensão de escopo
Laboratórios que estejam em processo de credenciamento, reconhecimento ou extensão de escopo na rede oficial devem demonstrar a existência do processo administrativo correspondente e a necessidade das amostras, padrões ou reagentes para:
- validação ou verificação de método;
- ensaio de proficiência;
- comparação interlaboratorial;
- calibração ou qualificação de equipamento;
- implantação de diagnóstico oficial;
- atendimento a programa sanitário do MAPA.
O formulário e a descrição do processo devem distinguir corretamente análise laboratorial, pesquisa ou experimentação e programa oficial. A seleção inadequada da finalidade pode direcionar o pedido a uma unidade incompetente ou gerar exigência de retificação.
SEI-MAPA, Siscomex, LPCO e Novo Processo de Importação
A autorização técnica e o licenciamento aduaneiro integram procedimentos relacionados, mas não idênticos. O interessado deve acompanhar tanto o processo administrativo perante o MAPA quanto o tratamento da operação no Portal Único de Comércio Exterior.
Peticionamento administrativo
Nas orientações administrativas do MAPA, pedidos de autorização de importação de produtos veterinários podem ser protocolados pelo módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI-MAPA, utilizando o tipo de processo:
PRODUTO VETERINÁRIO 024 – AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
A especificação do processo deve identificar a finalidade real, como “PESQUISA”, “EXPERIMENTAÇÃO”, “PROGRAMA OFICIAL”, “ANÁLISE LABORATORIAL”, “MATERIAL BIOLÓGICO” ou outra classificação admitida pelo MAPA.
Tratamento administrativo no Portal Único
Tratamento administrativo
TA I1136
Tratamento relacionado à autorização para importação de produto de uso veterinário.
Modelo de LPCO
LPCO I00143
Autorização para importação de produto de uso veterinário.
De acordo com as orientações da Portaria MAPA nº 835/2025, o LPCO I00143 é classificado como modelo utilizável em múltiplas operações. A quantidade efetivamente disponível, a vigência, as condições do deferimento e a compatibilidade com a operação devem ser verificadas no próprio LPCO.
Transição LI/DI para Duimp: a utilização da Duimp não ocorre simultaneamente para todas as NCM e operações. A migração segue o cronograma do Portal Único, o desligamento progressivo do Siscomex Importação e a adesão dos órgãos anuentes. Antes do registro, deve-se consultar o tratamento administrativo vigente para a NCM e os atributos específicos da mercadoria.
Fluxo operacional recomendado
| Etapa | Providência | Canal principal | Observação |
|---|---|---|---|
| 1. Enquadramento | Classificar produto, finalidade, risco, NCM, registro e exigências complementares. | Análise regulatória e Portal Único. | Deve ocorrer antes da contratação definitiva do embarque. |
| 2. Processo técnico | Protocolar requerimento, descritivo, projeto e demais documentos. | SEI-MAPA ou canal oficial aplicável. | Utilizar assunto e especificação compatíveis com a finalidade. |
| 3. LPCO ou LI | Registrar o documento de licenciamento exigido para a operação. | Portal Único/Siscomex. | O fluxo depende do cronograma de migração da NCM para a Duimp. |
| 4. Análise | Acompanhar exigências e apresentar complementações. | SEI e Portal Único. | O prazo depende da complexidade, do risco e da suficiência documental. |
| 5. Embarque | Embarcar somente depois da aprovação, quando a autorização prévia for obrigatória. | Operação logística internacional. | O embarque antecipado pode ocasionar indeferimento, retenção, devolução ou destruição. |
| 6. Chegada e fiscalização | Disponibilizar documentos e mercadoria para controle agropecuário. | Vigiagro e recinto alfandegado. | Pode haver análise documental, inspeção física, coleta ou exigência. |
| 7. Pós-importação | Controlar recebimento, uso, estoque, resíduos e destinação final. | Sistema interno e comunicações ao MAPA. | Relatórios específicos podem ser exigidos conforme o produto. |
O serviço administrativo prestado pelo MAPA é, em regra, gratuito. Permanecem sob responsabilidade do importador custos privados, como armazenagem, capatazia, transporte, despacho aduaneiro, certificação estrangeira, tradução, análises laboratoriais, devolução e destruição.
Materiais biológicos e agentes de interesse veterinário
A IN Interministerial MAPA/MPA nº 32/2013 regulamenta a importação de materiais de origem animal e agentes de interesse veterinário destinados à pesquisa ou ao diagnóstico. A norma divide os materiais em duas grandes categorias.
Risco sanitário insignificante
Abrange determinadas mercadorias inativadas, fixadas, purificadas ou que, nas condições previstas na norma, não apresentam capacidade relevante de disseminar agentes patogênicos.
Entre os exemplos previstos estão:
- materiais fixados em concentrações mínimas definidas de formaldeído, álcool ou glutaraldeído;
- lâminas histológicas e blocos de parafina;
- determinados ácidos nucleicos sem atividade biológica;
- antígenos, anticorpos e proteínas purificadas;
- agentes de interesse veterinário devidamente inativados.
Risco sanitário significante
Abrange materiais capazes de representar risco de introdução ou disseminação de agentes, exigindo avaliação e controles sanitários mais rigorosos.
Entre os exemplos previstos estão:
- materiais biológicos não fixados ou não conservados;
- ácidos nucleicos recombinantes ou com atividade biológica;
- agentes de interesse veterinário não inativados;
- plasmídeos e fagos;
- linhagens de células e tecidos animais.
A importação de material classificado como risco sanitário insignificante pode ser dispensada de autorização prévia e de certificado sanitário internacional, desde que todas as condições previstas na IN nº 32/2013 sejam cumpridas, inclusive o cadastro da instituição quando exigido e a declaração de finalidade exclusiva para pesquisa ou diagnóstico.
A dispensa não deve ser presumida. O material precisa estar expressamente abrangido pela classificação normativa e atender às condições documentais. Materiais não enquadrados, instituições sem o cadastro aplicável ou mercadorias com risco adicional podem depender de autorização prévia.
Soro fetal bovino e outros componentes
Insumos como soro fetal bovino, materiais originados de ruminantes, meios de cultura com componentes animais e linhagens celulares exigem análise específica quanto à espécie, ao país de origem, ao processamento, à presença de agentes adventícios e aos requisitos de encefalopatias espongiformes transmissíveis.
A expressão “material para pesquisa” não afasta automaticamente exigências zoossanitárias aplicáveis à origem animal da mercadoria.
Organismos geneticamente modificados
Mercadorias que contenham organismos geneticamente modificados podem depender de autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança — CTNBio, nos termos da Lei nº 11.105/2005, do Decreto nº 5.591/2005 e das resoluções normativas aplicáveis.
Essa avaliação pode alcançar, entre outros:
- microrganismos recombinantes viáveis;
- linhagens celulares geneticamente modificadas;
- vacinas recombinantes experimentais;
- vetores virais ou plasmidiais;
- animais geneticamente modificados;
- materiais capazes de replicação ou que contenham construção genética ativa.
Produtos quimicamente definidos obtidos por processo biotecnológico não devem ser automaticamente classificados como OGM. A análise deve verificar se o produto final contém organismo viável, material genético recombinante com atividade, vetor, célula modificada ou outra característica submetida ao controle de biossegurança.
Quando houver dúvida sobre a presença de OGM ou derivado, recomenda-se obter do fabricante declaração técnica detalhada sobre o processo produtivo, ausência ou presença de células viáveis, DNA recombinante e proteínas heterólogas.
Substâncias sujeitas a controle especial
Produtos veterinários que contenham substâncias sujeitas a controle especial estão submetidos à IN SDA nº 35/2017 e a procedimentos adicionais de cadastro, escrituração, movimentação, guarda, prescrição e prestação de informações.
A operação pode exigir:
- estabelecimento regular perante o MAPA para a atividade pretendida;
- cadastro e habilitação no Sipeagro, conforme a atividade e o produto;
- responsável técnico e médico veterinário regularmente habilitados;
- autorização anterior ao embarque;
- controle por lote, partida, quantidade e validade;
- registro de entrada, utilização, perdas e estoque;
- documentos de prescrição ou aquisição, quando aplicáveis;
- relatórios periódicos ou comunicações requeridas pelo MAPA;
- comprovação de inutilização, devolução ou destinação autorizada das sobras.
Produtos controlados não devem ser embarcados com base apenas na autorização geral do projeto de pesquisa. É necessário validar previamente a habilitação do estabelecimento, a substância, a quantidade, a finalidade e o documento específico de importação.
Pontos críticos, riscos e gestão de conformidade
Embarque antecipado
Quando a autorização prévia for obrigatória, o produto não deve ser embarcado antes do deferimento. A antecipação pode provocar retenção, devolução, destruição e custos de armazenagem.
NCM inadequada
A classificação incorreta pode ocultar o tratamento administrativo ou direcionar a operação a um controle incompatível com a mercadoria.
Descrição insuficiente
Termos genéricos como “reagente”, “amostra” ou “produto para pesquisa” não substituem composição, origem, finalidade, risco e metodologia.
Quantidade incompatível
O volume importado precisa guardar relação com o projeto, os testes, os controles e o cronograma apresentado.
Descarte não comprovado
A ausência de rastreabilidade das sobras pode caracterizar descumprimento das condições da autorização e risco de desvio de finalidade.
Licenças paralelas
CTNBio, Polícia Federal, Anvisa, Ibama, autoridades sanitárias ou ambientais podem possuir competência complementar, conforme a mercadoria.
Boas práticas de governança
- realizar classificação regulatória antes de emitir a ordem de compra;
- solicitar ao fabricante composição, ficha técnica, certificado de análise, origem e método de fabricação;
- confrontar NCM, atributos do catálogo de produtos, tratamento administrativo e descrição comercial;
- verificar antecipadamente a necessidade de cadastro da instituição;
- confirmar a regularidade do responsável técnico e do médico veterinário;
- manter versão controlada do projeto, do protocolo e dos documentos aprovados;
- registrar internamente o recebimento, a utilização e o saldo do material;
- preservar comprovantes de autoclavação, incineração, inutilização, devolução ou descarte;
- acompanhar simultaneamente o SEI-MAPA e o Portal Único de Comércio Exterior.
Checklist antes da importação
- Identificar tecnicamente o produto e sua composição completa.
- Confirmar se é produto veterinário, material biológico ou outro insumo.
- Definir a finalidade: pesquisa, experimentação, análise ou programa oficial.
- Verificar se o produto é registrado, isento ou dispensado de registro.
- Confirmar a necessidade de autorização anterior ao embarque.
- Validar a NCM e o tratamento administrativo vigente.
- Verificar se a operação será por LI/DI ou Duimp.
- Registrar o LPCO I00143 quando aplicável.
- Preparar o processo no SEI-MAPA, quando exigido.
- Elaborar o delineamento experimental completo.
- Indicar instituição, local, responsáveis e cronograma.
- Justificar tecnicamente a quantidade solicitada.
- Definir transporte, temperatura e armazenamento.
- Classificar o risco sanitário do material biológico.
- Verificar a necessidade de autorização da CTNBio.
- Identificar substâncias sujeitas a controle especial.
- Providenciar a rotulagem “PROIBIDA A VENDA”.
- Não autorizar o embarque antes dos deferimentos obrigatórios.
- Organizar o controle de estoque e utilização pós-importação.
- Documentar a inativação ou destinação das sobras.
Conclusão: a simplificação dos procedimentos não elimina o dever de controle. A segurança da operação depende da classificação correta do produto, da autorização obtida antes do embarque, da compatibilidade entre a quantidade e o projeto científico e da rastreabilidade integral até a destinação final.
