O Processo de Outorga e Regulamentação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) na Anatel
Entenda quem precisa de autorização, quais são os requisitos jurídicos e técnicos, como tramita o pedido no Sistema Mosaico, quais encargos podem incidir e quais obrigações devem ser cumpridas continuamente pelos provedores de internet fixa.
Atenção — mudança regulatória relevante: a dispensa de outorga que anteriormente alcançava determinadas prestadoras de SCM com até 5.000 acessos foi suspensa cautelarmente pelo Acórdão Anatel nº 176, publicado em 30 de junho de 2025. Desde então, todas as prestadoras de SCM precisam obter autorização, independentemente do número de assinantes ou da tecnologia utilizada. O prazo concedido às antigas dispensadas terminou em 28 de outubro de 2025.
1. Enquadramento jurídico e regulatório do SCM
O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um serviço fixo de telecomunicações, de interesse coletivo, prestado no regime privado e em âmbito nacional e internacional. Ele permite a oferta de capacidade de emissão, transmissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet, mediante quaisquer meios, aos assinantes localizados dentro da área de prestação.
Sua disciplina parte da Lei Geral de Telecomunicações — Lei nº 9.472/1997 — e do Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução Anatel nº 720/2020. Desde 2025, as regras gerais relativas à exploração do SCM também estão consolidadas no Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução Anatel nº 777/2025. Esse regulamento revogou, entre outras normas, o antigo regulamento específico do SCM aprovado pela Resolução nº 614/2013.
A outorga é o título jurídico que permite à empresa explorar serviços de telecomunicações de interesse coletivo. A notificação do interesse em prestar o SCM pode ocorrer no requerimento inicial ou posteriormente, quando a empresa já possui outorga para outro serviço de interesse coletivo.
A simplificação promovida pela Anatel não elimina as obrigações técnicas, fiscais, consumeristas, cadastrais e de envio de dados. A empresa deve conservar as condições indispensáveis à autorização durante toda a operação, sob risco de fiscalização, sanções e até cassação da outorga.
Outorga e licenciamento não são a mesma coisa. A outorga autoriza a empresa a prestar o serviço. O licenciamento ou cadastramento trata das estações e da infraestrutura empregada. Uma empresa pode possuir outorga e, ainda assim, estar irregular se não cadastrar ou licenciar corretamente suas estações.
Suspensão da antiga dispensa de autorização
Antes de 30 de junho de 2025, o artigo 13 do RGO dispensava de autorização determinadas prestadoras de SCM com até 5.000 acessos que utilizassem exclusivamente meios confinados, como fibra óptica, ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Nessa situação, bastava comunicar previamente o início da atividade no Mosaico.
O Acórdão Anatel nº 176/2025 suspendeu cautelarmente essa regra exclusivamente para o SCM. As prestadoras que operavam sob dispensa receberam 120 dias para obter a outorga, regularizar os dados de acesso e cadastrar as estações no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel. O prazo terminou em 28 de outubro de 2025.
Assim, em 2026, não é correto orientar um provedor de internet a iniciar o SCM apenas por meio de cadastro de dispensa. A autorização deve ser obtida antes da prestação comercial do serviço.
2. Requisitos de habilitação e elegibilidade
O requerente deve demonstrar qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira, além de regularidade fiscal. A Anatel admite entidades regularmente constituídas e com atividade compatível em seus atos constitutivos, inclusive empresas e cooperativas que atendam às condições do RGO.
Na prática, o SCM não pode ser estruturado como Microempreendedor Individual (MEI), pois as atividades econômicas próprias da prestação de telecomunicações não integram as ocupações permitidas no SIMEI. Podem ser utilizadas, conforme o planejamento societário, formas como Empresário Individual, Sociedade Limitada, Sociedade Limitada Unipessoal, Sociedade por Ações ou cooperativa compatível.
O ato constitutivo e a inscrição estadual ou distrital devem contemplar atividade compatível com a autorização. O serviço oficial do Governo Federal indica:
- CNAE 6110-8/03: Serviços de Comunicação Multimídia — SCM;
- CNAE 6190-6/99: Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
| Pilar | Requisitos principais | Comprovação |
|---|---|---|
| Jurídica | CNPJ ativo; ato constitutivo e alterações vigentes; composição do controle e eleição dos administradores, quando aplicável; ausência de impedimentos; inscrição estadual ou distrital compatível. | Informações e documentos apresentados no sistema utilizado pela Anatel. |
| Técnica | Aptidão para a atividade e existência de pessoal técnico adequado e disponível. | Declaração eletrônica no pedido. ART, TRT e demais documentos técnicos serão exigíveis conforme as instalações, estações e atividades efetivamente executadas. |
| Econômico-financeira | Boa situação financeira e inexistência de falência. | Declaração apresentada pelo requerente no sistema de outorga, sem prejuízo de eventual diligência da Anatel. |
| Regularidade fiscal | Regularidade perante a Fazenda Federal, o FGTS e a Anatel. | Certidões válidas ou consultas realizadas durante a instrução. A Anatel pode, quando relevante, exigir regularidade estadual e municipal. |
Responsabilidade técnica: a declaração de qualificação técnica no pedido não deve ser confundida com a documentação das instalações. A autorizada deve manter profissional legalmente habilitado para os trabalhos técnicos e conservar, quando aplicável, ART ou TRT, projeto e termo de responsabilidade. A competência profissional deve ser verificada perante o CREA ou o sistema CFT/CRT.
Documentos que normalmente devem ser preparados
- Cartão do CNPJ atualizado
- Contrato social, estatuto ou requerimento empresarial
- Última consolidação e alterações registradas
- Documentos dos representantes e administradores
- Composição societária ou acionária
- Ata de eleição da diretoria, quando aplicável
- Comprovante de inscrição estadual ou distrital
- Certidão conjunta da Fazenda Federal
- Certificado de Regularidade do FGTS
- Regularidade financeira perante a Anatel
- Procuração, se o pedido for apresentado por terceiro
- Declarações exigidas no Sistema Mosaico
3. Tramitação no Gov.br, SEI e Sistema Mosaico
O processo é eletrônico. O representante legal ou procurador deve possuir conta Gov.br apta a acessar os sistemas da Anatel e estar corretamente identificado nos cadastros corporativos. Quando necessário, também deve ser realizado o cadastro como usuário externo no SEI da Anatel e a vinculação do representante ou procurador ao CNPJ.
Os requisitos de autenticação da conta Gov.br podem ser alterados pelos sistemas. Recomenda-se utilizar conta com validação suficiente, preferencialmente Prata ou Ouro, e conferir as exigências apresentadas no momento do acesso.
- Regularização societária e cadastral Conferir CNPJ, objeto social, CNAE, inscrição estadual, administradores, endereços, atos registrados e eventuais procurações.
- Cadastro e representação perante a Anatel Providenciar o cadastro necessário no SEI e nos sistemas da Agência, vinculando o representante legal ou procurador ao CNPJ.
- Pedido no Sistema Mosaico Acessar “Outorga — Pedidos de Outorga”, selecionar serviços de interesse coletivo e notificar o interesse em prestar o SCM.
- Preenchimento das declarações Informar a qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira e anexar os documentos solicitados pelo sistema.
- Análise e eventuais exigências A área competente da Anatel examina a instrução e pode solicitar esclarecimentos, documentos complementares ou correções.
- Pagamento do PPDESS Quando o pedido estiver apto, é disponibilizada a cobrança de R$ 400,00. O prazo regulamentar para quitação é de 30 dias; o inadimplemento pode implicar desistência do pedido.
- Nova verificação da regularidade fiscal Antes da conclusão, deve ser mantida a regularidade perante a Fazenda Federal, o FGTS e a própria Anatel.
- Expedição e publicação do ato O Ato de Autorização é expedido e publicado oficialmente. A partir da autorização, a prestadora poderá executar os atos necessários ao cadastro ou licenciamento das estações.
Tempo estimado: o portal oficial Gov.br informa prazo de 31 a 60 dias corridos. Trata-se de estimativa, que pode aumentar quando houver pendências, diligências ou demora no atendimento de exigências.
Canais oficiais de atendimento
Atendimento digital
A solicitação pode ser registrada nos canais digitais da Anatel. É recomendável informar o serviço, CNPJ ou CPF, UF e número do processo administrativo.
Central 1331
Ligação gratuita em todo o país, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
4. Custos, taxas e encargos tributário-regulatórios
O planejamento financeiro deve considerar a outorga, o licenciamento das estações, os fundos setoriais e os tributos incidentes sobre a atividade. A incidência concreta depende da infraestrutura, do regime tributário, da receita e da existência de estações sujeitas a licenciamento.
| Encargo | Fato gerador | Valor ou regra | Periodicidade |
|---|---|---|---|
| PPDESS — outorga inicial | Expedição da autorização de serviço de interesse coletivo. | R$ 400,00. Para órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional: R$ 40,00. | Parcela única. |
| Notificação posterior do SCM | Inclusão do SCM por titular que já possui outorga para serviço de interesse coletivo. | Sem novo PPDESS. | Não se aplica. |
| TFI — Fistel | Emissão da licença de funcionamento de estação sujeita a licenciamento. | Valor definido em tabela legal conforme o tipo e a classe da estação. | Na emissão da licença. |
| TFF — Fistel | Fiscalização das estações licenciadas existentes em 31 de dezembro do ano anterior. | 33% do valor fixado para a respectiva TFI. | Anual, normalmente até 31 de março. |
| FUST | Receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações. | 1% sobre a base legal, com as deduções admitidas. Optantes pelo Simples Nacional são dispensados do pagamento. | Mensal, até o dia 10 do mês subsequente. |
| Funttel | Receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações. | 0,5% sobre a base legal. Optantes pelo Simples Nacional são dispensados. | Mensal, até o último dia útil do mês subsequente. |
| CFRP | Estações licenciadas existentes em 31 de dezembro do ano anterior. | Conforme a tabela legal aplicável à estação. | Anual, até 31 de março. |
| Condecine | Prestação de serviços que possam distribuir conteúdos audiovisuais, com incidência associada às estações licenciadas. | Conforme a legislação e a categoria da estação. | Anual, até 31 de março. |
O PPDESS foi padronizado para os serviços de interesse coletivo e deve ser pago uma única vez como condição para a expedição do instrumento de outorga. Quando uma empresa já outorgada notifica posteriormente o interesse em prestar outro serviço de interesse coletivo, não há nova cobrança do preço público.
Estações dispensadas de licenciamento: as estações que utilizam exclusivamente meios confinados ou equipamentos de radiação restrita não estão sujeitas à TFI e à TFF, mas continuam obrigadas ao cadastramento no módulo próprio do Sistema Mosaico.
A tabela não substitui o planejamento tributário. A incidência de ICMS, tributos federais, obrigações municipais e regras do Simples Nacional deve ser examinada conforme a operação, a composição das receitas e o modelo contratual. As receitas de telecomunicações e de eventuais serviços de valor adicionado devem ser contabilmente segregadas.
5. Obrigações contínuas e governança após a outorga
A autorização não encerra o processo regulatório. A prestadora passa a responder permanentemente pela manutenção de sua regularidade, pelo envio de informações, pela correção dos dados cadastrais, pela infraestrutura, pelo relacionamento com os consumidores e pela segurança de suas redes.
5.1. Coleta de dados setoriais
O envio das informações ocorre pelo Sistema Coleta de Dados Anatel. O atual Regulamento para Coleta e Transferência de Dados Setoriais foi aprovado pela Resolução nº 774/2025. Os cronogramas podem ser modificados por despacho decisório, razão pela qual devem ser conferidos a cada período.
| Coleta | Periodicidade | Janela ordinária | Conteúdo |
|---|---|---|---|
| Dados de acesso do SCM | Mensal | Do dia 1º ao dia 15 do mês seguinte. | Acessos ativos e demais campos do leiaute vigente, como velocidade, tecnologia, tipo de cliente, localização e município. |
| Dados econômico-financeiros | Semestral, com dados trimestrais |
De 1º a 31 de maio: 3º e 4º trimestres e consolidado do ano anterior. De 1º a 31 de agosto: 1º e 2º trimestres do ano corrente. |
Receita Operacional Líquida, Capex e tráfego de dados. |
| Infraestrutura de transporte | Anual | De 1º de janeiro a 31 de março. | Estações e enlaces envolvidos no transporte intermunicipal ou internacional, incluindo backbone, enlaces próprios, contratados e via satélite. |
A declaração mensal de acessos deve ser apresentada mesmo quando a prestadora não estiver em operação ou não possuir assinantes ativos. Informações ausentes, incorretas ou subdimensionadas podem gerar medidas de fiscalização e processo sancionador.
5.2. Responsabilidade técnica
A prestadora deve manter profissionais habilitados para as atividades técnicas de telecomunicações. Os documentos relativos à instalação ou alteração de estação, incluindo ART ou TRT e termo de responsabilidade da instalação, devem permanecer sob a guarda da autorizada e ser apresentados à Anatel quando solicitados.
A habilitação deve ser compatível com as atribuições do profissional e com as atividades efetivamente executadas. Além do profissional, pode ser necessário o registro da própria pessoa jurídica no conselho profissional competente.
5.3. Cadastro e licenciamento das estações
As estações das redes de suporte que utilizem exclusivamente equipamentos de radiação restrita — como determinados equipamentos em 2,4 GHz e 5 GHz — ou meios confinados, como fibra óptica, são dispensadas de licença individual. Contudo, precisam ser cadastradas no módulo “Cadastro de Estações — Dispensadas de Licenciamento” do Mosaico, associadas ao Fistel 045 do SCM.
Estações que não preencham os requisitos de dispensa devem ser licenciadas antes de entrar em funcionamento. Também devem ser observadas:
- as regras de uso e coordenação de radiofrequências;
- as normas locais sobre instalação de cabos, postes, torres e obras civis;
- os limites de exposição humana a campos eletromagnéticos;
- a certificação ou homologação dos equipamentos pela Anatel;
- os contratos de compartilhamento de infraestrutura, quando existentes;
- a correspondência entre os dados reais da estação e o cadastro técnico.
Correção importante: a regra de revogação da licença quando uma estação repetidora não entra em funcionamento no prazo de um ano, introduzida pela Resolução nº 777/2025, refere-se às repetidoras do Serviço de Radioamador. Ela não deve ser apresentada como regra geral aplicável às estações do SCM.
5.4. Contratos, ofertas, atendimento e LGPD
O SCM está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei Geral de Proteção de Dados e ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765/2023 e vigente desde 1º de setembro de 2025.
O contrato deve identificar as condições da oferta, preços, forma de pagamento, prazos, instalação, reparo, mudança de endereço, canais de atendimento, regras de contestação, suspensão, rescisão, fidelização e eventuais limitações. O consumidor deve receber os documentos da oferta contratada sem custo.
Não existe, na regulamentação geral vigente, obrigação universal de registrar o contrato-padrão do SCM em Cartório de Títulos e Documentos. O contrato pode ser formalizado eletronicamente, desde que sejam preservadas sua validade, integridade, rastreabilidade e disponibilidade ao consumidor.
Contrato e oferta
- Informações claras e objetivas;
- preços, reajustes e condições de pagamento;
- prazo de vigência e permanência;
- taxas de instalação;
- procedimentos de suspensão e cancelamento;
- entrega dos documentos ao consumidor.
Atendimento e presença digital
- Canais de atendimento divulgados com clareza;
- atendimento acessível e rastreável;
- proteção de dados pessoais;
- informações institucionais atualizadas;
- documentos e ofertas disponíveis quando exigidos;
- canal alternativo nas ofertas exclusivamente digitais.
Regras diferenciadas para pequenos provedores: o Título VIII do RGC estabelece tratamento específico para as Prestadoras de Pequeno Porte. Para PPPs com até 5.000 acessos, o artigo 90, § 5º, restringe a incidência direta do RGC aos artigos 4º, 5º e 7º. Isso não afasta o Código de Defesa do Consumidor, a LGPD, as condições da outorga nem outras normas aplicáveis.
5.5. Atualização cadastral e segurança
A autorizada deve manter atualizados na Anatel sua razão social, sede, representantes, diretores, responsáveis e composição societária ou acionária. Também deve informar, quando aplicável, contratos de exploração industrial de radiofrequências ou de redes de acesso necessários à prestação.
O RGST exige medidas técnicas e administrativas de proteção das redes, prevenção de fraudes, preservação do sigilo das comunicações e cooperação com as autoridades nos limites legais. A empresa também deve adotar controles de segurança da informação e procedimentos compatíveis com a LGPD.
6. Comparação entre SCM, STFC e SeAC
| Parâmetro | SCM | STFC | SeAC |
|---|---|---|---|
| Objeto principal | Transmissão de dados e conexão fixa à internet. | Telefonia fixa com comunicação entre pontos fixos determinados. | Distribuição de conteúdos audiovisuais por assinatura. |
| PPDESS inicial | R$ 400,00. | R$ 400,00. | R$ 400,00, quando exigida autorização. |
| CNAE usual | 6110-8/03 ou 6190-6/99. | 6110-8/01 ou outro compatível com a modalidade. | 6110-8/02, 6141-8/00 ou outro compatível com a tecnologia. |
| Numeração pública | Não integra ordinariamente o SCM. Telefonia com numeração pública e características de serviço telefônico exige enquadramento próprio, normalmente STFC. | Utiliza recursos de numeração e está sujeito à portabilidade. | Não se aplica diretamente à distribuição audiovisual. |
| Sistemas principais | Mosaico, SEI e Coleta de Dados Anatel. | Mosaico, SEI, sistemas de numeração e Coleta de Dados. | Mosaico, SEI e Coleta de Dados Anatel. |
Aplicações de voz pela internet não transformam automaticamente o SCM em serviço telefônico. Entretanto, quando a própria prestadora oferece telefonia com numeração pública, interconexão telefônica e características típicas do STFC, deve ser analisada a necessidade de autorização e cumprimento das obrigações específicas do serviço telefônico.
7. Riscos da operação sem outorga ou em desconformidade
A prestação do SCM sem autorização, depois da suspensão da dispensa regulatória, pode caracterizar atividade clandestina de telecomunicações. A fiscalização pode determinar a interrupção da atividade, adotar medidas cautelares, apreender ou lacrar equipamentos e instaurar processo administrativo sancionador.
As sanções administrativas são calculadas conforme a legislação, o regulamento sancionador, a gravidade, os antecedentes, o porte econômico e as circunstâncias do caso. Portanto, não existe uma multa administrativa única ou automática de R$ 10.000,00 para toda infração relacionada ao SCM.
Na esfera penal, o artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 tipifica o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações e prevê:
- detenção de dois a quatro anos;
- aumento de metade da pena se houver dano a terceiro;
- multa criminal de R$ 10.000,00;
- responsabilização de quem concorrer direta ou indiretamente para o crime.
Além da ausência de outorga, podem gerar PADO e outras medidas o não envio de dados, a manutenção de informações cadastrais incorretas, a operação de estação não licenciada, o emprego de equipamentos não homologados, a falta de documentos técnicos, o uso irregular de radiofrequências e o descumprimento de direitos do consumidor.
A existência de CNPJ, inscrição estadual, contrato com clientes ou cadastro antigo de dispensa não substitui a autorização atualmente exigida para o SCM.
8. Conclusões e recomendações estratégicas
A regulamentação reduziu etapas e padronizou o custo da outorga, mas ampliou a importância da governança posterior. O provedor deve tratar a conformidade regulatória como uma rotina permanente, integrada às áreas societária, fiscal, técnica, consumerista e de segurança da informação.
Estrutura societária
Utilizar natureza jurídica compatível, afastar o MEI, adequar o objeto social, cadastrar o CNAE correto e manter CNPJ e inscrição estadual atualizados.
Outorga obrigatória
Confirmar a existência do ato de autorização e da notificação do SCM. Cadastros antigos de dispensa não bastam desde a mudança de 2025.
Coletas periódicas
Criar calendário interno para acessos mensais, dados econômico-financeiros semestrais e infraestrutura anual.
Responsabilidade técnica
Manter profissional habilitado, registro empresarial quando exigido, ART ou TRT, projetos e termos de responsabilidade.
Estações e equipamentos
Cadastrar estações dispensadas, licenciar previamente as demais e utilizar somente equipamentos certificados ou homologados.
Consumidor e dados pessoais
Revisar contratos, ofertas, atendimento, transparência, proteção de dados e segurança da rede conforme o porte e as normas aplicáveis.
Checklist operacional final
- Outorga de interesse coletivo expedida
- SCM devidamente notificado no Mosaico
- CNPJ, CNAE e inscrição estadual compatíveis
- Regularidade fiscal preservada
- Representantes atualizados no SEI e na Anatel
- Responsável técnico e documentos profissionais válidos
- Estações cadastradas ou licenciadas
- Equipamentos homologados pela Anatel
- Coleta mensal de acessos entregue
- Coletas econômica e de infraestrutura programadas
- Fistel e contribuições setoriais revisados
- Contrato, ofertas e atendimento adequados
- Política de privacidade e segurança implementadas
- Dados societários e cadastrais atualizados
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações
- Resolução Anatel nº 720/2020 — Regulamento Geral de Outorgas
- Resolução Anatel nº 719/2020 — Regulamento Geral de Licenciamento
- Resolução Anatel nº 777/2025 — Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações
- Resolução Anatel nº 765/2023 — Regulamento Geral de Direitos do Consumidor
- Resolução Anatel nº 774/2025 — Coleta e Transferência de Dados Setoriais
- Resolução Interna Anatel nº 449/2025 — Plano de regularização do SCM
- Anatel — Dispensa de autorização e suspensão da dispensa para o SCM
- Anatel — Outorga dos serviços de interesse coletivo
- Gov.br — Obter autorização para prestar serviço de acesso à internet fixa
- Anatel — Guia de obrigações das Prestadoras de Pequeno Porte
- Anatel — Valores de outorga, radiofrequências e licenciamento
- Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados
Conteúdo revisado em 10 de agosto de 2026. As normas, sistemas, formulários, calendários de coleta e exigências administrativas podem ser alterados pela Anatel. Este material possui caráter informativo e não substitui a análise individual do empreendimento, da infraestrutura e dos atos societários.
